Diploma

Diário da República n.º 180, Série I de 2015-09-15
Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro

Taxas devidas no âmbito do SIR – Sistema da Indústria Responsável

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças, da Economia, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 280/2015
Publicação: 22 de Setembro, 2015
Disponibilização: 15 de Setembro, 2015
Define a forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável

Diploma

Define a forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis, no âmbito do Sistema da Indústria Responsável

Portaria n.º 280/2015, de 15 de setembro

O Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, remete para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, modernização administrativa, da economia, do ambiente e da agricultura a definição das taxas devidas nos procedimentos do âmbito do SIR relativamente a procedimentos em que intervêm a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis, bem como a determinação do seu modo de pagamento, da operacionalização da respetiva cobrança e da forma da sua repartição pelas entidades intervenientes, estipulando que a referida taxa é constituída por um valor global que inclua todas as licenças, autorizações, aprovações, pareceres, comunicações prévias com prazo, vistorias prévias e outros atos permissivos ou não permissivos integrados no procedimento.
O mesmo diploma remete também para portaria a definição dos termos e condições de pagamento das despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente nos termos do SIR.
Assim, dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 80.º, do SIR, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, Adjunto e do Desenvolvimento Regional, do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, da Agricultura e do Mar, e pelo Secretário de Estado da Inovação, Investimento e Competitividade, ao abrigo das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Economia nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 12100/2013, de 12 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 23 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à definição da forma de cálculo, distribuição, modo de pagamento e termos do respetivo agravamento ou redução das taxas e outras despesas devidas pelo requerente nos procedimentos em que intervenham a administração central ou entidades gestoras de Zonas Empresariais Responsáveis (ZER), no âmbito do Sistema da Indústria Responsável (SIR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/20012, de 1 de agosto, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio.

Artigo 2.º
Forma de cálculo da taxa única a que se refere o n.º 1 do artigo 79.º

1 – Pelos atos previstos no n.º 1 do artigo 79.º do SIR é cobrada uma taxa única (TÚnica), cujo valor global corresponde à taxa definida na presente portaria, acrescida da taxa ambiental única (TAU) a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que aprova o regime do licenciamento único de ambiente (LUA), quando aplicável.

2 – Sempre que o pedido de autorização prévia ou funcionamento de equipamentos sob pressão, nos termos do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho, constitua, por opção do requerente, elemento instrutório do pedido de título digital de exploração de estabelecimento de tipo 1 ou de instalação e exploração de estabelecimento industrial de tipo 2, ao abrigo da Portaria n.º 279/2015, de 14 de setembro, a TÚnica compreende a taxa sobre equipamentos sobre pressão (TEsp) a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 90/2010, de 22 de julho.

3 – A taxa definida na presente portaria (TSir) é calculada, no que respeita aos estabelecimentos industriais, pela aplicação de fatores multiplicativos, de valor variável em função da dimensão do estabelecimento (Fd) e complexidade relativa do procedimento associado (Fs), sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula: TSir = Tb × Fd × Fs.

4 – A taxa definida na presente portaria (TSir) é calculada, no que respeita às zonas empresariais responsáveis (ZER) pela aplicação de um fator multiplicativo associado à complexidade relativa do procedimento associado (Fs) sobre uma taxa base (Tb), de acordo com a seguinte fórmula: TSir = Tb × Fs.

5 – O valor da taxa base (Tb) é de € 97,33, sendo automaticamente atualizada, a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

6 – Os valores dos fatores multiplicativos referidos nos n.ºs 2 e 3 são os indicados, no que respeita, respetivamente, aos estabelecimentos industriais e às ZER, nos anexos I e II da presente portaria, que desta fazem parte integrante.

Artigo 3.º
Fatores de agravamento e redução de taxas

1 – No caso de estabelecimentos industriais localizados em ZER, a TÚnica é reduzida para metade.

2 – No caso de adesão a condições técnicas padronizadas que dispensem a emissão de parecer pela totalidade das entidades intervenientes no âmbito do ambiente, saúde e segurança no trabalho e segurança alimentar, a TÚnica é reduzida para um terço.

3 – No caso de adesão a condições técnicas padronizadas que apenas dispensem a emissão de parecer pelas entidades intervenientes no âmbito da saúde e segurança no trabalho e ou da segurança alimentar, a TSir é reduzida para um terço.

4 – A redução prevista nos n.ºs 2 e 3 não é aplicável às taxas devidas pelas vistorias a estabelecimentos industriais identificadas no quadro 3 do anexo I à presente portaria, que desta faz parte integrante.

5 – Sempre que o requerente apresente o pedido através do serviço de atendimento digital assistido, ao «Balcão do empreendedor», o fator multiplicativo é acrescido de:
a) 0,5, no caso de estabelecimentos de tipo 3 e de tipo 1 não sujeitos a regimes jurídicos do âmbito do licenciamento único de ambiente;
b) 0,75, no caso de estabelecimentos de tipo 2;
c) 1, no caso de estabelecimentos de tipo 1 não incluídos na alínea a).

Artigo 4.º
Forma de repartição das taxas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a TÚnica tem a seguinte distribuição:
a) A parte correspondente à TAU para a Agência Portuguesa do Ambiente do Ambiente, I. P., enquanto autoridade nacional para o licenciamento único de ambiente (ANLUA);
b) A parte correspondente à TEsp para o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.);
c) A parte correspondente à TSir:

i) 5% para a entidade responsável pelo «Balcão do empreendedor»;
ii) Um mínimo de 55% para a entidade coordenadora;
iii) Até 20% para cada uma das outras entidades intervenientes que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com exceção das entidades da área do ambiente e do IPQ, I. P., sendo que, no caso de ser emitida pronúncia efetiva por mais de duas entidades, o montante global àquelas destinado é rateado em partes iguais pelas mesmas.

2 – No caso de estabelecimentos industriais sujeitos à atribuição de número de controlo veterinário ou número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável, a TSir tem a seguinte distribuição:
a) 40% para a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
b) 40% para a entidade coordenadora;
c) 5% para a entidade responsável pelo «Balcão do empreendedor»;
d) 15% a ratear pelas outras entidades intervenientes, com exceção das entidades da área do ambiente, sendo que, na ausência de intervenção daquelas, este montante reverte para a entidade coordenadora.

Artigo 5.º
Cobrança da taxa única e modo de pagamento

1 – O valor da TÚnica consta de guia emitida pelo «Balcão do empreendedor», a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), devendo deste constar, de forma individualizada, se for caso disso, os montantes respetivamente correspondentes à TSir e à TAU, bem como, nos termos previstos no n.º 3, à TEsp.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à Agência para a Modernização Administrativa, AMA, I. P. emitir o documento único de cobrança, mediante prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E. P. E., e proceder automaticamente à remessa da respetiva receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, para:
a) A ANLUA, no caso do valor correspondente à TAU, dando desse facto conhecimento à entidade coordenadora;
b) Ao IPQ, no caso do valor correspondente à TEsp, dando desse facto conhecimento à entidade coordenadora;
c) A entidade coordenadora, no caso do valor correspondente à TSir, competindo a esta transferir para demais entidades intervenientes as respetivas participações na receita, igualmente acompanhada de uma relação discriminada dos processos a que se referem.

3 – Compete ao IPQ, I. P., a indicação do valor correspondente à TEsp, o qual dispõe do prazo máximo de cinco dias contados da data da entrada do pedido de título digital de exploração ou de instalação e exploração, conforme aplicável, para proceder à sua disponibilização no «Balcão do empreendedor», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 62.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 6.º
Despesas a cargo do requerente

1 – As despesas feitas pelas entidades a que se referem os artigos 13.º e 14.º do SIR que constituam encargo do requerente ao abrigo dos n.ºs 6 e 7 do artigo 79.º do SIR constam de guia disponibilizada no «Balcão do empreendedor », a qual reveste a forma de documento único de cobrança (DUC), emitido pela AMA, I. P., mediante prévia indicação pela entidade coordenadora do valor a cobrar, efetuada através do referido balcão.

2 – À transferência da receita a que se refere o número anterior da AMA, I. P., para a respetiva entidade credora aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea b) do artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 7.º
Norma transitória

1 – Até à entrada em vigor da portaria que define o valor da TAU prevista no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, são aplicáveis os valores das taxas atualmente em vigor para os procedimentos ambientais em causa definidos na legislação específica, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – No caso de estabelecimentos sujeitos ao regime de controlo integrado da poluição e ou ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas a taxa aplicável aos procedimentos em causa é de valor igual à obtida para a taxa SIR prevista na presente portaria.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

1 – A presente portaria entra em vigor no dia 6 de outubro de 2015, devendo, até essa data, estar assegurada pelas entidades competentes a plena implementação e operacionalidade das funcionalidades do «Balcão do empreendedor » previstas no SIR.

2 – Caso, na data de entrada em vigor da presente portaria, não se revele possível a tramitação dos procedimentos previstos no SIR no «Balcão do empreendedor», e enquanto tal impossibilidade perdurar, os procedimentos tramitam nos termos previstos no n.º 7 do artigo 6.º do SIR, devendo a entidade coordenadora, com a colaboração das entidades intervenientes, assegurar o cumprimento do disposto no SIR, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e legislação conexa.

ANEXO I
Fatores multiplicativos referentes a estabelecimentos industriais referidos no n.º 2 do artigo 2.º

QUADRO 1
Fatores de dimensão (Fd) relativos a estabelecimentos industriais

Escalão Estabelecimentos industriais — Parâmetros dimensionais Fator de dimensão (Fd) / instalação / alteração / vistorias
N.º Trabalhadores Potência elétrica/Kva Instalação / Alteração / procedimento com vistoria prévia Instalação / Alteração / procedimento sem vistoria prévia Instalação / Alteração / procedimento de mera comunicação prévia Vistorias (referidas no Quadro 3)
6 > 150 > 750 10 7,5 2,5 10
5 > 100 = 150 > 350 = 750 8 6 2,00 8
4 > 50 = 100 > 180 = 350 6 4,5 1,5 6
3 > 20 = 50 > 99 = 180 4 3 1 4
2 > 5 = 20 > 41,4 = 99 2 1,5 0,50 2
1 ≤ 5 ≤ 41,4 0,80 0,60 0,20 0,80

Nota explicativa. – Para efeitos de determinação do fator de dimensão (Fd), o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado a que corresponder o enquadramento de, pelo menos um, dos parâmetros dimensionais.

QUADRO 2
Fatores de serviço (Fs) em procedimentos de instalação e alteração de estabelecimentos industriais (E. I.)
Instalação Alterações (inclui pedidos de exclusão – artigos 39.º e 39.º-A do SIR) Pedidos de renovação (sem alterações)
Tipo de procedimento Tipo de procedimento
Com vistoria prévia
(E. I. Tipo1)
Sem vistoria prévia
(E. I. Tipo 2)
Mera comunicação prévia
(E. I. Tipo 3)
Com vistoria prévia Sem vistoria prévia Mera comunicação prévia
Regimes LUA + NCV/NII Regimes LUA Regimes NCV/NII Regimes LUA+NCV/NII Regimes LUA Regimes NCV/NII
4 3 2 1,5 0,5 2,5 2 1,5 1 0,25 1,5
QUADRO 3
Fatores de serviço em vistorias a estabelecimentos industriais
Vistorias exploração e alteração Verificação condições fixadas no título de exploração / alteração Reexame Recursos / Reclamações / a pedido do industrial Cessação
Medidas
Cautelares
Selagem
Desselagem
Exclusão PCIP Desativação
1.ª verificação 2.ª verificação 3.ª verificação
1,5 1 3 4 1,5 1 1,5 0,5 1 1
ANEXO II
Fatores de serviço em procedimentos de instalação, exploração, alteração e conversão de zonas empresariais responsáveis (ZER) a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º
Instalação Conversão Alteração Vistorias
Com vistoria prévia Sem vistoria prévia Mera comunicação prévia Exploração e alteração Verificação de condições fixadas no título de exploração Reexame Reclamações e recursos hierárquicos
1.ª verificação 2.ª verificação 3.ª verificação
50 30 30 15 5 5 3 9 12 5 3