Out
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IMPOSTO DO SELO
As entidades a quem incumba a liquidação do imposto do selo deverão apresentar por transmissão eletrónica de dados a declaração mensal de imposto do selo referente ao mês anterior e efetuar o pagamento respetivo.
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As entidades a quem incumba a liquidação do imposto do selo deverão apresentar por transmissão eletrónica de dados a declaração mensal de imposto do selo referente ao mês anterior e efetuar o pagamento respetivo.
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26
Deve ser pago o valor inscrito na declaração de remunerações apresentada no mês corrente e respeitante ao mês anterior.
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26
Pagamento do IVA liquidado em AGOSTO, pelos sujeitos passivos enquadrados no regime mensal, constante da declaração periódica enviada no mês corrente.
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31
Dia 31 de outubro, é o último dia para o cumprimento da obrigação das empresas, relativa à afixação do mapa de férias, definitivo, do pessoal, nos locais de trabalho, no qual deve constar o início e o termo dos períodos de férias de cada trabalhador.
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2
Os sujeitos passivos do Imposto Único de Circulação (IUC) relativo aos veículos cujo aniversário da matrícula ocorra no mês de OUTUBRO, devem proceder à sua liquidação e pagamento.
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2
Os sujeitos passivos de IVA que reúnam as condições previstas no Regime de IVA de Caixa e que pretendam optar por este regime, devem comunicar por via eletrónica à AT essa opção, que produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027.
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2
Declaração trimestral de rendimentos – Os trabalhadores independentes não enquadrados no regime da contabilidade organizada devem comunicar o valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens assim como as prestações de serviços relativamente ao trimestre imediatamente anterior (julho, agosto e setembro).
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2
Declaração Modelo 28 – As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária da Indústria Farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31/12, devem apresentar esta declaração, por transmissão eletrónica de dados, relativa ao 3.º trimestre e efetuar o respetivo pagamento.
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2
Declaração Modelo 56 - As entidades referidas no artigo 2.º do regime da Contribuição Extraordinária sobre os Fornecedores da Indústria de Dispositivos Médicos do S.N.S, aprovado pelo artigo 375.º da Lei n.º 2/2020, de 31/03, com a redação dos artigos 413.º e 414.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12, devem apresentar esta declaração, por transmissão eletrónica de dados, relativa ao 3.º trimestre e efetuar o respetivo pagamento.
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