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Trabalho

A Devolução da Compensação no Âmbito da Impugnação do Despedimento por Extinção do Posto de Trabalho

Sumário: Análise das questões relativas à devolução da compensação recebida pelo trabalhador em processo de impugnação do despedimento por extinção do posto de trabalho


O despedimento por extinção do posto de trabalho é uma modalidade de despedimento prevista no Código do Trabalho aplicável à cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada nessa extinção, quando esta seja devida a motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa.

O despedimento por extinção do posto de trabalho deverá ser promovido de acordo com o procedimento previsto na lei, o qual pressupõe o cumprimento de um conjunto de requisitos, comunicações e prazos. Simultaneamente direito do trabalhador despedido e requisito de validade do próprio despedimento é o pagamento pela entidade empregadora de uma compensação ao trabalhador.

Regra geral, o trabalhador dispõe do prazo de 60 dias para impugnar judicialmente o despedimento por extinção do posto de trabalho. Acontece, no entanto, que a lei prevê uma presunção de aceitação do despedimento por extinção do posto de trabalho quando o trabalhador recebe a totalidade da compensação paga pela entidade empregadora. Essa presunção pode ser afastada pelo trabalhador se, em simultâneo com o respetivo recebimento, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação à disposição da entidade empregadora. Trata-se, no fundo, de uma condição de impugnabilidade da decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho: o trabalhador só poderá impugnar judicialmente o despedimento caso devolva à sua entidade empregadora a totalidade da compensação recebida.

Coloca-se, contudo, a questão de saber até quando poderá o trabalhador devolver a compensação à entidade empregadora, uma vez que a lei estabelece que essa devolução deverá ocorrer «em simultâneo» com o recebimento.

Alguma Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores tem vindo a admitir uma certa maleabilidade na interpretação deste conceito, de modo a contemplar um conjunto de situações que exigem uma apreciação flexível respeitante a eventuais factos que poderão ser alegados pelo trabalhador para afastar a presunção da aceitação do despedimento.

Em qualquer caso, fazemos notar que já foi decidido por um Tribunal da Relação que o lapso de 13 dias entre o recebimento da compensação e a devolução, sem que qualquer outro facto tivesse sido demonstrado para justificar esse “atraso", não permitia afastar a presunção de aceitação do despedimento e que, por isso, o trabalhador não estava em condições de o impugnar judicialmente.

Assim sendo, caso pretenda impugnar judicialmente o seu despedimento, o trabalhador deverá devolver a compensação à sua entidade empregadora com a maior brevidade possível, sendo certo que, caso assim não ocorra, deverão ser invocados na ação de impugnação factos que permitam justificar ou legitimar uma maior dilação na devolução da compensação (por exemplo, incerteza legítima sobre a forma de promover a devolução ou condição de saúde efetivamente incapacitante para o efeito).

 

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