Diploma

Diário da República n.º 85, Série I de 2017-05-03
Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio

Alteração às regras complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 152/2017
Publicação: 10 de Maio, 2017
Disponibilização: 3 de Maio, 2017
Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019

Diploma

Procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019

Portaria n.º 152/2017, de 3 de maio

A Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, estabeleceu as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019, aprovado pela Decisão de Execução (UE) 2016/1102, da Comissão, de 5 de julho, nos termos do Regulamento (UE)
n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto.
No decurso da aplicação da referida portaria constatou-se a necessidade de introduzir alguns ajustamentos, designadamente no que respeita às condições de acesso, critérios de seleção e procedimento de aprovação das candidaturas.
Aproveitou-se ainda a oportunidade para corrigir lapsos entretanto detetados e clarificar a redação de alguns preceitos, de modo a afastar dúvidas interpretativas pelos seus destinatários.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, da Comissão, de 6 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, que estabelece as regras nacionais complementares de aplicação do Programa Apícola Nacional relativo ao triénio 2017-2019.

Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro

Os artigos 9.º, 11.º, 37.º e 74.º da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) Apresentar candidatura às medidas 2A e 2B, exceto nas seguintes situações:
[…]
b) […]

2 – […]

Artigo 11.º
[…]

1 – […]

2 – […]
a) […]
b) […]
c) OP reconhecidas para o setor do mel;
d) […]
e) […]

3 – […]

Artigo 37.º
[…]

Os candidatos à medida prevista na presente secção devem reunir as seguintes condições:

a) Apresentar candidatura às medidas 1A e 2A, exceto no caso da RA dos Açores, quando a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) ou a entidade competente nessa RA reconhecer a não existência de varroose nas colmeias implantadas em determinada ilha, em que a apresentação de candidatura à medida 2A reveste caráter facultativo.
b) […]

Artigo 74.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Caso o montante total das candidaturas objeto de parecer favorável exceda a dotação orçamental anual do PAN, o IFAP, I. P., no prazo de 15 dias úteis a contar da data da receção do último parecer das candidaturas remetido pelas entidades avaliadoras hierarquiza as mesmas, de acordo com os critérios de seleção estabelecidos no presente diploma e notifica os candidatos para se pronunciarem, no prazo de 5 dias úteis sobre a manutenção do interesse na mesma.

4 – Se em resultado da aplicação do número anterior a dotação orçamental anual do PAN não for ainda suficiente para satisfazer todas as candidaturas, o IFAP, I. P., informa o GPP, o qual, no prazo de 15 dias úteis a contar da receção dessa informação e ouvido o Grupo de Acompanhamento do Programa Apícola (GAPA) referido no artigo 84.º, define a reafetação das verbas por medida, comunicando-a ao IFAP, I. P.

5 – […]

6 – […]»

Artigo 3.º
Alteração ao anexo III da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro

O anexo III da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro, passa a ter a redação constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 286-A/2016, de 9 de novembro.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO III
Montantes da ajuda da medida 1-A, «Serviços de assistência técnica aos apicultores»
(a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º)
1.º Técnico Beneficiário Montantes da ajuda (€)
2017 2018 e 2019
OP reconhecidas para o setor do mel.
EGZC
Uniões e federações.
20 362 22 066
Outros beneficiários N.º colmeias porbeneficiário/
N.º apicultores.
200 ≤ a < 2250 (**) 2250 ≤ a < 4500 4500 ≤ a < 9000 ≥ 9000
2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019
20(*) a ≤ 45
46 a ≤ 90
≥ 91
10 181
15 272
20 362
11 033
16 550
22 066

15 272
15 272

16 550
16 550

15 272
20 362

16 550
22 066

20 362
20 362

22 066
22 066
2° Técnico EGZC N.º colmeias por beneficiário/
N.º apicultores.
4500 ≤ a < 7500 7500 ≤ a < 12 000 ≥ 12 000
2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019 2017 2018 e 2019
30 a ≤ 60
61 a ≤ 120
≥ 121

10 181
15 272

11 033
16 550
10 181
15 272
20 362
11 033
16 550
22 066
15 272
20 362
20 362
16 550
22 066
22 066
(*) No caso das Regiões Autónomas (RA) dos Açores e da Madeira, o número mínimo é de 15 apicultores.
(**) Aplicável apenas às RA dos Açores e da Madeira.