Diploma

Diário da República n.º 19, Série I, de 2021-01-28
Portaria n.º 20/2021, de 28 de janeiro

Prorrogação do prazo de utilização da segunda estampilha especial de 2020 em embalagens de cigarros

Emissor
FINANÇAS
Tipo: Portaria
Páginas: 9/0
Número: 20/2021
Publicação: 4 de Fevereiro, 2021
Disponibilização: 28 de Janeiro, 2021
Prorroga o prazo para comercialização e venda ao público das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020

Síntese Comentada

Os constrangimentos decorrentes do prolongamento da situação epidemiológica atual dificultam de forma significativa a gestão dos prazos de validade da estampilha especial prevista no n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, por parte dos operadores económicos. Nesse sentido, impõe-se flexibilizar os prazos para efeitos de comercialização das embalagens individuais[...]

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Diploma

Prorroga o prazo para comercialização e venda ao público das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020

Portaria n.º 20/2021, de 28 de janeiro

A Portaria n.º 119/2019, de 22 de abril, regulamenta as formalidades a cumprir para a requisição, fornecimento e controlo da estampilha especial aplicável aos produtos sujeitos ao Imposto sobre o Tabaco, assim como os prazos para a comercialização e venda ao público dos referidos produtos que tenham aposta a estampilha especial definida para o ano económico em causa.
Sucede, porém, que os constrangimentos decorrentes da situação epidemiológica atual, originada pelo coronavírus – COVID-19, dificultam de forma significativa a gestão por parte dos operadores económicos dos prazos de comercialização e recolha das estampilhas especiais aplicáveis aos cigarros, por força do n.º 1 do artigo 8.º da referida portaria.
Por esse motivo, impõe-se flexibilizar os prazos para efeitos de comercialização das embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a estampilha especial aprovada pela Portaria n.º 350/2020, de 7 de abril (segunda estampilha de 2020).

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 110.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Disposição transitória

As embalagens individuais de cigarros que tenham aposta a segunda estampilha especial de 2020, aprovada pela Portaria n.º 350/2020, de 7 de abril, podem ser objeto de comercialização e venda ao público até 31 de dezembro de 2021.

Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde o dia 1 de janeiro de 2021.