Diploma

Diário da República n.º 81, Série I de 2014-04-28
Decreto-Lei n.º 63/2014

Alterações ao Processo Executivo por Dívidas à Segurança Social

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 0/0
Número: 63/2014
Publicação: 29 de Abril, 2014
Disponibilização: 28 de Abril, 2014
Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

Diploma

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários

Preâmbulo

Em situações de adversidade económica e social torna-se premente os sistemas ajustarem a sua operacionalização às circunstâncias do momento, de modo a que os mesmos estimulem a equidade, a economia, a eficiência e a eficácia.
O sistema de segurança social tem procedido a um conjunto de ajustamentos que procuram acondicionar as necessidades de adequação.
No sistema de segurança social, a estrutura e a operacionalização do processo de execução fiscal da dívida é fundamental para garantir um equilíbrio entre a imperiosidade de continuar a arrecadar as receitas legalmente devidas e a humanização de um sistema que não pode deixar de considerar a situação real e concreta dos seus devedores, designadamente as famílias.
O mote fundamental do presente diploma assenta na continuidade da edificação de um sistema que garanta a atuação atempada e eficaz na recuperação de dívida, permitindo, igualmente, a realização da equidade através da existência de meios adequados para os contribuintes estabilizarem a sua esfera jurídica devedora num momento social e económico difícil.
Promovendo as respostas necessárias, no âmbito do acesso aos acordos prestacionais, o presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, deixando de exigir a inexistência de um processo de reversão para os devedores que sejam pessoas singulares, e, no âmbito do elemento temporal dos acordos prestacionais, alarga o número de prestações permitidas nos referidos acordos por parte das pessoas singulares, passando de um limite máximo de 120 para 150 prestações.
Aproveita-se a oportunidade para se proceder a harmonizações de linguagem, designadamente com a Lei de Bases da Segurança Social, aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, bem como à republicação do aludido decreto-lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

O presente diploma procede à sétima alteração ao Decreto- Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.

Artigo 2.º - Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

Os artigos 2.º, 6.º-A, 7.º, 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O processo de execução de dívidas à segurança social aplica-se igualmente às situações de incumprimento relativas à obrigação de reposição de prestações de qualquer natureza pagas por fundos cujo funcionamento ou gestão, estratégica ou operacional, tenham sido legalmente entregues a instituições do sistema de segurança social.

Artigo 6.º-A
[…]

1 – Os executados em processos de execução fiscal por dívidas à segurança social são obrigados a possuir uma caixa postal eletrónica, em termos idênticos aos previstos no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro.

2 – A obrigação acessória prevista no número anterior impende sobre:
a) As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;
b) As entidades contratantes;
c) Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, quando a base de incidência fixada seja igual ou superior ao 3.º escalão.

3 – […].

Artigo 7.º
[…]

1 – São títulos executivos as certidões de dívida emitidas, nos termos legais, pelas instituições de segurança social e pelos fundos geridos pelas mesmas.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

Artigo 8.º
[…]

Têm personalidade e capacidade judiciárias para o processo de execução de dívidas à segurança social, as instituições do sistema de segurança social, os fundos geridos pelas mesmas, as pessoas singulares e coletivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas.

Artigo 12.º
[…]

Nos tribunais comuns e nos tributários, as instituições do sistema de segurança social são representadas por mandatário judicial nomeado pelo IGFSS, I.P.

Artigo 13.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – O número de prestações referido no número anterior pode ser alargado até 60, se a dívida exequenda exceder 50 unidades de conta no momento da autorização ou, independentemente do valor da dívida exequenda, no caso de pessoas singulares.

4 – […].
a) […];
b) O executado preste garantia idónea ou requeira a sua isenção e a mesma seja concedida;
c) […].

5 – Para as pessoas singulares, o número de prestações previstas no n.º 2 pode ser alargado até 150, desde que, cumulativamente, se verifiquem as seguintes condições:
a) […];
b) […].

6 – […].»

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A
Competência para a instauração e instrução do processo

Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social.»

Artigo 4.º - Regime transitório

O alargamento do número de prestações permitido por força do disposto no presente diploma é aplicável aos acordos prestacionais atualmente em curso, mediante requerimento fundamentado do interessado, sujeito a decisão do órgão pelo qual correm termos os respetivos processos de execução fiscal.

Artigo 5.º - Republicação

1 – É republicado, no anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com a redação atual.

2 – Para efeitos de republicação, onde se lê «sistema de solidariedade e segurança social», «tribunais administrativos e tributários», «sistema fiscal» e «Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social», deve ler-se, respetivamente, «sistema de segurança social», «tribunais administrativos e fiscais», «sistema tributário» e «IGFSS, I.P.».

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.