Diploma

Diário da República n.º 48, Série I, de 2019-03-08
Portaria n.º 74/2019, de 8 de março

Isenção de ISP para pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD)

Emissor
FINANÇAS, ADJUNTO E ECONOMIA, INFRAESTRUTURAS E HABITAÇÃO, AMBIENTE E TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E AGRICULTURA, FLORESTAS E DESENVOLVIMENTO RURAL
Tipo: Portaria
Páginas: 1543/0
Número: 74/2019
Publicação: 18 de Março, 2019
Disponibilização: 8 de Março, 2019
Portaria que estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação[...]

Síntese Comentada

O diploma em questão vem estabelecer os procedimentos para determinado operador económico ser reconhecido como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD), bem como define também a atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP). De acordo com o previsto neste normativo, o biocombustível produzido pelos PPD[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Portaria que estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação atual

Portaria n.º 74/2019, de 8 de março

O Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 6/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna dos artigos 17.º a 19.º e dos anexos III e V da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, bem como dos artigos 7.º-B, 7.º-C e 7.º-D e do anexo IV da Diretiva 98/70/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, com a redação conferida pela Diretiva 2009/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de abril de 2009.
O referido decreto-lei veio assim estabelecer os critérios de sustentabilidade para a produção e utilização de biocombustíveis e de biolíquidos e proceder à definição do mecanismo de promoção de biocombustíveis a vigorar até 2020.
O Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, transpôs para ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho de 9 de setembro de 2015 (Diretiva ILUC), a qual veio introduzir alterações nas Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE e procurar limitar a utilização de biocombustíveis convencionais, produzidos a partir de cereais e de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, e ao mesmo tempo promover o desenvolvimento e produção de biocombustíveis avançados.
Deste modo, é reconhecida a necessidade de incentivar a produção de biocombustíveis a partir de matérias-primas alternativas, como a partir de matérias-primas de origem residual, como forma de mitigar o crescimento dos biocombustíveis convencionais e as consequências negativas desse crescimento no desvio de produções agrícolas para fins que não os alimentares, bem como a alteração indireta do uso dos solos.
A atividade dos pequenos produtores dedicados de biocombustíveis (PPD) pode contribuir não só para esses objetivos, como também para a redução das emissões de gases com efeito de estufa, podendo ainda desempenhar um papel importante ao nível da gestão local de resíduos, nomeadamente da recolha e transformação de óleos alimentares usados.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, veio proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterando, designadamente, a definição e as regras relativas aos PPD, tendo conferido uma nova redação ao artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro e procedido à revogação do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de março, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 206/2008, de 23 de outubro, que estabelecia até então os requisitos para o reconhecimento como PPD.
Entre essas alterações, é feita a referência à definição, naquele diploma, de novos procedimentos de reconhecimento como PPD e de aplicação da respetiva isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), entendimento suscetível de confirmação pela expressa revogação da Portaria n.º 320-E/2011, de 30 de dezembro, que tinha como objetivo dar lugar, precisamente, aos novos procedimentos de reconhecimento de entidades como PPD e de aplicação da respetiva isenção de ISP.
No entanto, a referência feita no n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, para a definição dos referidos procedimentos no artigo seguinte não foi concretizada no texto legal, estando, assim, o regime carecido, por omissão involuntária, de preenchimento numa questão sobre a qual o legislador manifestou uma clara intenção de regular.
Não obstante, é explícito na nova redação desse artigo que os PPD continuam a beneficiar de isenção de ISP nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), continuando o reconhecimento como PPD e atribuição da respetiva quantidade de biocombustíveis objeto de isenção de ISP sujeito a despacho conjunto do Diretor-Geral de Energia e Geologia e do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, relativo às isenções para os biocombustíveis, estabelece um limite máximo global de 40 000 toneladas/ano de isenção a conceder aos biocombustíveis produzidos por pequenos produtores dedicados, sendo estabelecido no seu n.º 4 que o valor e os procedimentos de aplicação dessa isenção são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia, da agricultura, dos transportes e do ambiente.
Por outro lado, considerando que o valor da isenção é definido em função dos preços dos biocombustíveis ou das suas matérias-primas e dos combustíveis fósseis que pretendem substituir, importa ter em atenção a evolução da estrutura de custos da produção dos biocombustíveis, pelo que é mantida a isenção total do ISP a conceder aos biocombustíveis produzidos pelos PPD.

Assim:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual cuja última alteração foi promovida pela Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, Adjunto e da Economia, das Infraestruturas e da Habitação, do Ambiente e da Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto e âmbito

A presente portaria estabelece os procedimentos para o reconhecimento como pequeno produtor dedicado de biocombustível (PPD) e atribuição da quantidade de biocombustíveis beneficiária de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respetivo valor, em concretização do n.º 4 do artigo 90.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), na sua redação atual.

Artigo 2.º
Isenção de ISP

O biocombustível produzido pelos PPD beneficia de isenção total de ISP até ao limite global fixado no n.º 1 do artigo 90.º do CIEC.

Artigo 3.º
Reconhecimento e atribuição da isenção

1 – Os operadores económicos que tenham a sua situação fiscal e contributiva regularizada e reúnam os requisitos previstos no n.º 1 ou 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.ºs 6/2012, de 17 de janeiro, pelo Decreto-Lei n.º 69/2016, de 3 de novembro e pelo Decreto-Lei n.º 152-C/2017, de 11 de dezembro, devem dirigir à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) o seu requerimento a solicitar o reconhecimento como PPD, bem como a indicação da quantidade de biocombustível para a qual pretendem a atribuição de isenção de ISP.

2 – No requerimento a apresentar nos termos do número anterior deve constar os elementos listados no anexo I do presente diploma.

3 – Os pedidos de reconhecimento como PPD são apreciados e decididos por ordem de entrada na DGEG, e, em caso de parecer favorável, reencaminhados à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) para a apreciação e assinatura do despacho conjunto referido no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na redação atual.

4 – A quantidade de biocombustível objeto do pedido inicial de isenção não pode ser superior à capacidade instalada e até ao máximo de 2000 toneladas, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 5 e 9.

5 – O despacho conjunto mencionado no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, é anualmente renovado de forma automática, sendo a quantidade de biocombustíveis reconhecida a cada PPD, para efeitos de isenção de ISP, a correspondente à quantidade por si introduzida no consumo no ano anterior, não devendo ser contabilizada para o efeito a quantidade introduzida no consumo ao abrigo do despacho a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.

6 – Aos operadores económicos que já se encontrem reconhecidos como PPD à data da publicação deste diploma aplica-se o disposto no número anterior.

7 – Os PPD têm de cumprir os critérios de sustentabilidade previstos nos artigos 4.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, devendo para esse efeito promover o registo na Entidade Coordenadora do Cumprimento dos Critérios de Sustentabilidade (ECS), que procede a essa verificação.

8 – Em caso de incumprimento dos critérios de sustentabilidade referidos no número anterior para uma determinada quantidade de biocombustível, há lugar ao pagamento pelo PPD do ISP correspondente à quantidade de biocombustível em causa.

9 – Caso um PPD atinja 70% da quota que lhe tenha sido atribuída, pode requerer, de forma fundamentada, a atribuição de uma quota adicional, devendo este pedido ser endereçado à DGEG.

10 – A atribuição de quota adicional está sujeita a novo despacho conjunto do Diretor-Geral de Energia e Geologia e do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

11 – Cabe à DGEG o exercício da verificação do cumprimento do disposto nos números anteriores, sem prejuízo das competências próprias de outras entidades.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Lista de elementos a fornecer no processo de candidatura ao reconhecimento como pequeno produtor dedicado (PPD)

a) Extrato em forma simples do teor das inscrições em vigor no registo comercial ou código de acesso à respetiva certidão permanente;
b) Cópia de cartão com o número de identificação fiscal;
c) Cópia de declaração de situação contributiva regularizada junto da Administração Fiscal e da Segurança Social ou, em alternativa, declaração autorizando a consulta destas informações junto dos órgãos competentes da Administração Pública, suportando as eventuais despesas por estes incorridas;
d) Cópia da licença de exploração ou título de exploração, conforme aplicável, nos termos do Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, que aprova o Sistema da Indústria Responsável (SIR);
e) Produção anual máxima prevista, em toneladas;
f) Memória descritiva da instalação, contendo as características técnicas do equipamento, regime de laboração (h/ ano), capacidade instalada (t/dia) e cálculo da produção anual;
g) Identificação e quantificação percentual das matérias-primas a utilizar, discriminadas por produtos e resíduos.