Diploma

Diário da República n.º 54, Série I de 2017-03-16
Portaria n.º 112/2017, de 16 de março

Regime de produção e comércio dos vinhos com denominação (DO) “Beira Interior”

Emissor
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Tipo: Portaria
Páginas: 0/0
Número: 112/2017
Publicação: 17 de Março, 2017
Disponibilização: 16 de Março, 2017
Define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior»

Diploma

Define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior»

Preâmbulo

O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, procedeu à reorganização institucional do sector vitivinícola, e disciplinou o reconhecimento e a proteção das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG), bem como o seu controlo, certificação e utilização, definindo, ainda, o regime aplicável às entidades certificadoras dos produtos vitivinícolas.
A Portaria n.º 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 178/2010, de 25 de março, definiu o regime de produção e comércio dos vinhos e demais produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior», reconhecidas que são as suas aptidões para a produção de vinhos de qualidade e tipicidade próprias.
Neste contexto, verifica-se a necessidade de incluir a atualização da lista de castas definidas para a produção de vinhos na região da Beira Interior, com base na nova nomenclatura prevista na Portaria n.º 380/2012, de 22 de novembro, que define a lista de castas aptas à produção de vinho em Portugal, a qual, apesar de anterior ao Regulamento (UE) n.º 1308/2013, de 17 de dezembro, se mantém atual face à nova organização comum do mercado dos produtos agrícolas.
Importa, ainda, alterar a regulamentação existente, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos operadores, de modo a contribuir para o aumento do valor económico gerado pela introdução de novos produtos, mantendo, no entanto, a qualidade e as práticas tradicionais que caracterizam os vinhos com direito à denominação de origem «Beira Interior».
Por último, verifica-se a necessidade de efetuar a conformação da delimitação da área de produção à reorganização administrativa do território das freguesias operada pela Lei n.º 11-A/2013, de 28 de janeiro.

Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º - Objeto

1 – A presente portaria define o regime de produção e comércio dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem (DO) «Beira Interior».

2 – Mantém-se pela presente portaria o reconhecimento da DO «Beira Interior».

Artigo 2.º - Denominação de origem

1 – A DO «Beira Interior» pode ser usada para a produção das seguintes categorias de produtos:
a) Vinho branco, tinto ou rosado;
b) Vinho espumante de qualidade;
c) Vinho licoroso.

2 – Os produtos referidos no número anterior devem ser produzidos na respetiva área geográfica e satisfazer os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável, à exceção do destilado de vinho a adicionar para a produção de vinho licoroso.

3 – Para os vinhos brancos e tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação a menção «Seleção», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para esta menção no presente diploma, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas, ao título alcoométrico e estágio.

4 – Para os tintos com direito a DO «Beira Interior», pode ser utilizada em associação a esta denominação os designativos «Clarete» e «Palhete» ou «Palheto», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos específicos previstos para este designativo no presente diploma.

5 – Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos suscetíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos na presente portaria, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos «tipo», «estilo» ou outros análogos.

Artigo 3.º - Sub-regiões produtoras

No âmbito da DO «Beira Interior» são reconhecidas as seguintes sub-regiões como indicação complementar:

a) Castelo Rodrigo;
b) Cova da Beira;
c) Pinhel.

Artigo 4.º - Delimitação da área de produção

A área geográfica de produção da DO «Beira Interior» corresponde à área prevista no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, e abrange:

a) Castelo Rodrigo:

i) Do município de Almeida, as freguesias de Almeida, Castelo Bom, a União das Freguesias de Junça e Naves, e Malpartida da União de Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha;
ii) Do município de Figueira de Castelo Rodrigo, as freguesias de Castelo Rodrigo, Figueira de Castelo Rodrigo, Mata de Lobos, Vermiosa, União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo, União das Freguesias de Almofala e Escarigo, União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia, União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim e União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada.

b) Cova da Beira:

i) Os municípios de Belmonte, Castelo Branco, Covilhã, Fundão, Manteigas e Penamacor;
ii) Do município da Guarda, as freguesias de Benespera, Famalicão, Gonçalo, Valhelhas e Vela;
iii) Do município de Idanha-a-Nova, as freguesias de Aldeia de Santa Margarida, Medelim, Oledo, São Miguel de Acha, e a União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha;
iv) Do município do Sabugal, as freguesias de Bendada e Casteleiro, e Santo Estêvão da União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita;
v) Do município de Vila Velha de Ródão, a freguesia com o mesmo nome.

c) Pinhel:

i) O município de Pinhel;
ii) Do município de Celorico da Beira, as freguesias Baraçal, Forno Telheiro, Lajeosa do Mondego, Maçal do Chão, Minhocal, Ratoeira, União das Freguesias de Açores e Velosa, e Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro) da União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego;
iii) Do município da Guarda, as freguesias de Avelãs da Ribeira, Codesseiro, Porto da Carne, Sobral da Serra e Vila Cortês do Mondego;
iv) Do município de Mêda, as freguesias de Barreira, Coriscada, Marialva, Rabaçal, e Carvalhal e Vale Flor da União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela;
v) Do município de Trancoso, as freguesias de Cogula, Cótimos, Granja, Moimentinha, Póvoa do Concelho, Tamanhos, Valdujo, União das Freguesias de Freches e Torres, União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia, União das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital, União das Freguesias de Vilares e Carnicães e Trancoso (São Pedro) e Souto Maior da União das Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior.

Artigo 5.º - Solos

As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de produtos de qualidade:

a) Solos mediterrânicos pardos ou vermelhos de xistos metamorfizados e gneisses;
b) Solos mediterrânicos pardos de xistos ou grauvaques do pré-câmbrico;
c) Solos litólicos não húmicos de granitos e migmatitos.

Artigo 6.º - Castas

1 – As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» são as constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 – As castas a utilizar na elaboração de vinhos com direito à menção «Seleção» são as que constam devidamente assinaladas no anexo referido no número anterior.

Artigo 7.º - Práticas culturais

1 – As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela entidade certificadora.

2 – As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou em cordão.

3 – A rega da vinha só pode ser efetuada em condições excecionais, mediante autorização prévia, caso a caso, da entidade certificadora, à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.

Artigo 8.º - Inscrição e caracterização das vinhas

1 – As vinhas destinadas à produção dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na entidade certificadora, que verifica se satisfazem os necessários requisitos, procede ao cadastro das mesmas e efetua, no decurso do ano, as verificações que considere necessárias.

2 – Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas cadastradas e aprovadas, os viticultores dão desse facto conhecimento à respetiva entidade certificadora.

3 – A falta de comunicação das alterações referidas no número anterior à entidade certificadora, por parte do viticultor, determina que as uvas das respetivas vinhas não possam ser utilizadas na elaboração dos produtos com direito à DO «Beira Interior».

Artigo 9.º - Rendimento por hectare

1 – O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DO «Beira Interior» é fixado em 55 hectolitros.

2 – De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.
(IVV, I. P.) pode, sob proposta da entidade certificadora, proceder a ajustamentos anuais ao limite máximo do rendimento por hectare, o qual não pode exceder, em caso algum, 25% do rendimento previsto no número anterior.

3 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados no n.º 1, a totalidade do vinho não pode utilizar a menção «Seleção», mantendo, no entanto, o direito a utilizar a DO «Beira Interior», nos termos do n.º 4 do presente artigo.

4 – Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DO «Beira interior» para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos com ou sem direito a indicação geográfica, desde que apresentem as características definidas para a categoria de produto.

Artigo 10.º - Vinificação e práticas enológicas

1 – Os mostos destinados aos vinhos DO «Beira Interior» devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho tinto – 12% vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto – 11,5% vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete – 11,5% vol.;
d) Vinho branco e rosado – 11% vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» – 13% vol.;
f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» – 12% vol.;
g) Vinho base para vinho espumante de qualidade – 11% vol.

2 – Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior» devem provir de vinhas com, pelo menos, três anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, sujeitas ao controlo da entidade certificadora.

3 – Mediante autorização, caso a caso, da entidade certificadora, é permitida a elaboração de vinhos com direito à DO «Beira Interior» a partir de uvas produzidas na área da região da Beira Interior e vinificadas fora dela, desde que, cumulativamente, estejam reunidas as seguintes condições:
a) O local de vinificação esteja situado a uma distância não superior a 10 km em relação ao limite da DO «Beira Interior»;
b) Haja parecer favorável da entidade certificadora da região limítrofe envolvida onde as uvas vão ser vinificadas.

4 – Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamento enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamento interno pela entidade certificadora.

5 – Na preparação dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior», o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.

6 – O vinho licoroso com direito à DO «Beira Interior» deve ser elaborado a partir de mosto de uvas aptas a produzir DO «Beira Interior», em início de fermentação, ao qual foi adicionado destilado de vinho com um título alcoométrico adquirido de 77% vol., desde que sejam respeitadas as características estabelecidas na legislação aplicável em vigor.

7 – No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito a DO «Beira Interior», a entidade certificadora estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto e ao ano de colheita.

Artigo 11.º - Estágios

Os períodos mínimos de estágio a observar, para os vinhos com direito à DO «Beira Interior» são os seguintes:

a) Vinho branco, tinto, rosado, palhete ou palheto e clarete – não carecem de qualquer período de estágio, podendo ser engarrafados e comercializados logo que sejam certificados pela entidade certificadora;
b) Vinho branco com direito à menção «Seleção» – carece de um período mínimo de seis meses;
c) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» – carece de um período mínimo de doze meses;
d) Vinho espumante de qualidade – carece de um período mínimo de nove meses de permanência nas instalações do preparador após a data do engarrafamento para poder ser comercializado.

Artigo 12.º - Características dos produtos

1 – Os vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho tinto – 12% vol.;
b) Vinho tinto com o designativo palhete ou palheto – 11,5% vol.;
c) Vinho tinto com o designativo clarete – 11,5% vol.;
d) Vinho branco e rosado – 11% vol.;
e) Vinho tinto com direito à menção «Seleção» – 13% vol.;
f) Vinho branco com direito à menção «Seleção» – 12% vol.;
g) Vinho espumante de qualidade – 11% vol.;
h) Vinho licoroso – 15% vol.

2 – O exame organolético dos vinhos e produtos vitivinícolas é efetuado pela câmara de provadores, que funciona de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da entidade certificadora.

3 – O Vinho licoroso com direito a DO «Beira Interior» deve apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido máximo de 20% vol.

Artigo 13.º - Inscrição de operadores económicos

Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à produção e comercialização dos produtos com direito à DO «Beira Interior», excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, estão obrigadas a efetuar a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, na entidade certificadora, em registo apropriado para o efeito.

Artigo 14.º - Rotulagem e comercialização

1 – Os vinhos com direito à DO «Beira Interior» só podem ser comercializados após a sua certificação pela entidade certificadora.

2 – A rotulagem a utilizar deve respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela entidade certificadora, a quem é previamente apresentada para aprovação.

3 – No caso dos vinhos espumantes de qualidade com direito à DO «Beira Interior» é obrigatória a indicação da cor do vinho base utilizado, a seguir à designação do produto, quando não se trate de vinho espumante branco.

Artigo 15.º - Circulação e documentação de acompanhamento

Os vinhos objeto da presente portaria só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:

a) Nos respetivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação de origem do produto, atestada pela entidade certificadora;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial;
c) Sejam cumpridas as demais exigências estabelecidas pela legislação em vigor ou pela entidade certificadora.

Artigo 16.º - Controlo e certificação

Competem à Comissão Vitivinícola Regional da Beira Interior as funções de controlo da produção, comércio e certificação dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DO «Beira Interior», nos termos da legislação aplicável.

Artigo 17.º - Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 165/2005, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria n.º 178/2010, de 25 de março.

Artigo 18.º - Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(área de produção a que se refere o artigo 4.º)

(mapa)
Castelo Rodrigo

Legenda:

Número Distrito Concelho Freguesia
1 Guarda Almeida Almeida.
2 Castelo Bom.
3 União das Freguesias de Junça e Naves.
4 União das Freguesias de Malpartida e Vale de Coelha, apenas Malpartida.
5 Figueira de Castelo Rodrigo Castelo Rodrigo.
6 Figueira de Castelo Rodrigo.
7 Mata de Lobos.
8 Vermiosa.
9 União das Freguesias de Algodres, Vale de Afonsinho e Vilar de Amargo.
10 União das Freguesias de Almofala e Escarigo.
11 União das Freguesias de Cinco Vilas e Reigada.
12 União das Freguesias de Freixeda do Torrão, Quintã de Pêro Martins e Penha de Águia.
13 União das Freguesias do Colmeal e Vilar Torpim.
Cova da Beira

Legenda:

Número Distrito Concelho Freguesia Código Freguesia
1 Castelo Branco Belmonte Caria 050102
2 Inguias 050104
3 Maçainhas 050105
4 União das Freguesias de Belmonte e Colmeal da Torre 050106
5 Castelo Branco Alcains 050201
6 Almaceda 050202
7 Benquerenças 050203
8 Castelo Branco 050205
9 Lardosa 050211
10 Louriçal do Campo 050212
11 Malpica do Tejo 050214
12 Monforte da Beira 050216
13 Salgueiro do Campo 050220
14 Santo André das Tojeiras 050221
15 São Vicente da Beira 050222
16 Sarzedas 050223
17 Tinalhas 050225
18 União das Freguesias de Cebolais de Cima e Retaxo 050226
19 União das Freguesias de Escalos de Baixo e Mata 050227
20 União das Freguesias de Escalos de Cima e Lousa 050228
21 União das Freguesias de Freixial e Juncal do Campo 050229
22 União das Freguesias de Ninho do Açor e Sobral do Campo 050230
23 União das Freguesias de Póvoa de Rio de Moinhos e Cafede 050231
24 Covilhã Aldeia de São Francisco de Assis 050302
25 Boidobra 050305
26 Cortes do Meio 050308
27 Dominguizo 050309
28 Erada 050310
29 Ferro 050311
30 Orjais 050312
31 Paul 050314
32 Peraboa 050315
33 São Jorge da Beira 050318
34 Sobral de São Miguel 050322
35 Tortosendo 050324
36 Unhais da Serra 050325
37 Verdelhos 050327
38 União das Freguesias de Barco e Coutada 050332
39 União das Freguesias de Cantar-Galo e Vila do Carvalho 050333
40 União das Freguesias de Casegas e Ourondo 050334
41 União das Freguesias de Covilhã e Canhoso 050335
42 União das Freguesias de Peso e Vales do Rio 050336
43 União das Freguesias de Teixoso e Sarzedo 050337
44 União das Freguesias de Vale Formoso e Aldeia do Souto 050338
45 Fundão Alcaide 050401
46 Alcaria 050402
47 Alcongosta 050403
48 Alpedrinha 050406
49 Barroca 050408
50 Bogas de Cima 050410
51 Capinha 050411
52 Castelejo 050412
53 Castelo Novo 050413
54 Fatela 050416
55 Lavacolhos 050419
56 Orca 050420
57 Pêro Viseu 050421
58 Silvares 050424
59 Soalheira 050425
60 Souto da Casa 050426
61 Telhado 050427
62 Enxames 050431
63 Três Povos 050432
64 União das Freguesias de Janeiro de Cima e Bogas de Baixo 050433
65 União das Freguesias de Fundão, Valverde, Donas, Aldeia de Joanes e Aldeia Nova do Cabo 050434
66 União das Freguesias de Póvoa de Atalaia e Atalaia do Campo 050435
67 União das Freguesias de Vale de Prazeres e Mata da Rainha 050436
68 Idanha-a-Nova Aldeia de Santa Margarida 050502
69 Medelim 050506
70 Oledo 050509
71 São Miguel de Acha 050514
72 União das Freguesias de Monsanto e Idanha-a-Velha 050520
73 Penamacor Aranhas 050704
74 Benquerença 050706
75 Meimão 050707
76 Meimoa 050708
77 Penamacor 050710
78 Salvador 050711
79 Vale da Senhora da Póvoa 050712
80 União das Freguesias de Aldeia do Bispo, Águas e Aldeia de João Pires 050713
81 União das Freguesias de Pedrógão de São Pedro e Bemposta 050714
82 Vila Velha de Ródão Vila Velha de Ródão 051104
83 Guarda Guarda Benespera 090709
84 Famalicão 090717
85 Valhelhas 090747
86 Vela 090748
87 Gonçalo 090757
88 Manteigas Sameiro 090801
89 Manteigas (Santa Maria) 090802
90 Manteigas (São Pedro) 090803
91 Vale de Amoreira 090804
92 Sabugal Bendada 091110
93 Casteleiro 091112
94 União das Freguesias de Santo Estêvão e Moita, apenas Santo Estêvão 091146
Pinhel

Legenda:

Número Distrito Concelho Freguesia
1 Guarda Celorico da Beira Baraçal.
2 Forno Telheiro.
3 Lajeosa do Mondego.
4 Maçal do Chão.
5 Minhocal.
6 Ratoeira.
7 União das Freguesias de Açores e Velosa.
8 União das Freguesias de Celorico (São Pedro e Santa Maria) e Vila Boa do Mondego, inclui Celorico (Santa Maria) e Celorico (São Pedro).
9 Guarda Avelãs da Ribeira.
10 Codesseiro.
11 Porto da Carne.
12 Sobral da Serra.
13 Vila Cortês do Mondego.
14 Mêda Barreira.
15 Coriscada.
16 Marialva.
17 Rabaçal.
18 União das Freguesias de Vale Flor, Carvalhal e Pai Penela, inclui Vale Flor e Carvalhal.
19 Pinhel Agregação das freguesias Sul de Pinhel.
20 Alto do Palurdo.
21 Alverca da Beira/Bouça Cova.
22 Ervedosa.
23 Freixedas.
24 Lamegal.
25 Lameiras.
26 Manigoto.
27 Pala.
28 Pinhel.
29 Pínzio.
30 Souro Pires.
31 Terras de Massueime.
32 União das Freguesias de Atalaia e Safurdão.
33 Valbom/Bogalhal.
34 Vale do Chã.
35 Vale do Massueime.
36 Vascoveiro.
37 Trancoso Cótimos.
38 Cogula.
39 Granja.
40 Moimentinha.
41 Póvoa do Concelho.
42 Tamanhos.
43 União das Freguesias de Freches e Torres.
44 União das Freguesias de Trancoso (São Pedro e Santa Maria) e Souto Maior, inclui Souto Maior e Trancoso (São Pedro).
45 União das Freguesias de Vale do Seixo e Vila Garcia.
46 União das Freguesias de Vila Franca das Naves e Feital.
47 União das Freguesias de Vilares e Carnicões.
48 Valdujo.

ANEXO II

(lista de castas a que se refere o artigo 6.º)
Código Nome Sinónimo Cor
PRT52003 Alfrocheiro Tinta-Bastardinha T
PRT53808 Alicante-Bouschet T
PRT50711 Alicante-Branco B
PRT52007 Alvarinho B
PRT52603 Aragonez* Tinta-Roriz, Tempranillo T
PRT52311 Arinto* Pedernã B
PRT51412 Arinto-do-Interior B
PRT52809 Azal B
PRT52606 Baga T
PRT52803 Bastardo* Graciosa T
PRT52507 Batoca Alvaraça B
PRT52016 Bical* Borrado-das-Moscas B
PRT53606 Cabernet-Sauvignon T
PRT50102 Caladoc T
PRT52402 Camarate T
PRT53106 Castelão T
PRT52412 Cercial Cercial-da-Bairrada B
PRT53511 Chardonnay B
PRT53609 Chasselas B
PRT51317 Códega-do-Larinho B
PRT52207 Encruzado B
PRT52810 Fernão-Pires Maria-Gomes B
PRT52709 Folgasão B
PRT51514 Folha-de-Figueira Dona-Branca B
PRT52314 Fonte-Cal B
PRT52112 Gouveio B
PRT50804 Grand-Noir T
PRT52503 Jaen Mencia T
PRT52512 Malvasia-Fina* B
PRT53013 Malvasia-Rei B
PRT52002 Marufo Mourisco-Roxo T
PRT50518 Merlot T
PRT52915 Moscatel-Galego-Branco Muscat-à-Petits-Grains B
PRT51701 Mourisco T
PRT60021 Nebbiolo T
PRT51206 Petit-Bouschet T
PRT54024 Petit-Verdot T
PRT53706 Pinot-Noir T
PRT52014 Rabigato B
PRT52011 Rabo-de-Ovelha B
PRT53209 Riesling B
PRT52106 Rufete* Tinta-Pinheira T
PRT60027 Sangiovese T
PRT53211 Sauvignon Sauvignon-Blanc B
PRT53212 Semillon B
PRT51914 Síria* Roupeiro, Códega B
PRT41407 Syrah Shiraz T
PRT51910 Tamarez* Molinha B
PRT52905 Tinta-Barroca T
PRT52201 Tinta-Carvalha T
PRT52502 Tinta-Francisca T
PRT51202 Tinta-Negra Molar, Saborinho T
PRT53307 Tinto-Cão T
PRT52205 Touriga-Franca T
PRT52206 Touriga-Nacional* T
PRT53006 Trincadeira* Tinta-Amarela, Trincadeira-Preta T
PRT60028 Verdejo B
PRT50317 Verdelho B
PRT51902 Vinhão Sousão T
PRT40807 Viognier B
PRT52715 Viosinho B
* Castas a utilizar na elaboração de vinhos DO branco e tinto com direito à menção «Seleção». Estas castas devem representar no conjunto ou separadamente no mínimo 80 % do encepamento.