Diário da República n.º 145, Série I, de 2019-07-31
Decreto-Lei n.º 99/2019, de 31 de julho
Alteração ao Fundo de Coinvestimento 200M
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Síntese Comentada
Conteúdo exclusivo para assinantes
Ver planos e ofertas
Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinanteDiploma
Altera o Fundo de Coinvestimento 200M
Decreto-Lei n.º 99/2019, de 31 de julho
A contribuição para o desagravamento das condições de financiamento às empresas constitui uma das traves mestras do Programa do XXI Governo Constitucional, tendo em vista a promoção de uma recuperação forte e sustentada do crescimento económico nacional, tal como refletido no Programa Nacional de Reformas e seus projetos e medidas. De entre estes, destaca-se o Programa Capitalizar com o objetivo de reduzir o endividamento das empresas e contribuir para a sua recapitalização, tendo em vista o relançamento da economia e a promoção da sua competitividade.
No cumprimento desse objetivo, o XXI Governo Constitucional aprovou o Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, que cria o Fundo de Coinvestimento 200M (Fundo 200M), com o objetivo de realizar operações de investimento de capital e quase capital em Pequenas e Médias Empresas (PME).
Com o referido diploma, pretendeu-se reforçar a oferta de instrumentos financeiros de capital e quase capital disponíveis para as empresas portuguesas em fase de arranque, no estrito cumprimento das regras europeias aplicáveis em matéria de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI), contratos públicos e auxílios de estado, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.
A presente alteração legislativa equipara coinvestidores com atividade permanente em território português a coinvestidores com atividade meramente temporária, para efeitos de intervenção no Fundo 200M, assim contribuindo para o alargamento do universo dos seus potenciais coinvestidores.
Estabelece-se ainda uma maior complementaridade dos vários instrumentos financiados pela Instituição Financeira de Desenvolvimento (IFD), compatibilizando as operações do referido Fundo 200M com outros fundos dotados por Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou por contrapartida pública nacional, assegurado que esteja o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias aplicáveis.
Acresce ainda a esta alteração a necessidade, comprovada pela experiência prática obtida no seu período de funcionamento, de flexibilizar a gestão do Fundo 200M, sem comprometer o acompanhamento e supervisão das tutelas.
Assim, permite-se que as despesas referentes à atividade quotidiana do Fundo 200M permaneçam no âmbito da gestão e atividade do mesmo, por forma a acautelar as diferentes exigências e investimentos realizados e a realizar pelo Fundo 200M e nos prazos curtos disponíveis para a conclusão dos mesmos e, em última análise, permitir a gestão flexível e adequada deste instrumento.
Por fim, assegura-se que o Fundo 200M poderá manter em carteira as partes de capital social de empresas que eram qualificadas como PME mas que, por evolução natural e positiva do seu negócio, cresceram e deixaram de o poder.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2018, de 20 de junho, que cria o Fundo 200M.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro
Os artigos 2.º, 6.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […].
2 – […]:
a) As operações a realizar pelo Fundo devem ser realizadas com outro investimento de capital ou quase capital a executar por operadores, designados como coinvestidores, que devem corresponder a um dos tipos de entidades previstos no artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual, ou corresponder a outras entidades ou pessoas singulares que possam participar no capital de empresas em Portugal e tenham já realizado operações semelhantes às previstas no referido regime jurídico;
b) […];
c) […];
d) Recorrendo a outros instrumentos de natureza pública ou que tenham beneficiado de financiamentos com origem em Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para investir em parceria com o Fundo, o Fundo deve assegurar o cumprimento de todas as normas nacionais e europeias, nomeadamente as que impliquem limites de acumulação de auxílios de estado ou limites de comparticipação dos FEEI.
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – […].
4 – […].
5 – […]:
a) […].
b) […].
c) […].
d) […].
e) […].
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas e o auditor, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) […].
6 – […].
7 – […].
8 – […].
9 – […].
10 – […].
[…]
1 – […]:
a) Remuneração dos membros do comité de investimento estabelecida no n.º 3 do artigo 7.º, bem como do revisor oficial de contas e do auditor;
b) […].
c) […].
d) […].
2 – [Revogado.]
[…]
1 – […].
2 – […].
3 – Os ativos previstos no n.º 1 podem continuar a integrar a carteira do Fundo mesmo que as empresas em causa tenham deixado de se qualificar como PME.»
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 126-C/2017, de 6 de outubro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.