Diploma

Diário da República n.º 130, Série I de 2017-07-07
Lei n.º 47/2017, de 7 de julho

Aumento da penalização por estacionamento em lugar reservado a deficientes

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Lei
Páginas: 0/0
Número: 47/2017
Publicação: 14 de Julho, 2017
Disponibilização: 7 de Julho, 2017
Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

Diploma

Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio)

Lei n.º 47/2017, de 7 de julho

Considera contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a veículos de pessoas com deficiência (décima sexta alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente lei estabelece como contraordenação grave a paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer outro condutor que não esteja autorizado para tal, alterando o Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º
Alteração ao Código da Estrada

O artigo 145.º do Código da Estrada, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro, 162/2001, de 22 de maio, 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos Decretos-Leis n.ºs 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis n.ºs 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 82/2011, de 20 de junho, e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.ºs 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 145.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
l) …
m) …
n) …
o) …
p) …
q) A paragem e o estacionamento em lugar reservado a pessoa com deficiência condicionada na sua mobilidade, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 307/2003, de 10 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2011, de 27 de janeiro, por qualquer condutor que não esteja autorizado para tal.

2 – …»

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.