Diploma

Diário da República n.º 21, Suplemento, Série I de 2014-01-30
Portaria n.º 20-B/2014

Alteração às Medidas «Contrato Emprego-Inserção» e «Contrato Emprego-Inserção+»

Emissor
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 20-B/2014
Publicação: 3 de Fevereiro, 2014
Disponibilização: 30 de Janeiro, 2014
Quarta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»

Diploma

Quarta alteração à Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, que regula as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+»

Preâmbulo

A Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, regulamenta as medidas «Contrato emprego-inserção» e «Contrato emprego-inserção+», através das quais é desenvolvido trabalho socialmente necessário.
Com a presente alteração às medidas «Contrato empregoinserção » e «Contrato emprego-inserção+» visa-se reforçar os apoios financeiros dirigidos aos destinatários com deficiência e incapacidade e às entidades promotoras dos respetivos projetos, permitindo o ajustamento da comparticipação do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.
nestas despesas à modalidade de custos unitários, introduzida pela Portaria n.º 378-H/2013, de 31 de dezembro, e ainda a integração de vítimas de violência doméstica.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de março, pela Lei n.º 5/2010, de 5 de maio, pelos Decretos-Lei n.ºs 72/2010, de 18 de junho, e 64/2012, de 15 de março, retificado pela Declaração de Retificação n.º 23/2012, de 11 de maio, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Lei n.ºs 13/2013, de 25 de janeiro, e 167-E/2013, de 31 de dezembro, e do disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, retificada pela Declaração de Retificação n.º 7/2003, de 29 de maio, alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Lei n.ºs 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, e do disposto no Decreto-Lei n.º 132/99, de 21 de abril, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, e 378-H/2013, de 31 de dezembro

Os artigos 5.º-A, 13.º e 14.º da Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, e 378-H/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º-A
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].
a) […].
b) […].
c) […].
d) Vítimas de violência doméstica.

4 – […].

5 – [..].

Artigo 13.º
[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A bolsa referida no n.º 1 é paga pela entidade promotora e é comparticipada pelo IEFP, I. P., nos seguintes termos:
a) Em 50%, no caso de entidades privadas sem fins lucrativos;
b) Em 100%, independentemente do tipo de entidade, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

5 – […].

6 – As percentagens da comparticipação referidas no número anterior são acrescidas de 10 pontos percentuais, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

7 – […].

Artigo 14.º
[…]

1 – A entidade promotora deve garantir ao desempregado:
a) Despesas de transporte entre a residência habitual e o local da atividade, se não assegurar o transporte até ao local onde a mesma se exerce, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
b) […].

2 – […].

3 – […].

4 – No caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades, caso a entidade promotora não assegure ao destinatário o transporte entre a residência habitual e o local da atividade, deve pagar as despesas de transporte em montante equivalente ao custo das viagens realizadas em transporte coletivo ou, se não for possível a sua utilização, subsídio de transporte mensal no montante máximo de 12,5% do IAS, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas a apreciar pelo IEFP, I. P..

5 – O IEFP, I.P. comparticipa as despesas ou o subsídio de transporte previstos no número anterior e o subsídio de alimentação previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2, no caso dos beneficiários com deficiências e incapacidades.

6 – É aplicável às comparticipações previstas no número anterior o disposto no n.º 7 do artigo 13.º.»

Artigo 2.º - Aplicação no tempo

A presente portaria aplica-se a todas as candidaturas, independentemente da data da respetiva apresentação, que venham a ser decididas após a sua entrada em vigor.

Artigo 3.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 31 de janeiro de 2014.

Artigo 4.º - Republicação

É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada pelas Portarias n.ºs 294/2010, de 31 de maio, 164/2011, de 18 de abril, e 378-H/2013, de 31 de dezembro, com as alterações agora introduzidas.