Diploma

Diário da República n.º 129, Série I de 2016-07-07
Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2016/A, de 7 de julho

RAA – Alteração aos Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Emissor
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Tipo: Decreto Regulamentar Regional
Páginas: 0/0
Número: 4/2016/A
Publicação: 8 de Julho, 2016
Disponibilização: 7 de Julho, 2016
Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Diploma

Quarta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro que regulamenta o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

Preâmbulo

Quarta Alteração ao Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação

No seguimento da aprovação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro.
Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020.
Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para o Fomento da Base Económica de Exportação com vista à sua melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos, assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção.

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º - Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º e 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A, de 28 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º
[…]

1 – […]

2 – Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio.

3 – Os projetos que visem ações de promoção turística, a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, estão dispensados de cumprir com a condição de acesso referida no n.º 1 e devem ser suportados por um Plano de Ação devidamente fundamentado, nos termos da estrutura definida no Anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15% do investimento elegível;
i) Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50% das despesas elegíveis do projeto;
j) […]
k) […]
l) […]
m) Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea h) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) O salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, por trabalhador, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 – […]

3 – As despesas a que se refere a alínea s) do n.º 1 não são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos no n.º 2 do artigo 9.º e no n.º 12 do artigo 13.º

4 – Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo máximo de quatro meses, após a data de conclusão do projeto, por desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores, ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos.

5 – Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Artigo 5.º
[…]

1 – […]
a) Envolvam inovação no âmbito da transformação e comercialização de produtos do Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e de produtos florestais, com investimento superior a € 4.000.000,00 (quatro milhões de euros), exceto quando desenvolvidos em explorações agrícolas, nos casos em que a matéria-prima provém maioritariamente da própria exploração, ou quando desenvolvidos por organizações de produtores;
b) […]

i) […]
ii) Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis – grupo 521, subclasses 51220, 52291 e 52292;
iii) […]
iv) […]
v) […]
vi) […]
vii) […]
viii) […]
ix) […]
x) […]

2 – Os apoios referidos na alínea b) do número anterior não abrangem os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 6.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

Artigo 7.º
[…]

1 – As candidaturas relativas aos projetos mencionados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 – [Revogado]

3 – As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.

4 – Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

5 – A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

6 – Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 8.º
[…]

1 – Os incentivos são concedidos mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de competitividade empresarial ou por resolução do Conselho do Governo Regional, de acordo com as competências para autorização de despesas ou, quando resultantes de aprovação de projetos aprovados pelo Programa Operacional dos Açores 2020, pela respetiva autoridade de gestão.

2 – A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 – A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 – Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 – O incentivo a conceder aos projetos a que se refere o artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.

6 – [Anterior n.º 3]

Artigo 9.º
[…]

1 – […]
a) […]
b) […]
c) A instalação de empreendimentos turísticos não contemplados nas alíneas anteriores e/ou a ampliação dos empreendimentos turísticos existentes, desde que sejam reconhecidos como projetos inovadores, diversificadores ou qualificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços;
d) […]
e) [Revogado]
f) […]
g) […]
h) […]
i) A instalação, ampliação ou beneficiação, de estabelecimentos de alojamento local, integrados na tipologia ‘hostel’, desde que se situem em centros urbanos e visem a reconstrução, recuperação ou beneficiação de edificações degradadas ou em mau estado de conservação.

2 – […]

Artigo 10.º
[…]

1 – […]
a) Aquisição de terrenos para parques temáticos, até ao limite de 10% do investimento elegível;
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

Artigo 11.º
[…]

1 – […]

2 – As candidaturas relativas aos projetos a desenvolver no âmbito do n.º 2 do artigo 9.º são analisadas pela direção regional com competência em matéria de turismo, de acordo com os critérios de seleção elencados na estrutura do plano de ação a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, os quais são objeto de densificação por despacho do diretor regional com competência em matéria de turismo.

3 – […]

4 – As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de sessenta dias, a contar da sua validação.

5 – Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

6 – A não apresentação pelo promotor, no prazo de dez dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

7 – Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de dez dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 12.º
[…]

1 – […]

2 – A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão do cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 – A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de trinta dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 – Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 – [Anterior n.º 2]

Artigo 13.º
[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Pode ser concedido um prémio de realização após a avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Podem, ainda, ser atribuídas as seguintes majorações de incentivo não reembolsável:
a) 2,5% de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior a, pelo menos, 5% das despesas elegíveis;
b) […]

8 – […]

9 – […]

10 – O limite referido no número anterior não se aplica aos projetos de investimentos apoiados de acordo com o definido no n.º 12.

11 – [Anterior n.º 10]

12 – No caso de projetos com um investimento total superior a € 15.000.000,00 (quinze milhões de euros) e inferior a € 50.000.000,00 (cinquenta milhões de euros) pode ser atribuído um apoio financeiro, sob a forma de incentivo não reembolsável, de 45% dos custos elegíveis, desde que sejam criados pelo menos cinquenta postos de trabalho, os quais se devem manter afetos ao projeto de investimento por um período mínimo de cinco anos.»

Artigo 2.º - Alteração do anexo ao Decreto Regulamentar

Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro É alterada a epígrafe do anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, que passa a ter a seguinte redação: «Anexo I – Estrutura do Plano de Ação – projetos de promoção turística (n.º 2 do artigo 3.º)».

Artigo 3.º - Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

São aditados os artigos 1.º-A, 2.º-A, 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 4.º-D, 4.º-E, 4.º-F ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A, de 28 de maio, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) ‘Atividade económica da empresa’, o código da atividade principal da empresa, de acordo com a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
b) ‘Atividade económica do projeto’, a classificação portuguesa das atividades económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão da operação a existência de volume de negócios na CAE selecionada;
c) ‘Ativos corpóreos’, os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;
d) ‘Ativos incorpóreos’, os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, know-how ou outros tipos de propriedade intelectual;
e) ‘Aumento líquido do número de trabalhadores’, o aumento do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média dos 12 meses anteriores, ou seja, qualquer perda de postos de trabalho deve ser deduzida do número aparente de postos de trabalho criados durante esse período, e o número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
f) ‘Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME’, todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, que declara certas catego rias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, também denominado Regulamento Geral de Isenção por Categoria ou RGIC;
g) ‘Auxílios regionais ao investimento’, todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 14.º do RGIC;
h) ‘Auxílios regionais ao funcionamento’, todos os apoios atribuídos ao abrigo do estabelecido no artigo 15.º do RGIC;
i) ‘Bens e serviços transacionáveis ou internacionalizáveis’, bens e serviços produzidos em setores expostos à concorrência internacional e que podem ser objeto de troca internacional;
j) ‘Custos salariais’, o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social;
k) ‘Data da conclusão do projeto’, data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável às ações de investimento;
l) ‘Empresa’, qualquer entidade que, sob a forma jurídica de empresário em nome individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada, sociedade comercial, cooperativa ou agrupamento complementar de empresas, exerce uma atividade económica, através da oferta em concorrência de bens ou serviços no mercado;
m) ‘Empresa em dificuldade’, é uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

i) No caso de uma empresa que exista há três ou mais anos, se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas, ou seja quando a dedução das perdas acumuladas das reservas e de todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa, conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
ii) Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
iii) Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
iv) No caso de uma não PME, sempre que, nos últimos dois anos o rácio ‘dívida contabilística/fundos próprios da empresa’ tiver sido superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0.

n) ‘Enquadramento de minimis’, regime de auxílio previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
o) ‘Início dos trabalhos’, quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível. Para este efeito considera-se que desde que realizados há menos de dois anos, a compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. As sinalizações até 50% do custo de cada aquisição não associadas à execução física do investimento não são igualmente consideradas início dos trabalhos, uma vez que não constituem um compromisso firme que torne o investimento irreversível, devendo este aspeto estar relevado na contabilidade da empresa beneficiária enquanto adiantamento a fornecedores;
p) ‘PME’, pequena e média empresa na aceção do Anexo I do RGIC;
q) ‘Pré-projeto’, corresponde ao ano anterior ao da candidatura;
r) ‘Produção agrícola primária’, a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
s) ‘Produto agrícola’, um produto enumerado no Anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro;
t) ‘Terceiros não relacionados com o adquirente’, situações em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:

i) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
ii) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
iii) O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas:

Que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou
Que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.

u) ‘Trabalhador seriamente desfavorecido’, qualquer pessoa que se encontre numa das seguintes situações:

i) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos vinte e quatro meses, pelo menos;
ii) Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos doze meses, pelo menos e pertença a uma das seguintes categorias:

Tenha entre dezoito e vinte e quatro anos de idade;
Não tenha atingido um nível de ensino ou formação profissional correspondente ao ensino secundário ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado;
Tenha mais de cinquenta anos.

v) ‘Transformação de produtos agrícolas’, qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda.

Artigo 2.º-A
Condições de acesso dos promotores

Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores devem cumprir com as seguintes condições de acesso:

a) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pelo Programa Operacional dos Açores 2020, e pela tipologia das operações e investimentos a que se candidatam;
b) Possuir, ou poder assegurar até à aprovação da candidatura, os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento da operação;
c) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50%, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus;
d) Não ter encerrado a mesma atividade, ou uma atividade semelhante, no Espaço Económico Europeu nos dois anos que antecedem a data de candidatura ou que, à data de candidatura, tenha planos concretos para encerrar essa atividade no prazo máximo de dois anos após a conclusão da operação, conforme previsto na alínea d) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho.

Artigo 4.º-A
Critérios de seleção

1 – As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de elegibilidade e os critérios de seleção previstos no Anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 – Aos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no anexo referido no número anterior.

3 – Para efeitos de seleção apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

Artigo 4.º-B
Apresentação de candidaturas

1 – A apresentação de candidaturas dos projetos de investimento a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º é feita através de formulário eletrónico no Balcão 2020 (https://www.portugal2020.pt/Balcao2020/).

2 – A apresentação das candidaturas dos projetos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º é efetuada nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 19 de junho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio.

3 – Para apresentar as candidaturas mencionadas no n.º 1 as entidades promotoras devem previamente efetuar o registo e autenticação no Balcão 2020.

Artigo 4.º-C
Condições de alteração do projeto

1 – Estão sujeitas a nova decisão da autoridade que concede o incentivo as alterações aos seguintes elementos dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 9.º:
a) Elementos de identificação do beneficiário;
b) Identificação do Programa Operacional, do fundo, do eixo, da prioridade de investimento, da medida, da ação ou do objetivo específico da tipologia da operação e dos códigos europeus correspondentes;
c) Custo elegível do projeto, com justificação das diferenças entre o custo total e o custo elegível;
d) Montante da participação do beneficiário no custo elegível do projeto e a respetiva taxa de participação;
e) Montante anualizado do apoio público e a respetiva taxa de cofinanciamento, com explicitação das fontes de financiamento europeu e regional.

2 – O calendário de realização do projeto pode ser objeto de atualização.

Artigo 4.º-D
Reduções, revogações, exclusões e sanções administrativas aplicáveis

O incumprimento das obrigações da entidade promotora, bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do apoio, podem determinar a redução ou revogação do mesmo.

Artigo 4.º-E
Modalidades e procedimentos para apresentação, análise e decisão dos pedidos de pagamento

1 – Os pagamentos do incentivo podem assumir as modalidades de adiantamento, reembolso e pagamento final.

2 – Os promotores são responsáveis pela apresentação dos pedidos de pagamento no Balcão 2020, podendo fazer até cinco pedidos de pagamento intercalares, cujo valor mínimo terá de corresponder a 10% do investimento elegível do projeto.

3 – O valor do investimento correspondente ao pedido de pagamento final, que deve ser apresentado no prazo de cento e vinte dias úteis a partir da data de conclusão do projeto, não pode ser inferior a 15% do investimento elegível do projeto.

4 – É promovida a verificação física dos projetos para efeitos de pagamento final do incentivo e sempre que necessário.

5 – Os pagamentos dos incentivos são efetuados por transferência bancária para a conta bancária do promotor indicada no termo de aceitação ou no contrato de concessão de incentivos, no prazo de sessenta dias a contar da data de apresentação do pedido de pagamento.

Artigo 4.º-F
Obrigações dos promotores

Para além das obrigações previstas na legislação europeia, nacional e no Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro e n.º 9/2016/A, de 18 de maio, os promotores ficam obrigados a:

a) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas;
b) Assegurar o fornecimento de elementos necessários às atividades de monitorização e de avaliação das operações e participar em processos de inquirição relacionados com as mesmas;
c) Adotar comportamentos que respeitem os princípios da transparência, da concorrência e da boa gestão dos dinheiros públicos, de modo a prevenir situações suscetíveis de configurar conflito de interesses, designadamente nas relações estabelecidas entre os beneficiários e os seus fornecedores ou prestadores de serviços;
d) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendimento ou equipamento a que respeita o projeto, nem ceder ou cessar a sua exploração ou utilização, sem autorização prévia da autoridade que concede o incentivo;
e) Manter os postos de trabalho criados na Região durante um período mínimo de cinco anos, ou de três anos no caso das Pequenas e Médias Empresas, ou até ao ano cruzeiro do projeto, quando este for posterior ao prazo indicado, a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez;
f) Constituir conta bancária específica para onde são movimentados, em exclusivo, todos os recebimentos e pagamentos respeitantes à execução do projeto de investimento;
g) Cumprir os normativos legais em matéria de igualdade de oportunidades e de contratação pública, relativamente à execução do projeto.»

Artigo 4.º - Aditamento de um anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro

É aditado o Anexo II ao Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2015/A, de 28 de maio, com a redação constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º - Republicação

É republicado, no Anexo II ao presente diploma e do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2014/A, de 22 de setembro, na redação atual.

Artigo 6.º - Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo da sua aplicação às candidaturas pendentes que se encontrem na fase instrutória.

ANEXO I - (a que se refere o artigo 4.º)

«ANEXO II
Metodologia para a determinação do mérito dos projetos

Pontuação dos projetos a que se referem o n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 9.º

1 – O indicador Mérito do Projeto (MP) é determinado de acordo com as seguintes fórmulas:
a) MP = 0,15A + 0,25C + 0,20D + 0,20E + 0,20F, no caso de projetos apresentados por empresas existentes;
b) MP = 0,30C + 0,25D + 0,25 E + 0,20F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

em que:
A = Qualidade da Empresa;
C = Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D = Contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E = Contributo do projeto para a inovação e diversificação;
F = Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.

2 – A pontuação do critério A – Qualidade da empresa, é determinada pela seguinte fórmula:

A = 0,65 A1 + 0,35 A2

em que:
A1 – rentabilidade económica da empresa;
A2 – autonomia financeira da empresa.

a) O subcritério A1 resulta do valor assumido pelo indicador meios libertos líquidos/vendas, nos seguintes termos:

Percentagem dos meios libertos líquidos sobre vendas
A1 ≤ 0 % 0 % < A1 ≤ 10 % 10 % < A1 ≤ 20 % A1 > 20 %
Pontuação 1 2 3 5

em que:
meios libertos líquidos = resultados líquidos do exercício + amortizações + provisões;
vendas = vendas de produtos + venda de mercadorias + + prestação de serviços.

b) O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/ativo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o ativo total líquido
A2 < 0 0 % ≤ A2 < 5 % 5 %≤ A2 < 10 % 10 % ≤ A2 < 15 % 15 % ≤ A2 < 20 % A2 ≥ 20 %
Pontuação 0 1 2 3 4 5

c) Para o cálculo dos subcritérios referidos nas alíneas a) e b) são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.

3 – A pontuação do critério C – Contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível (excluindo salários), nos seguintes termos:

Percentagem de novos capitais próprios sobre o investimento elegível
C < 10 % 10 % ≤ C < 15 % 15 % ≤ C < 20 % C ≥ 20 %
Pontuação 1 2 4 5

4 – A pontuação do critério D – Contributo do projeto para a competitividade da empresa, é determinada pelo indicador investimento em fatores dinâmicos de competitividade/Investimento elegível, nos seguintes termos:

Percentagem do investimento em fatores dinâmicos de competitividade sobre o investimento elegível
0 % < D ≤ 2,5 % 2,5 % < D ≤ 5,0 % 5,0 % < D ≤ 7,5 % D < 7,5 %
Pontuação 2 3 4 5

em que:
Investimento em fatores dinâmicos de competitividade – abrange investimentos nas áreas de sistemas de certificação da qualidade, da segurança e da gestão ambiental e eficiência energética.

5 – A pontuação do critério E – Contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta, mede o grau de inovação do investimento face ao mercado existente, do seguinte modo:
O Grau de inovação do projeto será avaliado com base no grau de novidade e difusão do projeto e na amplitude da inovação e adequação ao mercado, com os seguintes níveis:

Grau de novidade:

Não é novidade;
Novo para a empresa;
Novo para o mercado local;
Novo para a ilha;
Novo para a Região;
Novo para o mercado nacional/internacional.

Grau de inovação:

Inovação Tecnológica (produto ou processo ou serviço);
Inovação de Marketing;
Inovação Organizacional;
Não inclui inovação em nenhum dos setores.

A pontuação é obtida com base na seguinte grelha:

Grau de Inovação
Sem inovação (Fraco) 1 Setor (Médio) 2 Setores (Forte) 3 Setores (Muito Forte)
Grau de Novidade Não é novidade (Fraco) 0 1 3 3
Empresa (Médio) 1 3 3 4
Mercado local (Médio) 3 3 4 4
Ilha (Forte) 3 4 4 5
Região (Forte) 4 4 5 5
Nacional/Internacional (Muito Forte) 4 5 5 5

6 – O critério F – Contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, dos contributos para os resultados do Programa Operacional (PO) e para a estratégia de especialização inteligente do seguinte modo:

F = 0,3 F1 + 0,4 F2 + 0,3 F3

em que:
F1 – Contributo do projeto para o mercado;
F2 – Contributo do projeto para os resultados do PO;
F3 – Contributo para a estratégia de especialização inteligente.

O subcritério F1 é calculado tendo por base os seguintes aspetos:

Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere, tem um impacto ambiental positivo e inclui pelo menos uma medida de responsabilidade social – Muito Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere e, ou inclui um impacto ambiental positivo ou inclui uma medida de responsabilidade social – Forte;
Se o projeto gera valor acrescentado para o mercado onde se insere – Médio;
Se o projeto não gera impactos positivos ou os impactos não são claros – Fraco.

A pontuação é a seguinte:
a) Muito Forte: 5 pontos;
b) Forte: 4 pontos;
c) Médio: 3 pontos;
d) Fraco: 1 ponto.

O subcritério F2 avalia o contributo para o indicador de resultado do PO, como se segue:

Contribui para os indicadores de resultados do PO por se inserir num dos setores de alta e média-alta tecnologia e em serviços intensivos em conhecimento, conforme lista indicativa para o efeito – 5 pontos;
Não contribui – 3 pontos.

O subcritério F3 mede o contributo da empresa para a Estratégia Regional de Especialização Inteligente (RIS3), da seguinte forma:

Enquadra-se num dos setores definidos na RIS 3 para a Região – 5 pontos.
Não se enquadra: 3 pontos.»