Diploma

Diário da República n.º 207, Série I de 2016-10-27
Portaria n.º 282/2016, de 27 de outubro

Regulamentação do Plano Pessoal de Emprego e outras obrigações dos desempregados

Emissor
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 282/2016
Publicação: 28 de Outubro, 2016
Disponibilização: 27 de Outubro, 2016
Portaria que procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações

Diploma

Portaria que procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução do Plano Pessoal de Emprego (PPE), da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações

Portaria n.º 282/2016, de 27 de outubro

O Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, estabelece o regime jurídico da proteção social da eventualidade de desemprego, aplicável aos trabalhadores por conta de outrem, tendo introduzido um conjunto de medidas que visam a ativação dos beneficiários. Deste modo, passou a exigir-se aos beneficiários que se encontram a receber prestações de desemprego o cumprimento de um conjunto de deveres, tais como a obrigação de apresentação quinzenal.
Decorridos dez anos após a entrada em vigor daquele diploma legal, a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, procedeu à eliminação da obrigatoriedade de apresentação quinzenal dos desempregados e implementou o Modelo de Acompanhamento Personalizado para o Emprego.
Ao eliminar o dever de apresentação quinzenal pretendeu-se pôr fim a um mero mecanismo administrativo de registo de comparência, que funcionava de modo desarticulado dos outros instrumentos de acompanhamento e controlo previstos na lei. O regime anterior é substituído por um modelo de acompanhamento personalizado que recentra a intervenção dos Serviços Públicos de Emprego na assunção de uma responsabilidade ativa e sistemática na capacitação dos desempregados para os apoiar na criação de condições para o regresso ao emprego, de modo que se pretende ajustado a cada situação individual. Este acompanhamento articula a dimensão positiva de capacitação individual com a manutenção e melhor afinação dos mecanismos de controlo que são essenciais para uma fiscalização eficaz das prestações de desemprego, sem prejudicar o princípio da responsabilização em que assenta o regime jurídico da proteção social da eventualidade de desemprego involuntário.
Assim, a Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, eliminou a obrigatoriedade de apresentação quinzenal, sem pôr em causa o conjunto de deveres a que o beneficiário das prestações de desemprego está sujeito, tais como a obrigação de procurar trabalho de forma ativa, de cumprir as ações previstas no seu plano pessoal de emprego, adiante designado PPE, de aceitar propostas de trabalho conveniente e de comparecer no centro de emprego sempre que for convocado.
A implementação do Modelo de Acompanhamento Personalizado para o Emprego pretende reforçar o apoio e orientação que os serviços públicos de emprego devem prestar ao beneficiário das prestações de desemprego, em estreita coordenação com a execução do PPE.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, tendo sido ponderados os comentários recebidos.
Ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Leis n.ºs 72/2010, de 18 de junho e 64/2012, de 15 de março, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 34/2016, de 24 de agosto, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à regulamentação do modelo de acompanhamento personalizado para o emprego, bem como das modalidades e formas de execução PPE, da realização e demonstração probatória da procura ativa de emprego e de outras vertentes relevantes para a concretização das obrigações, nos termos do disposto no artigo 17.º e n.º 1 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua atual redação, adiante designado por Decreto-Lei.

Artigo 2.º
Acompanhamento, apoio e controlo

1 – O acompanhamento personalizado para o emprego é um sistema de acompanhamento integrado, centrado no beneficiário das prestações de desemprego, que se materializa na obrigatoriedade de os serviços públicos de emprego desenvolverem atuações técnicas de contacto com os beneficiários e de estes promoverem diligências de procura ativa de emprego, no âmbito do PPE.

2 – O acompanhamento personalizado para o emprego inclui a realização das ações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei, bem como as diligências efetuadas para a apresentação do beneficiário a ofertas de emprego.

3 – Os serviços públicos de emprego promovem ainda ações de apoio e controlo, com vista à monitorização e fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na lei, nomeadamente a verificação da demonstração do dever de procura ativa de emprego.

4 – A planificação das ações a promover pelos serviços públicos de emprego é efetuada trimestralmente.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços públicos de emprego garantem que em cada semestre são realizadas as diferentes ações previstas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei.

6 – No período referido no número anterior, deve, ainda, ser acautelada a realização das convocatórias previstas no Decreto-Lei, designadamente para efeitos de:
a) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação, nos termos do disposto na alínea h), do n.º 2 do artigo 11.º;
b) Comparência a ofertas de emprego, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º 7 – Em regulamentação específica, o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, I. P., pode adaptar o disposto nos n.ºs 4 e 5, em função do perfil do beneficiário, desde que acordado no respetivo PPE.

8 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços públicos de emprego podem ser coadjuvados pela rede de gabinetes de inserção profissional, adiante designados por GIP, ou por outras entidades parceiras, nos termos do disposto no artigo 6.º da presente portaria.

Artigo 3.º
Elaboração do plano pessoal de emprego

1 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei o PPE é elaborado, conjuntamente pelo serviço público de emprego e pelo beneficiário, da seguinte forma:
a) Para os beneficiários que se inscrevem presencialmente no serviço público de emprego, no momento da inscrição ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data de inscrição;
b) Para os beneficiários que se inscrevem online, no momento da validação presencial da inscrição ou no prazo máximo de 15 dias úteis, a contar da data da inscrição online.

2 – No momento da inscrição para emprego ou da validação presencial da mesma, o serviço público de emprego deve obrigatoriamente prestar informação, suportada em documento escrito, sobre os direitos e deveres dos beneficiários e respetivas consequências do seu incumprimento.

3 – O PPE deve ser sujeito a reformulação conjunta entre o beneficiário e o serviço público de emprego, quando, decorridos quatro meses após a data da elaboração ou reformulação do PPE e nos casos em que se justifique, não tenha sido iniciada qualquer ação do processo de inserção no mercado de trabalho nele prevista.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o PPE deve ainda ser objeto de reformulação conjunta, sempre que o beneficiário conclua uma ação do processo de inserção no mercado de trabalho, salvo quando se verifique uma das situações previstas no n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei.

Artigo 4.º
Dispensa do dever de procura ativa de emprego

1 – A frequência de ações de formação profissional ou a integração em medidas ativas de emprego, com exceção do trabalho socialmente útil, são, durante esse período, equiparadas ao cumprimento do dever de procura ativa de emprego.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se as ações de formação profissional desenvolvidas:
a) Pelos serviços de formação profissional do IEFP, I. P., e pelos serviços dos centros de formação profissional de gestão participada;
b) Por entidades formadoras externas, com as quais o IEFP, I. P., tenha colaborado em processo de seleção de formandos ou com as quais tenha formalizado uma parceria;
c) Por outras entidades formadoras externas, desde que sejam consideradas relevantes pelo serviço de emprego para efeitos do previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei.

3 – A equiparação prevista no n.º 1 por motivos de frequência de formação profissional apenas tem lugar quando esta decorre em horário laboral a tempo completo.

4 – Em regulamentação específica, o IEFP, I. P., pode, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei, ajustar os critérios de cumprimento do dever de procura ativa de emprego em função do perfil do beneficiário, desde que acordado no PPE.

Artigo 5.º
Advertência escrita

A advertência escrita é entregue presencialmente ou realizada nos termos do disposto nos n.ºs 4 a 8 do artigo 70.º do Decreto-Lei.

Artigo 6.º
Parcerias

1 – A colaboração da rede de GIP do IEFP, I. P., com os serviços públicos de emprego no desenvolvimento das ações de acompanhamento, apoio e controlo das situações de desemprego é efetuada nos termos da legislação própria que regula o seu funcionamento.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o IEFP, I. P., pode estabelecer formas concertadas de cooperação com entidades públicas em função das necessidades locais, com vista a promover a proximidade com os beneficiários.

3 – A cooperação é regulada através de acordo a celebrar entre as partes.

Artigo 7.º
Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 8-B/2007, de 3 de janeiro.

Artigo 8.º
Norma transitória

O PPE dos beneficiários que se encontrem inscritos nos serviços públicos de emprego à data de entrada em vigor da presente portaria, devem ser reavaliados no prazo máximo de 6 meses a contar daquela data.

Artigo 9.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 31 de outubro de 2016.