Diário da República n.º 95, Série I de 2015-05-18
Portaria n.º 134/2015, de 18 de maio
Medidas de apoio à Silvicultura integrantes do PDR 2020
Ministério da Agricultura e do Mar
Diploma
Estabelece o regime de aplicação da operação 8.1.3, «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos» e da operação 8.1.4, «Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos», ambas inseridas na ação 8.1, «Silvicultura Sustentável» da Medida 8, «Proteção e Reabilitação dos Povoamentos Florestais» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020
Preâmbulo
O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER) e determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa ao «Ambiente, eficiência no uso dos recursos e clima», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio da melhoria da gestão dos recursos naturais e da proteção do solo, água, ar, biodiversidade e paisagem.
No quadro desta área encontram-se previstos os apoios à proteção dos espaços florestais contra os agentes bióticos e abióticos, que constitui uma das mais importantes componentes da política pública para os espaços silvestres, hoje reforçada num contexto de alterações climáticas as quais, num horizonte de médio longo prazo, poderão determinar mudanças tanto do regime de incêndios florestais, alterando a duração e severidade da época de maior risco e condicionando a disponibilidade de combustíveis presentes, como do comportamento dos agentes bióticos nocivos e da suscetibilidade dos hospedeiros.
A uma escala local e regional, o aumento da incidência de incêndios florestais retira capacidade de recuperação aos povoamentos afetados e vai colocar em risco os que se encontram próximos, agravando o impacte dos incêndios, das pragas e doenças e das espécies invasoras no património florestal e na biodiversidade. Por estes motivos, não só diminuem fortemente os rendimentos dos detentores de áreas florestais, como também aumenta a perceção do risco associado ao investimento na gestão florestal.
A ocorrência extraordinária do nemátodo da madeira do pinheiro e de outros agentes bióticos nocivos, bem como de um conjunto de fenómenos que promovem o declínio do montado de sobro e azinho e de povoamentos de castanheiros, acarretam riscos elevados para a floresta nacional, com consequências em todas as suas vertentes e na sustentabilidade do mundo rural. A recuperação destes sistemas florestais em áreas consideradas críticas e, por isso, de atuação prioritária, bem como o apoio ao suporte de ações de controlo e erradicação de espécies invasoras lenhosas, principalmente nas áreas com problemas de alteração da estabilidade ecológica, enquadram-se no objetivo de proteção contra agentes bióticos nocivos também identificado nas prioridades da Estratégia Nacional para as Florestas.
A redução dos incêndios e dos danos causados pelos agentes bióticos nocivos é fundamental a um clima de confiança que permita a continuidade do investimento no setor e, a médio prazo, a melhoria da rentabilidade e competitividade da floresta.
Os investimentos agora previstos estão definidos em conformidade com as orientações de planeamento e estratégia nacional previstas no Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no Programa Operacional de Sanidade Florestal, que estabelece as medidas e ações de prevenção e controlo fitossanitário, definindo as bases para a redução de riscos de introdução, de dispersão e de danos provocados por agentes bióticos nocivos, no Programa de Ação Nacional de Combate à Desertificação, componentes fundamentais da Estratégia Nacional para as Florestas, e na Estratégia Nacional para a Adaptação às Alterações Climáticas, que aponta o aumento do risco de incêndio florestal como um dos impactos das alterações climáticas com maior expressão na região mediterrânea e inclui, entre outros objetivos estratégicos, o aumento da resiliência, redução dos riscos e manutenção da capacidade de produção de bens e serviços.
Como princípio geral, serão privilegiados investimentos com escala, de forma a conferir eficácia à intervenção florestal, dando-se prioridade nomeadamente às zonas de intervenção florestal, considerando o seu valor económico e social e contributo para o desenvolvimento local e regional das zonas rurais.
O Programa Operacional de Sustentabilidade e Eficiência no Uso dos Recursos (POSEUR) irá, a partir de julho de 2015, apoiar o reforço da instalação de redes de defesa da floresta contra incêndios em terrenos dos domínios público, privado e baldios sob administração da Administração Pública Central e Local, e empresas dos Setores Empresariais do Estado ou Local, pelo que, a partir de junho de 2015, deixa de ser possível apoiar estas intervenções no âmbito do presente regime.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:
ANEXO I - Despesas elegíveis e não elegíveis
8.1.3 «Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Controlo de agentes bióticos nocivos | 1. Identificação de árvores com sintomas de declínio; |
| 2. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos, biotécnicos e biológicos; | |
| 3. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; | |
| 4. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; | |
| 5. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; | |
| 6. Aquisição de material e equipamento específico; | |
| 7. Instalação e monitorização de armadilhas; | |
| 8. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais; | |
| 9. Adensamentos através de sementeira ou plantação; | |
| 10. Aproveitamento da regeneração natural; | |
| 11. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. | |
| Controlo de espécies invasoras lenhosas | 12. Intervenções de silvicultura preventiva e de gestão; |
| 13. Tratamentos químicos. | |
| Defesa da floresta contra agentes abióticos | 14. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (*); |
| 15. Redução de densidades; | |
| 16. Desramações e podas; | |
| 17. Instalação de pastagens permanentes ou culturas melhoradoras até 20 % da área candidata; | |
| 18. Execução de fogo controlado; | |
| 19. Construção e manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; | |
| 20. Construção e manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das restantes despesas elegíveis. | |
| Aplicável a todas as tipologias | 21. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até:
• 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou;
• 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; |
| 22. Elaboração do PGF. |
(*) A despesa do ponto 14 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 15 a 20.
| Tipologia | Despesas elegíveis |
|---|---|
| Prevenção e controlo de agentes bióticos nocivos | 23. Prospeção associada à monitorização de pragas; |
| 24. Aquisição de material e equipamento específico, associados à monitorização de pragas; | |
| 25. Recolha de amostras e realização de análises laboratoriais; | |
| 26. Identificação de árvores com sintomas de declínio; | |
| 27. Tratamentos fitossanitários de silvicultura preventiva, químicos, biotécnicos e biológicos; | |
| 28. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; | |
| 29. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; | |
| 30. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; | |
| 31. Instalação e monitorização de armadilhas; | |
| 32. Adensamentos através de sementeira ou plantação; | |
| 33. Aproveitamento da regeneração natural; | |
| 34. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. | |
| Defesa da floresta contra agentes abióticos | 35. Controlo da vegetação espontânea através de meios mecânicos, motomanuais, ou atividades de pastoreio especificamente contratadas para o efeito em explorações sem atividade pecuária ovina ou caprina (*); |
| 36. Redução de densidades; | |
| 37. Desramações e podas; | |
| 38. Execução de fogo controlado; | |
| 39. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis, faixas de arvoredo de alta densidade; | |
| 40. Construção e manutenção de pontos de água integrados na rede de defesa da floresta contra incêndios; | |
| 41. Custos de aquisição e instalação ou manutenção de sinalética de defesa da floresta contra incêndios; | |
| 42. Construção e manutenção de rede viária florestal fundamental incluída em troços integrados da rede primária de faixas de gestão de combustível ou em rede secundária de faixas de gestão de combustível de acesso à rede primária, enquanto despesa complementar e limitada a 40 % das restantes despesas elegíveis. | |
| Aplicável a todas as tipologias. | 43. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 8 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; |
| 44. Elaboração do PGF, ou instrumento equivalente deste. |
(*) A despesa do ponto 35 apenas é elegível quando realizada em conjunto com, pelo menos, uma das restantes despesas previstas nos pontos 36 a 42.
| 45. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; |
| 46. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de Orientação Técnica Específica (OTE); |
| 47. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, ou de instrumento equivalente deste, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. |
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 48. Bens de equipamento em estado de uso; 49. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 50. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 51. Vedações; 52. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; |
53. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 54. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 55. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 56. Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
| 57. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 58. IVA recuperável; 59. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 47. |
|
ANEXO II - Nível dos apoios
«Prevenção da floresta contra agentes bióticos e abióticos»
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
| Tipo de beneficiário | Aquisição de equipamento | Outros investimentos |
|---|---|---|
| Municípios | 70 % | 85 % |
| Restantes beneficiários | 50 % | 85 % |
| Tipo de beneficiário | Aquisição de equipamento | Outros investimentos |
|---|---|---|
| Municípios | 70 % | 100 % |
| Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas | 50 % | 100 % |
| Restantes beneficiários | 50 % | 85 % |
ANEXO III - Despesas elegíveis e não elegíveis
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
Agentes bióticos nocivos
| Tipologia | Despesa elegível |
|---|---|
| Reabilitação de povoamentos florestais | 1. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; |
| 2. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; | |
| 3. Tratamentos fitossanitários de natureza química, cultural ou biotécnica; | |
| 4. Adensamentos através de sementeira ou plantação; | |
| 5. Aproveitamento da regeneração natural; | |
| 6. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; | |
| 7. Controlo de espécies invasoras lenhosas; | |
| 8. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. | |
| Reflorestação de áreas afetadas | 9. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; |
| 10. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; | |
| 11. Destruição de cepos; | |
| 12. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural; | |
| 13. Controlo de espécies invasoras lenhosas; | |
| 14. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; | |
| 15. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar das restantes despesas elegíveis. |
| Tipologia | Despesa elegível |
|---|---|
| Reabilitação de povoamentos florestais | 16. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; |
| 17. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; | |
| 18. Extração de cortiça queimada; | |
| 19. Tratamentos fitossanitários de natureza química, cultural ou biotécnica; | |
| 20. Adensamentos através de sementeira ou plantação; | |
| 21. Aproveitamento da regeneração natural; | |
| 22. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis ou faixas de arvoredo de alta densidade; | |
| 23. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; | |
| 24. Controlo de espécies invasoras lenhosas; | |
| 25. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem. | |
| Reflorestação de áreas afetadas | 26. Abate e eliminação no local de árvores afetadas; |
| 27. Remoção de árvores afetadas com valor comercial residual; | |
| 28. Destruição de cepos; | |
| 29. Disposição no terreno do material lenhoso, em faixas, para efeitos de minimização da erosão; | |
| 30. Instalação de povoamentos florestais, através de sementeira, plantação e/ou aproveitamento de regeneração natural; | |
| 31. Controlo de espécies invasoras lenhosas; | |
| 32. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; | |
| 33. Aquisição e instalação de vedações para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem, enquanto despesa complementar das restantes despesas elegíveis. | |
| Recuperação de infraestruturas danificadas | 34. Recuperação e tratamento da rede viária e divisional, própria ou integrando redes existentes dentro da área de intervenção; |
| 35. Recuperação de pontos de água; | |
| 36. Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; | |
| 37. Recuperação de outras infraestruturas; | |
| 38. Substituição de sinalização danificada. | |
| Aplicável a todas as tipologias | 39. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 4 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF; |
| 40. Elaboração do PGF. |
Abióticos – Estabilização de emergência em áreas superiores a 750 ha
| Tipologia | Despesa elegível |
|---|---|
| Recuperação de infraestruturas afetadas | 41. Recuperação e tratamento da rede viária; |
| 42. Recuperação de troços de rede primária e secções da rede secundária de faixas de gestão de combustível; | |
| 43. Recuperação de pontos de água; | |
| 44. Recuperação de cercas para proteção dos povoamentos contra a ação do gado ou fauna selvagem; | |
| 45. Substituição de sinalização danificada. | |
| Controlo de erosão, tratamento e proteção de encostas | 46. Aquisição ou corte e processamento de resíduos orgânicos/florestais (estilhaçamento); |
| 47. Instalação de barreiras de resíduos florestais, troncos segundo as curvas de nível e mantas orgânicas ou geotêxteis; | |
| 48. Abertura de regos segundo curvas de nível; | |
| 49. Rompimento da camada do solo repelente à água; | |
| 50. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; | |
| Prevenção da contaminação e assoreamento e recuperação de linhas de água | 51. Regularização do regime hidrológico das linhas de água, nomeadamente com recurso a técnicas de engenharia e instalação de vegetação ripícola nas faixas de proteção às linhas de água; |
| 52. Obras de correção torrencial de pequena dimensão. | |
| Diminuição da perda de biodiversidade | 53. Aproveitamento da regeneração natural; |
| 54. Instalação, através de sementeira ou plantação de espécies indígenas da flora, arbóreas e arbustivas autóctones; | |
| 55. Instalação de elementos de descontinuidade, tais como faixas de gestão de combustíveis ou faixas de arvoredo de alta densidade; | |
| 56. Controlo de espécies invasoras; | |
| 57. Tratamento do solo para melhoria das suas características físicas, químicas e biológicas; | |
| 58. Aquisição e instalação de proteções individuais de plantas para melhorar as condições microclimáticas ou conciliar a arborização com a presença do gado ou fauna selvagem; | |
| 59. Instalação de abrigos e comedouros para a fauna selvagem. | |
| Aplicável a todas as tipologias | 60. Elaboração e acompanhamento do projeto de investimento ou outros estudos prévios, incluindo a cartografia digital, até: • 5 % da despesa elegível e num máximo de € 8 000, ou; • 3 % da despesa elegível e num máximo de € 6 000, quando a operação incluir o custo com a elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste; |
| 61. Elaboração do PGF, ou de instrumento equivalente deste. |
| 62. As contribuições em espécie podem constituir despesas elegíveis, de acordo com valores tabelados constantes em normativo técnico; |
| 63. As despesas com pessoal constituem despesas elegíveis em condições a definir em sede de OTE; |
| 64. As despesas com estudos de viabilidade, engenharia associados aos investimentos, a elaboração de estudos e a elaboração de PGF, ou de instrumento equivalente deste, podem ser elegíveis se efetuados até 6 meses antes da data de apresentação da candidatura. |
| Investimentos materiais | Investimentos imateriais |
|---|---|
| 65. Bens de equipamento em estado de uso; 66. Obras provisórias não diretamente ligadas à execução da operação; 67. Substituição de equipamentos, exceto se esta substituição incluir a compra de equipamentos diferentes, quer na tecnologia utilizada, quer na capacidade absoluta ou horária; 68. Ações de reflorestação de áreas afetadas com recurso a espécies de rápido crescimento, exploradas em rotações com uma duração inferior a 20 anos, de árvores de Natal e de árvores de crescimento rápido utilizadas na produção de energia; 69. Ações a realizar em espaços florestais integrados nos perímetros urbanos definidos nos instrumentos de gestão territorial vinculativos para os particulares, com exceção dos afetos à estrutura ecológica definida no PROF; 70. Ações de reflorestação de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de outubro, e 103/90, de 2 de março, exceto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projeto de emparcelamento aprovado e tenha um parecer favorável da Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural. |
71. Componentes do imobilizado incorpóreo, tais como despesas de constituição e de concursos; 72. Juros durante a realização do investimento e fundo de maneio; 73. Custos relacionados com contratos de locação financeira como a margem do locador, os custos do refinanciamento dos juros, as despesas gerais e os prémios de seguro; 74. Despesas de pré -financiamento e de preparação de processos de contratação de empréstimos bancários e quaisquer outros encargos inerentes a financiamentos; |
| 75. Bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efetuada num único ano; 76. IVA recuperável; 77. Despesas realizadas antes da data de apresentação dos pedidos de apoio, exceto as despesas gerais referidas em 64. |
|
ANEXO IV - Nível dos apoios
«Restabelecimento da floresta afetada por agentes bióticos e abióticos ou por acontecimentos catastróficos»
I – Intervenção ao nível das explorações florestais
| Tipo de beneficiário | Aquisição de equipamento | Outros investimentos |
|---|---|---|
| Municípios | 70 % | 85 % |
| Restantes beneficiários | 50 % | 85 % |
| Tipo de beneficiário | Aquisição de equipamento | Outros investimentos |
|---|---|---|
| Municípios | 70 % | 100 % |
| Entidades gestoras de ZIF, entidades gestoras de baldios e outras entidades públicas | 50 % | 100 % |
| Restantes beneficiários | 50 % | 85 % |
ANEXO V - Reduções e exclusões
1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas nos artigos 12.º e 21.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:
| Obrigações dos beneficiários | Consequências do incumprimento |
|---|---|
| a) Executar os investimentos nos termos e condições aprovados | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| b) Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a natureza do investimento. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| c) Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução dos investimentos, quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, de acordo com as orientações da Comissão para determinação das correções a aplicar às despesas cofinanciadas em caso de incumprimento das regras de contratos públicos. |
| d) Proceder à publicitação dos apoios que lhe forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária e das orientações técnicas do PDR 2020. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 %. |
| e) Ter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, de acordo com o legalmente exigido. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
| f) Manter a atividade e as condições legais necessárias ao exercício da mesma durante o período de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, quando aplicável. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 5 % a 100 %. |
| g) Não locar ou alienar os investimentos cofinanciados durante o período de cinco anos a contar da data de assinatura do termo de aceitação, ou até à data da conclusão da operação, se esta ultrapassar os cinco anos, sem prévia autorização da autoridade de gestão. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos locados ou alienados. |
| h) Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de uma única, ainda que não exclusiva, conta bancária do beneficiário, exceto em situações devidamente justificadas. | Exclusão dos pagamentos dos apoios, já realizados, relativos aos investimentos pagos por uma conta que não a conta única e não exclusiva, em situações não devidamente justificadas (*). |
| i) Permitir o acesso aos locais de realização dos investimentos e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado. | Exclusão dos pagamentos dos apoios já realizados ou a realizar. |
| j) Conservar os documentos relativos à realização dos investimentos, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido incluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| k) Dispor de um processo relativo à operação, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com a mesma devidamente organizada, incluindo o suporte de um sistema de contabilidade para todas as transações referentes à operação. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| l) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação dos investimentos e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
| m) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços. | Redução dos pagamentos dos apoios, já realizados ou a realizar, numa percentagem de 2 % a 100 %. |
(*) Na aceção do n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014.
2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) Do artigo 63.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 809/2014, da Comissão, de 17 de julho de 2014;
e) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.
3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.