Diário da República n.º 138, Série I de 2016-07-20
Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho
Regime de redução das taxas de portagem
Finanças e Planeamento e das Infraestruturas
Diploma
Estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços de várias autoestradas e procede ao alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais
Portaria n.º 196/2016, de 20 de julho
Nas grandes opções do plano para 2016-2019, aprovadas pela Lei n.º 7-B/2016, de 31 de março, o Estado Português assumiu como compromisso e política a afirmação do interior e a promoção da coesão territorial, concorrendo para esse desígnio a redução dos valores das taxas de portagens de autoestrada nas regiões economicamente mais desfavorecidas ou geograficamente mais penalizadas.
A introdução de portagens em autoestradas integradas no objeto das concessões onde originalmente se encontrava previsto o regime sem custos para o utilizador (SCUT) foi iniciada pelo Decreto-Lei n.º 67-A/2010, de 14 de junho, sendo posteriormente alargada à totalidade dessas concessões pelo Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro.
Paralelamente, e com vista a atenuar o impacto imediato associado à introdução da cobrança de taxas de portagens nas referidas autoestradas, a Portaria n.º 1033-A/2010, de 6 de outubro, e o já referido Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, introduziram um regime de discriminação positiva para as populações e empresas locais com a aplicação de um sistema misto de isenções e de descontos nas taxas de portagem.
Tal regime foi alterado pela Portaria n.º 342/2012, de 26 de outubro, e desde então as portagens nas antigas SCUT e a fixação de portagens nos novos lanços de autoestrada entretanto construídos, não foram acompanhadas de medidas complementares de discriminação positiva para as populações e empresas de territórios desfavorecidos.
Foi neste contexto que o XXI Governo Constitucional afirmou desde o início e manteve os compromissos de não introduzir portagens em vias já em serviço e de aplicar um desconto de 15% nas portagens em algumas autoestradas, instituindo assim instrumentos de discriminação positiva como forma de promover a coesão territorial e de assegurar uma repartição mais justa de riqueza.
De acordo com critérios de convergência económica e coesão territorial, a introdução de descontos nas portagens é justificada nas autoestradas A4 Amarante – Bragança (Quintanilha), A22 Lagos – Vila Real de Santo António, A23 Torres Novas – Guarda, A24 Viseu – Chaves (fronteira)
e A25 Albergaria-a-Velha – Vilar Formoso.
Finalmente, torna-se necessário mitigar os efeitos das portagens na atividade económica e exportações e concretamente nos custos do transporte de mercadorias, o que é feito através do alargamento do regime de modulação horária e de descontos especiais instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.
Foram ouvidos a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças e pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, e no âmbito das competências delegadas pelo Senhor Ministro das Finanças pelo Despacho n.º 3488/2016, publicado na 2.ª série do Diário da Repú blica n.º 48, de 9 de março, e pelo Senhor Ministro do Planeamento e das Infraestruturas pelo Despacho n.º 2311/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 32, de 16 de fevereiro, ao abrigo do disposto n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 111/2011, de 28 de novembro, no que respeita às concessões do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte, das Beiras Litoral e Alta e aos lanços e sublanços da autoestrada A23 integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., e do disposto no n.º 5 da Base 59 da concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., no que respeita aos lanços e sublanços da autoestrada A4 integrados naquela concessão, o seguinte:
Objeto
1 – A presente portaria estabelece o regime complementar de redução das taxas de portagem a praticar nos lanços e sublanços das autoestradas A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha), A22, A23, A24 e A25 que integram o objeto das concessões da Infraestruturas de Portugal, S. A., do Algarve, da Beira Interior, do Interior Norte e das Beiras Litoral e Alta.
2 – A presente portaria fixa, igualmente, o montante das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços de autoestrada referidos no número anterior.
3 – A presente portaria procede, ainda, à alteração e alargamento do regime de modulação do valor das taxas de portagem em benefício dos veículos das Classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, instituído pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro.
Regime complementar de redução das taxas de portagem
1 – As taxas de portagem para os veículos das classes 1, 2, 3 e 4, praticado nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo anterior, são reduzidas em 15%, sem prejuízo dos arredondamentos nos termos da legislação em vigor.
2 – O regime previsto no n.º 1 é acumulável ao regime regulado na Portaria n.º 342/2012, de 26 de outubro.
Regime de modulação do valor das taxas de portagem
1 – O regime de modulação do valor das taxas de portagem para os veículos das classes 2, 3 e 4 afetos ao transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem ou público, regulado pela Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, é alargado ao lanços e sublanços da autoestrada A4 Túnel do Marão e A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha), integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A.
2 – O sistema de descontos previstos no n.º 1 do artigo 2.º da Portaria n.º 41/2012, de 10 de fevereiro, a aplicar nos lanços e sublanços de autoestrada identificados no número anterior e no n.º 1 do artigo 1.º, passa a assumir a seguinte forma:
a) Nos dias úteis entre as 8 horas e as 19 horas e 59 minutos (período diurno), 15% sobre o valor das taxas de portagem;
b) Nos dias úteis, entre as 20 horas e as 7 horas e 59 minutos (período noturno), 30% sobre o valor das taxas de portagem;
c) Aos sábados, domingos e feriados nacionais, 30% sobre o valor das taxas de portagem.
3 – O descontos identificados no número anterior são aplicados às taxas de portagem em vigor em cada momento, passando a ter como referência, no caso dos lanços e sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo 1.º, as taxas de portagem fixadas na presente portaria.
Autoestrada A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha)
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A4 Vila Real – Bragança (Quintanilha), integrados na concessão da Infraestruturas de Portugal, S. A., é, incluindo o IVA à taxa em vigor, o seguinte:
| Sublanço | Taxa de portagem | |||
|---|---|---|---|---|
| Classe 1 | Classe 2 | Classe 3 | Classe 4 | |
| Vila Real (Parada de Cunhos)/Nó de Vila Real Sul (Nó 1) | 0,60 | 1,00 | 1,30 | 1,45 |
| Nó de Vila Real Sul (Nó 1)/Nó com A24/IP3 (Nó 2) | ||||
| Nó de Bragança Poente (Nó 21)/Nó de Bragança Sul (Nó 22) | 0,55 | 0,95 | 1,25 | 1,40 |
| Nó de Bragança Sul (Nó 22)/Nó de Bragança Nascente (Nó 23) | ||||
Autoestrada A22
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A22, integrados na concessão do Algarve, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
| Sublanço | Taxa de portagem | |||
|---|---|---|---|---|
| Classe 1 | Classe 2 | Classe 3 | Classe 4 | |
| Bensafrim — Lagos | ||||
| Lagos — Odiáxere | 0,75 | 1,30 | 1,70 | 1,90 |
| Odiáxere — Mexilhoeira | ||||
| Mexilhoeira — Alvor | 0,40 | 0,75 | 0,95 | 1,05 |
| Alvor — Portimão | 0,80 | 1,30 | 1,70 | 1,90 |
| Portimão — Lagoa | ||||
| Lagoa — Alcantarilha | 0,80 | 1,40 | 1,85 | 2,05 |
| Alcantarilha — Algoz Pera | ||||
| Algoz Pera — Guia | 0,70 | 1,25 | 1,65 | 1,85 |
| Guia — IP1 | ||||
| IP1 — Boliqueime | 1,10 | 2,00 | 2,50 | 2,80 |
| Boliqueime — Loulé | ||||
| Loulé — Faro Oeste | 0,35 | 0,60 | 0,80 | 0,90 |
| Faro Oeste — Faro Este | 1,20 | 2,20 | 2,80 | 3,15 |
| Faro Este — Moncaparacho | ||||
| Moncaparacho — Tavira | 0,75 | 1,25 | 1,65 | 1,80 |
| Tavira — Monte Gordo | 1,70 | 3,00 | 3,85 | 4,30 |
| Monte Gordo — Castro Marim | ||||
Autoestrada A23
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A23, integrados nas concessões da Infraestruturas de Portugal, S. A., e da Beira Interior, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
| Sublanço | Taxa de portagem | |||
|---|---|---|---|---|
| Classe 1 | Classe 2 | Classe 3 | Classe 4 | |
| A1/IP1 — Zibreira | ||||
| Zibreira — Torres Novas | 0,95 | 1,55 | 2,00 | 2,25 |
| Torres Novas — Entroncamento | ||||
| Entroncamento — Atalaia | ||||
| Atalaia — Roda | 0,80 | 1,40 | 1,85 | 2,05 |
| Roda — Constância Oeste | ||||
| Constância Oeste — Constância Centro | ||||
| Constância Centro — Montalvo/ Abrantes | 0,75 | 1,30 | 1,70 | 1,90 |
| Montalvo/ Abrantes — Abrantes Oeste | ||||
| Abrantes Oeste — Abrantes Este | 0,80 | 1,40 | 1,80 | 2,00 |
| Abrantes Este — Mouriscas | ||||
| Mouriscas — Mação | 0,95 | 1,70 | 2,15 | 2,40 |
| Mação — Gavião | ||||
| Gavião — Envendos | 0,90 | 1,60 | 2,10 | 2,30 |
| Envendos — Gardete | ||||
| Gardete — Riscada | ||||
| Riscada — Fratel | 0,95 | 1,70 | 2,15 | 2,45 |
| Fratel — Perdigão | ||||
| Perdigão — Alvaiade | 1,05 | 1,90 | 2,40 | 2,70 |
| Alvaiade — Sarnadas/Retaxo | ||||
| Sarnadas/Retaxo — Castelo Branco Sul | 0,70 | 1,15 | 1,50 | 1,70 |
| Castelo Branco Sul — Hospital | ||||
| Hospital — Castelo Branco Norte | 0,80 | 1,35 | 1,75 | 1,90 |
| Castelo Branco Norte — Alcains | ||||
| Alcains — Lardosa | 0,85 | 1,50 | 1,90 | 2,15 |
| Lardosa — Soalheira | ||||
| Soalheira — Castelo Novo | 0,90 | 1,60 | 2,00 | 2,25 |
| Castelo Novo — Fundão | ||||
| Fundão — Alcaria | ||||
| Alcaria — Covilhã Sul | 1,15 | 1,95 | 2,50 | 2,75 |
| Covilhã Sul — Covilhã Norte | ||||
| Covilhã Norte — Belmonte Sul | 1,15 | 2,05 | 2,60 | 2,90 |
| Belmonte Sul — Belmonte Norte | ||||
| Belmonte Norte — Benespera | 0,60 | 1,05 | 1,35 | 1,50 |
| Benespera — Guarda | 1,00 | 1,75 | 2,25 | 2,50 |
| Guarda — Pinhel | ||||
Autoestrada A24
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A24, integrados na concessão do Interior Norte, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
| Sublanço | Taxa de portagem | |||
|---|---|---|---|---|
| Classe 1 | Classe 2 | Classe 3 | Classe 4 | |
| Fronteira — Vila Verde da Raia | ||||
| Vila Verde da Raia — Zona Industrial Chaves | 0,60 | 1,10 | 1,40 | 1,60 |
| Zona Industrial Chaves — Chaves | ||||
| Chaves — EN103 | 0,50 | 0,90 | 1,15 | 1,30 |
| EN103 — Vidago | 0,55 | 0,95 | 1,20 | 1,35 |
| Vidago — Pedras Salgadas | 0,60 | 1,10 | 1,40 | 1,55 |
| Pedras Salgadas — IP3/IC5 | 0,80 | 1,40 | 1,80 | 2,00 |
| IP3/ IC5 — Vila Pouca de Aguiar | ||||
| Vila Pouca de Aguiar — Fortunho | 1,45 | 2,55 | 3,30 | 3,65 |
| Fortunho — Vila Real (IP4) | ||||
| Vila Real (IP4) — A4 | 0,50 | 0,80 | 1,05 | 1,15 |
| A4 — Constantim | ||||
| Constantim — Portela | 1,00 | 1,75 | 2,20 | 2,45 |
| Portela — Peso da Régua | ||||
| Peso da Régua — Valdigem | 0,70 | 1,30 | 1,65 | 1,85 |
| Valdigem — Lamego | ||||
| Lamego — Bigorne | 0,85 | 1,50 | 1,95 | 2,15 |
| Bigorne — Castro Daire Norte | 0,85 | 1,55 | 1,95 | 2,15 |
| Castro Daire Norte — Castro Daire Leste | ||||
| Castro Daire Leste — Carvalhal | 0,65 | 1,15 | 1,45 | 1,60 |
| Carvalhal — Arcas | ||||
| Arcas — EN2 | 1,30 | 2,25 | 2,95 | 3,20 |
| EN2 — IP5 | ||||
Autoestrada A25
O valor das taxas de portagem a cobrar nos lanços e sublanços portajados da autoestrada A25, integrados na concessão das Beiras Litoral e Alta, é, incluindo o IVA aplicável à taxa em vigor, o seguinte:
| Sublanço | Taxa de portagem | |||
|---|---|---|---|---|
| Classe 1 | Classe 2 | Classe 3 | Classe 4 | |
| IP5 Albergaria — Nó do IC2 | 0,50 | 0,90 | 1,20 | 1,35 |
| Nó do IC2 — Carvoeiro | ||||
| Carvoeiro — Talhadas | 1,20 | 2,10 | 2,65 | 3,00 |
| Talhadas — Reigoso | ||||
| Reigoso — Cambarinho | 0,75 | 1,30 | 1,70 | 1,90 |
| Cambarinho — Vouzela | ||||
| Vouzela — Vouzela Nascente | ||||
| Vouzela Nascente — Ventosa | 0,90 | 1,55 | 2,00 | 2,20 |
| Ventosa — Boa Aldeia (Poente) | ||||
| Boa Aldeia (Poente) — Boa Aldeia Nascente | 0,65 | 1,20 | 1,55 | 1,70 |
| Boa Aldeia Nascente — Fail | ||||
| Fail — EN231 | 0,65 | 1,15 | 1,50 | 1,65 |
| EN231 — EN2 | ||||
| EN2 — Caçador | 0,50 | 0,85 | 1,05 | 1,20 |
| Caçador — Fagilde | ||||
| Fagilde — Mangualde | 1,05 | 1,90 | 2,40 | 2,65 |
| Mangualde — Chãs de Tavares | ||||
| Chãs de Tavares — Fornos de Algodres | 1,35 | 2,35 | 3,05 | 3,35 |
| Fornos de Algodres — EN 330 (Celorico) | ||||
| EN 330 (Celorico) — EN 17 (Celorico) | 0,40 | 0,75 | 0,90 | 1,05 |
| EN 17 (Celorico) — Ratoeira Poente | ||||
| Ratoeira Poente — Ratoeira Nascente | ||||
| Ratoeira Nascente — Douro Interior (IP2/IP5) | 1,15 | 1,95 | 2,60 | 2,85 |
| Douro Interior (IP2/IP5) — Guarda | ||||
| Guarda — Guarda (Pinhel) | 1,10 | 1,85 | 2,45 | 2,70 |
| Guarda (Pinhel) — Pínzio | ||||
| Pínzio — Alto do Leomil | 1,30 | 2,25 | 2,90 | 3,30 |
| Alto do Leomil — EN 332 | ||||
Norma revogatória
São revogados os despachos do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, de 28 de dezembro de 2015, e do Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças, de 23 de dezembro de 2015, no que diz respeito às taxas de portagem a praticar nos lanços e os sublanços de autoestrada identificados no n.º 1 do artigo 1.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de agosto de 2016.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.