Diário da República n.º 131, Série II, de 2014-07-10
Regulamento da CMVM n.º 1/2014
Regulamentação dos Requisitos de Registo na CMVM dos Auditores
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Diploma
Registo de auditores na CMVM e seus deveres
Preâmbulo
A auditoria às contas visa reforçar o grau de confiança e credibilidade dos utilizadores nas demonstrações financeiras.
À margem das soluções de fiscalização contabilística previstas noutros diplomas legais, como o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Mercado dos Valores Mobiliários instituiu um sistema de auditoria por um auditor externo, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM). Assim, ao revisor oficial de contas, enquanto órgão social regulado no Código das Sociedades Comerciais, passou a somar-se o auditor externo, hoje regulado no Código dos Valores Mobiliários, sem prejuízo de se admitir que as duas funções possam ser exercidas pela mesma pessoa, e que a certificação legal de contas e o relatório do auditor externo sejam apresentados num documento único.
Nos termos do artigo 9.º do Código dos Valores Mobiliários, na versão anterior à alteração de 2014, só podiam ser registados como auditores as sociedades de revisores oficiais de contas e outros auditores habilitados a exercer a sua atividade em Portugal que fossem dotados dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica.
O desenvolvimento e concretização desta norma foi objeto do Regulamento da CMVM n.º 6/2000, de 8 de fevereiro, cuja revisão agora se impõe, perante as importantes alterações verificadas no mais vasto quadro normativo no qual se insere, tanto a nível internacional, como a nível nacional. Depois de 2000, uma série de acontecimentos demonstraram a necessidade de reforçar os sistemas de fiscalização societária existentes, levando a Comissão Europeia a reconhecer, em 2003[1], a insuficiência do plano de ação traçado em 1998[2] e refletido nas Recomendações relativas a controlo de qualidade da revisão oficial de contas e a independência dos revisores oficiais, respetivamente de 2000 e 2002[3].
Entendeu então a Comissão Europeia que se impunham novas iniciativas para reforçar a confiança dos investidores nos mercados de capitais e para fomentar a confiança do público nos auditores da União Europeia. Nesse sentido, a Comissão abandonou a sua posição segundo a qual cabia aos auditores assegurar a sua própria independência (reconhecendo as insuficiências reveladas nos sistemas de autorregulação), bem como a sua preferência por instrumentos legislativos não vinculativos. Este novo impulso culminou na Diretiva 2006/43/CE, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas[4].
Esta Diretiva começou a ser transposta em Portugal, ainda antes da sua publicação, pelo Decreto-Lei n.º 76 A/2006, de 29 de março, que reforçou a fiscalização das sociedades anónimas, redefinindo o papel do órgão de fiscalização da administração e, em particular, a sua relação com o revisor oficial de contas. Quanto a este último ponto, passou a exigir-se que o órgão de fiscalização da administração operasse como fórum de discussão com o revisor oficial de contas, sobre todos os assuntos considerados relevantes na revisão das contas da sociedade e sobre possíveis ilícitos de que suspeitasse ou tivesse conhecimento. Na transposição daquela Diretiva, seguiram-se os Decretos-Lei n.º 224/2008 e 225/2008, de 20 de novembro. O primeiro introduziu significativas alterações no Decreto-Lei n.º 487/99, de 16 de novembro (Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas), com vista, sobretudo, ao reforço da independência dos revisores, da qualidade do seu serviço e da responsabilidade do revisor da sociedade-mãe nos grupos de sociedades, bem como à regulação dos termos em que revisores de outros países podem ser registados em Portugal. O segundo criou um sistema de supervisão pública, sob responsabilidade do Conselho Nacional de Supervisão de Auditoria (CNSA), cujos estatutos aprovou (Estatutos do CNSA). O propósito foi reforçar a confiança e a credibilidade na atividade de revisão de contas exercida em Portugal. Assente na transparência, este sistema deve assegurar a aprovação e o registo de revisores oficiais de contas; a adoção de normas em matéria de deontologia profissional, de controlo interno de qualidade e de procedimentos de revisão de contas; bem como a formação contínua e o adequado funcionamento dos sistemas de controlo de qualidade, inspeção e disciplina.
Entretanto, o processo legislativo europeu continuou, por iniciativa da Comissão Europeia, destacando-se a publicação do “Livro verde sobre política de auditoria: as lições da crise", em 2010[5], da Proposta de Diretiva que altera a Diretiva 2006/43/CE, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas[6], e da Proposta de Regulamento relativo aos requisitos específicos para a revisão legal de contas das entidades de interesse público, em 2011[7].
Perante esta evolução, impôs-se a revisão do regime do Código dos Valores Mobiliários e da articulação da regulação da CMVM com o quadro legal, no que se refere aos requisitos para registo na CMVM e aos deveres específicos dos auditores, por um lado, e dos auditores e entidades de auditoria de países terceiros, por outro. Neste último campo, deve clarificar-se, em particular, a articulação do registo na CMVM com o registo no CNSA, a sujeição do auditor às normas técnicas de revisão de contas e aos deveres do revisor oficial de contas (em matéria de idoneidade, independência, competência técnica e controlo de qualidade), e a densificação do seu dever de informação para com a CMVM.
O presente regulamento divide-se em cinco secções – Secção I. Disposições gerais; Secção II. Registo de auditores na CMVM; Secção III. Deveres dos auditores registados na CMVM; Secção IV. Registo de auditores e entidades de auditoria de países terceiros; e Secção V. Disposições transitórias -, procurando facilitar a sua consulta, compreensão e aplicação pelos seus destinatários. Este mesmo propósito é prosseguido através da eliminação de remissões para normas específicas de outros diplomas, evitando assim que as alterações destes determinem uma automática desatualização do presente Regulamento, com todos os inconvenientes que da mesma decorrem. Em suma, visa-se dar cumprimento aos princípios subjacentes à supervisão da CMVM, tal como definidos no artigo 358.º do Código dos Valores Mobiliários.
Foram ouvidos o CNSA e a OROC.
Assim,
Ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 9.º-A do Código dos Valores Mobiliários, o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte regulamento:
[1] Cfr. Comunicação de 21 de maio de 2003, com o título “Reforçar a revisão oficial de contas na EU", JO C 236 de 02/10/2003, p. 0002-0013.
[2] Cfr. Comunicação de 29 de abril de 1998, relativa ao futuro da revisão oficial de contas na União Europeia, JO C 143 de 08/05/1998, p. 0012-0016.
[3] Cfr. Recomendação da Comissão 2001/256/CEE, de 15 de novembro de 2000, «relativa ao controlo de qualidade da revisão oficial de contas na União Europeia: Requisitos mínimos», JO L 91, 31/03/2001, p. 0091-0097, e Recomendação da Comissão 2002/590/CEE, de 16 de maio de 2002, «sobre a independência dos revisores oficiais de contas na UE: Um conjunto de princípios fundamentais», JO L 191, 19/07/2002, p. 0022-0057.
[4] JO L 157, p. 0087-0157.
[5] COM(2010) 561 final.
[6] COM(2011) 778 final, 2011.
[7] COM(2011) 779 final, 2011.