Diploma

Diário da República n.º 206, Série I, de 2019-10-25
Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro

Regime fiscal da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Emissor
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Tipo: Decreto-Lei
Páginas: 63/0
Número: 163/2019
Publicação: 30 de Outubro, 2019
Disponibilização: 25 de Outubro, 2019
Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Síntese Comentada

Com o intuito de assegurar a sustentabilidade financeira da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS) e a equidade do esforço contributivo dos seus beneficiários, esta alteração ao CIRC vem equiparar esta entidade às instituições de segurança social, isentando-a de tributação em sede de IRC. O presente decreto-lei entra em vigor no próximo dia[...]

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Diploma

Revê o regime fiscal em sede de IRC aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Decreto-Lei n.º 163/2019, de 25 de outubro

A Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS), criada pelo Decreto-Lei n.º 36 550, de 22 de outubro de 1947, é uma instituição de previdência autónoma, que tem como finalidade principal a atribuição de pensões de velhice e subsídios de invalidez aos advogados e aos associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, mantendo, paralelamente, um carácter assistencialista, através da concessão de outras prestações, de harmonia com as disponibilidades do seu fundo de assistência.
O Governo, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro, que procedeu à primeira alteração ao Regulamento da CPAS, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, ordenado pelo duplo propósito de assegurar a sustentabilidade financeira da CPAS e a equidade do esforço contributivo dos beneficiários, procedeu a ajustamentos àquele Regulamento. Prosseguindo o objetivo de robustecer a sustentabilidade da instituição, o artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019, concedeu ao Governo autorização para rever o regime fiscal em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas aplicável à CPAS, no sentido de o equiparar ao das instituições de segurança social, o que se faz através do presente decreto-lei.
Foram ouvidas a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o Sindicato dos Advogados Portugueses, o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.

Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 266.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

O presente decreto-lei altera:

a) O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, que aprova o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores.

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

O artigo 9.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º
[…]

1 – […]:
a) […];
b) […];
c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
d) Os fundos de capitalização e os rendimentos de capitais administrados pelas instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 94.º e 106.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro.

2 – […].

3 – […].

4 – […].»

Artigo 3.º
Alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

O artigo 98.º do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 98.º
[…]

A Caixa goza das isenções e regalias previstas na lei para as instituições de segurança social e de previdência e das estabelecidas no artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas.»

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2020.