Diploma

Diário da República n.º 48, Série I de 2018-03-08
Acórdão n.º 53/2018, de 31 de janeiro

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 53/2018, de 31 de janeiro – Processo n.º 374/14

Tipo: Acórdão
Número: 53/2018
Publicação: 15 de Março, 2018
Disponibilização: 31 de Janeiro, 2018
Não julga inconstitucional a interpretação, extraível do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período[...]

Síntese Comentada

Este acórdão vem analisar a seguinte questão: a interpretação de que o benefício fiscal à criação de emprego para jovens caduca com o fim do contrato de trabalho que lhe deu origem, embora substituído por outro nas mesmas condições, dentro do período de cinco anos, viola o princípio constitucional da igualdade? A redação do preceito[...]

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Diploma

I - Relatório
1 - Nestes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2 - O presente processo teve origem num pedido de pronúncia arbitral, relativo a pretensão atinente à anulação de despachos que, em sede de recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, indeferiram parcialmente a pretensão de reembolso fundada em erro na autoliquidação de IRC, referente aos períodos de tributação de 2003 e de 2004, envolvendo o benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens.
Peticionou a requerente, além da anulação dos aludidos despachos, o consequente reembolso do montante do imposto indevidamente pago, por erro na autoliquidação, e o pagamento de juros indemnizatórios pela privação desse valor.
A Autoridade Tributária e Aduaneira pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em 26 de fevereiro de 2014, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão, julgando parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, mas não dando razão à recorrente – na parte que aqui interessa – quanto à subsistência da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nas situações em que cessaram os contratos de trabalho conexionados com a majoração, ainda que os trabalhadores respetivos tenham sido substituídos por outros, ao longo do período legal relevante, contabilizado em cinco anos desde o início da vigência daqueles contratos de trabalho iniciais.

3 - É deste acórdão de 26 de fevereiro de 2014, na parte em que não aceita a subsistência do benefício fiscal, nas situações em que cessa o contrato de trabalho conexionado com a majoração, que a A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o objeto respetivo, nos seguintes excertos do requerimento de interposição do recurso:

“A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter é a constante do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF"), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro.
(…) a interpretação que o Tribunal Arbitral (…) fez da norma em apreço, na douta decisão arbitral (…), segundo a qual o artigo 17.º do EBF consagra um benefício a contratos de trabalho determinados e não um benefício à criação de postos de trabalho (não se admitindo a substituição de trabalhadores elegíveis) viola a exigência constitucional decorrente do Princípio da Igualdade, consagrado nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, todos da Constituição da República Portuguesa."

4 - Notificada para apresentar alegações, a recorrente conclui, nos termos seguintes:

“A. Constitui objeto do presente recurso determinar se a interpretação que a decisão recorrida efetua do artigo 17.º do EBF ofende o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 104.º da CRP, sem prejuízo da análise de outras questões pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-C da LTC.
B. Está, pois, em causa o facto de a interpretação que a decisão arbitral ora recorrida efetua do artigo 17.ºdo EBF, no sentido de que aquela norma está “conexionada com a vigência de um contrato de trabalho determinado", pelo que não seria admissível a aplicação de um critério de substituição de trabalhadores (a aplicação de tal critério encontra-se desenvolvida nos §9 a §25 das presentes Alegações).
C. Vejamos, pois, em que sentido tal interpretação viola o Princípio da Igualdade.
D. É manifesto na Doutrina (vide, §40 a §42 das presentes Alegações) e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional a “repartição" do princípio da igualdade tributária em diversos corolários. Entre outros, invoque-se o Acórdão n. 695/2014, o qual conclui que “(...) o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional".
E. Ademais, importa referir que o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal relativo à criação de postos de trabalho para jovens, pelo que, nos termos dos Acórdãos n.ºs 188/03 e 370/07, esse interesse público relevante (criação de postos de trabalho para jovens) - o qual fundamenta a norma - deverá, igualmente, ser ponderado na análise da (in)constitucionalidade.
Ora,
F. De acordo com o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal para a celebração de contratos de trabalho determinados e não para a criação (líquida) de postos de trabalho. Tal entendimento, para além de não ter qualquer assento na letra e no espírito da norma (vide, §57 a §67 da Alegações) é, manifestamente, violador do princípio da igualdade.
Isto porque,
G. Conforme amplamente detalhado e ilustrado ao longo das presentes Alegações (cfr. §69 a §83), a saída de um trabalhador que [Hipótese 1] haja sido eleito e majorado ou [Hipótese 2] eleito e não majorado, produz a mesma redução do resultado líquido de criação de postos de trabalho daquele exercício, porém, perante a interpretação que o Tribunal a quo efetua do artigo 17.º do EBF (i.e. inadmissibilidade da substituição de trabalhadores), na Hipótese 1 os agentes económicos são “penalizados" com a redução de benefício fiscal, sendo que, na Hipótese 2 não existe qualquer redução do benefício fiscal.
H. É manifesta a existência de uma igualdade material de situações, i.e. decréscimo na criação líquida de postos de trabalho pela saída de colaboradores em ambas as hipóteses:
Hipótese 1: a saída de qualquer trabalhador cuja contratação contribuiu para a criação líquida de postos de trabalho e que foi eleito para efeitos de majoração de gastos;
Hipótese 2: a saída de qualquer trabalhador cuja contratação contribuiu para a criação líquida de postos de trabalho mas que não foi eleito para majoração de gastos.
Porém,
I. Existe uma desigualdade de tratamento, i.e. uma perda de benefício fiscal na hipótese 1, mas não na hipótese 2.
Sendo que,
J. No caso sub judice existe um interesse público relevante, o qual é inerente ao próprio artigo 17.º do EBF, i.e. a criação de emprego para jovens, a qual merece, também, guarida constitucional (veja-se, entre outros, os artigos 58.º e 70.º, n. l, alínea b), ambos, da CRP).
Ora,
K. Atendendo ao interesse público superior (e extrafiscal) do artigo 17.º do EBF (i.e. o fomento e o estímulo à criação (líquida) de postos de trabalho para jovens) a violação do princípio da igualdade subjacente à decisão recorrida, naturalmente, não passa no “teste da proporcionalidade" constante do artigo l8.º da CRP.
L. Pelo contrário: aquele superior interesse público (criação de postos de trabalho em jovens) é colocado em causa de forma totalmente arbitrária, dado que não existe qualquer justificação material para a desigualdade criada.
Ademais,
M. Nenhum outro interesse é protegido perante a desigualdade criada. Termos em que,
N. A conclusão a extrair somente pode ser uma: ao negar a substituição de trabalhadores e ao entender que o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal a contratos de trabalho determinados, a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 17.º do EBF ofende, de forma desproporcional, o princípio da igualdade inscrito nos artigos 13.º e 104.º da CRP.
Termos em que o recurso deve merecer provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 17.º do EBF por violação do princípio da igualdade previsto nos artigos 13.º e 104.º da CRP."

5 - Por sua vez, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresenta alegações, nos seguintes termos:

“1. Visa o presente recurso o reconhecimento constitucional de que a interpretação do art. 17º do EBF (benefício fiscal por criação líquida de emprego para jovens) secundada pela decisão arbitral recorrida, e também pela AT, ofende o princípio da igualdade, previsto nos artºs 12º e 104º da CRP.

2 - Em causa está uma dedução à matéria coletável dos exercícios de 2003 e 2004 (benefício fiscal), a qual tem por base a criação líquida de emprego para jovens ocorrida entre 1998 e 2004 (exercício de 2003) e 1999 e 2005 (exercício de 2004), tendo a decisão recorrida entendido, secundando a posição da AT que, quando o contrato de trabalho de trabalhador elegível para a majoração cessar durante o período de cinco anos, o benefício não pode ser estendido a outro contrato/trabalhador que preste já funções na recorrente.

3 - Não assiste, qualquer razão à recorrente, como de seguida se demonstrará, nenhuma inconstitucionalidade podendo ser assacada à decisão arbitral recorrida, no segmento aqui posto em litígio.

Vejamos então:

4 - Sobre a ratio e a interpretação do art. 17º do EBF (na redação à data dos factos) lê-se na decisão recorrida “(...) se se pretendesse apenas incentivar a criação de postos de trabalho, sem concomitante incentivo à manutenção das pessoas contratadas, não haveria qualquer justificação para não estender o incentivo a criação de postos de trabalho a prazo, garantindo o benefício enquanto cada posto de trabalho criado fosse mantido, através de sucessivas renovações do mesmo contrato ou celebração de novos contratos a prazo ou a sem termo.
Com efeito, consabido que em face do regime de despedimentos para contratos sem termo que vigorava na época, que os dificultava, era mais fácil incentivar as empresas a contratarem trabalhadores a prazo, era evidente que a concessão do mesmo benefício à criação de postos de trabalho como contratados a prazo teria, decerto, muito maior sucesso do que com a restrição da sua aplicação aos casos de celebração de contratos sem termo.
"

5 - Com efeito, o legislador tinha um propósito quando determinou, no n.º 1 do art. 17º, que um dos pressupostos para a concessão do benefício era o da celebração de contrato de trabalho sem termo.

6 - E esse propósito foi desde logo manifestado na intervenção do autor que deu origem à Lei n.º 72/98 no Plenário da Assembleia da República, quando declarou “Esta medida visa, fundamentalmente, incentivar diretamente a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho, uma vez que daí resultam benefícios em IRC".

7 - Estamos perante um caso em que os interesses extrafiscais, de natureza macroeconómica – de criação de emprego duradouro e estável e de apoio a jovens no mercado de trabalho – se sobrepõe aos escopos fiscais estritos, de cobrança de receita.

8 - Depois, há que atentar no elemento literal que espelha essa vontade e essa ratio e que consta do n.º 3 do art. 17º, segundo o qual “a majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho".

9 - O legislador relacionou, de forma direta, a majoração a um contrato de trabalho, a uma situação concreta de criação de emprego. E não pretendeu criar quaisquer postos de trabalho para jovens até aos 30 anos, mas sim, postos de trabalho estáveis e duradouros.

10 - Aplicar o benefício fiscal previsto no art. 17º a uma situação em que, durante o período legal do benefício, de cinco anos, há cessação do contrato de trabalho do trabalhador elegível, substituindo-o por outro, seria desvirtuar o regime legal em causa e atuar contra lege[m].

11 - Sustenta a recorrente que a não aplicação do benefício às situações em que se verificou uma substituição de trabalhadores elegíveis durante o período de cinco anos, constitui uma violação do princípio constitucional da igualdade.

12 - O que não corresponde à verdade.

13 - Como bem se diz na decisão recorrida “as situações em que o contrato de trabalho cujo início determina o direito ao benefício perdura até aos cinco anos contados do seu início de vigência não são idênticas àquelas em que esse contrato cessa antes de decorrido esse prazo, pois a cessação antes desse limite significa que a estabilidade e a duração do emprego criado e que justificou a atribuição o benefício fiscal foram mais limitadas do que legislativamente se pretendia, o que justifica a cessação do benefício, mesmo que o trabalhador cujo contrato cessou seja substituído por outro ou outros, sucessivamente, ao longo desse período, pois, se é certo que com o preenchimento sucessivo do posto de trabalho este se mantém, também o é que, neste caso, não se está perante o emprego estável e duradouro que legislativamente se entendeu justificar o benefício".

14 - Ao contrário do alegado pela recorrente, designadamente no art. 59.º das suas alegações, está em causa a criação de emprego estável e duradouro e não qualquer emprego, pois, a não ser assim, o legislador teria permitido para a atribuição do regime contemplado no art. 17º do EBF, a possibilidade de celebração de contratos a termo.

15 - Ao limite, a pugnar-se pela tese da recorrida, os postos de trabalho, durante o período de cinco anos, poderiam ser sucessivamente ocupados por trabalhadores diferentes e, ainda assim, haver lugar à concessão do benefício.

16 - Seguindo a lição de Gomes Canotilho (in Direito Constitucional, 6ª edição, Almedina/1993, pág. 571) para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que:

(i) Exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
(ii) Tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídicoconstitucional;
(iii) Exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
(iv) Exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º n.º 1 CRP (injustificadamente discriminatória).

17 - Sucede que, no caso dos autos, é distinta a situação em que cessa o contrato conexionado com o benefício antes de decorridos os cinco anos e aquela em que ele se mantém durante esse período, distinção essa que, se atentarmos à ratio do art. 17º e ao seu elemento literal, justificam e merecem tratamento diverso."

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos
6 - A questão de constitucionalidade que a recorrente definiu como objeto do presente recurso incide sobre a interpretação, extraível do artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessa antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho.

7 - Alega a recorrente que o critério normativo em análise viola o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 104.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Para fundamentar a sua posição, a recorrente especifica as razões subjacentes à incorreção da interpretação adotada pela decisão recorrida e à justeza daquela que preconiza.
Refere que o artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais consagra um benefício fiscal relativo à criação de postos de trabalho para jovens, não visando, por isso, a proteção de contratos de trabalho determinados, mas antes consubstanciando um incentivo para a criação líquida de postos de trabalho. Tal benefício permite, durante um período de cinco anos após a contratação, majorar – em 150% e até ao limite máximo anual de catorze vezes o salário mínimo nacional – os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho, decorrentes da admissão, por contratos de trabalho sem termo, de trabalhadores com idade não superior a 30 anos. Não fixando a lei qualquer critério suplementar para a seleção de trabalhadores elegíveis, cujos encargos são majorados, depende tal seleção da escolha da contribuinte. Pelo exposto, defende a recorrente que, para efeitos do cômputo do período remanescente do benefício fiscal, deve ser admitida a substituição de trabalhadores, cujos contratos de trabalho cessaram antes dos cinco anos legalmente previstos, por outros contratados nas mesmas condições no mesmo ano de exercício e que igualmente contribuíram para a criação líquida de postos de trabalho, apenas não tendo sido escolhidos, inicialmente, como elegíveis para o benefício fiscal, por força do critério de seleção livremente adotado pela contribuinte.
A interpretação adotada pelo tribunal a quo, diferentemente, é baseada na pressuposição de que o artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais faz assentar a majoração numa indispensável conexão com a vigência de um contrato de trabalho determinado. Defende o tribunal que tal interpretação é a que melhor se coaduna com o objetivo legislativo, subjacente à norma, que se traduz na pretensão de incentivar a criação de postos de trabalho duradouros.
Para melhor concretizar a alegada violação do princípio da igualdade que esta interpretação acarreta, a recorrente exemplifica, referindo que a cessação de um contrato de trabalho relativo a trabalhador elegível e majorado, para efeito do artigo 17.º em análise, produz a mesma redução do resultado líquido de criação de postos de trabalho de um dado exercício do que a cessação de um contrato de trabalho relativo a trabalhador elegível não majorado. Porém, nesta última hipótese, não existe qualquer redução do benefício fiscal ao contrário do que sucede na primeira hipótese. Assim, não sendo permitida a substituição de trabalhadores, nos termos propostos pela recorrente, tratam-se desigualmente duas situações iguais, sem fundamento material justificativo.
Em oposição, a Autoridade Tributária e Aduaneira refere, em apoio da interpretação adotada pela decisão recorrida, que os interesses de natureza macroeconómica, traduzidos na pretensão de criação de emprego duradouro e estável e de apoio a jovens no mercado de trabalho, se sobrepõem aos escopos fiscais estritos de cobrança de receita, justificando a atribuição do benefício fiscal apenas no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo para jovens até aos trinta anos. Nestes termos, as situações utilizadas como exemplo pelo recorrente, não sendo idênticas, não podem fundamentar qualquer alegada violação do princípio da igualdade.

8 - Não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre qual o sentido interpretativo mais correto de determinado preceito legal, apenas cumpre sindicar, no âmbito deste recurso, se o critério normativo adotado pela decisão recorrida implica a violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro parâmetro de constitucionalidade.
Para melhor contextualizar tal análise, impõe-se começar por proceder ao enquadramento histórico do preceito, que serve de suporte legal ao critério normativo que constitui o objeto do recurso.
O benefício fiscal em apreciação foi introduzido pela Lei n.º 72/98, de 3 de novembro, que aditou um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, designado por EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. O artigo aditado, identificado como 48.º-A, dispunha o seguinte:

“Artigo 48.º-A
Criação de empregos para jovens
1. Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

3 - A majoração referida no n.º 1 terá lugar durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho".

Na origem desta alteração legislativa, encontra-se a aprovação parlamentar do Projeto de Lei n.º 281/VII, que teve como motivação responder ao desemprego dos jovens, identificado como um grave problema social, e que visava, nas palavras de um dos autores da iniciativa legislativa, “fundamentalmente, incentivar a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho" (vide Discussão do projeto na generalidade, em Reunião Plenária da Assembleia da República, D.A.R. I.ª série, n.º 86/VII/2, 1997.06.27; itálico nosso).
A circunstância de estar em causa, não apenas a criação, mas igualmente a estabilidade dos postos de trabalho, para jovens, explica a razão de este regime especial apenas se aplicar aos indivíduos com idade não superior a 30 anos, admitidos por contrato sem termo.
A redação do preceito foi alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril.
Posteriormente, com a revisão global dos diplomas estruturantes da tributação do rendimento, operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, destinada a conferir maior coerência sistemática ao respetivo regime, após várias alterações dispersas, o preceito que integra o critério normativo aqui em sindicância passou a ser o 17.º, sofrendo alteração de redação, que não releva, de forma decisiva, para a sua apreciação.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, foi alterada a redação do n.º 2 do preceito, ficando definido que “o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado".
Sendo esta última a redação do preceito, que cumpre apreciar, procedemos à sua transcrição integral:

“Artigo 17.º
Criação de empregos para jovens
1. Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 - A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho".

Para a definição do sentido interpretativo que reputa mais correto, a decisão recorrida salientou o elemento literal do preceito, especificando a circunstância de o seu n.º 3 se referir expressamente ao início da vigência do contrato de trabalho, apontando, claramente, para a vigência de um contrato determinado, o que afasta a possibilidade de a majoração, associada a cada criação de posto de trabalho, se manter quando cessa aquele contrato. Mais enfatizou que a intenção legislativa, que presidiu à instituição do benefício fiscal em análise, não se bastou com o objetivo de criar emprego para jovens, mas pretendeu assegurar a criação de emprego estável e duradouro para essa faixa populacional, restringindo, em consonância, a aplicação do incentivo aos casos de celebração de contrato sem termo.
Com base nesse raciocínio, adotou o tribunal a quo a interpretação conducente ao sentido de que o benefício fiscal consagrado no artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, não subsiste, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se mantenha o posto de trabalho, verificando-se apenas uma substituição do trabalhador.
Resta saber se tal interpretação se apresenta constitucionalmente desconforme, por violação do princípio da igualdade, indagação que determina um breve percurso pelo enquadramento constitucional da relação tributária e, especificamente, do benefício fiscal.

9 - A obrigação de pagar impostos corresponde a um dever fundamental dos cidadãos, plasmado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
Este traduz uma obrigação dos cidadãos para com o Estado, podendo afirmar-se que encontra o seu fundamento justificante na “própria existência e funcionamento da coletividade política organizada" (vide Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra editora, 2007, p. 321).
Correspondendo a um dever constitucionalmente consagrado, encontra-se sujeito aos princípios da universalidade e da igualdade, a que estão também adstritos os direitos fundamentais, ex vi artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição. Da aplicação de tais princípios resulta, por um lado, que, prima facie, todos os cidadãos se encontram obrigados ao cumprimento do dever de pagar impostos, e, por outro lado, que os termos de tal cumprimento devem ser aferidos por um mesmo critério: o da capacidade contributiva. Este critério implica que deve ser suportado igual imposto por aqueles que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto, em termos qualitativos ou quantitativos, por aqueles que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença (igualdade vertical) (Nabais, J. Casalta, Direito Fiscal, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 155).
No presente caso, encontramo-nos perante uma norma que consagra um benefício fiscal, ou seja, uma medida de caráter excecional, instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que a medida impede (artigo 2.º, n.º 1, do EBF).
Como se refere no Acórdão n.º 855/14 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados), “do ponto de vista funcional, só são benefícios fiscais as normas que, subtraindo à tributação situações que, de outro modo, cairiam no âmbito de previsão de uma norma tributária, visem a prossecução conjuntural de objetivos económico-sociais que justifiquem o estabelecimento de uma exceção relativamente à normalidade. Por essa razão, os benefícios fiscais «derrogam o princípio da capacidade contributiva como padrão de distribuição dos encargos tributários» (Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 450, e Manuel Henrique Freitas Pereira, Fiscalidade, 4.ª ed., 2013, Almedina, p. 381 e ss.)." Por se traduzirem numa “exceção" à regra geral da incidência do correspondente imposto, os benefícios fiscais introduzem uma certa dimensão de “desigualdade" no sistema tributário, na medida em que instituem um tratamento fiscal “privilegiado" dos seus destinatários, razão por que se torna necessário que sejam justificados “por um motivo e um interesse (público) relevantes", e que encontrem nesse interesse o seu fundamento" (vide Acórdão n.º 188/03, que se pronunciou sobre uma situação de isenção fiscal, mas cuja argumentação é transponível para outros benefícios fiscais).
Por isso se conclui que o legislador não deixa de estar vinculado, no âmbito dos benefícios fiscais, ao princípio da igualdade. Mas, na apreciação da eventual violação desse parâmetro de constitucionalidade, relativamente a uma norma que consagre um benefício fiscal, deverá admitir-se para o legislador uma ampla liberdade de conformação.
Especifica o Acórdão n.º 750/95, a este propósito, o seguinte:

“(...) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Como se assinalou no acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 120, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente».
(...) Assim, nesta perspetiva das coisas, que se configura como razão de ser da própria solução legalmente adotada, não pode afirmar-se que a diferenciação de tratamento concedido aos que não se acham habilitados com carta de condução se apresenta sem suporte material bastante, pois que a ausência daquela titularidade é indiciadora da impossibilidade legal da utilização pessoal do veículo, sendo certa que esta funciona como condicionante da concessão dos benefícios fiscais correlativos (...)."

Gozando o legislador de uma ampla liberdade de conformação em matéria de consagração de benefícios fiscais, o controlo de constitucionalidade passa por averiguar se a opção que presidiu a tal consagração se apresenta “intolerável e inadmissível, numa perspetiva jurídico-constitucional", ou se, pelo contrário, a mesma assenta numa “conexão racional mínima entre o critério de diferenciação mobilizado e os objetivos prosseguidos pelo diploma" (Acórdão n.º 855/14).
Neste âmbito, não pode o Tribunal substituir-se ao legislador, ponderando a situação de diversidade de tratamento de acordo com um juízo próprio de justeza ou de oportunidade, sob pena de desvirtuar o espaço de liberdade de conformação reconhecido a este último, impondo-se apenas que afaste as soluções legais que, por serem insuscetíveis de credenciação racional legitimante, se mostrem constitucionalmente intoleráveis. O que a Constituição proíbe é a consagração de regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis. Ora, no caso, a opção legislativa mostra-se racionalmente credenciada, atendendo à ratio prosseguida.

10 - O critério normativo aqui em apreciação – determinando a não subsistência do benefício fiscal nos casos em que o contrato de trabalho do jovem, conexionado com a majoração, cessa antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência –, traduzindo uma interpretação compatível com a atribuição de determinado sentido de opção legislativa, manifestado na intenção de incentivar a criação de empregos estáveis e duradouros para jovens, – como resulta da circunstância de o benefício apenas se encontrar previsto para o caso de contratos sem termo, bem como da expressa motivação que presidiu à iniciativa legislativa e que não foi infirmada por qualquer alteração subsequente, – não se consubstancia num sentido que surja desprovido de fundamento justificante razoável. Na verdade, tal sentido interpretativo é recondutível ao âmbito possível da liberdade conformadora do legislador, quanto à concretização da imposição constitucional, que lhe é dirigida, de proteção especial dos jovens, para efetivação dos seus direitos económicos, nomeadamente no contexto do direito ao trabalho e à efetiva integração na vida ativa, nos termos dos artigos 58.º e 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Na perspetiva da realização do escopo extrafiscal interpretado como fim almejado pelo legislador, através da consagração do benefício, a não admissão da substituição de trabalhador cujo contrato de trabalho cessou antes do período legalmente relevante de cinco anos, para efeitos da majoração no período remanescente, é uma solução legislativa que não se mostra destituída de credenciação racional.
Nestes termos, a interpretação em apreciação não viola o princípio da igualdade, nem qualquer outro parâmetro constitucional.
Assim, conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação, extraível do artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho.

III - Decisão
Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraível do artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho;
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Acórdão n.º 53/2018, de 31 de janeiro

I – Relatório
1 – Nestes autos, vindos do Centro de Arbitragem Administrativa, A. interpôs o presente recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2 – O presente processo teve origem num pedido de pronúncia arbitral, relativo a pretensão atinente à anulação de despachos que, em sede de recurso hierárquico de decisão de indeferimento de reclamação graciosa, indeferiram parcialmente a pretensão de reembolso fundada em erro na autoliquidação de IRC, referente aos períodos de tributação de 2003 e de 2004, envolvendo o benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens.
Peticionou a requerente, além da anulação dos aludidos despachos, o consequente reembolso do montante do imposto indevidamente pago, por erro na autoliquidação, e o pagamento de juros indemnizatórios pela privação desse valor.
A Autoridade Tributária e Aduaneira pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em 26 de fevereiro de 2014, o Tribunal Arbitral proferiu acórdão, julgando parcialmente procedente o pedido de pronúncia arbitral, mas não dando razão à recorrente – na parte que aqui interessa – quanto à subsistência da aplicação do benefício fiscal, previsto no artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, nas situações em que cessaram os contratos de trabalho conexionados com a majoração, ainda que os trabalhadores respetivos tenham sido substituídos por outros, ao longo do período legal relevante, contabilizado em cinco anos desde o início da vigência daqueles contratos de trabalho iniciais.

3 – É deste acórdão de 26 de fevereiro de 2014, na parte em que não aceita a subsistência do benefício fiscal, nas situações em que cessa o contrato de trabalho conexionado com a majoração, que a A. interpôs o presente recurso de constitucionalidade, delimitando o objeto respetivo, nos seguintes excertos do requerimento de interposição do recurso:

“A norma cuja inconstitucionalidade se pretende submeter é a constante do artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (“EBF"), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro.
(…) a interpretação que o Tribunal Arbitral (…) fez da norma em apreço, na douta decisão arbitral (…), segundo a qual o artigo 17.º do EBF consagra um benefício a contratos de trabalho determinados e não um benefício à criação de postos de trabalho (não se admitindo a substituição de trabalhadores elegíveis) viola a exigência constitucional decorrente do Princípio da Igualdade, consagrado nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, todos da Constituição da República Portuguesa."

4 – Notificada para apresentar alegações, a recorrente conclui, nos termos seguintes:

“A. Constitui objeto do presente recurso determinar se a interpretação que a decisão recorrida efetua do artigo 17.º do EBF ofende o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 104.º da CRP, sem prejuízo da análise de outras questões pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 79.º-C da LTC.
B. Está, pois, em causa o facto de a interpretação que a decisão arbitral ora recorrida efetua do artigo 17.ºdo EBF, no sentido de que aquela norma está “conexionada com a vigência de um contrato de trabalho determinado", pelo que não seria admissível a aplicação de um critério de substituição de trabalhadores (a aplicação de tal critério encontra-se desenvolvida nos §9 a §25 das presentes Alegações).
C. Vejamos, pois, em que sentido tal interpretação viola o Princípio da Igualdade.
D. É manifesto na Doutrina (vide, §40 a §42 das presentes Alegações) e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional a “repartição" do princípio da igualdade tributária em diversos corolários. Entre outros, invoque-se o Acórdão n. 695/2014, o qual conclui que “(…) o princípio da igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam desprovidas de fundamento racional".
E. Ademais, importa referir que o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal relativo à criação de postos de trabalho para jovens, pelo que, nos termos dos Acórdãos n.ºs 188/03 e 370/07, esse interesse público relevante (criação de postos de trabalho para jovens) – o qual fundamenta a norma – deverá, igualmente, ser ponderado na análise da (in)constitucionalidade.
Ora,
F. De acordo com o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo, o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal para a celebração de contratos de trabalho determinados e não para a criação (líquida) de postos de trabalho. Tal entendimento, para além de não ter qualquer assento na letra e no espírito da norma (vide, §57 a §67 da Alegações) é, manifestamente, violador do princípio da igualdade.
Isto porque,
G. Conforme amplamente detalhado e ilustrado ao longo das presentes Alegações (cfr. §69 a §83), a saída de um trabalhador que [Hipótese 1] haja sido eleito e majorado ou [Hipótese 2] eleito e não majorado, produz a mesma redução do resultado líquido de criação de postos de trabalho daquele exercício, porém, perante a interpretação que o Tribunal a quo efetua do artigo 17.º do EBF (i.e. inadmissibilidade da substituição de trabalhadores), na Hipótese 1 os agentes económicos são “penalizados" com a redução de benefício fiscal, sendo que, na Hipótese 2 não existe qualquer redução do benefício fiscal.
H. É manifesta a existência de uma igualdade material de situações, i.e. decréscimo na criação líquida de postos de trabalho pela saída de colaboradores em ambas as hipóteses:
Hipótese 1: a saída de qualquer trabalhador cuja contratação contribuiu para a criação líquida de postos de trabalho e que foi eleito para efeitos de majoração de gastos;
Hipótese 2: a saída de qualquer trabalhador cuja contratação contribuiu para a criação líquida de postos de trabalho mas que não foi eleito para majoração de gastos.
Porém,
I. Existe uma desigualdade de tratamento, i.e. uma perda de benefício fiscal na hipótese 1, mas não na hipótese 2.
Sendo que,
J. No caso sub judice existe um interesse público relevante, o qual é inerente ao próprio artigo 17.º do EBF, i.e. a criação de emprego para jovens, a qual merece, também, guarida constitucional (veja-se, entre outros, os artigos 58.º e 70.º, n. l, alínea b), ambos, da CRP).
Ora,
K. Atendendo ao interesse público superior (e extrafiscal) do artigo 17.º do EBF (i.e. o fomento e o estímulo à criação (líquida) de postos de trabalho para jovens) a violação do princípio da igualdade subjacente à decisão recorrida, naturalmente, não passa no “teste da proporcionalidade" constante do artigo l8.º da CRP.
L. Pelo contrário: aquele superior interesse público (criação de postos de trabalho em jovens) é colocado em causa de forma totalmente arbitrária, dado que não existe qualquer justificação material para a desigualdade criada.
Ademais,
M. Nenhum outro interesse é protegido perante a desigualdade criada. Termos em que,
N. A conclusão a extrair somente pode ser uma: ao negar a substituição de trabalhadores e ao entender que o artigo 17.º do EBF consubstancia um benefício fiscal a contratos de trabalho determinados, a interpretação que a decisão recorrida fez do artigo 17.º do EBF ofende, de forma desproporcional, o princípio da igualdade inscrito nos artigos 13.º e 104.º da CRP.
Termos em que o recurso deve merecer provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração de inconstitucionalidade da interpretação do artigo 17.º do EBF por violação do princípio da igualdade previsto nos artigos 13.º e 104.º da CRP."

5 – Por sua vez, a recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira apresenta alegações, nos seguintes termos:

“1. Visa o presente recurso o reconhecimento constitucional de que a interpretação do art. 17º do EBF (benefício fiscal por criação líquida de emprego para jovens) secundada pela decisão arbitral recorrida, e também pela AT, ofende o princípio da igualdade, previsto nos artºs 12º e 104º da CRP.

2 – Em causa está uma dedução à matéria coletável dos exercícios de 2003 e 2004 (benefício fiscal), a qual tem por base a criação líquida de emprego para jovens ocorrida entre 1998 e 2004 (exercício de 2003) e 1999 e 2005 (exercício de 2004), tendo a decisão recorrida entendido, secundando a posição da AT que, quando o contrato de trabalho de trabalhador elegível para a majoração cessar durante o período de cinco anos, o benefício não pode ser estendido a outro contrato/trabalhador que preste já funções na recorrente.

3 – Não assiste, qualquer razão à recorrente, como de seguida se demonstrará, nenhuma inconstitucionalidade podendo ser assacada à decisão arbitral recorrida, no segmento aqui posto em litígio.

Vejamos então:

4 – Sobre a ratio e a interpretação do art. 17º do EBF (na redação à data dos factos) lê-se na decisão recorrida “(…) se se pretendesse apenas incentivar a criação de postos de trabalho, sem concomitante incentivo à manutenção das pessoas contratadas, não haveria qualquer justificação para não estender o incentivo a criação de postos de trabalho a prazo, garantindo o benefício enquanto cada posto de trabalho criado fosse mantido, através de sucessivas renovações do mesmo contrato ou celebração de novos contratos a prazo ou a sem termo.
Com efeito, consabido que em face do regime de despedimentos para contratos sem termo que vigorava na época, que os dificultava, era mais fácil incentivar as empresas a contratarem trabalhadores a prazo, era evidente que a concessão do mesmo benefício à criação de postos de trabalho como contratados a prazo teria, decerto, muito maior sucesso do que com a restrição da sua aplicação aos casos de celebração de contratos sem termo.
"

5 – Com efeito, o legislador tinha um propósito quando determinou, no n.º 1 do art. 17º, que um dos pressupostos para a concessão do benefício era o da celebração de contrato de trabalho sem termo.

6 – E esse propósito foi desde logo manifestado na intervenção do autor que deu origem à Lei n.º 72/98 no Plenário da Assembleia da República, quando declarou “Esta medida visa, fundamentalmente, incentivar diretamente a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho, uma vez que daí resultam benefícios em IRC".

7 – Estamos perante um caso em que os interesses extrafiscais, de natureza macroeconómica – de criação de emprego duradouro e estável e de apoio a jovens no mercado de trabalho – se sobrepõe aos escopos fiscais estritos, de cobrança de receita.

8 – Depois, há que atentar no elemento literal que espelha essa vontade e essa ratio e que consta do n.º 3 do art. 17º, segundo o qual “a majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho".

9 – O legislador relacionou, de forma direta, a majoração a um contrato de trabalho, a uma situação concreta de criação de emprego. E não pretendeu criar quaisquer postos de trabalho para jovens até aos 30 anos, mas sim, postos de trabalho estáveis e duradouros.

10 – Aplicar o benefício fiscal previsto no art. 17º a uma situação em que, durante o período legal do benefício, de cinco anos, há cessação do contrato de trabalho do trabalhador elegível, substituindo-o por outro, seria desvirtuar o regime legal em causa e atuar contra lege[m].

11 – Sustenta a recorrente que a não aplicação do benefício às situações em que se verificou uma substituição de trabalhadores elegíveis durante o período de cinco anos, constitui uma violação do princípio constitucional da igualdade.

12 – O que não corresponde à verdade.

13 – Como bem se diz na decisão recorrida “as situações em que o contrato de trabalho cujo início determina o direito ao benefício perdura até aos cinco anos contados do seu início de vigência não são idênticas àquelas em que esse contrato cessa antes de decorrido esse prazo, pois a cessação antes desse limite significa que a estabilidade e a duração do emprego criado e que justificou a atribuição o benefício fiscal foram mais limitadas do que legislativamente se pretendia, o que justifica a cessação do benefício, mesmo que o trabalhador cujo contrato cessou seja substituído por outro ou outros, sucessivamente, ao longo desse período, pois, se é certo que com o preenchimento sucessivo do posto de trabalho este se mantém, também o é que, neste caso, não se está perante o emprego estável e duradouro que legislativamente se entendeu justificar o benefício".

14 – Ao contrário do alegado pela recorrente, designadamente no art. 59.º das suas alegações, está em causa a criação de emprego estável e duradouro e não qualquer emprego, pois, a não ser assim, o legislador teria permitido para a atribuição do regime contemplado no art. 17º do EBF, a possibilidade de celebração de contratos a termo.

15 – Ao limite, a pugnar-se pela tese da recorrida, os postos de trabalho, durante o período de cinco anos, poderiam ser sucessivamente ocupados por trabalhadores diferentes e, ainda assim, haver lugar à concessão do benefício.

16 – Seguindo a lição de Gomes Canotilho (in Direito Constitucional, 6ª edição, Almedina/1993, pág. 571) para que haja violação do princípio constitucional da igualdade no domínio da desigualdade de tratamento, cumpre que:

(i) Exista uma desigualdade de situações e pressupostos relevante sob o ponto de vista jurídico-constitucional;
(ii) Tais situações e pressupostos tenham sido tratados de forma desigual sob o ponto de vista jurídicoconstitucional;
(iii) Exista para a desigualdade de tratamento de situações e pressupostos de facto iguais uma razão material suficiente;
(iv) Exista uma regulação concreta arbitrária, violadora do artº 13º n.º 1 CRP (injustificadamente discriminatória).

17 – Sucede que, no caso dos autos, é distinta a situação em que cessa o contrato conexionado com o benefício antes de decorridos os cinco anos e aquela em que ele se mantém durante esse período, distinção essa que, se atentarmos à ratio do art. 17º e ao seu elemento literal, justificam e merecem tratamento diverso."

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos
6 – A questão de constitucionalidade que a recorrente definiu como objeto do presente recurso incide sobre a interpretação, extraível do artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessa antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho.

7 – Alega a recorrente que o critério normativo em análise viola o princípio da igualdade, previsto nos artigos 13.º e 104.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Para fundamentar a sua posição, a recorrente especifica as razões subjacentes à incorreção da interpretação adotada pela decisão recorrida e à justeza daquela que preconiza.
Refere que o artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais consagra um benefício fiscal relativo à criação de postos de trabalho para jovens, não visando, por isso, a proteção de contratos de trabalho determinados, mas antes consubstanciando um incentivo para a criação líquida de postos de trabalho. Tal benefício permite, durante um período de cinco anos após a contratação, majorar – em 150% e até ao limite máximo anual de catorze vezes o salário mínimo nacional – os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho, decorrentes da admissão, por contratos de trabalho sem termo, de trabalhadores com idade não superior a 30 anos. Não fixando a lei qualquer critério suplementar para a seleção de trabalhadores elegíveis, cujos encargos são majorados, depende tal seleção da escolha da contribuinte. Pelo exposto, defende a recorrente que, para efeitos do cômputo do período remanescente do benefício fiscal, deve ser admitida a substituição de trabalhadores, cujos contratos de trabalho cessaram antes dos cinco anos legalmente previstos, por outros contratados nas mesmas condições no mesmo ano de exercício e que igualmente contribuíram para a criação líquida de postos de trabalho, apenas não tendo sido escolhidos, inicialmente, como elegíveis para o benefício fiscal, por força do critério de seleção livremente adotado pela contribuinte.
A interpretação adotada pelo tribunal a quo, diferentemente, é baseada na pressuposição de que o artigo 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais faz assentar a majoração numa indispensável conexão com a vigência de um contrato de trabalho determinado. Defende o tribunal que tal interpretação é a que melhor se coaduna com o objetivo legislativo, subjacente à norma, que se traduz na pretensão de incentivar a criação de postos de trabalho duradouros.
Para melhor concretizar a alegada violação do princípio da igualdade que esta interpretação acarreta, a recorrente exemplifica, referindo que a cessação de um contrato de trabalho relativo a trabalhador elegível e majorado, para efeito do artigo 17.º em análise, produz a mesma redução do resultado líquido de criação de postos de trabalho de um dado exercício do que a cessação de um contrato de trabalho relativo a trabalhador elegível não majorado. Porém, nesta última hipótese, não existe qualquer redução do benefício fiscal ao contrário do que sucede na primeira hipótese. Assim, não sendo permitida a substituição de trabalhadores, nos termos propostos pela recorrente, tratam-se desigualmente duas situações iguais, sem fundamento material justificativo.
Em oposição, a Autoridade Tributária e Aduaneira refere, em apoio da interpretação adotada pela decisão recorrida, que os interesses de natureza macroeconómica, traduzidos na pretensão de criação de emprego duradouro e estável e de apoio a jovens no mercado de trabalho, se sobrepõem aos escopos fiscais estritos de cobrança de receita, justificando a atribuição do benefício fiscal apenas no caso de celebração de contratos de trabalho sem termo para jovens até aos trinta anos. Nestes termos, as situações utilizadas como exemplo pelo recorrente, não sendo idênticas, não podem fundamentar qualquer alegada violação do princípio da igualdade.

8 – Não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre qual o sentido interpretativo mais correto de determinado preceito legal, apenas cumpre sindicar, no âmbito deste recurso, se o critério normativo adotado pela decisão recorrida implica a violação do princípio da igualdade ou de qualquer outro parâmetro de constitucionalidade.
Para melhor contextualizar tal análise, impõe-se começar por proceder ao enquadramento histórico do preceito, que serve de suporte legal ao critério normativo que constitui o objeto do recurso.
O benefício fiscal em apreciação foi introduzido pela Lei n.º 72/98, de 3 de novembro, que aditou um novo artigo ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (doravante, designado por EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho. O artigo aditado, identificado como 48.º-A, dispunha o seguinte:

“Artigo 48.º-A
Criação de empregos para jovens
1. Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo dos encargos mensais, por posto de trabalho, é de 14 vezes o ordenado mínimo nacional.

3 – A majoração referida no n.º 1 terá lugar durante um período de cinco anos a contar da vigência do contrato de trabalho".

Na origem desta alteração legislativa, encontra-se a aprovação parlamentar do Projeto de Lei n.º 281/VII, que teve como motivação responder ao desemprego dos jovens, identificado como um grave problema social, e que visava, nas palavras de um dos autores da iniciativa legislativa, “fundamentalmente, incentivar a criação e a estabilidade de novos postos de trabalho" (vide Discussão do projeto na generalidade, em Reunião Plenária da Assembleia da República, D.A.R. I.ª série, n.º 86/VII/2, 1997.06.27; itálico nosso).
A circunstância de estar em causa, não apenas a criação, mas igualmente a estabilidade dos postos de trabalho, para jovens, explica a razão de este regime especial apenas se aplicar aos indivíduos com idade não superior a 30 anos, admitidos por contrato sem termo.
A redação do preceito foi alterada com a entrada em vigor da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril.
Posteriormente, com a revisão global dos diplomas estruturantes da tributação do rendimento, operada pelo Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, destinada a conferir maior coerência sistemática ao respetivo regime, após várias alterações dispersas, o preceito que integra o critério normativo aqui em sindicância passou a ser o 17.º, sofrendo alteração de redação, que não releva, de forma decisiva, para a sua apreciação.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, foi alterada a redação do n.º 2 do preceito, ficando definido que “o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado".
Sendo esta última a redação do preceito, que cumpre apreciar, procedemos à sua transcrição integral:

“Artigo 17.º
Criação de empregos para jovens
1. Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante máximo da majoração anual, por posto de trabalho, é de 14 vezes o salário mínimo nacional mais elevado.

3 – A majoração referida no n.º 1 tem lugar durante um período de cinco anos a contar do início da vigência do contrato de trabalho".

Para a definição do sentido interpretativo que reputa mais correto, a decisão recorrida salientou o elemento literal do preceito, especificando a circunstância de o seu n.º 3 se referir expressamente ao início da vigência do contrato de trabalho, apontando, claramente, para a vigência de um contrato determinado, o que afasta a possibilidade de a majoração, associada a cada criação de posto de trabalho, se manter quando cessa aquele contrato. Mais enfatizou que a intenção legislativa, que presidiu à instituição do benefício fiscal em análise, não se bastou com o objetivo de criar emprego para jovens, mas pretendeu assegurar a criação de emprego estável e duradouro para essa faixa populacional, restringindo, em consonância, a aplicação do incentivo aos casos de celebração de contrato sem termo.
Com base nesse raciocínio, adotou o tribunal a quo a interpretação conducente ao sentido de que o benefício fiscal consagrado no artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, não subsiste, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se mantenha o posto de trabalho, verificando-se apenas uma substituição do trabalhador.
Resta saber se tal interpretação se apresenta constitucionalmente desconforme, por violação do princípio da igualdade, indagação que determina um breve percurso pelo enquadramento constitucional da relação tributária e, especificamente, do benefício fiscal.

9 – A obrigação de pagar impostos corresponde a um dever fundamental dos cidadãos, plasmado no artigo 103.º da Constituição da República Portuguesa.
Este traduz uma obrigação dos cidadãos para com o Estado, podendo afirmar-se que encontra o seu fundamento justificante na “própria existência e funcionamento da coletividade política organizada" (vide Gomes Canotilho, J. J. e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, Coimbra, Coimbra editora, 2007, p. 321).
Correspondendo a um dever constitucionalmente consagrado, encontra-se sujeito aos princípios da universalidade e da igualdade, a que estão também adstritos os direitos fundamentais, ex vi artigos 12.º, n.º 1, e 13.º, n.º 1, da Constituição. Da aplicação de tais princípios resulta, por um lado, que, prima facie, todos os cidadãos se encontram obrigados ao cumprimento do dever de pagar impostos, e, por outro lado, que os termos de tal cumprimento devem ser aferidos por um mesmo critério: o da capacidade contributiva. Este critério implica que deve ser suportado igual imposto por aqueles que dispõem de igual capacidade contributiva (igualdade horizontal) e diferente imposto, em termos qualitativos ou quantitativos, por aqueles que dispõem de diferente capacidade contributiva, na proporção dessa diferença (igualdade vertical) (Nabais, J. Casalta, Direito Fiscal, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 155).
No presente caso, encontramo-nos perante uma norma que consagra um benefício fiscal, ou seja, uma medida de caráter excecional, instituída para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação que a medida impede (artigo 2.º, n.º 1, do EBF).
Como se refere no Acórdão n.º 855/14 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt, sítio da internet onde podem ser encontrados os restantes arestos deste Tribunal, doravante citados), “do ponto de vista funcional, só são benefícios fiscais as normas que, subtraindo à tributação situações que, de outro modo, cairiam no âmbito de previsão de uma norma tributária, visem a prossecução conjuntural de objetivos económico-sociais que justifiquem o estabelecimento de uma exceção relativamente à normalidade. Por essa razão, os benefícios fiscais «derrogam o princípio da capacidade contributiva como padrão de distribuição dos encargos tributários» (Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª ed., Coimbra Editora, 2007, p. 450, e Manuel Henrique Freitas Pereira, Fiscalidade, 4.ª ed., 2013, Almedina, p. 381 e ss.)." Por se traduzirem numa “exceção" à regra geral da incidência do correspondente imposto, os benefícios fiscais introduzem uma certa dimensão de “desigualdade" no sistema tributário, na medida em que instituem um tratamento fiscal “privilegiado" dos seus destinatários, razão por que se torna necessário que sejam justificados “por um motivo e um interesse (público) relevantes", e que encontrem nesse interesse o seu fundamento" (vide Acórdão n.º 188/03, que se pronunciou sobre uma situação de isenção fiscal, mas cuja argumentação é transponível para outros benefícios fiscais).
Por isso se conclui que o legislador não deixa de estar vinculado, no âmbito dos benefícios fiscais, ao princípio da igualdade. Mas, na apreciação da eventual violação desse parâmetro de constitucionalidade, relativamente a uma norma que consagre um benefício fiscal, deverá admitir-se para o legislador uma ampla liberdade de conformação.
Especifica o Acórdão n.º 750/95, a este propósito, o seguinte:

“(…) a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pertencendo-lhe, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente.
Como se assinalou no acórdão da Comissão Constitucional, n.º 458, Apêndice ao Diário da República, de 23 de Agosto de 1983, p. 120, aos tribunais, na apreciação daquele princípio, não compete verdadeiramente «substituírem-se» ao legislador, ponderando a situação como se estivessem no lugar dele e impondo a sua própria ideia do que seria, no caso, a solução «razoável», «justa» e «oportuna» (do que seria a solução ideal do caso); compete-lhes, sim «afastar aquelas soluções legais de todo o ponto insuscetíveis de se credenciarem racionalmente».
(…) Assim, nesta perspetiva das coisas, que se configura como razão de ser da própria solução legalmente adotada, não pode afirmar-se que a diferenciação de tratamento concedido aos que não se acham habilitados com carta de condução se apresenta sem suporte material bastante, pois que a ausência daquela titularidade é indiciadora da impossibilidade legal da utilização pessoal do veículo, sendo certa que esta funciona como condicionante da concessão dos benefícios fiscais correlativos (…)."

Gozando o legislador de uma ampla liberdade de conformação em matéria de consagração de benefícios fiscais, o controlo de constitucionalidade passa por averiguar se a opção que presidiu a tal consagração se apresenta “intolerável e inadmissível, numa perspetiva jurídico-constitucional", ou se, pelo contrário, a mesma assenta numa “conexão racional mínima entre o critério de diferenciação mobilizado e os objetivos prosseguidos pelo diploma" (Acórdão n.º 855/14).
Neste âmbito, não pode o Tribunal substituir-se ao legislador, ponderando a situação de diversidade de tratamento de acordo com um juízo próprio de justeza ou de oportunidade, sob pena de desvirtuar o espaço de liberdade de conformação reconhecido a este último, impondo-se apenas que afaste as soluções legais que, por serem insuscetíveis de credenciação racional legitimante, se mostrem constitucionalmente intoleráveis. O que a Constituição proíbe é a consagração de regimes legais que impliquem, para as pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis. Ora, no caso, a opção legislativa mostra-se racionalmente credenciada, atendendo à ratio prosseguida.

10 – O critério normativo aqui em apreciação – determinando a não subsistência do benefício fiscal nos casos em que o contrato de trabalho do jovem, conexionado com a majoração, cessa antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência –, traduzindo uma interpretação compatível com a atribuição de determinado sentido de opção legislativa, manifestado na intenção de incentivar a criação de empregos estáveis e duradouros para jovens, – como resulta da circunstância de o benefício apenas se encontrar previsto para o caso de contratos sem termo, bem como da expressa motivação que presidiu à iniciativa legislativa e que não foi infirmada por qualquer alteração subsequente, – não se consubstancia num sentido que surja desprovido de fundamento justificante razoável. Na verdade, tal sentido interpretativo é recondutível ao âmbito possível da liberdade conformadora do legislador, quanto à concretização da imposição constitucional, que lhe é dirigida, de proteção especial dos jovens, para efetivação dos seus direitos económicos, nomeadamente no contexto do direito ao trabalho e à efetiva integração na vida ativa, nos termos dos artigos 58.º e 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Na perspetiva da realização do escopo extrafiscal interpretado como fim almejado pelo legislador, através da consagração do benefício, a não admissão da substituição de trabalhador cujo contrato de trabalho cessou antes do período legalmente relevante de cinco anos, para efeitos da majoração no período remanescente, é uma solução legislativa que não se mostra destituída de credenciação racional.
Nestes termos, a interpretação em apreciação não viola o princípio da igualdade, nem qualquer outro parâmetro constitucional.
Assim, conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação, extraível do artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho.

III – Decisão
Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a interpretação, extraível do artigo 17.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação introduzida pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, conducente ao sentido de que não subsiste o benefício fiscal previsto em tal normativo, nas situações em que o contrato de trabalho conexionado com a majoração cessar antes do período de cinco anos contados desde o início da sua vigência, ainda que se verifique apenas uma substituição do trabalhador, mantendo-se o mesmo posto de trabalho;
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).