Diploma

Diário da República n.º 236, 2.º Suplemento, Série I de 2017-12-11
Declaração de Retificação n.º 43-A/2017, de 11 de dezembro

Retificação do Regime das Taxas devidas pelos serviços fitossanitários

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 43-A/2017
Publicação: 20 de Dezembro, 2017
Disponibilização: 11 de Dezembro, 2017
Retifica a Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,[...]

Diploma

Retifica a Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro, da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural que aprova o regime das taxas devidas pelos serviços de inspeção e controlo fitossanitário prestados pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), e pelas Direções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), enquanto organismos que atuam em estreita ligação com a DGAV, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro de 2017

Declaração de Retificação n.º 43-A/2017, de 11 de dezembro

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que a Portaria n.º 298/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, de 12 de outubro, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No n.º 9 do artigo 1.º do Anexo, onde se lê:
«9 – É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.»

deve ler-se:
«9 – É cobrada uma única taxa pelo serviço de vistoria técnica às entidades que solicitem o licenciamento em simultâneo para as atividades a que se referem os pontos 1 das tabelas II dos artigos 2.º e ou 3.º, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.»

2 – No n.º 10 do artigo 1.º do Anexo, onde se lê:
«10 – Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela II do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de € 80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 6.»

deve ler-se:
«10 – Quando o fornecedor for simultaneamente titular das licenças previstas no ponto 1 da tabela do artigo 1.º, do ponto 1 da tabela II do artigo 2.º ou do ponto 1 da tabela II do artigo 3.º, em vez das taxas de renovação previstas no n.º 2 de cada uma das referidas tabelas, é liquidada apenas uma taxa por todas as renovações, no valor de € 80, sem prejuízo do disposto na última parte da alínea a) do n.º 5.»

3 – No n.º 10 do artigo 2.º do anexo, onde se lê:
«10 – À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela II é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º»

deve ler-se:
«10 – À taxa de renovação do licenciamento prevista no n.º 2 da tabela II é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º»

4 – No n.º 15 do artigo 3.º do anexo, onde se lê:
«15 – À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 11 do artigo 1.º»

deve ler-se:
«15 – À taxa de renovação do licenciamento é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 1.º»