Diário da República n.º 85, Série I de 2017-05-03
Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio
Alteração às regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Diploma
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019
Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio
A Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, estabeleceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
No decurso da aplicação da referida portaria constatou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, designadamente no que respeita às condições de acesso, critérios de seleção e procedimento de aprovação das candidaturas.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para corrigir lapsos entretanto detetados e clarificar a redação de alguns preceitos, de modo a afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019.
Alteração à Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro
Os artigos 9.º, 11.º, 37.º e 74.º da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – […]
a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto nas seguintes situações:
[…]
b) […]
2 – […]
[…]
1 – […]
2 – […]
a) […]
b) […]
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
d) […]
e) […]
3 – […]
[…]
Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:
a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso da RA dos Açores, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha, em que a apresentação de candidatura à medida 2A reveste caráter facultativo.
b) […]
[…]
1 – […]
2 – […]
3 – Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último parecer das candidaturas remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as mesmas, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a manutenção do interesse na mesma.
4 – Se em resultado da aplicação do número anterior a dotação orçamental anual do PAN não for ainda suficiente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.
5 – […]
6 – […]»
Alteração ao anexo III da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro
O anexo III da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro.
(a que se refere o artigo 3.º)
Montantes da ajuda da medida 1-A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
| 1.º Técnico | Beneficiário | Montantes da ajuda (€) | ||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| 2017 | 2018 e 2019 | |||||||||
| OP reconhecidas para o setor do mel. EGZC Uniões e federações. |
20 362 | 22 066 | ||||||||
| Outros beneficiários | N.º colmeias porbeneficiário/ N.º apicultores. |
200 ≤ a < 2250 (**) | 2250 ≤ a < 4500 | 4500 ≤ a < 9000 | ≥ 9000 | |||||
| 2017 | 2018 e 2019 | 2017 | 2018 e 2019 | 2017 | 2018 e 2019 | 2017 | 2018 e 2019 | |||
| 20(*) a ≤ 45 46 a ≤ 90 ≥ 91 |
10 181 15 272 20 362 |
11 033 16 550 22 066 |
– 15 272 15 272 |
– 16 550 16 550 |
– 15 272 20 362 |
– 16 550 22 066 |
– 20 362 20 362 |
– 22 066 22 066 |
||
| 2° Técnico | EGZC | N.º colmeias por beneficiário/ N.º apicultores. |
4500 ≤ a < 7500 | 7500 ≤ a < 12 000 | ≥ 12 000 | |||||
| 2017 | 2018 e 2019 | 2017 | 2018 e 2019 | 2017 | 2018 e 2019 | |||||
| 30 a ≤ 60 61 a ≤ 120 ≥ 121 |
– 10 181 15 272 |
– 11 033 16 550 |
10 181 15 272 20 362 |
11 033 16 550 22 066 |
15 272 20 362 20 362 |
16 550 22 066 22 066 |
||||
| (*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores. (**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira. |
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