Diário da República n.º 182, Série I de 2014-09-22
Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro
Programa “COMPETIR+” – Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Diploma
Regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação
Preâmbulo
O Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, visa promover o desenvolvimento sustentável da economia regional, reforçar a competitividade, a capacidade de penetração em novos mercados e a internacionalização das empresas regionais, assim como alargar a base económica de exportação da Região Autónoma dos Açores.
O esforço de reorientação da política de coesão da União Europeia no período 2014-2020 apela à complementaridade da política regional com a Estratégia Europa 2020, tendo em vista colmatar deficiências do nosso modelo de crescimento e criar condições para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, a fim de serem atingidos níveis elevados de emprego, de produtividade e de coesão social.
No Programa Operacional Regional dos Açores, para o período de programação 2014-2020, ressaltam os objetivos de reforçar a produtividade regional, incrementar a competitividade das empresas e favorecer a produção de bens transacionáveis, em estreita ligação com a Estratégia de Especialização Inteligente para a Região Autónoma dos Açores, como forma de diversificar e acrescer o valor gerado na Região.
O potencial de crescimento da Região Autónoma dos Açores pode ser reforçado através de uma melhor orientação das despesas públicas, da sua eficiência e da sua eficácia, assumindo nestas matérias particular relevância os auxílios estatais a conceder à iniciativa privada.
O COMPETIR+ encontra-se estruturado em sete subsistemas de incentivos que traduzem linhas de apoio específicas e adequadas à estratégia de desenvolvimento económico regional a adotar nos próximos anos.
Atendendo a que o fomento das exportações é um objetivo estratégico para os Açores, o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, cuja regulamentação é concretizada pelo presente diploma, visa o alargamento da base económica da exportação da economia açoriana e encontra-se direcionado para projetos dirigidos à produção de bens transacionáveis, inseridos em cadeias de valor associadas a recursos endógenos, a serviços de valor acrescentado e ao turismo, que corporizam as três grandes áreas temáticas de especialização que se consideram prioritárias para o desenvolvimento dos Açores: o setor agroalimentar, o turismo e a economia do mar, incluindo-se, ainda, outras vertentes como a da indústria transformadora, a importância da economia digital e da logística.
O Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação prevê, ainda, um amplo leque de despesas elegíveis e, de forma inovadora, estende os apoios a conceder a projetos nas áreas da inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos dos setores agrícola e florestal, com investimento superior a € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros).
A regulamentação efetuada procede à definição clara, ao nível material e procedimental, do regime jurídico aplicável ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, nomeadamente através da identificação, entre outros, do respetivo âmbito, promotores, tipologias de investimentos, despesas elegíveis, natureza e montante dos incentivos, estendendo-se, ainda, a domínios como a análise das candidaturas e todo o corpo jurídico relacionado com a sua instrução procedimental.
Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Anexo
(n.º 2 do artigo 3.º)
O plano de ação dos projetos de promoção aos quais se refere o n.º 2 do artigo 9.º deve conter, entre outras que o promotor considere relevantes, as seguintes informações:
a) Âmbito da ação promocional:
ii) Ação/programa promocional de âmbito internacional;
b) Qualidade da ação de promoção:
ii) Conteúdo temático do produto promovido;
iii) Qualidade geral do programa de promoção;
c) Impacto na diminuição da sazonalidade;
d) Integração da ação promocional na política regional para o setor do turismo;
e) Mérito de ações promocionais já anteriormente desenvolvidas;
f) Notoriedade do produto turístico promovido.