Diploma

Diário da República n.º 131, Série I, de 2020-07-08
Portaria n.º 166/2020, de 8 de julho

Regulamentação dos programas de arrendamento habitacional e custos acessíveis

Emissor
FINANÇAS E INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO
Tipo: Portaria
Páginas: 4/0
Número: 166/2020
Publicação: 23 de Julho, 2020
Disponibilização: 8 de Julho, 2020
Regulamenta o procedimento de atribuição do benefício previsto nos n.os 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Síntese Comentada

Este diploma vem regulamentar o procedimento de reconhecimento pelo Ministro das Finanças dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, por forma a ser aplicável o regime de isenção dos respetivos rendimentos prediais previsto nos números 27 a 30 do artigo 71.º do EBF. Assim, os municípios em questão devem, após aprovação[...]

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Diploma

Regulamenta o procedimento de atribuição do benefício previsto nos n.os 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

Portaria n.º 166/2020, de 8 de julho

A Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2020, veio aditar ao artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) os n.ºs 27 a 30, onde se prevê a possibilidade de isenção de tributação em IRS e em IRC, pelo período de duração dos respetivos contratos, dos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, considerando-se como tal os programas de iniciativa municipal que tenham por objeto contratos de arrendamento e subarrendamento habitacional por um prazo mínimo de arrendamento não inferior a cinco anos e cujo limite geral de preço de renda por tipologia não exceda o definido nas Tabelas 1 e 2 do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho.
A isenção em causa depende do reconhecimento do Ministro das Finanças, sendo aplicável em tudo o que não esteja previsto no artigo 71.º do EBF, o regime constante do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.
Importa assim regulamentar este regime, definindo os procedimentos a observar, designadamente pelos municípios que pretendam ver reconhecido o benefício em causa, aos seus programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais e pela Secretária de Estado da Habitação, nos termos do disposto no artigo 71.º do EBF, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria regulamenta o procedimento de atribuição do benefício previsto nos n.ºs 27 a 30 do artigo 71.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 2.º
Reconhecimento dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis

1 – Os municípios que pretendam ver reconhecido o seu programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, submetem-no, após aprovação do mesmo pelo município, ao reconhecimento do Ministro das Finanças, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 27 a 30 do artigo 71.º do EBF.

2 – O Ministro das Finanças procede ao reconhecimento do Programa, desde que o mesmo cumpra integralmente os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, com as especificidades previstas no artigo 71.º do EBF.

3 – O reconhecimento pelo Ministro das Finanças depende ainda da aprovação pelo município de uma minuta de contrato de arrendamento e de subarrendamento genérica, com condições imperativas conformes com os requisitos referidos no número anterior, e que deverá ser utilizada nos contratos a celebrar ao abrigo do Programa.

4 – A aprovação de alterações a um programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis ou à respetiva minuta de contrato, bem como a aprovação de um novo programa e minuta, implicam a realização de um novo processo de reconhecimento nos termos do presente diploma.

Artigo 3.º
Comunicação de contratos

1 – Os contratos de arrendamento e subarrendamento celebrados pelo município no âmbito de programa municipal de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis que tenha sido objeto de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, são comunicados pelo município ao Instituto da Habitação, e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao da sua celebração, para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

2 – À comunicação prevista no número anterior, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de maio, sem prejuízo da equiparação dos contratos de arrendamento aos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei.

3 – O disposto no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, à ocorrência de situações de incumprimento das regras do programa municipal por parte do titular do benefício fiscal, com indicação da data a partir da qual teve lugar, para os efeitos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.