Diploma

Diário da República n.º 76, Série I de 2018-04-18
Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril

Regulamentação das épocas venatórias

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 105/2018
Publicação: 24 de Abril, 2018
Disponibilização: 18 de Abril, 2018
Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

Diploma

Define as espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e fixa os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas

Portaria n.º 105/2018, de 18 de abril

O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto, estabelece que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria do Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural.
O artigo 91.º do mesmo decreto-lei estabelece ainda que nessa mesma portaria são fixados os períodos, os processos e outros condicionamentos venatórios para cada época venatória, bem como os limites diários de abate autorizados para cada espécie cinegética.
Considerando que a Portaria n.º 142/2015, de 21 de maio, se mostrou razoável face aos anseios dos caçadores e aos objetivos de conservação da natureza, visando uma exploração sustentável dos recursos cinegéticos, e que importa manter algumas das condições ali definidas;
Considerando que com esta publicação é fixado o calendário venatório para as próximas épocas, dando assim ao setor mais tempo e certeza na concretização dos seus planos de gestão, procedendo-se, no entanto, à avaliação anual dos seus efeitos e à sua revisão sempre que se justifique.
Considerando que as populações cinegéticas, tanto as sedentárias como as migradoras, viram as suas populações e/ou condições de sobrevivência grandemente reduzidas, devido aos fogos ocorridos durante o ano de 2017, importa que sejam tomadas medidas excecionais que contemplem a conservação e proteção das espécies cinegéticas, proibindo a caça na época venatória de 2018-2019 às espécies sedentárias nos concelhos abrangidos pelos incêndios de 2017.
Também para compensar os concessionários de zonas de caça inseridas nesses concelhos, pelo facto de ser proibida a caça àquelas espécies cinegéticas, serão também dispensados do pagamento da respetiva taxa anual relativa ao ano de 2019 os respetivos concessionários ou gestores.
Considerando ainda os limites impostos pelos artigos 91.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, acima referido, na sua atual redação:
Impõe-se agora a definição das espécies cinegéticas às quais é permitido o exercício da caça nas épocas venatórias 2018-2021 e ainda fixar os períodos, os processos e outros condicionalismos para essas mesmas épocas.

Assim:
Ao abrigo do n.º 2 do artigo 3.º e tendo em conta o disposto nos artigos 91.º a 106.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, e nos termos das alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural através do Despacho n.º 5564/2017, de 1 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 26 de junho de 2017, com a redação que lhe foi conferida através do Despacho n.º 7088/2017, de 21 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 14 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º
Espécies cinegéticas

Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 é permitido o exercício da caça às seguintes espécies cinegéticas:
a) Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus);
b) Lebre (Lepus granatensis);
c) Raposa (Vulpes vulpes);
d) Saca-rabos (Herpestes ichneumon);
e) Perdiz-vermelha (Alectoris rufa);
f) Faisão (Phasianus colchicus);
g) Pombo-da-rocha (Columba livia);
h) Pega-rabuda (Pica pica);
i) Gralha-preta (Corvus corone);
j) Pato-real (Anas platyrhynchos);
k) Frisada (Anas strepera = Mareca strepera);
l) Marrequinha (Anas crecca);
m) Pato-trombeteiro (Anas clypeata = Spatula clypeata);
n) Arrabio (Anas acuta);
o) Piadeira (Anas penelope = Mareca penelope);
p) Zarro-comum (Aythya ferina);
q) Zarro-negrinha (Aythya fuligula);
r) Galinha d’água (Gallinula chloropus);
s) Galeirão (Fulica atra);
t) Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria);
u) Galinhola (Scolopax rusticola);
v) Rola-comum (Streptopelia turtur);
w) Codorniz (Coturnix coturnix);
x) Pombo-bravo (Columba oenas);
y) Pombo-torcaz (Columba palumbus);
z) Tordo-zornal (Turdus pilaris);
aa) Tordo-comum (Turdus philomelos);
bb) Tordo-ruivo (Turdus iliacus);
cc) Tordeia (Turdus viscivorus);
dd) Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris);
ee) Narceja-comum (Gallinago gallinago);
ff) Narceja-galega (Lymnocryptes minimus);
gg) Javali (Sus scrofa);
hh) Gamo (Dama dama);
ii) Veado (Cervus elaphus);
jj) Corço (Capreolus capreolus);
kk) Muflão (Ovis amon).

Artigo 2.º
Processos

1 – Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 os processos de caça às espécies cinegéticas referidas no número anterior são os permitidos nos artigos 92.º a 106.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, e 81/2013, de 14 de junho.

2 – Nas épocas venatórias 2018-2019, 2019-2020 e 2020-2021 não é permitida a utilização de cartuchos carregados com granalha de chumbo na caça em zonas húmidas incluídas em áreas classificadas.

3 – As zonas húmidas incluídas em áreas classificadas a que se refere o número anterior são:
a) Zona de Proteção Especial dos Estuários dos Rios Minho e Coura;
b) Zona de Proteção Especial do Açude da Murta;
c) Açude do Monte da Barca;
d) Barrinha de Esmoriz;
e) Estuário do Mondego;
f) Zona de Proteção Especial do Estuário do Sado;
g) Zona de Proteção Especial do Estuário do Tejo;
h) Fernão Ferro/Lagoa de Albufeira;
i) Zona de Proteção Especial da Lagoa Pequena;
j) Lagoas de Bertiandos e de São Pedro dos Arcos;
k) Zona de Proteção Especial da Lagoa de Santo André;
l) Zona de Proteção Especial da Lagoa da Sancha;
m) Zona de Proteção Especial do Paul da Madriz;
n) Paul da Tornada;
o) Zona de Proteção Especial do Paul de Arzila;
p) Zona de Proteção Especial do Paul do Boquilobo;
q) Zona de Proteção Especial do Paul do Taipal;
r) Planalto superior da Serra da Estrela e troço superior do Zêzere;
s) Polje de Mira-Minde e nascentes associadas;
t) Ria de Alvor;
u) Zona de Proteção Especial da Ria de Aveiro;
v) Zona de Proteção Especial da Ria Formosa;
w) Zona de Proteção Especial dos Sapais de Castro Marim.

Artigo 3.º
Períodos e limites diários

1 – Os períodos e os limites de abate para as espécies cinegéticas referidas no artigo 1.º, bem como outros condicionalismos venatórios, são os constantes do anexo a esta portaria, e que dela faz parte integrante.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os limites de abate fixados para as espécies cinegéticas sedentárias que obedecem ao previsto nos planos anuais de exploração, no caso de zonas de caça municipais, ou no planos de ordenamento e exploração cinegética, no caso de zonas de caça associativas e turísticas, como dispõe o n.º 4 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 201/2005, de 24 de novembro, 159/2008, de 8 de agosto, 214/2008, de 10 de novembro, 9/2009, de 9 de janeiro, 2/2011, de 6 de janeiro, 81/2013, de 14 de junho, e 167/2015, de 21 de agosto.

Artigo 4.º
Norma transitória

1 – Na época venatória de 2018-2019 é proibida a caça a todas as espécies sedentárias (coelho-bravo, lebre, raposa, saca-rabos, perdiz-vermelha, faisão, pombo-da-rocha, pega-rabuda e gralha-preta), incluindo os terrenos ordenados e os não ordenados, nos seguintes concelhos: Arganil, Castanheira de Pera, Figueiró dos Vinhos, Mação, Marinha Grande, Mira, Oliveira do Hospital, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Santa Comba Dão e Vouzela.

2 – No ano de 2019, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas cujos terrenos se situem em mais de 50% nos concelhos referidos no número anterior ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, alterada pelas Portarias n.ºs 1405/2008, de 4 de dezembro, 210/2010, de 15 de abril, e 267/2014, de 18 de dezembro.

3 – A isenção a que se refere o número anterior é publicitada no sítio da Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Artigo 5.º
Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos a partir do dia 1 de junho de 2018.

ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Espécie Período venatório Limites diários de abate por caçador
Terreno ordenado Terreno não ordenado Terreno ordenado Terreno não ordenado
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) De 1 de setembro a 31 de dezembro (1) (4). Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro (4). (3) 1
Lebre (Lepus granatensis) 1
Raposa (Vulpes vulpes) De 1 de outubro ao último dia de fevereiro (4). Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (4). 1
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) 1
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) De 1 de outubro a 31 de janeiro (4) 1
Faisão (Phasianus colchicus)
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro (4). Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro (4). 25 15
Pega-rabuda (Pica pica) Do 3.º domingo de agosto ao último dia de fevereiro (4). (3) 1
Gralha-preta (Corvus corone) 1
Frisada (Anas strepera) De 1 de outubro a 20 de janeiro 1
Pato-trombeteiro (Anas clypeata)
Zarro-comum (Aythya ferina)
Zarro-negrinha (Aythya fuligula)
Marrequinha (Anas crecca) 10
Arrabio (Anas acuta)
Piadeira (Anas penelope)
Pato-real (Anas platyrhynchos) Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro.
Galeirão (Fulica atra)
Galinha d’água (Gallinula chloropus) 5
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) De 1 de novembro a 20 de janeiro 5
Narceja-comum (Gallinago gallinago) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 8
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus)
Galinhola (Scolopax rusticola) De 1 de novembro a 10 de fevereiro 3
Rola-comum (Streptopelia turtur) Do 3.º domingo de agosto a 30 de setembro. 4
Codorniz (Coturnix coturnix) De 1 de setembro a 30 de novembro 10
Pombo-bravo (Columba oenas) Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro. 50
Pombo-torcaz (Columba palumbus)
Tordo-zornal (Turdus pilaris) De 1 de novembro a 20 de fevereiro 40
Tordo-comum (Turdus philomelos)
Tordo-ruivo (Turdus iliacus)
Tordeia (Turdus viscivorus)
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris)
Javali (Sus scrofa) De 1 de junho a 31 de maio (3)
Gamo (Dama dama)
Veado (Cervus elaphus)
Corço (Capreolus capreolus)
Muflão (Ovis amon)
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 22 de novembro.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) É proibida a caça a estas espécies na época venatória de 2018-2019, nos concelhos indicados no n.º 1 do artigo 4.º da presente portaria.