Diploma

Diário da República n.º 122, Série II, de 2018-06-27
Despacho n.º 6254/2018, de 27 de junho

Alterações à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

Emissor
Economia - Gabinete da Secretária de Estado do Turismo
Tipo: Despacho
Páginas: 17834/0
Número: 6254/2018
Parte: Parte C
Publicação: 6 de Julho, 2018
Disponibilização: 27 de Junho, 2018
Determina a alteração dos artigos 1.º e 5.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 8/2017 e 19/2017, referente à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

Síntese Comentada

Com este despacho, a linha de apoio à Valorização Turística do Interior, que já tinha visto o seu término prorrogado de 31/12/2017 para 30/06/2018, vê agora assegurada a sua continuidade, definindo-se que as candidaturas são apresentadas mediante concurso aprovado pelo membro do Governo responsável pelo turismo, indicando o calendário de apresentação de candidaturas, as tipologias[...]

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Diploma

Determina a alteração dos artigos 1.º e 5.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.os 8/2017 e 19/2017, referente à Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior

Despacho n.º 6254/2018, de 27 de junho

A Linha de Apoio à Valorização Turística do Interior foi criada pelo Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, e previa o seu termo no dia 30 de junho de 2018.
Esta linha de financiamento foi criada para apoiar o investimento em projetos e iniciativas que, por meio de atividades com relevância ou interesse para o turismo, contribuam para o desenvolvimento do interior e para a coesão económica e social do território.
Este instrumento registou uma elevada adesão, tendo sido aprovadas 150 candidaturas, com um investimento associado superior a 55 milhões de euros.
As candidaturas aprovadas permitiram evidenciar uma dinâmica de investimento turístico nos territórios de baixa densidade.
Face aos bons resultados alcançados importa, assim, garantir que este instrumento de apoio continue para lá de 30 de junho de 2018, e focar a sua intervenção nos domínios que, em cada momento concreto, sejam prioritários.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição, no n.º 2 do artigo 1.º e das alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 129/2012, de 22 de junho, com a redação do Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril, e no exercício da competência que me foi delegada pelo Ministro da Economia, através do Despacho n.º 7543/2017, de 18 de agosto, determino o seguinte:

1 – Os artigos 1.º e 5.º do Despacho Normativo n.º 16/2016, de 30 de dezembro, alterado pelos Despachos Normativos n.ºs 8/2017 e 19/2017, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º
Abertura

1 – …

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo, as candidaturas são apresentadas em sede de concursos aprovados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo, nos quais são definidos:
o calendário de apresentação de candidaturas, as tipologias de projetos enquadráveis, os critérios de seleção específicos, as despesas elegíveis, o orçamento e os demais termos e condições específicos aplicáveis.

3 – Os avisos referidos no número anterior são publicados no site do Turismo de Portugal, I. P.

4 – As candidaturas relativas às iniciativas e eventos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as requeridas ao abrigo do Despacho Normativo n.º 9/2017, de 9 de agosto, são apresentadas e decididas em contínuo.

Artigo 5.º
Intensidade, natureza e limite do apoio financeiro

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios financeiros a conceder ascendem a 70% do valor das despesas consideradas elegíveis, com o limite máximo de 150 mil euros no caso das empresas, e de 300 mil euros no caso das demais entidades, incluindo as de natureza privada sem fim lucrativo.

2 – …

3 – Excecionalmente, por decisão do membro do Governo com tutela sobre o turismo, os limites a que se referem os números anteriores podem ser excedidos em razão da especial relevância dos projetos, sendo a parcela de incentivo que exceda os limites do n.º 1 integralmente concedida sob a forma de incentivo reembolsável, nas condições enunciadas no artigo seguinte.

4 – …

5 – …

6 – …»

2 – O presente despacho entra imediatamente em vigor.