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Fev

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Imposto de selo

IMPOSTO DO SELO – Requerentes da Suspensão de Processos de Liquidação – Os requerentes da

IMPOSTO DO SELO – Requerentes da Suspensão de Processos de Liquidação – Os requerentes da suspensão de processos de liquidação do imposto com fundamento em litígios judiciais pendentes, devem, se os litígios ainda durarem, apresentar na repartição de finanças competente, novas certidões do estado das causas.

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Fev

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IVA

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que estando no regime de

Entrega da declaração de alterações pelos sujeitos passivos que estando no regime de isenção do art.º 53.º do CIVA pretendam optar pelo regime geral, bem como pelos abrangidos pelo regime geral que reúnam as condições deste artigo e pretendam a sua aplicação, e ainda dos abrangidos pelo regime dos pequenos retalhistas e que tenham ultrapassado, em 2025, o volume de compras aí estabelecido.

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Fev

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IVA

Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas – Os produtores agrícolas enquadrados no regime normal

Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas – Os produtores agrícolas enquadrados no regime normal que, reunindo as condições para beneficiar do regime especial de isenção, pretendam optar pelo Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas, devem apresentar uma declaração de alterações.

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Fev

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IUC

Os sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo

Os sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de JANEIRO, devem proceder à sua liquidação e pagamento.

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Fev

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IRS

Declaração Modelo 37 – Para efeitos do n.º 1 do Art.º 127.º do CIRS, AS INSTITUIÇÕES DE

Declaração Modelo 37 – Para efeitos do n.º 1 do Art.º 127.º do CIRS, AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO, COOPERATIVAS DE HABITAÇÃO, EMPRESAS DE LOCAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESAS DE SEGUROS E EMPRESAS GESTORAS DOS FUNDOS E DE OUTROS REGIMES COMPLEMENTARES
REFERIDOS NOS ARTIGOS 16.º, 17.º E 21.º DO EBF, incluindo as associações mutualistas e instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, devem comunicar à AT, através da declaração modelo 37 (via Internet), relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, os valores de juros respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, os prémios de seguros de saúde, as contribuições para associações mutualistas e instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde ou outras entidades que comparticipem despesas de saúde, o montante das despesas de saúde dedutíveis na parte não comparticipada, bem como as importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social. Devem ainda ser declarados neste modelo quaisquer pagamentos aos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRS, bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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SEGURANÇA SOCIAL

Declaração trimestral de rendimentos - Os trabalhadores independentes não enquadrados no regime da

Declaração trimestral de rendimentos - Os trabalhadores independentes não enquadrados no regime da contabilidade organizada devem comunicar o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens assim como as prestações de serviços relativamente aos 3 meses imediatamente anteriores (outubro, novembro e dezembro).

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INDÚSTRIA FARMACÊUTICA

Declaração Modelo 28 – As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária

Declaração Modelo 28 – As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária da Indústria Farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, devem apresentar esta declaração, por transmissão eletrónica de dados, relativa ao trimestre anterior e efetuar o respetivo pagamento.

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Fev

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FORNECEDORES DO SNS

Declaração Modelo 56 - As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordiná

Declaração Modelo 56 - As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do S.N.S, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, com a redação dos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, devem apresentar esta declaração, por transmissão eletrónica de dados, relativa ao trimestre anterior e efetuar o respetivo pagamento.

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IVA

Comunicação dos inventários - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento

Comunicação dos inventários - As pessoas, singulares ou coletivas, que tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio fiscal em território português, que disponham de contabilidade organizada e estejam obrigadas à elaboração de inventário, devem comunicar à AT, por transmissão eletrónica de dados, o inventário respeitante ao último dia do exercício anterior. Estão dispensados desta obrigação os sujeitos passivos a que seja aplicável o regime simplificado de IRS ou IRC.

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