Diploma

Diário da República n.º 225, Série I de 2013-11-20
Portaria n.º 337/2013

Alterações à Estrutura Nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira

Emissor
Ministério das Finanças
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 337/2013
Publicação: 20 de Novembro, 2013
Disponibilização: 20 de Novembro, 2013
Primeira alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis

Diploma

Primeira alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro que estabelece a estrutura nuclear da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e as competências das respetivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis

Preâmbulo

Decorrido que está mais de um ano sobre a implementação da estrutura nuclear dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e considerando a experiência colhida do novo modelo de funcionamento dos serviços da administração tributária, conclui-se ser aconselhável complementar a atual estrutura nuclear com uma nova unidade orgânica especialmente vocacionada para a prevenção do risco do incumprimento fiscal e aduaneiro.

Assim:
Ao abrigo dos n.ºs 4 e 5 do artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro

O artigo 2.º da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º
[…]

1 – …
a) …;
b) …;
c) …;
d) …;
e) …;
f) …;
g) …;
h) …;
i) …;
j) …;
k) …;
l) …;
m) …;
n) …;
o) …;
p) …;
q) …;
r) …;
s) …;
t) …;
u) …;
v) …;
w) …;
x) …;
y) …;
z) …;
aa) …;
bb) …;
cc) …;
dd) …;
ee) …;
ff) …;
gg) Direção de Serviços de Gestão de Risco.

2 – …»

Artigo 2.º - Aditamento à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro

É aditado à Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de dezembro, o artigo 34.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 34.º-A
Direção de Serviços de Gestão do Risco

1 – A Direção de Serviços de Gestão de Risco, abreviadamente designada por DSGR, prepara e desenvolve, concertadamente com as demais unidades orgânicas da AT, a estratégia de prevenção do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro, definindo as ações necessárias à identificação e prevenção desse mesmo risco de incumprimento.

2 – À DSGR, no âmbito das suas atribuições, compete, designadamente:
a) Recolher, centralizar e tratar informação para identificação dos riscos gerais de incumprimento fiscal e aduaneiro;
b) Efetuar a análise dos riscos de incumprimento fiscal e aduaneiro e a avaliação do seu impacto;
c) Definir estratégias de redução do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
d) Propor as ações de assistência e comunicação para prevenção dos riscos identificados;
e) Promover a articulação com as diferentes unidades orgânicas da AT no sentido de uma gestão integrada do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro;
f) Propor as situações de risco de incumprimento que, anualmente, devam ser objeto de intervenção inspetiva integrada no Plano Nacional de Atividades de Inspeção Tributária e Aduaneira (PNAITA);
g) Propor as alterações legislativas necessárias para eliminar riscos específicos de incumprimento fiscal e aduaneiro;
h) Promover a avaliação dos resultados da gestão do risco de incumprimento fiscal e aduaneiro.»

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.