Jan
9
IVA
Comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, das faturas emitidas no mês anterior.
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9
Comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, das faturas emitidas no mês anterior.
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12
As entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente devem apresentar a declaração mensal de remunerações - AT, por transmissão eletrónica de dados.
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12
Deve ser apresentada a declaração de remunerações relativa ao mês findo.
Jan
15
Devem reunir-se as assembleias de condóminos da propriedade horizontal, durante a primeira quinzena deste mês, para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação das despesas a efetuar durante o ano de 2026.
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15
Entrega pelos Notários, Conservadores, Secretários Judiciais, Secretários Técnicos de Justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a registo predial ou que intervenham nas operações previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do art.º 10.º do CIRS da relação dos atos praticados e das decisões transitadas em julgado, no mês anterior, suscetíveis de produzir rendimentos, através da declaração modelo 11, por transmissão eletrónica de dados.
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15
As Entidades fornecedoras de Água, Energia e do Serviço Fixo de Telefones, deverão comunicar à AT, em relação ao trimestre anterior, os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações. Esta comunicação deverá ser realizada eletronicamente através da declaração Modelo 2 do IMI.
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20
As entidades que, no mês findo, fizeram a retenção do imposto incidente sobre rendimentos (de trabalho, empresariais e profissionais, de capitais, prediais, de pensões, de incrementos patrimoniais) pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos de IRS ou IRC, residentes ou não no território nacional, devem apresentar a declaração de pagamento de retenções de IRS e IRC, por transmissão eletrónica de dados, e entregar o imposto correspondente.
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20
Entrega, pelas entidades que suportem encargos, preços ou vantagens económicas referidas no n.º 4 do artigo 24º do CIRS, aos sujeitos passivos, de cópia do registo atualizado, na parte que lhes diga respeito.
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20
Entrega, pelos devedores de rendimentos obrigados à retenção total ou parcial de imposto, aos sujeitos passivos, de documento comprovativo das importâncias pagas no ano anterior, do imposto retido na fonte e das deduções a que eventualmente tenha havido lugar.
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