Diploma

Diário da República n.º 138, Série I de 2016-07-20
Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho

Regime de redução das taxas de portagem

Emissor
Finanças e Planeamento e das Infraestruturas
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 196/2016
Publicação: 27 de Julho, 2016
Disponibilização: 20 de Julho, 2016
Estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços de várias autoestradas e procede ao alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais

Diploma

Estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços de várias autoestradas e procede ao alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais

Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho

Nas grandes opções do plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, o Estado Português assumiu como compromisso e política a afirmação do interior e a promoção da coesão territorial, concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagens de autoestrada nas regiões economicamente mais desfavorecidas ou geograficamente mais penalizadas.
A introdução de portagens em autoestradas integradas no objeto das concessões onde originalmente se encontrava previsto o regime sem custos para o utilizador (SCUT) foi iniciada pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, sendo posteriormente alargada à totalidade dessas concessões pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
Paralelamente, e com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas referidas autoestradas, a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, e o já referido Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, introduziram um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.
Tal regime foi alterado pela Portaria n.º 342/2012, de 26 de outubro, e desde então as portagens nas antigas SCUT e a fixação de portagens nos novos lanços de autoestrada entretanto construídos, não foram acompanhadas de medidas complementares de discriminação positiva para as populações e empresas de territórios desfavorecidos.
Foi neste contexto que o XXI Governo Constitucional afirmou desde o início e manteve os compromissos de não introduzir portagens em vias já em serviço e de aplicar um desconto de 15% nas portagens em algumas autoestradas, instituindo assim instrumentos de discriminação positiva como forma de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa de riqueza.
De acordo com critérios de convergência económica e coesão territorial, a introdução de descontos nas portagens é justificada nas autoestradas A4 Amarante – Bragança (Quintanilha), A22 Lagos – Vila Real de Santo António, A23 Torres Novas – Guarda, A24 Viseu – Chaves (fronteira)
e A25 Albergaria-a-Velha – Vilar Formoso.
Finalmente, torna-se necessário mitigar os efeitos das portagens na atividade económica e exportações e concretamente nos custos do transporte de mercadorias, o que é feito através do alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, e no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Finanças pelo Despacho n.º 3488/2016, publicado na 2.ª série do Diário da Repú blica n.º 48, de 9 de março, e pelo Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 32, de 16 de fevereiro, ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte, das Beiras Litoral e Alta e aos lanços e sublanços da autoestrada A23 integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., e do disposto no n.º 5 da Base 59 da concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., no que respeita aos lanços e sublanços da autoestrada A4 integrados naquela concessão, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

1 – A presente portaria estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços das autoestradas A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha), A22, A23, A24 e A25 que integram o objeto das concessões da Infraestruturas de Portugal, S. A., do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e das Beiras Litoral e Alta.

2 – A presente portaria fixa, igualmente, o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no número anterior.

3 – A presente portaria procede, ainda, à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.

Artigo 2.º
Regime complementar de redução das taxas de portagem

1 – As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticado nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, são reduzidas em 15%, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.

2 – O regime previsto no n.º 1 é acumulável ao regime regulado na Portaria n.º 342/2012, de 26 de outubro.

Artigo 3.º
Regime de modulação do valor das taxas de portagem

1 – O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, é alargado ao lanços e sublanços da autoestrada A4 Túnel do Marão e A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha), integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A.

2 – O sistema de descontos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, a aplicar nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no número anterior e no n.º 1 do artigo 1.º, passa a assumir a seguinte forma:
a) Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 15% sobre o valor das taxas de portagem;
b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 30% sobre o valor das taxas de portagem;
c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 30% sobre o valor das taxas de portagem.

3 – O descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, no caso dos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo 1.º, as taxas de portagem fixadas na presente portaria.

Artigo 4.º
Autoestrada A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha)

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha), integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., é, incluindo o IVA à taxa em vigor, o seguinte:

Sublanço Taxa de portagem
Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4
Vila Real (Parada de Cunhos)/Nó de Vila Real Sul (Nó 1) 0,60 1,00 1,30 1,45
Nó de Vila Real Sul (Nó 1)/Nó com A24/IP3 (Nó 2)
Nó de Bragança Poente (Nó 21)/Nó de Bragança Sul (Nó 22) 0,55 0,95 1,25 1,40
Nó de Bragança Sul (Nó 22)/Nó de Bragança Nascente (Nó 23)
Artigo 5.º
Autoestrada A22

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A22, integrados na concessão do Algarve, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:

Sublanço Taxa de portagem
Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4
Bensafrim — Lagos
Lagos — Odiáxere 0,75 1,30 1,70 1,90
Odiáxere — Mexilhoeira
Mexilhoeira — Alvor 0,40 0,75 0,95 1,05
Alvor — Portimão 0,80 1,30 1,70 1,90
Portimão — Lagoa
Lagoa — Alcantarilha 0,80 1,40 1,85 2,05
Alcantarilha — Algoz Pera
Algoz Pera — Guia 0,70 1,25 1,65 1,85
Guia — IP1
IP1 — Boliqueime 1,10 2,00 2,50 2,80
Boliqueime — Loulé
Loulé — Faro Oeste 0,35 0,60 0,80 0,90
Faro Oeste — Faro Este 1,20 2,20 2,80 3,15
Faro Este — Moncaparacho
Moncaparacho — Tavira 0,75 1,25 1,65 1,80
Tavira — Monte Gordo 1,70 3,00 3,85 4,30
Monte Gordo — Castro Marim
Artigo 6.º
Autoestrada A23

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A23, integrados nas concessões da Infraestruturas de Portugal, S. A., e da Beira Interior, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:

Sublanço Taxa de portagem
Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4
A1/IP1 — Zibreira
Zibreira — Torres Novas 0,95 1,55 2,00 2,25
Torres Novas — Entroncamento
Entroncamento — Atalaia
Atalaia — Roda 0,80 1,40 1,85 2,05
Roda — Constância Oeste
Constância Oeste — Constância Centro
Constância Centro — Montalvo/ Abrantes 0,75 1,30 1,70 1,90
Montalvo/ Abrantes — Abrantes Oeste
Abrantes Oeste — Abrantes Este 0,80 1,40 1,80 2,00
Abrantes Este — Mouriscas
Mouriscas — Mação 0,95 1,70 2,15 2,40
Mação — Gavião
Gavião — Envendos 0,90 1,60 2,10 2,30
Envendos — Gardete
Gardete — Riscada
Riscada — Fratel 0,95 1,70 2,15 2,45
Fratel — Perdigão
Perdigão — Alvaiade 1,05 1,90 2,40 2,70
Alvaiade — Sarnadas/Retaxo
Sarnadas/Retaxo — Castelo Branco Sul 0,70 1,15 1,50 1,70
Castelo Branco Sul — Hospital
Hospital — Castelo Branco Norte 0,80 1,35 1,75 1,90
Castelo Branco Norte — Alcains
Alcains — Lardosa 0,85 1,50 1,90 2,15
Lardosa — Soalheira
Soalheira — Castelo Novo 0,90 1,60 2,00 2,25
Castelo Novo — Fundão
Fundão — Alcaria
Alcaria — Covilhã Sul 1,15 1,95 2,50 2,75
Covilhã Sul — Covilhã Norte
Covilhã Norte — Belmonte Sul 1,15 2,05 2,60 2,90
Belmonte Sul — Belmonte Norte
Belmonte Norte — Benespera 0,60 1,05 1,35 1,50
Benespera — Guarda 1,00 1,75 2,25 2,50
Guarda — Pinhel
Artigo 7.º
Autoestrada A24

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A24, integrados na concessão do Interior Norte, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:

Sublanço Taxa de portagem
Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4
Fronteira — Vila Verde da Raia
Vila Verde da Raia — Zona Industrial Chaves 0,60 1,10 1,40 1,60
Zona Industrial Chaves — Chaves
Chaves — EN103 0,50 0,90 1,15 1,30
EN103 — Vidago 0,55 0,95 1,20 1,35
Vidago — Pedras Salgadas 0,60 1,10 1,40 1,55
Pedras Salgadas — IP3/IC5 0,80 1,40 1,80 2,00
IP3/ IC5 — Vila Pouca de Aguiar
Vila Pouca de Aguiar — Fortunho 1,45 2,55 3,30 3,65
Fortunho — Vila Real (IP4)
Vila Real (IP4) — A4 0,50 0,80 1,05 1,15
A4 — Constantim
Constantim — Portela 1,00 1,75 2,20 2,45
Portela — Peso da Régua
Peso da Régua — Valdigem 0,70 1,30 1,65 1,85
Valdigem — Lamego
Lamego — Bigorne 0,85 1,50 1,95 2,15
Bigorne — Castro Daire Norte 0,85 1,55 1,95 2,15
Castro Daire Norte — Castro Daire Leste
Castro Daire Leste — Carvalhal 0,65 1,15 1,45 1,60
Carvalhal — Arcas
Arcas — EN2 1,30 2,25 2,95 3,20
EN2 — IP5
Artigo 8.º
Autoestrada A25

O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A25, integrados na concessão das Beiras Litoral e Alta, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:

Sublanço Taxa de portagem
Classe 1 Classe 2 Classe 3 Classe 4
IP5 Albergaria — Nó do IC2 0,50 0,90 1,20 1,35
Nó do IC2 — Carvoeiro
Carvoeiro — Talhadas 1,20 2,10 2,65 3,00
Talhadas — Reigoso
Reigoso — Cambarinho 0,75 1,30 1,70 1,90
Cambarinho — Vouzela
Vouzela — Vouzela Nascente
Vouzela Nascente — Ventosa 0,90 1,55 2,00 2,20
Ventosa — Boa Aldeia (Poente)
Boa Aldeia (Poente) — Boa Aldeia Nascente 0,65 1,20 1,55 1,70
Boa Aldeia Nascente — Fail
Fail — EN231 0,65 1,15 1,50 1,65
EN231 — EN2
EN2 — Caçador 0,50 0,85 1,05 1,20
Caçador — Fagilde
Fagilde — Mangualde 1,05 1,90 2,40 2,65
Mangualde — Chãs de Tavares
Chãs de Tavares — Fornos de Algodres 1,35 2,35 3,05 3,35
Fornos de Algodres — EN 330 (Celorico)
EN 330 (Celorico) — EN 17 (Celorico) 0,40 0,75 0,90 1,05
EN 17 (Celorico) — Ratoeira Poente
Ratoeira Poente — Ratoeira Nascente
Ratoeira Nascente — Douro Interior (IP2/IP5) 1,15 1,95 2,60 2,85
Douro Interior (IP2/IP5) — Guarda
Guarda — Guarda (Pinhel) 1,10 1,85 2,45 2,70
Guarda (Pinhel) — Pínzio
Pínzio — Alto do Leomil 1,30 2,25 2,90 3,30
Alto do Leomil — EN 332
Artigo 9.º
Norma revogatória

São revogados os despachos do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, de 28 de dezembro de 2015, e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, de 23 de dezembro de 2015, no que diz respeito às taxas de portagem a praticar nos lanços e os sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 10.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a 1 de agosto de 2016.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.