Crédito Habitação Bonificado a Pessoas com Deficiência

Sumário: O Crédito Habitação Bonificado a pessoa com deficiência é uma linha de crédito sujeita a um regime especial, que determina a atribuição de condições mais vantajosas a pessoas que demonstrem ter uma incapacidade superior a 60%. Ao abrigo deste regime, os portadores de deficiência têm a possibilidade de contratar uma taxa de juro bonificada, desde que cumpridos determinados requisitos.


O Crédito Habitação Bonificado a pessoa com deficiência é uma linha de crédito sujeita a um regime especial, que determina a atribuição de condições mais vantajosas a pessoas que demonstrem ter uma incapacidade superior a 60%. Ao abrigo deste regime, os portadores de deficiência têm a possibilidade de contratar uma taxa de juro bonificada, desde que cumpridos determinados requisitos.

Quem está abrangido?

São beneficiários deste regime de crédito todas as pessoas singulares:

  • Com mais de 18 anos com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (quer tenham adquirido esse grau de incapacidade antes ou depois da contratação do empréstimo), mediante a apresentação de atestado médico de incapacidade multiuso;
  • E os militares das forças armadas com o mesmo grau de incapacidade, bastando para o efeito a apresentação do Cartão de Deficiente das Forças Armadas.

 

Quais as finalidades do Empréstimo?

Ao abrigo da Lei n.º 64/2014, de 26 de agosto, os portadores de deficiência podem recorrer a esta linha de crédito para várias finalidades, nomeadamente:

  • Aquisição, ampliação, construção e realização de obras de conservação ou beneficiação de habitação própria permanente (incluindo a aquisição de garagem individual ou de lugar de parqueamento em garagem coletiva);
  • Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente (incluindo a construção de garagem individual);
  • Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos.

 

Requisitos Especiais

Ao abrigo da mesma lei, são definidos alguns limites no que respeita às características da operação de crédito, como:

  • O montante financiado não pode ser superior ao montante de  € 228.127,27 (pode ter vários empréstimos ao abrigo deste regime, mas no seu conjunto não podem ultrapassar este limite);
  • O prazo máximo do empréstimo não pode ser superior a 50 anos;
  • O montante do empréstimo não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito;
  • O empréstimo não pode destinar-se à aquisição de imóvel propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
  • Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo em regime de crédito bonificado;
  • Obriga à constituição de hipoteca sobre o imóvel financiado.

 

Ónus de Inalienabilidade

Caso opte por beneficiar deste regime ficará impedido de alienar o seu imóvel (por exemplo, vender, doar, permutar) durante um período de 5 anos, a contar da data da celebração do contrato de crédito.

Esse ónus ficará obrigatoriamente registado na conservatória do registo predial e caso se verifique um ato de alienação antes do decurso daquele prazo, o beneficiário é obrigado a reembolsar a instituição de crédito do montante das bonificações, entretanto usufruídas acrescido de 10 %.

Excecionalmente, o imóvel pode ser alienado se ocorrer uma das seguintes situações:

  • Desemprego por período superior a 6 meses (desde que tenha inscrição no centro de emprego respetivo);
  • Morte do titular do crédito ou do seu cônjuge (ou unido de facto);
  • Alteração comprovada da dimensão do agregado familiar;

Em caso de mobilidade profissional (quando o novo local de trabalho se situe a uma distância não inferior a 35 km do antigo local de trabalho).

 

Em suma:

Esta modalidade de crédito tem como objetivo proteger os portadores de deficiência, permitindo-lhes um acesso facilitado ao crédito para aquisição, construção ou obras de requalificação das suas habitações próprias. As condições oferecidas são efetivamente mais vantajosas, mas sujeitas a limites específicos, sobretudo no que respeita aos montantes, prazos e rácios de financiamento. Lembre-se que as instituições de crédito, podem recusar o empréstimo, mas não podem recusar a conversão do financiamento do regime geral para o regime bonificado, caso a incapacidade venha a surgir após a formalização do empréstimo.

 

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