Diário da República n.º 194, 2.º Suplemento, Série I de 2015-10-05
Portaria n.º 332-B/2015, de 5 de outubro
Taxa ambiental Única aplicável no Regime de Licenciamento Único de Ambiente
Ministérios das Finanças, da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diploma
Estabelece o valor da taxa ambiental única, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, que estabelece o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA) aplicável a todas as tipologias de projeto, de todas as áreas económicas, abrangidas por regimes ambientais e sujeitos a licenciamento e autorização, prevê, no n.º 1 do seu artigo 19.º, que seja cobrada uma taxa ambiental única (TAU) pelo procedimento ambiental único previamente ao ato que dê início ao respetivo procedimento.
A criação de uma taxa ambiental única representa uma redução significativa dos montantes para procedimentos ambientais efetuados em simultâneo, permitindo processos mais ágeis, eficazes e com melhores resultados tornando o processo menos oneroso para o requerente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro da Economia e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º - Objeto
1 – A presente portaria estabelece o valor da taxa ambiental única (TAU), a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita, aplicável aos procedimentos ambientais previstos no regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
2 – O disposto na presente portaria aplica-se a todos os atos praticados no âmbito dos regimes jurídicos de ambiente previstos no Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, independentemente da entidade competente para decidir em função a localização da instalação.
Artigo 2.º - Entidade competente para a cobrança
1 – A TAU é cobrada pela entidade coordenadora de exercício da atividade económica principal.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) na qualidade de Autoridade Nacional para o Licenciamento Único de Ambiente (ANLUA) proceder à cobrança da TAU devida pelos atos praticados no âmbito dos procedimentos ambientais previstos no regime LUA, nas seguintes situações:
a) Quando a entidade coordenadora do exercício da atividade económica é a APA, I. P. ou a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) competente;
b) Quando não haja taxa única do exercício da atividade económica principal.
3 – Nos casos em que há lugar ao pagamento da taxa única do exercício da atividade económica principal e, a entidade coordenadora do exercício da atividade económica não é a APA, I. P. ou a CCDR competente, a cobrança da TAU é efetuada pela entidade coordenadora do exercício da atividade económica, sendo o respetivo valor transferido diretamente para a APA, I. P.
4 – A entidade competente para a cobrança é responsável pela emissão do documento único de cobrança (DUC).
Artigo 3.º - Taxas e despesas de controlo
1 – O pagamento da TAU é realizado no prazo indicado na guia para pagamento emitida automática e imediatamente após a submissão do pedido de licenciamento único de ambiente.
2 – Terminado o prazo previsto para o pagamento da TAU, sem que o mesmo tenha sido efetuado, a entidade coor denadora do exercício da atividade económica determina a extinção do procedimento, nos termos do artigo 133.º do Código do Procedimento Administrativo, notificando do facto o operador.
3 – Na data de pagamento da TAU inicia-se a contagem dos prazos legalmente aplicáveis para a emissão do Título Único de Ambiente (TUA).
Artigo 4.º - Forma de cálculo e fatores de redução
1 – A TAU é determinada em função dos regimes de ambiente incluídos no pedido de licenciamento e corresponde ao somatório dos respetivos valores, previstos no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que sejam aplicáveis, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 – Acresce à TAU a taxa única prevista no respetivo regime de licenciamento do exercício da atividade económica, sempre que houver lugar ao seu pagamento, nos termos da lei.
3 – Os valores previstos no anexo da presente portaria que compõem a TAU, são automaticamente atualizados, a 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
4 – No caso de pedido de licenciamento único ambiental integrado que inclua todos os regimes de ambiente aplicáveis, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio, o valor da taxa ambiental única sofre uma redução de 25%, relativamente ao valor determinado no n.º 3 do presente artigo.
5 – No caso da intervenção das entidades acreditadas nos procedimentos de licenciamento integrado, o valor da taxa ambiental única aplicável sofre uma redução de 15%, nos termos do n.º 6 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio.
Artigo 5.º - Repartição da TAU
1 – A TAU é repartida da seguinte forma:
a) 95% para a entidade coordenadora no domínio do ambiente ou, caso não exista para as entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente aplicáveis;
b) 5% para a entidade responsável pela manutenção e atualização do SILIAMB.
2 – O valor da TAU previsto na alínea a) do número anterior é repartido pelas entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente, em função do serviço prestado e do montante que lhe corresponda nos termos do anexo, e de acordo com os regimes específicos de ambiente que sejam aplicáveis.
Artigo 6.º - Cobrança da taxa ambiental única e modo de pagamento
1 – A entidade coordenadora no domínio do ambiente emite automaticamente uma guia com o valor da TAU, que constitui o DUC.
2 – Compete à APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional do LUA, a abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública – ICGP, E. P. E e a transferência das participações na receita, acompanhada da relação discriminada dos processos a que se refere, para as seguintes entidades:
a) A entidade coordenadora no domínio do ambiente;
b) As entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente que tenham prestado um serviço.
3 – Quando haja lugar a taxa única do exercício da atividade económica, a TAU, determinada nos termos da presente portaria, é transmitida através da plataforma SILIAMB à entidade coordenadora do exercício da atividade económica, a qual emite o DUC discriminando, de forma individualizada, os montantes correspondentes à taxa do exercício da atividade económica e à TAU.
4 – Aplicando-se o disposto no número anterior, compete à entidade coordenadora do exercício da atividade económica transferir automaticamente o valor da receita respeitante à TAU para a APA, I. P., descriminando os processos a que se refere.
5 – A cobrança da TAU é efetuada, na parte correspondente, de acordo com o faseamento previsto nos seguintes regimes:
a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
b) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, caraterísticas técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho.
Artigo 7.º - Despesas a incluir na cobrança
1 – As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade económica constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que são suportadas pelo operador.
2 – Os valores das despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de entrega de energia elétrica que são suportadas pelo operador são publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
3 – As despesas previstas nos números anteriores constam de DUC a emitir pela APA, I. P., mediante prévia indicação do valor a cobrar pelas entidades licenciadoras dos regimes de licenciamento no domínio do ambiente.
Artigo 8.º - Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 6 de outubro de 2015.
ANEXO - (a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º) - Valores a incluir na taxa ambiental única (TAU)
1 – Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes nos termos do Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março:
a) Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) — Tipologia |
Cotaxa TUA (€) | |
---|---|---|
Valor cobrado na submissão do pedido | Valor cobrado após conformidade | |
Agricultura, silvicultura e aquicultura | 1 500 | 3 500 |
Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano | 1 500 | 3 500 |
Estações de tratamento de águas residuais | 1 500 | 3 500 |
Indústria extrativa — pedreiras | 1 500 | 3 500 |
Indústria transformadora de metal, mineral, química, da borracha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e de produção de fibras minerais | 3 000 | 7 000 |
Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, combustíveis e CO2 | 3 000 | 7 000 |
Produção de energia e subestações | 3 000 | 7 000 |
Eliminação e valorização de resíduos | 3 000 | 7 000 |
Indústria extrativa (exceto pedreiras) | 3 000 | 7 000 |
Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas | 3 000 | 7 000 |
Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, à exceção dos discriminados na presente tabela | 3 000 | 7 000 |
Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica | 4 500 | 10 500 |
Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de realimentação, obras de transferência de recursos hídricos, barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras costeiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 | 6 000 | 14 000 |
Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas | 6 000 | 14 000 |
Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações com processamento, produção, enriquecimento, armazenagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radioativos | 6 000 | 14 000 |
b) Modificação do projeto nos termos do n.º 2 e seguintes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 (valores não cumulativos):
10% do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja pronúncia da Comissão de Avaliação;
15% do valor da taxa prevista na alínea a), quando haja consulta pública.
c) Procedimento de verificação da conformidade ambiental do projeto de execução — Tipologia |
Cotaxa TUA (€) — Valor cobrado na submissão do pedido |
---|---|
Agricultura, silvicultura e aquicultura | 2 500 |
Loteamentos, parques industriais, plataformas logísticas, operações de loteamento urbano | 2 500 |
Estações de tratamento de águas residuais | 2 500 |
Indústria extrativa — pedreiras | 2 500 |
Indústria transformadora de metal, mineral, química, da borracha, alimentar, indústria têxtil, dos curtumes, da madeira e do papel e de produção de fibras minerais | 5 000 |
Transporte e armazenagem de matérias, incluindo armazenagem de petróleo, produtos petroquímicos e químicos, combustíveis e CO2 | 5 000 |
Produção de energia e subestações | 5 000 |
Eliminação e valorização de resíduos | 5 000 |
Indústria extrativa (exceto pedreiras) | 5 000 |
Turismo, excluindo marinas, portos de recreio e docas | 5 000 |
Outros projetos previstos no ponto 11 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, à exceção dos discriminados na presente tabela | 5 000 |
Transporte de energia, incluindo transporte de gás, vapor e água quente e transporte de energia elétrica | 7 500 |
Recursos Hídricos, incluindo sistemas de captação e de realimentação, obras de transferência de recursos hídricos, barragens, construção de aquedutos e adutoras, obras costeiras e dragagens previstas no ponto 10n) do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013 | 10 000 |
Infraestruturas e transporte, incluindo marinas, portos de recreio e docas | 10 000 |
Centrais nucleares e outros reatores nucleares e instalações com processamento, produção, enriquecimento, armazenagem ou eliminação de combustíveis nucleares ou radioativos | 10 000 |
Notas:
1 – Aos valores previstos em a) e c) acresce, cumulativamente:
a) 30% no caso de projetos localizados em área sensível;
b) 30% no caso de projetos que constituam infraestruturas lineares;
c) 30% no caso de projeto do Anexo I do Decreto-Lei n.º 151-B/2013.
2 – Aos valores previstos em a) e c) é reduzido 30% no caso de alterações de projetos.
3 – Relativamente aos valores previstos em a) e c), sempre que o procedimento tenha como objeto mais do que um projeto abrangido pelo regime jurídico de AIA, o valor da taxa a cobrar é o resultado da soma dos valores das taxas a aplicar a cada um dos projetos, multiplicado pelo fator 0,75.
4 – Relativamente aos valores previstos em a), para os procedimentos de AIA realizados sobre estudos prévios ou anteprojetos os valores da taxa indicados são multiplicados pelo fator 0,75.
2 – Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes nos termos do Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente (SEVESO).
SEVESO | Cotaxa TUA (€) |
---|---|
Avaliação de compatibilidade de localização | |
Estabelecimento com armazenagem como atividade principal | 1 000,00 |
Estabelecimento com fabricação de produtos como atividade principal | 1 200,00 |
Verificação da comunicação | |
Até 15 substâncias perigosas | 200,00 |
Mais de 15 substâncias perigosas | 500,00 |
Verificação da atualização da comunicação | |
Até 15 substâncias perigosas | 100,00 |
Mais de 15 substâncias perigosas | 250,00 |
Apreciação do relatório de segurança (RS) | |
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas | 8 000,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos | 12 000,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas | 16 000,00 |
Apreciação de atualização de RS — Versão integral atualizada do RS | |
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas | 4 000,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos | 6 000,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas | 8 000,00 |
Apreciação de atualização de RS — Partes atualizadas do RS | |
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas | 2 400,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos | 3 600,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas | 4 800,00 |
Mera verificação da conformidade de atualização de RS — Versão integral atualizada do RS | |
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas | 1 600,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos | 2 400,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas | 3 200,00 |
Mera verificação da conformidade da atualização de RS — Partes atualizadas do RS | |
Estabelecimento cuja atividade principal é a armazenagem, independentemente do n.º de substâncias perigosas | 800,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com 15 substâncias perigosas ou menos | 1 200,00 |
Estabelecimento cuja atividade principal é a fabricação de produtos e com mais de 15 substâncias perigosas | 1 600,00 |
Procedimento integrado | |
O valor da taxa a aplicar é de 85 % do valor global da taxa, correspondente à soma dos valores das taxas aplicáveis aos diferentes procedimentos PAG. |
Notas:
1 – As substâncias perigosas referidas são as comunicadas ou notificadas no quadro do regime de prevenção de acidentes graves.
2 – Excetua-se da alínea c) a verificação da atualização da comunicação, em caso de alteração substancial de um estabelecimento, sempre que, por via dessa alteração, o estabelecimento deixe de ficar enquadrado no regime SEVESO.
3 – Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento ambiental nos termos do capítulo II do Regi me de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto:
Licenciamento ambiental | Cotaxa TUA (€) |
---|---|
Novo Pedido | 5 628,52 |
Alteração substancial de instalação/renovação/atualização | 2 814,26 |
Alteração/aditamento | 1 500,00 |
Desativação de instalação | 2 500,00 |
Transmissão de instalação | 500,00 |
4 – Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento ambiental nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (CELE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação, na sua atual redação.
Cotaxa TUA (€) | |
---|---|
CELE — Instalações | |
Pedido de Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa (TEGEE) | |
< 25 kt CO2/ano | 200,00 |
≥ 25 e ≤ 50 kt CO2/ano | 350,00 |
> 50 e ≤ 500 kt CO2/ano | 700,00 |
> 500 kt CO2/ano | 1 400,00 |
Pedido de atualização do TEGEE | |
< 25 kt CO2/ano | 100,00 |
≥ 25 e ≤ 50 kt CO2/ano | 200,00 |
> 50 e ≤ 500 kt CO2/ano | 400,00 |
> 500 kt CO2/ano | 950,00 |
CELE — Aviação | |
Pedido de plano de monitorização de emissões (PMEA)e do plano de dados toneladas-quilómetro (PMTKM) | |
< 25 kt CO2/ano | 259,00 |
≥ 25 kt CO2/ano | 1 813,00 |
Pedido de atualização de PMEA ou PMTKM (por emissões anuais em kt CO2) | |
< 25 kt CO2/ano | 130,00 |
≥ 25 kt CO2/ano | 1 225,00 |
5 – Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelo licenciamento no domínio do ambiente nos termos do regime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.ºs 183/2009, de 10 de agosto, 73/2011, de 17 de junho, 127/2013, de 30 de agosto. Pela Lei n.º 82-D/2014, de 31/12 e pelo Decreto-Lei n.º 75/2015 de 11 de maio, do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho, e do regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos (CIRVER), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 178/2006, de 5 de setembro e 73/2011, de 17 de junho, e do capítulo IV do Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto:
Cotaxa TUA (€) | |||
---|---|---|---|
Incineração, capítulo IV do decreto-lei REI | |||
Pela apreciação do pedido de licenciamento da operação de incineração ou coincineração de resíduos | 20 000,00 | ||
Pela apreciação do pedido de licenciamento da operação de coincineração da fração dos biorresíduos provenientes de espaços verdes ou de resíduos combustíveis não perigosos resultantes do tratamento mecânico de resíduos | 1 500,00 | ||
Por cada auto de vistoria | 1 000,00 | ||
Pelo averbamento da alteração, da transmissão ou da renovação da licença para a operação de incineração ou coincineração de resíduos | 1 000,00 | ||
Pelo averbamento de meras alterações aos elementos de identificação do operador | 300,00 | ||
Pela apreciação do pedido de alteração substancial | 10 000,00 | ||
Valor cobrado na submissão do pedido | Valor cobrado após conformidade | Valor cobrado com o pedido de realização de vistoria | |
Aterros | |||
Licenciamento da operação de deposição de resíduos em aterro | 2 160,00 | 15 120,00 | 4 320,00 |
Auto de Vistoria | 1 080,00 | ||
Averbamento resultante da alteração das condições da licença | 1 080,00 | ||
Averbamento resultante da alteração dos elementos de identificação do operador | 54,00 | ||
CIRVER | |||
Auto de vistoria | 2 500,00 | ||
Averbamento resultante da alteração das condições da licença | 1 000,00 | ||
Operações de gestão de resíduos | |||
Emissão de licença ou autorização — regime geral | 2 250,00 | ||
Emissão de licença mediante procedimento simplificado | 1 690,00 | ||
Auto de vistoria | 1 125,00 | ||
Renovação de licença | |||
Regime Geral | 2 250,00 | ||
Regime simplificado | 1 690,00 | ||
Averbamento resultante da alteração das condições da licença de autorização | 563,00 | ||
Transmissão e prorrogação de licença | |||
Regime Geral | 450,00 | ||
Regime simplificado | 337,00 |
6 – Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro:
Indústria Extrativa | Cotaxa TUA (€) |
---|---|
Emissão de parecer vinculativo (instalações categoria A) (novo pedido de licenciamento da instalação de resíduos; alteração substancial da instalação de resíduos) | 2 250,00 |
Emissão de parecer vinculativo (instalações que não sejam categoria A) (novo pedido de licenciamento da instalação de resíduos; alteração substancial da instalação de resíduos) | 1 690,00 |
Vistoria | 1 125,00 |
7 – Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos ambientais previstos no ponto D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013, de 18 de setembro, atualizado pela deliberação n.º 4/CD/2015, de 9.02.2015, do Conselho Diretivo da APA, I. P.:
a) RH (ver ponto D (água) da Tabela I do Despacho n.º 12008/2013, de 18 de setembro atualizado pela Deliberação n.º 4/CD/2015, de 9.02.2015 do CD da APA, I. P.) | Cotaxa TUA (€) |
---|---|
TURH — Títulos de utilização de recursos hídricos | |
Autorização | |
i) Captação de águas particulares para fins privados | 125,00 |
ii) Captação de águas particulares para abastecimento público | 250,00 |
iii) Construções: | |
— Com exigência de avaliação hidrológica e/ou geológica | 125,00 |
— Sem exigência de avaliação hidrológica e/ou geológica | 75,00 |
iv) Infraestruturas hidráulicas | 250,00 |
v) Estudos piloto | Isento |
vi) Outros casos | 75,00 |
Licença | |
i) Agricultura — Captação de águas (<1 hectare) | 25,00 |
ii) Captação de águas públicas: | |
— Até 1 ano inclusive | 100,00 |
— Superior a 1 ano | 150,00 |
iii) Licenças ou parecer equivalente para descarga de águas residuais domésticas ou equiparado | 150,00 |
iv) ETARs Urbanas/Atividades turísticas/ETARs Industriais/Agroindústrias/Pecuárias (em função do número de habitantes equivalentes servidos): | |
— Até 10.000 h.e. inclusive | 250,00 |
— entre 10.001 h.e. e 100.000 h.e. | 350,00 |
— superior a 100.000 h.e. | 400,00 |
v) Reutilização de águas residuais por terceiros | Isento |
vi) Produção de energia elétrica a partir da energia das ondas do mar com potência instalada < 25 MW | 750,00 |
vii) Apoios de praia | 250,00 |
viii) Ocupações temporárias por prazo inferior a um ano | 50,00 |
ix) Alimentação artificial de praias | Isento |
x) Construções: | |
— Com exigência de avaliação geotécnica | 200,00 |
— Sem exigência de avaliação geotécnica | 100,00 |
xi) Aquacultura sem offshore | 300,00 |
xii) Aquaculturas e salinas em tanques | 150,00 |
xiii) Viveiros em espaço aberto: | |
— área < 5.000 m2 | 50,00 |
— área > 5.000 m2 | 100,00 |
xiv) Imersão de resíduos no mar | 150,00 |
xv) Extração de inertes: | |
— até 500 m3 | Isento |
— Superior a 500 m3 | 150,00 |
xvi) Estudos piloto | Isento |
xvii) Outras utilizações DPH | 150,00 |
Concessão | |
i) Infraestruturas hidroagrícolas | 50€/ano de Concessão |
ii) Infraestruturas para produção de energia: | |
Após o requerimento | 150,00 |
Antes do contrato: | |
— até 0,1MW | Isento |
— entre 0,1MW e 1MW | 50€/ano de Concessão |
— entre 1MW e 10MW | 100€/ano de Concessão |
— Superior a 10MW | 250€/ano de Concessão |
iii) Apoios de praia com equipamento associado | 750,00 |
iv) Equipamentos | 750,00 |
vii) Outros casos | 50-100€/ano de Concessão |
Outros serviços | |
i) Averbamento para mudança de titularidade | 50,00 |
8 – Identificam-se os valores a cobrar ao operador pelos atos praticados pelas entidades competentes pelos procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro:
é de 5000 euros.
AINCAS | Cotaxa TUA (€) |
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Procedimentos de avaliação de incidências ambientais previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro | 5 000,00 |