Diploma

Diário da República n.º 90, Série I, de 2019-05-10
Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio

Critérios de isenção no âmbito do regime de proteção radiológica

Emissor
AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
Tipo: Portaria
Páginas: 2393/0
Número: 138/2019
Publicação: 20 de Maio, 2019
Disponibilização: 10 de Maio, 2019
Aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Diploma

Aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro

Portaria n.º 138/2019, de 10 de maio

O Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, bem como as atribuições da autoridade competente e da autoridade inspetiva para a proteção radiológica, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2013/59/Euratom, do Conselho, de 5 de dezembro, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes e revoga o Decreto-Lei n.º 140/2005, de 17 de agosto.
O referido diploma prevê a fixação, por portaria do membro do Governo responsável pela área governativa da autoridade competente, dos critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis.
No âmbito do Decreto-Lei n.º 156/2013, de 5 de novembro, que estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível nuclear e dos resíduos radioativos, e transpõe para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva 2011/70/Euratom, do Conselho, de 19 de julho de 2011, foi publicada a Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro, onde constam os níveis de liberação, faltando, no entanto, a publicação dos critérios de isenção, que incluem os critérios gerais e os níveis, e os critérios gerais de liberação.
A presente portaria aprova os critérios de isenção, que incluem os critérios gerais de isenção e os níveis de isenção, os critérios gerais de liberação e republicar os níveis de liberação, consolidando num só diploma os critérios de isenção e liberação.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 23.º, do n.º 7 do artigo 28.º e do n.º 1 do artigo 193.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria aprova os critérios de isenção e liberação, que incluem os critérios gerais e os níveis, previstos na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, com a redação conferida pela Declaração de Retificação n.º 4/2019, de 31 de janeiro.

Artigo 2.º
Isenção

As práticas podem ser isentas de comunicação prévia, com base na sua conformidade com os níveis de isenção, valores de atividade, em Bq, ou valores de concentração de atividade, em kBq.kg-1, estabelecidos no anexo, que faz parte integrante da presente portaria, ou com base em valores mais elevados que, no caso de aplicações específicas, sejam estabelecidos pela autoridade competente, respeitando os critérios gerais de isenção e liberação estabelecidos no artigo 3.º

Artigo 3.º
Critérios gerais de isenção e liberação

1 – Para efeitos de isenção das práticas da obrigação de comunicação prévia ou controlo administrativo prévio, ou para liberação de materiais resultantes de práticas autorizadas, consideram-se os seguintes critérios gerais:
a) Os riscos radiológicos, para os indivíduos, que resultem da prática devem ser suficientemente baixos para que não se justifique o controlo regulador;
b) O tipo de prática deve ter sido considerado justificado;
c) A prática deve ser intrinsecamente segura.

2 – As práticas que envolvam quantidades de substâncias radioativas ou concentrações de atividade inferiores aos valores de isenção estabelecidos no quadro A, parte 1 ou no quadro B, são consideradas conformes com o critério da alínea a) do n.º 1, bem como com os valores indicados no quadro A, parte 2, com exceção da reciclagem dos resíduos de materiais de construção e das vias específicas de exposição como a água potável.

3 – As práticas que envolvam pequenas quantidades de substâncias radioativas ou baixas concentrações de atividades comparáveis aos valores de isenção estabelecidos legalmente no quadro A ou no quadro B são consideradas conformes com o critério da alínea c) do n.º 1.

4 – Para efeitos de isenção de comunicação prévia ou para efeitos de liberação, se as quantidades de materiais radioativos ou as concentrações de atividade não forem conformes com os valores constantes do quadro A ou do quadro B, conforme aplicável, a autoridade competente realiza uma avaliação de acordo com os critérios gerais enumerados no n.º 1, sendo que, nesses casos, a conformidade com o critério da alínea a) do n.º 1 implica, cumulativamente, que:
a) Seja demonstrado que os trabalhadores não devem ser classificados como trabalhadores expostos;
b) Sejam cumpridos, em todas as circunstâncias exequíveis, os seguintes critérios de exposição dos membros do público:

i) No caso de radionuclídeos artificiais, a dose efetiva esperada para qualquer elemento do público devido à isenção ou liberação deve ser da ordem dos 10 µSv por ano ou inferior;
ii) No caso de radionuclídeos naturais, o incremento de dose, tendo em conta a radiação ambiente proveniente de fontes de radiação natural, a que um indivíduo possa ser exposto devido à isenção ou liberação deve ser da ordem de 1 mSv por ano ou inferior, devendo a avaliação das doses recebidas dos elementos da população ter em conta não apenas as vias de exposição através de efluentes líquidos ou gasosos, mas também as vias que resultam da eliminação ou reciclagem de resíduos sólidos, sem prejuízo da autoridade reguladora poder especificar critérios de dose inferiores a 1 mSv por ano para determinados tipos de práticas ou vias específicas de exposição.

5 – Para efeitos de isenção de autorização, podem ser aplicados critérios de dose menos restritivos que os mencionados na alínea b) do número anterior.

Artigo 4.º
Valores de isenção

1 – Para os radionuclídeos artificiais e certos radionuclídeos naturais utilizados nos bens de consumo, os valores totais de atividade, em Bq, para efeitos de isenção, aplicam-se à atividade total envolvida numa determinada prática e encontram-se estabelecidos no quadro B, coluna 3.

2 – A condição do número anterior não se aplica, regra geral, a outras práticas que envolvam radionuclídeos naturais.

3 – Os valores constantes do quadro B, coluna 3, aplicam-se à totalidade das substâncias radioativas detidas por um titular no âmbito de uma prática específica e em qualquer momento, sendo que a autoridade competente pode ainda aplicar tais valores a objetos ou pacotes mais pequenos para isentar o transporte ou o armazenamento de bens de consumo isentos, caso sejam satisfeitos os critérios gerais de isenção previstos no artigo 3.º

4 – Os valores de concentração de atividade, para efeitos de isenção, em kBq.kg-1, relativos aos materiais envolvidos na prática em questão encontram-se estabelecidos no quadro A parte 1, para os radionuclídeos artificiais e no quadro A, parte 2, para os radionuclídeos naturais.

5 – Os valores, indicados no quadro A, parte 1, referem-se a radionuclídeos individuais, sempre que aplicável, incluindo radionuclídeos de vida curta em equilíbrio com os respetivos nuclídeos progenitores, conforme indicado.

6 – No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, contidos na mesma matriz, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada radionuclídeo dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a um.

7 – Sempre que necessário, a condição referida no número anterior pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.

8 – Os valores indicados no quadro A, parte 2 aplicam-se a todos os radionuclídeos na cadeia de decaimento do U-238 ou do Th-232, mas podem ser aplicados valores mais elevados a segmentos da cadeia de decaimento que não estejam em equilíbrio com o respetivo radionuclídeo progenitor.

9 – Os valores, indicados no quadro A, parte 2 aplicam-se individualmente a cada radionuclídeo progenitor, podendo alguns elementos da cadeia de decaimento, por exemplo o Po-210 ou o Pb-210, justificar a utilização de valores mais elevados, tendo em conta as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia.

10 – Para efeitos de isenção de autorização, caso o material esteja presente em quantidades moderadas ou em quantidades não superiores a uma tonelada, os valores de concentração de atividade estabelecidos no quadro B, coluna 2, podem ser utilizados em vez dos valores estabelecidos no quadro A, parte 1.

Artigo 5.º
Valores de liberação

1 – Os valores de concentração indicados no quadro A, parte 1, ou no quadro A, parte 2, aplicam-se à liberação de materiais sólidos destinados a reutilização, reciclagem, eliminação convencional ou incineração.

2 – Podem ser definidos valores mais elevados para determinados materiais ou vias específicas de exposição, tendo em conta as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia, incluindo, quando pertinente, requisitos adicionais em termos de atividade superficial ou de monitorização.

3 – No que diz respeito às misturas de radionuclídeos artificiais, contidos na mesma matriz, a soma ponderada das atividades ou das concentrações de cada nuclídeo dividida pelo respetivo valor de isenção deve ser inferior a um.

4 – Sempre que necessário, a condição referida no número anterior pode ser verificada com base nas melhores estimativas da composição da mistura de radionuclídeos.

5 – Os valores, indicados no quadro A, parte 2, aplicam-se individualmente a cada radionuclídeo progenitor, podendo alguns elementos da cadeia de decaimento, por exemplo o Po-210 ou o Pb-210, justificar a utilização de valores mais elevados, tendo em conta as orientações as melhores práticas internacionais ou as orientações da Comissão Europeia.

Artigo 6.º
Materiais de construção

1 – Os valores indicados no quadro A, parte 2, não podem ser usados para isentar a incorporação em materiais de construção de resíduos provenientes de indústrias que processam material radioativo natural.

2 – Para o efeito, a conformidade com o disposto na secção V do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, deve ser verificada.

Artigo 7.º
Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 44/2015, de 20 de fevereiro.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

ANEXO
QUADRO A
Valores de concentração de atividade para efeitos de isenção ou de liberação de materiais que podem ser aplicados por defeito a qualquer quantidade e a qualquer tipo de material sólido.
QUADRO A – PARTE 1
Radionuclídeos artificiais
Radionuclídeo Concentração de atividade (kBq.kg-1)
H-3 100
Be-7 10
C-14 1
F-18 10
Na-22 0,1
Na-24 1
Si-31 1000
P-32 1000
P-33 1000
S-35 100
Cl-36 1
Cl-38 10
K-42 100
K-43 10
Ca-45 100
Ca-47 10
Sc-46 0,1
Sc-47 100
Sc-48 1
V-48 1
Cr-51 100
Mn-51 10
Mn-52 1
Mn-52 m 10
Mn-53 100
Mn-54 0,1
Mn-56 0
Fe-52 (a) 10
Fe-55 1000
Fe-59 1
Co-55 10
Co-56 0,1
Co-57 1
Co-58 1
Co-58 m 10 000
Co-60 0,1
Co-60 m 1000
Co-61 100
Co-62 m 10
Ni-59 100
Ni-63 100
Ni-65 10
Cu-64 100
Zn-65 0,1
Zn-69 1000
Zn-69 m (a) 10
Ga-72 10
Ge-71 10000
As-73 1000
As-74 10
As-76 10
As-77 1000
Se-75 1
Br-82 1
Rb-86 100
Sr-85 1
Sr-85 m 100
Sr-87 m 100
Sr-89 1000
Sr-90 (a) 1
Sr-91 (a) 10
Sr-92 10
Y-90 1000
Y-91 100
Y-91 m 100
Y-92 100
Y-93 100
Zr-93 10
Zr-95 (a) 1
Zr-97 (a) 10
Nb-93 m 10
Nb-94 0,1
Nb-95 1
Nb-97 (a) 10
Nb-98 10
Mo-90 10
Mo-93 10
Mo-99 (a) 10
Mo-101 (a) 10
Tc-96 1
Tc-96 m 1000
Tc-97 10
Tc-97 m 100
Tc-99 1
Tc-99 m 100
Ru-97 10
Ru-103 (a) 1
Ru-105 (a) 10
Ru-106 (a) 0,1
Rh-103 m 10000
Rh-105 100
Pd-103 (a) 1000
Pd-109 (a) 100
Ag-105 1
Ag-110 m (a) 0,1
Ag-111 100
Cd-109 (a) 1
Cd-115 (a) 10
Cd-115 m (a) 100
In-111 10
In-113 m 100
In-114 m (a) 10
In-115 m 100
Sn-113 (a) 1
Sn-125 10
Sb-122 10
Sb-124 1
Sb-125 (a) 0,1
Te-123 m 1
Te-125 m 1000
Te-127 1000
Te-127 m (a) 10
Te-129 100
Te-129 m (a) 10
Te-131 100
Te-131 m (a) 10
Te-132 (a) 1
Te-133 10
Te-133 m 10
Te-134 10
I-123 100
I-125 100
I-126 10
I-129 0,01
I-130 10
I-131 10
I-132 10
I-133 10
I-134 10
I-135 10
Cs-129 10
Cs-131 1000
Cs-132 10
Cs-134 0,1
Cs-134 m 1000
Cs-135 100
Cs-136 1
Cs-137 (a) 0,1
Cs-138 10
Ba-131 10
Ba-140 1
La-140 1
Ce-139 1
Ce-141 100
Ce-143 10
Ce-144 10
Pr-142 100
Pr-143 1000
Nd-147 100
Nd-149 100
Pm-147 1000
Pm-149 1000
Sm-151 1000
Sm-153 100
Eu-152 0,1
Eu-152 m 100
Eu-154 0,1
Eu-155 1
Gd-153 10
Gd-159 100
Tb-160 1
Dy-165 1000
Dy-166 100
Ho-166 100
Er-169 1000
Er-171 100
Tm-170 100
Tm-171 1000
Yb-175 100
Lu-177 100
Hf-181 1
Ta-182 0,1
W-181 10
W-185 1000
W-187 10
Re-186 1000
Re-188 100
Os-185 1
Os-191 100
Os-191 m 1000
Os-193 100
Ir-190 1
Ir-192 1
Ir-194 100
Pt-191 10
Pt-193 m 1000
Pt-197 1000
Pt-197 m 100
Au-198 10
Au-199 100
Hg-197 100
Hg-197 m 100
Hg-203 10
Tl-200 10
Tl-201 100
Tl-202 10
Tl-204 1
Pb-203 10
Bi-206 1
Bi-207 0,1
Po-203 10
Po-205 10
Po-207 10
At-211 1000
Ra-225 10
Ra-227 100
Th-226 1000
Th-229 0,1
Pa-230 10
Pa-233 10
U-230 10
U-231 (a) 100
U-232 (a) 0,1
U-233 1
U-236 10
U-237 100
U-239 100
U-240 (a) 100
Np-237 (a) 1
Np-239 100
Np-240 10
Pu-234 100
Pu-235 100
Pu-236 1
Pu-237 100
Pu-238 0,1
Pu-239 0,1
Pu-240 0,1
Pu-241 10
Pu-242 0,1
Pu-243 1000
Pu-244 (a) 0,1
Am-241 0,1
Am-242 1000
Am-242 m (a) 0,1
Am-243 (a) 0,1
Cm-242 10
Cm-243 1
Cm-244 1
Cm-245 0,1
Cm-246 0,1
Cm-247 (a) 0,1
Cm-248 0,1
Bk-249 100
Cf-246 1000
Cf-248 1
Cf-249 0,1
Cf-250 1
Cf-251 0,1
Cf-252 1
Cf-253 100
Cf-254 1
Es-253 100
Es-254 (a) 0,1
Es-254 m (a) 10
Fm-254 10000
Fm-255 100
Nota. — No que respeita aos radionuclídeos não constantes do Quadro A, parte 1, a autoridade competente estabelece valores apropriados para as quantidades e as concentrações de atividade por unidade de massa, sempre que tal se revele necessário. Os valores assim estabelecidos são complementares aos do Quadro A, parte 1.
(a) Os radionuclídeos progenitores se os seus descendentes cujo contributo é tido em conta no cálculo da dose (exigindo apenas que seja considerado o nível de isenção do radionuclídeo progenitor), encontram-se enumerados no seguinte quadro:
Radionuclídeo progenitor Descendência
Fe-52 Mn-52 m
Zn-69 m Zn-69
Sr-90 Y-90
Sr-91 Y-91 m
Zr-95 Nb-95
Zr-97 Nb-97 m, Nb-97
Nb-97 Nb-97 m
Mo-99 Tc-99 m
Mo-101 Tc-101
Ru-103 Rh-103 m
Ru-105 Rh-105 m
Ru-106 Rh-106
Pd-103 Rh-103 m
Pd-109 Ag-109 m
Ag-110 m Ag-110
Cd-109 Ag-109 m
Cd-115 In-115 m
Cd-115 m In-115 m
In-114 m In-114
Sn-113 In-113 m
Sb-125 Te-125 m
Te-127 m Te-127
Te-129 m Te-129
Te-131 m Te-131
Te132 I-132
Cs-137 Ba-137 m
Ce-144 Pr-144, Pr-144 m
U-232 Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208
U-240 Np-240 m, Np-240
Np237 Pa-233
Pu-244 U-240, Np-240 m, Np-240
Am-242 m Np-238
Am-243 Np-239
Cm-247 Pu-243
Es-254 Bk-250
Es-254 m Fm-254
QUADRO A – PARTE 2
Radionuclídeos naturais

Valores de isenção ou liberação para os radionuclídeos naturais presentes em materiais sólidos em equilíbrio secular com a respetiva descendência:

Radionuclídeos naturais da série U-238 1 kBq.kg-1
Radionuclídeos naturais da série Th-232 1 kBq./kg-1
K-40 10 kBq./kg-1
QUADRO B
Valores totais de atividade para efeitos de isenção (coluna 3) e valores de isenção para concentrações de atividade em quantidades moderadas de qualquer tipo de material (coluna 2)
Radionuclídeo Concentração de atividade (kBq.kg-1) Atividade (Bq)
H-3 1 × 106 1 × 109
Be-7 1 × 103 1 × 107
C-14 1 × 104 1 × 107
O-15 1 × 102 1 × 109
F-18 1 × 101 1 × 106
Na-22 1 × 101 1 × 106
Na-24 1 × 101 1 × 105
Si-31 1 × 103 1 × 106
P-32 1 × 103 1 × 105
P-33 1 × 105 1 × 108
S-35 1 × 105 1 × 108
Cl-36 1 × 104 1 × 106
Cl-38 1 × 101 1 × 105
Ar-37 1 × 106 1 × 108
Ar-41 1 × 102 1 × 109
K-40 (b) 1 × 102 1 × 106
K-42 1 × 102 1 × 106
K-43 1 × 101 1 × 106
Ca-45 1 × 104 1 × 107
Ca-47 1 × 101 1 × 106
Sc-46 1 × 101 1 × 106
Sc-47 1 × 102 1 × 106
Sc-48 1 × 101 1 × 105
V-48 1 × 101 1 × 105
Cr-51 1 × 103 1 × 107
Mn-51 1 × 101 1 × 105
Mn-52 1 × 101 1 × 105
Mn-52 m 1 × 101 1 × 105
Mn-53 1 × 104 1 × 109
Mn-54 1 × 101 1 × 106
Mn-56 1 × 101 1 × 105
Fe-52 1 × 101 1 × 106
Fe-55 1 × 104 1 × 106
Fe-59 1 × 101 1 × 106
Co-55 1 × 101 1 × 106
Co-56 1 × 101 1 × 105
Co-57 1 × 102 1 × 106
Co-58 1 × 101 1 × 106
Co-58 m 1 × 104 1 × 107
Co-60 1 × 101 1 × 105
Co-60 m 1 × 103 1 × 106
Co-61 1 × 102 1 × 106
Co-62 m 1 × 101 1 × 105
Ni-59 1 × 104 1 × 108
Ni-63 1 × 105 1 × 108
Ni-65 1 × 101 1 × 106
Cu-64 1 × 102 1 × 106
Zn-65 1 × 101 1 × 106
Zn-69 1 × 104 1 × 106
Zn-69 m 1 × 102 1 × 106
Ga-72 1 × 101 1 × 105
Ge-71 1 × 104 1 × 108
As-73 1 × 103 1 × 107
As-74 1 × 101 1 × 106
As-76 1 × 102 1 × 105
As-77 1 × 103 1 × 106
Se-75 1 × 102 1 × 106
Br-82 1 × 101 1 × 106
Kr-74 1 × 102 1 × 109
Kr-76 1 × 102 1 × 109
Kr-77 1 × 102 1 × 109
Kr-79 1 × 103 1 × 105
Kr-81 1 × 104 1 × 107
Kr-83 m 1 × 105 1 × 1012
Kr-85 1 × 105 1 × 104
Kr-85 m 1 × 103 1 × 1010
Kr-87 1 × 102 1 × 109
Kr-88 1 × 102 1 × 109
Rb-86 1 × 102 1 × 105
Sr-85 1 × 102 1 × 106
Sr-85 m 1 × 102 1 × 107
Sr-87 m 1 × 102 1 × 106
Sr-89 1 × 103 1 × 106
Sr-90 (c) 1 × 102 1 × 104
Sr-91 1 × 101 1 × 105
Sr-92 1 × 101 1 × 106
Y-90 1 × 103 1 × 105
Y-91 1 × 103 1 × 106
Y-91 m 1 × 102 1 × 106
Y-92 1 × 102 1 × 105
Y-93 × 102 1 × 105
Zr-93 (c) 1 × 103 1 × 107
Zr-95 1 × 101 1 × 106
Zr-97 (c) 1 × 101 1 × 105
Nb-93 m 1 × 104 1 × 107
Nb-94 1 × 101 1 × 106
Nb-95 1 × 101 1 × 106
Nb-97 1 × 101 1 × 106
Nb-98 1 × 101 1 × 105
Mo-90 1 × 101 1 × 106
Mo-93 1 × 103 1 × 108
Mo-99 1 × 102 1 × 106
Mo-101 1 × 101 1 × 106
Tc-96 1 × 101 1 × 106
Tc-96 m 1 × 103 1 × 107
Tc-97 1 × 103 1 × 108
Tc-97 m 1 × 103 1 × 107
Tc-99 1 × 104 1 × 107
Tc-99 m 1 × 102 1 × 107
Ru-97 1 × 102 1 × 107
Ru-103 1 × 102 1 × 106
Ru-105 1 × 101 1 × 106
Ru-106 (c) 1 × 102 1 × 105
Rh-103 m 1 × 104 1 × 108
Rh-105 1 × 102 1 × 107
Pd-103 1 × 103 1 × 108
Pd-109 1 × 103 1 × 106
Ag-105 1 × 102 1 × 106
Ag-108 m (c) 1 × 101 1 × 106
Ag-110 m 1 × 101 1 × 106
Ag-111 1 × 103 1 × 106
Cd-109 1 × 104 1 × 106
Cd-115 1 × 102 1 × 106
Cd-115 m 1 × 103 1 × 106
In-111 1 × 102 1 × 106
In-113 m 1 × 102 1 × 106
In-114 m 1 × 102 1 × 106
In-115 m 1 × 102 1 × 106
Sn-113 1 × 103 1 × 107
Sn-125 1 × 102 1 × 105
Sb-122 1 × 102 1 × 104
Sb-124 1 × 101 1 × 106
Sb-125 1 × 102 1 × 106
Te-123 m 1 × 102 1 × 107
Te-125 m 1 × 103 1 × 107
Te-127 1 × 103 1 × 106
Te-127 m 1 × 103 1 × 107
Te-129 1 × 102 1 × 106
Te-129 m 1 × 103 1 × 106
Te-131 1 × 102 1 × 105
Te-131 m 1 × 101 1 × 106
Te-132 1 × 102 1 × 107
Te-133 1 × 101 1 × 105
Te-133 m 1 × 101 1 × 105
Te-134 1 × 101 1 × 106
I-123 1 × 102 1 × 107
I-125 1 × 103 1 × 106
I-126 1 × 102 1 × 106
I-129 1 × 102 1 × 105
I-130 1 × 101 1 × 106
I-131 1 × 102 1 × 106
I-132 1 × 101 1 × 105
I-133 1 × 101 1 × 106
I-134 1 × 101 1 × 105
I-135 1 × 101 1 × 106
Xe-131 m 1 × 104 1 × 104
Xe-133 1 × 103 1 × 104
Xe-135 1 × 103 1 × 1010
Cs-129 1 × 102 1 × 105
Cs-131 1 × 103 1 × 106
Cs-132 1 × 101 1 × 105
Cs-134 m 1 × 103 1 × 105
Cs-134 1 × 101 1 × 104
Cs-135 1 × 104 1 × 107
Cs-136 1 × 101 1 × 105
Cs-137 (c) 1 × 101 1 × 104
Cs-138 1 × 101 1 × 104
Ba-131 1 × 102 1 × 106
Ba-140 (c) 1 × 101 1 × 105
La-140 1 × 101 1 × 105
Ce-139 1 × 102 1 × 106
Ce-141 1 × 102 1 × 107
Ce-143 1 × 102 1 × 106
Ce-144 (c) 1 × 102 1 × 105
Pr-142 1 × 102 1 × 105
Pr-143 1 × 104 1 × 106
Nd-147 1 × 102 1 × 106
Nd-149 1 × 102 1 × 106
Pm-147 1 × 104 1 × 107
Pm-149 1 × 103 1 × 106
Sm-151 1 × 104 1 × 108
Sm-153 1 × 102 1 × 106
Eu-152 1 × 101 1 × 106
Eu-152 m 1 × 102 1 × 106
Eu-154 1 × 101 1 × 106
Eu-155 1 × 102 1 × 107
Gd-153 1 × 102 1 × 107
Gd-159 1 × 103 1 × 106
Tb-160 1 × 101 1 × 106
Dy-165 1 × 103 1 × 106
Dy-166 1 × 103 1 × 106
Ho-166 1 × 103 1 × 105
Er-169 1 × 104 1 × 107
Er-171 1 × 102 1 × 106
Tm-170 1 × 103 1 × 106
Tm-171 1 × 104 1 × 108
Yb-175 1 × 103 1 × 107
Lu-177 1 × 103 1 × 107
Hf-181 1 × 101 1 × 106
Ta-182 1 × 101 1 × 104
W-181 1 × 103 1 × 107
W-185 1 × 104 1 × 107
W-187 1 × 102 1 × 106
Re-186 1 × 103 1 × 106
Re-188 1 × 102 1 × 105
Os-185 1 × 101 1 × 106
Os-191 1 × 102 1 × 107
Os-191 m 1 × 103 1 × 107
Os-193 1 × 102 1 × 106
Ir-190 1 × 101 1 × 106
Ir-192 1 × 101 1 × 104
Ir-194 1 × 102 1 × 105
Pt-191 1 × 102 1 × 106
Pt-193 m 1 × 103 1 × 107
Pt-197 1 × 103 1 × 106
Pt-197 m 1 × 102 1 × 106
Au-198 1 × 102 1 × 106
Au-199 1 × 102 1 × 106
Hg-197 1 × 102 1 × 107
Hg-197 m 1 × 102 1 × 106
Hg-203 1 × 102 1 × 105
Tl-200 1 × 101 1 × 106
Tl-201 1 × 102 1 × 106
Tl-202 1 × 102 1 × 106
Tl-204 1 × 104 1 × 104
Pb-203 1 × 102 1 × 106
Pb-210 (c) 1 × 101 1 × 104
Pb-212 (c) 1 × 101 1 × 105
Bi-206 1 × 101 1 × 105
Bi-207 1 × 101 1 × 106
Bi-210 1 × 103 1 × 106
Bi-212 (c) 1 × 101 1 × 105
Po-203 1 × 101 1 × 106
Po-205 1 × 101 1 × 106
Po-207 1 × 101 1 × 106
Po-210 1 × 101 1 × 104
At-211 1 × 103 1 × 107
Rn-220 (c) 1 × 104 1 × 107
Rn-222 (c) 1 × 101 1 × 108
Ra-223 (c) 1 × 102 1 × 105
Ra-224 (c) 1 × 101 1 × 105
Ra-225 1 × 102 1 × 105
Ra-226 (c) 1 × 101 1 × 104
Ra-227 1 × 102 1 × 106
Ra-228 (c) 1 × 101 1 × 105
Ac-228 1 × 101 1 × 106
Th-226 (c) 1 × 103 1 × 107
Th-227 1 × 101 1 × 104
Th-228 (c) 1 × 100 1 × 104
Th-229 (c) 1 × 100 1 × 103
Th-230 1 × 100 1 × 104
Th-231 1 × 103 1 × 107
Th-234 (c) 1 × 103 1 × 105
Pa-230 1 × 101 1 × 106
Pa-231 1 × 100 1 × 103
Pa-233 1 × 102 1 × 107
U-230 (c) 1 × 101 1 × 105
U-231 1 × 102 1 × 107
U-232 (c) 1 × 100 1 × 103
U-233 1 × 101 1 × 104
U-234 1 × 101 1 × 104
U-235 (c) 1 × 101 1 × 104
U-236 1 × 101 1 × 104
U-237 1 × 102 1 × 106
U-238 (c) 1 × 101 1 × 104
U-239 1 × 102 1 × 106
U-240 1 × 103 1 × 107
U-240 (3) 1 × 101 1 × 106
Np-237 (3) 1 × 100 1 × 103
Np-239 1 × 102 1 × 107
Np-240 1 × 101 1 × 106
Pu-234 1 × 102 1 × 107
Pu-235 1 × 102 1 × 107
Pu-236 1 × 101 1 × 104
Pu-237 1 × 103 1 × 107
Pu-238 1 × 100 1 × 104
Pu-239 1 × 100 1 × 104
Pu-240 1 × 100 1 × 103
Pu-241 1 × 102 1 × 105
Pu-242 1 × 100 1 × 104
Pu-243 1 × 103 1 × 107
Pu-244 1 × 100 1 × 104
Am-241 1 × 100 1 × 104
Am-242 1 × 103 1 × 106
Am-242 m (c) 1 × 100 1 × 104
Am-243 (c) 1 × 100 1 × 103
Cm-242 1 × 102 1 × 105
Cm-243 1 × 100 1 × 104
Cm-244 1 × 101 1 × 104
Cm-245 1 × 100 1 × 103
Cm-246 1 × 100 1 × 103
Cm-247 1 × 100 1 × 104
Cm-248 1 × 100 1 × 103
Bk-249 1 × 103 1 × 106
Cf-246 1 × 103 1 × 106
Cf-248 1 × 101 1 × 104
Cf-249 1 × 100 1 × 103
Cf-250 1 × 101 1 × 104
Cf-251 1 × 100 1 × 103
Cf-252 1 × 101 1 × 104
Cf-253 1 × 102 1 × 105
Cf-254 1 × 100 1 × 103
Es-253 1 × 102 1 × 105
Es-254 1 × 101 1 × 104
Es-254 m 1 × 102 1 × 106
Fm-254 1 × 104 1 × 107
Fm-255 1 × 103 1 × 106
(b) Os sais de potássio em quantidades inferiores a 1 000 kg estão isentos.
(c) Os radionuclídeos progenitores e os seus descendentes, cujo contributo é tido em conta no cálculo da dose (exigindo apenas que seja considerado o nível de isenção do radionuclídeo progenitor), encontram-se enumerados no seguinte quadro:
Radionuclídeo progenitor Descendência
Sr-90 Y-90
Zr-93 Nb-93 m
Zr-97 Nb-97
Ru-106 Rh-106
Ag-108 m Ag-108
Cs-137 Ba-137 m
Ba-140 La-140
Ce-144 Pr-144
Pb-210 Bi-210, Po-210
Pb-212 Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64)
Bi-212 Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64)
Rn-220 Po-216
Rn-222 Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214
Ra-223 Rn-219, Po-215, Pb-211, Bi-211, Tl-207
Ra-224 Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64)
Ra-226 Rn-222, Po-218, Pb-214, Bi-214, Po-214, Pb-210, Bi-210, Po-210
Ra-228 Ac-228
Th-226 Ra-222, Rn-218, Po-214
Th-228 Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64)
Th-229 Ra-225, Ac-225, Fr-221, At-217, Bi-213, Po-213, Pb-209
Th-234 Pa-234 m
U-230 Th-226, Ra-222, Rn-218, Po-214
U-232 Th-228, Ra-224, Rn-220, Po-216, Pb-212, Bi-212, Tl-208 (0,36), Po-212 (0,64)
U-235 Th-231
U-238 Th-234, Pa-234 m
U-240 Np-240 m
Np237 Pa-233
Am-242 m Am-242
Am-243 Np-239