Diploma

Diário da República n.º 137, Série I de 2015-07-16
Portaria n.º 211/2015, de 16 de julho

Taxas previstas no Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Emissor
Ministérios das Finanças e da Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 211/2015
Publicação: 17 de Julho, 2015
Disponibilização: 16 de Julho, 2015
Fixa os montantes das taxas no âmbito do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Diploma

Fixa os montantes das taxas no âmbito do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

Portaria n.º 211/2015, de 16 de julho

O Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, determina, no seu artigo 92.º, que são devidas taxas pela homologação do sistema técnico de jogo, pela emissão da licença, pela prorrogação do prazo da licença e pela autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, e que os montantes dessas taxas são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do turismo, após audição prévia da entidade de controlo, inspeção e regulação.
Foi ouvida a entidade de controlo, inspeção e regulação.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 92.º do RJO, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado do Turismo, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa os montantes das taxas devidas no âmbito do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online (RJO), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, a cujo pagamento se encontram sujeitos os seguintes atos:

a) Homologação do sistema técnico de jogo;
b) Emissão ou prorrogação do prazo da licença;
c) Autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar.

Artigo 2.º
Montantes das taxas

Os montantes das taxas referidas no artigo anterior são os fixados na tabela constante do Anexo da presente portaria, que desta faz parte integrante.

Artigo 3.º
Pagamento

1 – O pagamento das taxas é efetuado ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos), por transferência bancária ou por referência multibanco, sem prejuízo de poderem ser disponibilizadas ou permitidas outras formas de pagamento.

2 – O documento comprovativo do pagamento das taxas deve ser remetido ao Serviço de Regulação e Inspeção de Jogos no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da respetiva data.

Artigo 4.º
Atualização dos montantes

Os montantes das taxas fixados no Anexo da presente portaria são atualizados a 1 de março de cada ano, a partir de 2016, com base na média de variação do índice médio de preços ao consumidor no continente, relativo aos três anos anteriores, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Montantes das taxas

Ato Montante
1 Homologação do sistema técnico de jogo.
1.1 Homologação inicial do sistema técnico de jogo. € 18.000, acrescidos de € 2.000 pela exploração:
• de cada categoria de apostas;
• de cada tipo de jogo de fortuna ou azar;
• de cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar autorizado ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do RJO.
1.2 Homologação do sistema técnico de jogo para efeitos da emissão de nova licença. € 2.000 pela exploração:
• de cada categoria de apostas;
• de cada tipo de jogo de fortuna ou azar;
• de cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar autorizado ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do RJO.
1.3 Homologação do sistema técnico de jogo para efeitos da exploração de tipos de jogos de fortuna ou azar previstos na licença a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º do RJO que não tenham sido incluídos na homologação inicial. € 2.000 pela exploração de cada tipo de jogo de fortuna ou azar.
1.4 Homologação do sistema técnico de jogo para efeitos da exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar autorizados ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do RJO. € 2.000 por cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar.
2 Emissão ou prorrogação do prazo da licença.
2.1 Para a exploração de apostas desportivas à cota. € 12.000,00.
2.2 Para a exploração de apostas hípicas, mútuas e à cota. € 12.000,00.
2.3 Para a exploração do bingo € 2.000,00.
2.4 Para a exploração dos jogos de fortuna ou azar referidos nas subalíneas i) a iii) e v) a x) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RJO. € 12.000,00, acrescidos de € 2.000,00 pela exploração de cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar autorizado ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do RJO.
3 Autorização para a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 a 4 do artigo 12.º do RJO. € 2.000 por cada novo tipo de jogo de fortuna ou azar, reduzidos, se for o caso e ao dia, na proporção do prazo remanescente da licença.