Diploma

Diário da República n.º 44, Suplemento, Série I de 2017-03-02
Portaria n.º 92-A/2017, de 2 de março

Parâmetros a considerar no cálculo da CESE sobre contratos de gás natural

Emissor
Economia
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 92-A/2017
Publicação: 6 de Março, 2017
Disponibilização: 2 de Março, 2017
Define os parâmetros e valores para o apuramento do valor do excedente do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take-or-pay», nos termos do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27[...]

Síntese Comentada

A presente portaria vem definir os parâmetros e valores para o apuramento do excedente do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take-or-pay», após o conhecimento efetivo daqueles, e nos termos da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 42/2016 de 28 de dezembro, em sede de apuramento da contribuição[...]

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Diploma

Define os parâmetros e valores para o apuramento do valor do excedente do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take-or-pay», nos termos do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro

Portaria n.º 92-A/2017, de 2 de março

Os contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take or pay» através dos quais é adquirida grande parte do gás natural que abastece o Sistema Nacional de Gás Natural estavam, até 2016, fora do âmbito do conhecimento das entidades públicas.
Estes contratos foram entregues na Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos apenas em 2016, após iniciativa do governo.
No sentido de ter em consideração a diferença entre o valor económico equivalente apurado de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, que define os parâmetros e valores previstos no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, e a informação sobre o real valor desses contratos procedeu-se à alteração legislativa introduzida no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
Esta alteração permitiu, portanto, a introdução do conceito do excedente do valor económico equivalente dos contratos permitindo o ajuste do valor económico com base nos valores reais desses contratos.
Neste contexto, a presente portaria vem proceder à definição dos parâmetros e valores a aplicar de acordo com o estabelecido no artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e que permite o referido ajuste.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 3.º do artigo 264.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou a terceira alteração do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria define os parâmetros e valores para o apuramento do valor do excedente do valor económico equivalente dos contratos de aprovisionamento de longo prazo em regime de «take-or-pay», nos termos do Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, 33/2015, de 27 de abril, e 42/2016, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º
Parâmetros e valores a aplicar

1 – Para efeitos de aplicação da alteração aprovada pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, no que se refere aos parâmetros e valores a aplicar no regime de cálculo previsto no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, devem considerar-se todos os parâmetros e valores que constam da Portaria n.º 157 B/2015, de 28 de maio, com exceção dos explicitados nos números seguintes.

2 – Para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 dezembro, no regime de cálculo previsto no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, considera-se que o valor do parâmetro k é o seguinte:
a) Para o contrato referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, k = 3,25;
b) Para o contrato referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, k = 3,42;
c) Para o contrato referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, k = 6,67;
d) Para o contrato referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 157-B/2015, de 28 de maio, k = 10,00.

3 – Para efeitos de aplicação do n.º 7 do artigo 3.º do regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 42/2016, de 28 dezembro, no regime de cálculo previsto no Anexo I do artigo 228.º da Lei n.º 83 C/2013, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 33/2015, de 27 de abril, considerou-se que o valor do parâmetro at é igual a 0,50.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.