Diário da República n.º 203, Série I de 2013-10-21
Decreto-Lei n.º 145/2013
Sumos de Frutos e Similares
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Transpõe a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana. Posteriormente, a Diretiva n.º 2009/106/CE, da Comissão, de 14 de agosto de 2009, alterou a Diretiva n.º 2001/112/CE, tendo sido transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro.
O progresso técnico entretanto verificado, bem como a evolução das normas internacionais aplicáveis, nomeadamente no que respeita à norma geral do Codex Alimentarius relativa aos sumos e néctares de frutos, que estabelece, designadamente, fatores de qualidade e prescrições de rotulagem para os sumos de frutos e produtos similares, tornam necessária a adaptação do regime em vigor a esta nova realidade.
Neste contexto, a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que alterou as disposições específicas da Diretiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, relativas à rotulagem dos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, para que elas reflitam as novas regras aplicáveis aos ingredientes autorizados, como as que dizem respeito à adição de açúcares, que deixou de ser autorizada nos sumos de frutos.
Contudo, a alegação nutricional «sem adição de açúcares », tal como enunciada no anexo do Regulamento (CE)
n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, é utilizada há já muito tempo para os sumos de frutos. Assim, à luz dos novos requisitos de composição dos sumos de frutos, previstos na referida diretiva, o seu desaparecimento de um dia para o outro, após um prazo de transição, pode não permitir fazer uma distinção inequívoca imediata entre sumos de frutos e outras bebidas, em termos de adição de açúcares aos produtos, o que seria prejudicial para o setor dos sumos de frutos.
Desta forma, a fim de permitir à indústria informar adequadamente os consumidores, deverá ser possível, por um período limitado de tempo, utilizar uma menção que indique que os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados.
Importa pois rever o Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, de forma a, por um lado, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE e, por outro lado, acolher as alterações orgânicas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro, conjugado com o Decreto Regulamentar n.º 31/2012, de 13 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2013, de 1 de agosto, que designam a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) como a autoridade competente responsável pelas políticas de segurança alimentar.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2012/12/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2012, que altera a Diretiva n.º 2001/112/CE, do Conselho, de 20 de dezembro de 2001, relativa aos sumos de frutos e a determinados produtos similares destinados à alimentação humana, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro.
Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
[…]
1 – O presente diploma aplica-se aos produtos definidos e caracterizados na parte I do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 – Salvo disposição em contrário do presente diploma, os produtos referidos no número anterior estão sujeitos às disposições do direito da União Europeia aplicáveis aos alimentos, nomeadamente, o Regulamento (CE) n.º 178/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios.
[…]
[…]:
a) […]
b) […]
c) […]
d) No caso dos produtos obtidos a partir de duas ou mais espécies de frutos, com exceção da utilização de sumo de limão e ou de sumo de lima nas condições previstas no n.º 2 da parte II do anexo I, a denominação de venda deve ser constituída pela indicação dos frutos utilizados, por ordem decrescente do volume dos sumos ou polmes de frutos incorporados, tal como indicado na lista de ingredientes;
e) […]
f) [Revogada];
g) […]
h) […]
i) […]
j) […].
[…]
1 – A rotulagem do sumo de frutos concentrado definido no n.º 2 da parte I do anexo I, não destinado ao consumidor final, deve mencionar a presença e a quantidade adicionada de sumo de limão ou de lima ou de agentes acidificantes permitidos pelo Regulamento (CE) n.º 1333/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares.
2 – A indicação a que se refere o número anterior deve ser aposta na embalagem, num rótulo aplicado à embalagem ou num documento de acompanhamento.
Autoridade competente
1 – A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária é a entidade responsável pelas medidas de política relativas à qualidade e segurança dos produtos abrangidos pelo presente diploma, competindo-lhe, designadamente:
a) […]
b) […].
2 – […].
[…]
1 – […].
2 – Finda a instrução, os processos são remetidos ao inspetor-geral da ASAE para aplicação das coimas respetivas.»
Artigo 3.º - Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro
Os anexos I, II, III, IV e V ao Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º - Norma transitória
1 – Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 28 de outubro de 2013, nos termos do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro, podem continuar a ser comercializados até 28 de abril de 2015.
2 – A menção «a partir de 28 de abril de 2015, os sumos de fruta não contêm açúcares adicionados» pode constar do rótulo, no mesmo campo de visão do nome dos produtos referidos nos n.ºs 1 a 4 da parte I do anexo I, até 28 de outubro de 2016.
Artigo 5.º - Norma revogatória
São revogados a alínea f) do artigo 3.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 225/2003, de 24 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101/2010, de 21 de setembro.
Artigo 6.º - Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.