Diploma

Diário da República n.º 68, Série I de 2017-04-05
Portaria n.º 129/2017, de 5 de abril

Alterações às normas sobre o Fundo Social Europeu (FSE)

Emissor
Planeamento e das Infraestruturas
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 129/2017
Publicação: 7 de Abril, 2017
Disponibilização: 5 de Abril, 2017
Terceira alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Síntese Comentada

A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n. os 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio. Foi alterado o artigo 10.º, no sentido de ajustar o[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Terceira alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, adotado pela Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março

Portaria n.º 129/2017, de 5 de abril

No âmbito do regime jurídico dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) para o período de programação 2014-2020, através da Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, é aprovado o Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu (FSE) aplicável às operações apoiadas por este fundo em matéria de elegibilidade de despesas e custos máximos, bem como regras de funcionamento das respetivas candidaturas, em execução do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 215/2015, de 6 de outubro.
Revelou-se, entretanto, necessário proceder ao ajustamento do período de elegibilidade regulado no seu artigo 10.º, atendendo à natureza de algumas tipologias de operações apoiadas, bem como às circunstâncias e compromissos que precedem à respetiva apresentação de candidaturas. Entendeu-se, igualmente, oportuno alargar a possibilidade de satisfazer a Contribuição Pública Nacional mediante a imputação de encargos salariais de formandos em formação para a generalidade das entidades da Administração Pública, ou a ela equiparadas, independentemente da sua qualidade de empregadoras ou formadoras, uma vez que estão em causa, em ambas as situações, ativos em exercício de funções no contexto de intervenções de carácter público.
Nos termos da alínea c) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, as alterações que aqui se preconizam foram aprovadas pela deliberação n.º 9/2017 da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria – CIC Portugal 2020, de 24 de fevereiro, carecendo de ser adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, ao abrigo do Despacho n.º 2312/2016, publicado na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio.

Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu

Os artigos 10.º e 20.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso das candidaturas relativas a tipologias de operação abrangidas pelos Pactos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial e pelo Desenvolvimento Local de Base Comunitária, o período de elegibilidade das despesas inicia-se à data de assinatura do Pacto ou do contrato para a gestão da Estratégia de Desenvolvimento Local de Base Comunitária.

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 20.º
[…]

1 – Nas operações de caráter formativo, cujos beneficiários sejam as entidades previstas no n.º 3 do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, independentemente da qualidade em que intervenham, podem ser imputados os encargos com remunerações dos ativos empregados em formação durante o período normal de trabalho, calculados de acordo com as regras definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º, sendo elegíveis apenas quando contabilizados a título de contribuição pública nacional.

2 – Para os efeitos previstos no número anterior, podem ser equiparadas a entidades da Administração Pública as entidades que, no âmbito da sua atividade, asseguram formação aos trabalhadores da Administração Pública, mediante a emissão de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento e coesão e pelo setor em que se insere a entidade que fundamentadamente a solicite.»

Artigo 3.º
Disposição transitória

Nos concursos publicados até 31 de dezembro de 2017, o período de elegibilidade inicial de 60 dias úteis previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento que Estabelece Normas Comuns sobre o Fundo Social Europeu, aprovado em anexo à Portaria n.º 60-A/2015, de 2 de março, alterada pelas Portarias n.ºs 242/2015, de 13 de agosto, e 122/2016, de 4 de maio, pode ser contado a partir da data de início da primeira ação que integre a operação a apoiar, quando aquela ocorra antes de apresentada a correspondente candidatura e desde que a operação não se encontre concluída à data de submissão.

Artigo 4.º
Produção de efeitos

A presente alteração produz efeitos relativamente às candidaturas já submetidas aos apoios das tipologias de operação apoiadas através do FSE, desde que sobre as mesmas não tenha recaído decisão das competentes Autoridades de Gestão.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.