Abr
27
SEGURANÇA SOCIAL
Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada no mês corrente e respeitante ao mês anterior.
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27
Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada no mês corrente e respeitante ao mês anterior.
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27
Pagamento do IVA liquidado em FEVEREIRO, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, constante da declaração periódica enviada no mês corrente.
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Entrega da Declaração de Confirmação de Herdeiros de Herança Indivisa, no portal das finanças, por cada um dos herdeiros identificados na Declaração de Herança Indivisa, apresentada pelo cabeça de casal respetivo, para efeitos de afastamento da equiparação da herança a pessoa coletiva em sede de Adicional ao IMI (AIMI).
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30
Os sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de ABRIL, devem proceder à sua liquidação e pagamento.
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30
Declaração trimestral de rendimentos - Os trabalhadores independentes não enquadrados no regime da contabilidade organizada devem comunicar o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens assim como as prestações de serviços relativamente aos 3 meses imediatamente anteriores (janeiro, fevereiro e março).
[ver mais]Abr
30
Declaração Modelo 28 – As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária da Indústria Farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, devem apresentar esta declaração, por transmissão eletrónica de dados, relativa ao 1.º trimestre e efetuar o respetivo pagamento.
[ver mais]Abr
30
Declaração Modelo 56 - As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do S.N.S, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, com a redação dos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, devem apresentar esta declaração, por transmissão eletrónica de dados, relativa ao 1.º trimestre e efetuar o respetivo pagamento.
[ver mais]Abr
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Declaração Modelo 56 (Anual) - As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do S.N.S, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, com a redação dos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, devem apresentar esta declaração, por transmissão eletrónica de dados, referente aos ajustamentos que devam ser efetuados relativamente ao ano anterior e efetuar o respetivo pagamento se devido.
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Comunicação à AT, por transmissão eletrónica de dados, das faturas emitidas no mês anterior.
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