Diário da República n.º 215, Série II, de 2015-11-03
Regulamento da CMVM n.º 3/2015, de 3 de novembro
Regulamentação do regime jurídico do capital de risco, empreendedorismo social e investimento especializado
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários
Diploma
Regulamento da CMVM n.º 3/2015 - Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Alternativo Especializado (Revoga o Regulamento da CMVM n.º 1/2008)
Preâmbulo
(revoga o regulamento da CMVM n.º 1/2008)
A revisão do regime legal do capital de risco, mediante a entrada em vigor do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado (RJCRESIE), recentemente aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, impõe que a se proceda a uma revisão global do regime regulamentar aplicável ao capital de risco, até à data constante do Regulamento da CMVM n.º 1/2008, bem como regulamentar as atividades de empreendedorismo social e do investimento especializado.
As matérias que tinham assento regulamentar e que foram já acolhidas no RGOIC são excluídas do regulamento que agora se aprova. É o caso, designadamente, dos requisitos em matéria de idoneidade dos membros dos órgãos sociais e dos titulares de participações qualificadas. Ficam igualmente excluídas do âmbito regulamentar nacional as matérias que estão reguladas nos Regulamentos europeus adotados no âmbito da legislação delegada da AIFMD.
Das várias alterações efetuadas destaca-se a revisão das regras de avaliação, em particular no que respeita à avaliação dos ativos dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social e dos organismos de investimento alternativo especializado e à avaliação dos instrumentos financeiros não negociados em mercado, passando a permitir-se o uso de metodologias internacionalmente reconhecidas, como por exemplo as aceites pela European Private Equity and Venture Capital Association (EVCA).
Em matéria de ativos elegíveis prevê-se que o património dos organismos de investimento alternativo especializado possa ser constituído por qualquer ativo que seja elegível para a carteira de um organismo de investimento coletivo, tendo-se estabelecido restrições à detenção direta ou indireta de ativos emitidos ou garantidos por entidades relacionadas, como forma de evitar a ocorrência de conflitos de interesses.
Foi concretizado o regime da comercialização, destacando-se as regras relativas ao tratamento como investidor qualificado a pedido e relativas aos requisitos de que depende a comercialização dos fundos de empreendedorismo social e das sociedades de empreendedorismo social junto de investidores não qualificados.
Estende-se ainda às entidades gestoras abaixo dos limiares da AIFMD o regime de informação prévia aos investidores, previsto nos Regulamentos (UE) n.º 345/2013 e n.º 346/2013 relativos aos fundos EuVECA e EuSEF. Foi ainda alargado ao empreendedorismo social e ao investimento alternativo especializado o regime aplicável ao capital de risco no que respeita ao relatório e contas e ao reporte de informação relativo à atividade, ainda que com prazos distintos.
Por fim, em matéria de vicissitudes, foi regulamentado o regime aplicável à fusão e à cisão dos organismos de investimento em capital de risco, de fundos de empreendedorismo social e de organismos de investimento alternativo especializado.
Para as soluções adotadas no presente regulamento foram relevantes os contributos recebidos no âmbito da Consulta Pública da CMVM n.º 1/2015.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 67.º Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Alternativo Especializado, aprovado pela Lei 18/2015, de 4de março, na alínea b) do n.º 1 do artigo 353.º, no n.º 1 do artigo 369.º, ambos do Código dos Valores Mobiliários, e na alínea r) do artigo 12.º dos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, o Conselho Diretivo da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários aprovou o seguinte Regulamento: