Diploma

Diário da República n.º 30, Série I de 2015-02-12
Portaria n.º 31/2015, de 12 de fevereiro

PDR 2020 – Regime de aplicação da ação «Jovens agricultores»

Emissor
Ministério da Agricultura e do Mar
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 31/2015
Publicação: 19 de Fevereiro, 2015
Disponibilização: 12 de Fevereiro, 2015
Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020

Diploma

Estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PDR 2020

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, estabeleceu o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural (FEADER), determinou a estruturação operacional deste fundo em três programas de desenvolvimento rural, um para o continente, designado PDR 2020, outro para a região autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro para a região autónoma da Madeira, designado PRODERAM 2020.
O PDR 2020 foi aprovado formalmente pela Comissão Europeia através da Decisão C (2014) 9896 final, de 12 de dezembro de 2014.
Na arquitetura do PDR 2020, à área relativa à «Competitividade e organização da produção», corresponde uma visão da estratégia nacional para o desenvolvimento rural, no domínio do apoio às empresas, que tem como princípio determinante a concentração dos apoios no sector e na produção de bens transacionáveis dirigidas aos agentes económicos diretamente envolvidos na criação de valor, a partir de atividades agrícolas e agroalimentares e assente numa gestão eficiente dos recursos.
Inserida na referida área de «Competitividade e organização da produção», encontramos a Medida «Valorização da Produção Agrícola», que contempla vários instrumentos, nomeadamente ao nível das taxas de apoio e outras majorações, concebidos para criar condições que potenciem, de forma abrangente ao longo do território, o empreendedorismo com base em decisões de iniciativa privada, que visem um aumento sustentável do valor acrescentado das explorações agrícolas.
Neste quadro, a ação «Jovens agricultores», deve contribuir para a renovação e melhoria na gestão das explorações agrícolas, com a promoção do acesso à terra, nomeadamente a jovens qualificados, sendo a formação técnica empresarial determinante para o aumento sustentável da capacidade de gerar valor pelo sector agrícola.
A renovação geracional e a entrada de novos agricultores, com melhores qualificações técnicas e de gestão, é fundamental para a dinamização do sector, contribuindo para contrariar o grau de envelhecimento acentuado e o nível de educação baixo, com as inerentes dificuldades na adesão a formas de agricultura mais eficientes e sustentáveis promovendo a ocupação dos territórios rurais.
A experiência recente caracteriza-se por uma procura crescente de jovens empreendedores com projetos inovadores na utilização do recurso terra e no desenvolvimento empresarial do meio rural.
Deste modo, esta ação procura aumentar a atratividade do sector a jovens investidores, através do apoio à primeira instalação na atividade agrícola, promovendo o investimento, a organização da produção e a transferência de conhecimento.
A necessidade de ter uma resposta consistente para a sustentabilidade económica de primeiras instalações traduz-se numa corresponsabilização do jovem agricultor, quer ao nível da sua formação, quer ao nível financeiro, quer ainda ao nível da participação no mercado através de Organizações de Produtores.

Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das competências delegadas através do Despacho n.º 12256-A/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 191, de 3 de outubro de 2014, o seguinte:

ANEXO I - Formação agrícola complementar

[a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º]

A formação agrícola complementar segue a tipologia “formação-ação" prevista no Programa Operacional de Competitividade e Internacionalização 2014-2020, com duração mínima de 150 horas relativas às seguintes componentes:

a) Formação específica para a orientação produtiva;
b) Formação de gestão da empresa agrícola;
c) Componente prática em contexto empresarial.

ANEXO II - Reduções e exclusões

[a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º]

1 – O incumprimento das obrigações dos beneficiários, previstas no artigo 8.º da presente portaria e no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, determina a aplicação das seguintes reduções ou exclusões:

Obrigações dos beneficiários Consequências do incumprimento
Manter as condições previstas na alínea b) do artigo 4.º durante o período de duração do plano empresarial. Devolução do apoio.
Executar investimentos previstos no plano empresarial (Subalínea iv) da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º). Se a execução física prevista no plano empresarial divergir da execução física efetivamente realizada e,
Se a execução financeira prevista no plano empresarial divergir da execução efetivamente realizada, são aplicadas as seguintes reduções:
a) 0,75 ≤ B/A < 0,90 = Redução PA _ PB;
b) 0,50 ≤ B/A < 0,75 = Redução PA_ 0,9 PB;
c) B/A < 0,5 = Devolução PA.
Em que:
— A corresponde ao montante do investimento proposto no plano empresarial;
— B corresponde ao montante do investimento executado;
— PA corresponde ao prémio associado ao investimento proposto no plano empresarial;
— PB corresponde ao prémio associado ao investimento executado.
Cumprir o plano empresarial no prazo previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º: Desvio tolerado Ponderação Redução e exclusão
Cumprir etapas e metas para o desenvolvimento das atividades da exploração agrícola (Subalínea iii) da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º) Metas físicas (atividades que visem a produção agrícola). 10% 50% — Redução proporcional do apoio ao grau de incumprimento detetado, caso seja inferior ou igual a 50%;
— Devolução do apoio, caso o incumprimento detetado seja superior a 50%.
Metas financeiras (Rentabilidade da exploração). 20% 50%
Exercer a atividade agrícola na exploração pelo período mínimo de cinco anos a contar da data de aceitação da concessão do apoio. Devolução do apoio.
Adquirir a condição de agricultor ativo, no prazo de doze meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio. Devolução do apoio.
Adquirir a formação agrícola prevista no n.º 3 do artigo 8.º Devolução do apoio.
Manter a qualidade de associado de agrupamento ou organização de produtores durante todo o período de duração do plano empresarial. Devolução da majoração no montante de € 5.000.
Permitir o acesso à exploração agrícola e aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do plano empresarial. Devolução do apoio.
Conservar os documentos relativos à execução do plano empresarial sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o período da sua duração. Redução do apoio, numa percentagem de 2% a 100%.
Manter as condições legais necessárias ao exercício da atividade Redução do apoio, numa percentagem de 5% a 100%.
Dispor de um processo relativo ao plano empresarial, preferencialmente em suporte digital, com toda a documentação relacionada com o mesmo devidamente organizada. Redução do apoio, numa percentagem de 2% a 100%.

2 – O disposto no número anterior não prejudica, designadamente, a aplicação:
a) Do mecanismo de suspensão do apoio, previsto no artigo 36.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
b) Da exclusão prevista, designadamente, nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 1306/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013;
c) Dos n.ºs 1, 5 e 6 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014;
d) De outras cominações, designadamente de natureza penal, que ao caso couberem.

3 – A medida concreta das reduções previstas no n.º 1 é determinada em função da gravidade, extensão, duração e recorrência do incumprimento, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 35.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 640/2014, da Comissão, de 11 de março de 2014, com base em grelha de ponderação, a divulgar no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, e no portal do IFAP, em www.ifap.pt.