Diário da República n.º 166, Série I, de 2019-08-30
Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto
Regulamentação dos licenciamentos dos recipientes sob pressão simples e dos equipamentos sob pressão
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Diploma
Aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão
Decreto-Lei n.º 131/2019, de 30 de agosto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão (Regulamento), concretizando a medida do Programa SIMPLEX+, designada «IPQ.net», que visa simplificar os regimes de licenciamento daqueles equipamentos, nomeadamente através da desmaterialização dos respetivos procedimentos, a concretizar através da sua tramitação em plataforma eletrónica acessível através do Portal ePortugal.
Incluem-se no âmbito de aplicação do Regulamento aprovado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, os recipientes sob pressão simples (RSPS) para conter ar ou azoto e os equipamentos sob pressão (ESP), bem como os conjuntos sujeitos a uma pressão máxima admissível superior a 0,5 bar, tendo as regras aplicáveis à disponibilização no mercado sido estabelecidas, respetivamente, pelo Decreto-Lei n.º 37/2017, de 29 de março, o qual transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/29/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, e pelo Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.
A disciplina normativa agora aprovada prevê um conjunto de medidas de simplificação que, adequando os procedimentos de licenciamento de tais equipamentos às regras constantes dos diplomas acima referidos, visa assegurar uma gestão mais eficaz e uma maior celeridade dos procedimentos de licenciamento da responsabilidade do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), reduzindo os custos de contexto que lhes estão associados.
Com a publicação deste Regulamento, é revogado o Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, com vista ao seu alinhamento com as disposições do Decreto-Lei n.º 111-D/2017, de 31 de agosto, prevendo-se que o ensaio de pressão efetuado no fabrico seja aceite para a respetiva colocação em serviço, se efetuado há menos de dois anos, o que corresponde ao prazo considerado para garantia comercial corrente. No sentido de promover a celeridade do procedimento de licenciamento e a inerente redução de custos, o Regulamento contempla, designadamente: (i) a eliminação do ato de registo autónomo; (ii) a comunicação prévia de funcionamento de RSPS; (iii) a redução dos prazos de decisão e de emissão de declarações e certificados pelo IPQ, I. P., de 45 para 30 dias; (iv) o alargamento do prazo de validade geral dos certificados, de 5 para 6 anos, sem prejuízo dos prazos estabelecidos para equipamentos específicos; (v) a emissão de parecer aos projetos de instalação por um organismo de inspeção (OI); e (vi) a isenção de apresentação do projeto de instalação para aprovação pelo IPQ, I. P., para recipientes de gás de petróleo liquefeito (GPL), atendendo às competências de outras entidades.
Por fim, com o propósito de tornar o procedimento de licenciamento mais ágil, elimina-se a obrigação de os OI comunicarem as inspeções programadas ao IPQ, I. P.
O presente decreto-lei foi notificado, na fase de projeto, à Comissão Europeia em cumprimento do disposto na Diretiva (UE) n.º 2015/1535, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, relativa a um procedimento de informação no domínio das regras técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento de Instalação e de Funcionamento de Recipientes sob Pressão Simples e de Equipamentos sob Pressão, adiante designado por Regulamento.
Norma transitória
1 – Aos processos de licenciamento em curso à data de entrada em vigor do Regulamento, é aplicável, até à sua conclusão, o regime constante no Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.
2 – As instruções técnicas complementares (ITC) aprovadas através dos despachos a seguir identificados mantêm-se em vigor até à respetiva revogação:
a) Despacho n.º 22332/2001, de 12 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de outubro;
b) Despacho n.º 22333/2001, de 12 de outubro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 30 de outubro;
c) Despacho n.º 1859/2003, de 13 de dezembro, da Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 30 de janeiro;
d) Despacho n.º 11551/2007, de 21 de maio, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho;
e) Despacho n.º 24260/2007, de 10 de outubro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, de 23 de outubro;
f) Despacho n.º 24261/2007, de 10 de outubro, do Ministro da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 268, de 23 de outubro.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.