Diário da República n.º 11, Série I de 2018-01-16
Acórdão n.º 750/2017, de 15 de novembro
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 750/2017 de 15 de novembro – Processo n.º 559/2016
Diploma
I. Relatório
1 - A., SGPS. S.A., apresentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de constituição de tribunal arbitral. Constituído o tribunal arbitral, foi por este proferido acórdão, em 25 de maio de 2016. No que aqui releva, foram julgados procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da decisão da reclamação graciosa e de declaração de ilegalidade parcial da autoliquidação do IRC, derrama estadual e derrama municipal consequente da requerente, relativos ao ano de 2011, “na parte em que se reporta ao montante inscrito no campo 779 do quadro 7 da declaração modelo 22 individual apresentada pela Requerente", anulando ambos os atos (decisão da reclamação graciosa e autoliquidação na parte em que é declarada a sua ilegalidade).
2 - Inconformada, a requerida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs o recurso para o Tribunal Constituição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), peticionando:
ii) «em segundo lugar, que se declare inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, porquanto tal é violados do princípio da capacidade contributiva [insíto] no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. ponto 11 do requerimento, fls. 24).
3 - Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e subidos os autos, o Relator determinou a notificação das partes para alegações “com advertência para a eventualidade de não conhecimento do recurso quanto à questão formulada nos pontos 7 a 12 do requerimento de interposição de recurso, por não corresponder a norma efetivamente aplicada no caso vertente, como ‘ratio decidendi’, pelo tribunal recorrido (cfr. fls. 29 do acórdão)".
4 - A recorrente AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA apresentou alegações, encerrando a peça com a seguinte síntese conclusiva:
B. No acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi aplicada a interpretação da norma em causa no sentido ante identificado [cf. páginas 26 e seguintes do mesmo, onde se defende a posição de que a «afetação do financiamento com aquisição de partes de capital, quando ocorre, é necessariamente direta» (cf. página 28)], ou seja, foi recusado atribuir à norma controvertida o sentido e o alcance pretendido pela ora Recorrente, ou seja, optou aquele Tribunal pela interpretação inconstitucional suscitada e devidamente problematizada pela Recorrente na Resposta e nas Alegações apresentadas;
C. Pelo que, do exposto e em conformidade com o requerimento de recurso apresentado, decorre que o objeto do recurso é, pois, no que concerne à primeira questão suscitada (cf. pontos 3 e 6 do requerimento de recurso), a questão da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos suportados com a obtenção de financiamento específica e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital (porquanto tal é violador do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP);
D. Assim sendo, e atentando-se, antes de mais, no enquadramento da modificação legislativa consagrada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2003) no então artigo 31.º, n.º 2 do EBF (artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável), decorre que a alteração normativa vem, não só alterar mais uma vez o regime de tributação das mais-valias realizadas pelas SGPS, passando a estar isentas de concorrerem para a formação do lucro tributável em IRC, como, paralelamente, excluir a dedutibilidade das menos-valias e dos encargos financeiros suportados por tais sociedades (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2014);
E. Assim, o regime legal instituído tem um desiderato de neutralidade no tratamento fiscal dos dois pilares em que assenta a atividade desenvolvida pelas SGPS, isto é, uma lógica de balanceamento e equilíbrio, resultante num tratamento coerente dado aos gastos financeiros e aos rendimentos típicos destas entidades (dividendos e mais-valias), numa correlação ou matching estabelecida entre ganhos e custos;
F. E, é neste conspecto que para a Recorrente é evidente que o regime do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, não determina (não pode determinar) a exclusão da dedução dos encargos financeiros circunscrito apenas aos suportados com a obtenção de financiamento específica e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital, decorrendo, de tal norma legal, tão-somente a exigência que, direta ou indiretamente, o financiamento seja destinado às referidas aquisições, isto é, que se trate de custo relacionado com tal ganho;
G. Não fornecendo a menção aos «encargos financeiros suportados com a sua aquisição» contida na redação do n.º 2 do art.º 32.º do EBF, qualquer indicação restritiva, mais ou menos explícita, de que a norma apenas pretendia atingir os encargos financeiros suportados com a obtenção de financiamento diretamente aplicado na aquisição de partes de capital;
H. De resto, tal conclusão resulta não só da correta interpretação da norma legal em causa, atenta letra e espírito subjacentes, mas também da necessária conformação do regime legal em causa com os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva;
I. Pois que mal se compreende que, na formulação dos parâmetros delimitadores deste regime fiscal, o legislador tivesse a intenção de obstaculizar a adoção do método indireto para a determinação dos encargos financeiros não dedutíveis, pois, se o fizesse, estaria, na prática, a circunscrever a aplicação da última parte do n.º 2 do art.º 32.º do EBF, às SGPS que atuassem como holdings puras, o que constitui interpretação necessariamente vedada face aos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva (cf. artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP), ademais por igualmente conduzir à conclusão de que o intento do legislador foi o de privilegiar, fundamentalmente, as SGPS que atuam holdings mistas;
J. De facto, sendo nestas últimas sociedades, onde a coexistência de atividades acessórias com a atividade principal, cria maior probabilidade de os recursos financiamentos obtidos de terceiros serem aplicados não só na aquisição de partes sociais como igualmente noutros ativos, tal asseguraria um "duplo" benefício a este tipo de SGPS traduzido na exclusão de tributação das mais-valias relativas às partes de capital e na dedução integral dos encargos financeiros suportados com a sua aquisição (porque indiretos), sem qualquer razão justificativa para tanto, o que, consequentemente, configura uma discriminação negativa das holdings puras, violadora do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º e 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
K. De facto, da delimitação jurisprudencial do Tribunal Constitucional, quer do princípio da igualdade (cf., entre outros, o acórdão n.º 563/96), quer do princípio da capacidade contributiva (cf. entre outros, o acórdão n.º 197/2013), resulta que a possibilidade de se estabelecerem diferenciações de tratamento, em respeito pelo princípio da igualdade e da capacidade contributiva, tem como pressuposto que haja fundamento material razoável, racional e objetivo o suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cf. J.C. Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299);
L. Assim sendo, não só não se antevê a existência de fundamento válido e sólido que apoie a distinção acima referida e consequentemente a conclusão de que só são visados na referida norma legal os encargos financeiros relativamente aos quais seja possível estabelecer uma afetação direta e específica com a aquisição das partes de capital, como aliás, tal entendimento é, inclusive, contraditório com a preocupação de balanceamento e neutralidade propositadamente introduzida pelo legislador na Lei do Orçamento do Estado para 2003, com o artigo 31.º, n.º 2 do EBF (à data dos factos, artigo 32.º), contradição necessariamente ampliada pela obrigatoriedade de conformação desse regime com os referidos princípios constitucionais de igualdade e capacidade contributiva;
M. É que, atendendo à adequada hermenêutica do regime aplicável às SGPS aqui em causa, conformada pelos princípios constitucionais mencionados, não pode senão entender-se que o regime pretende (deve pretender), sem dúvida, obstar a que todos os custos pertinentes, que estejam relacionados direta ou indiretamente com a obtenção de tais rendimentos, possam ter relevância em termos de apuramento do lucro tributável do sujeito passivo que os obteve, só assim se alcançado o desejado matching, em respeito pelos princípios constitucionais evocados;
N. Efetivamente, aplicando-se o regime das SGPS aqui em causa, simultaneamente às "holding puras" e às "holding mistas", a "contrapartida" formulada pelo legislador, qual seja, a exclusão da dedução dos encargos financeiros incorridos com essas participações, deve operar em igual medida em ambas, independentemente de umas, em regra, suportarem encargos financeiros com a obtenção de financiamento específico e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital e outras, em regra, os suportarem com a obtenção de financiamento indireto (porquanto igualmente e indistintamente relacionado com outras atividades prosseguidas), pois, neste aspeto, não há fundamento racional e objetivo para uma discriminação fiscal positiva destas últimas, isto é, das SGPS "mistas";
O. Aliás, pugnando-se no sentido da interpretação que se reputa de inconstitucional, uma SGPS nessa situação (com encargos financeiros suportados com a obtenção de financiamento, ainda que não especifica e diretamente, relacionado com a aquisição de partes de capital), seria ainda alvo de uma discriminação fiscal positiva face às empresas que o não são, pois poderia, então, beneficiar, neste caso, de isenção de imposto nos dividendos e nas mais-valias realizadas com a alienação das partes de capital não deixando de deduzir encargos realmente originados com a respetiva aquisição, ainda que formalmente imputados a outra causa;
P. Pelo que, em suma, afronta o princípio da igualdade e da capacidade contributiva admitir que o n.º 2 do artigo 32.º do EBF apenas comporta a identificação dos encargos financeiros não dedutíveis por via da adoção de um método de afetação específica e com isso implicitamente aceitar que o legislador pretendeu conceder tratamento desigual às SGPS que funcionam como holdings puras ou como holdings mistas, sendo que é nestas últimas que a afetação específica e direta dos encargos financeiros à aquisição das partes de capital é suscetível de oferecer maiores dificuldades práticas;
Q. Por outro lado, o princípio constitucional de tributação pelo rendimento real, enquanto decorrência do princípio da capacidade contributiva, é também posto em crise pela inobservância, na sua integralidade, dos parâmetros que conformam o regime fiscal das SGPS, ao admitir que os encargos financeiros associados às partes de capital detidas por período superior a um ano sejam dedutíveis aos rendimentos/ganhos de atividades, desenvolvidas por aquelas sociedades, sujeitas ao regime geral do IRC;
R. Devendo a tributação ser feita obedecendo à efetiva capacidade contributiva revelada pelo resultado apurado na contabilidade e corrigido de acordo com os preceitos da lei fiscal, pelo que a não correção dos encargos financeiros associados à aquisição das partes de capital detidas por período superior a um ano, seja direta ou indiretamente, não permite alcançar um resultado fiscal conforme às determinações legais e aos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva;
S. Nestes termos, importa pois que se declare que é inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2 do EBF quando interpretado no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos apurados específica e diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital, porquanto tal é violador do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP;
T. Por sua vez, a segunda questão suscitada pela Recorrente (pontos 7 e 11 do requerimento de interposição de recurso), foi, desde logo, deduzida, por cautela, na Resposta apresentada nos termos do artigo 17.º do RJAT, com especial enfoque nos artigos 127.º a 143.º da mesma, o que igualmente se deu por reproduzida nas alegações apresentadas (cf. página 10 das mesmas), respeitando a mesma à inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, porquanto tal é violador do princípio da capacidade contributiva, ínsitos no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
U. Embora seja afirmado no acórdão recorrido que «a interpretação aqui adotada é precisamente a contrária», compulsada a fundamentação que subjaz a tal conclusão, mormente face ao afirmado na resposta do Tribunal a quo à primeira questão de inconstitucionalidade formulada pela Recorrente, resulta que aquele Tribunal entende, efetivamente, que basta ao sujeito passivo evocar a ilegalidade da Circular n.º 7/2004, encontrando-se o ónus probatório acometido à AT e não ao sujeito passivo;
V. Pelo que, como explanado em sede de questão prévia (a qual não tem necessidade de aqui se refletir em conclusões), apontando o acórdão arbitral recorrido no sentido de que é à AT que passa a estar acometido o ónus da prova, entende-se que tal equivale a aplicar a interpretação inconstitucional suscitada pela AT, isto é, decidiu-se exatamente com base no critério normativo cuja inconstitucionalidade havia sido invocada.
W. Assim, e em conformidade com o requerimento de recurso apresentado, decorre que o objeto do presente recurso é, pois, para o que na presente secção deste articulado importa, a questão da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito (porquanto tal é violador do princípio da capacidade contributiva, ínsitos no artigo 104.º, n.º 2 da CRP);
X. Como já concluído, atendendo à adequada hermenêutica do regime aplicável às SGPS previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o propósito do legislador, quando colocou a vigorar aquele regime, foi o de, efetivamente, obstar a que os custos relevantes que estejam relacionados com a obtenção de tais rendimentos possam ter relevância em termos de apuramento do lucro tributável do sujeito passivo que os obteve;
Y. Neste sentido, uma SGPS que desenvolva atividades, não abrangidas pelo regime especial previsto no n.º 2 do art.º 32.º, do EBF, por força da conjugação deste preceito com a alínea b) do n.º 3 do art.º 17.º do Código do IRC, está vinculada ao cumprimento do dever de separação ou autonomização das atividades sujeitas a regimes fiscais diferenciados, que, no contexto do regime fiscal aqui em causa, implica a identificação dos encargos financeiros direta ou indiretamente relacionados com a aquisição das partes de capital visados pela exclusão de dedução para efeitos de proceder, sendo caso disso, ao respetivo acréscimo ao lucro tributável;
Z. Pelo que, a tese de que bastará ao sujeito passivo invocar a ilegalidade das disposições da Circular n.º 7/2004 para que, sem sujeição a qualquer ónus de prova, possa pedir ao Tribunal que «autorize» a dedução fiscal de todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados (direta ou indiretamente) com aquisições de participações sociais, subverte o regime legal definido pelo legislador;
AA. E, consequentemente, ao contrariar regime de neutralidade e de balanceamento entre ganhos excluídos de tributação e os gastos (financeiros) associados, viola igualmente o princípio constitucional da capacidade contributiva, ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
BB. Note-se que, como pugnado nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 42/2014 e 583/2009, a referida Circular não tem força vinculativa heterónoma para os particulares, não se impondo ao juiz senão pelo valor doutrinário que porventura possua, pelo que a legalidade ou ilegalidade da Circular n.º 7/2004 não é suscetível de se repercutir, sem mais, nos atos tributários de autoliquidação praticados pelos sujeitos passivos com base nelas, ou seja, não permite que o sujeito passivo afaste o ónus que sobre si impende nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do EBF;
CC. Com efeito, pretendendo o sujeito passivo que os encargos financeiros sejam fiscalmente aceites na totalidade, compete-lhe demonstrar, maxime por força do princípio constitucional da capacidade contributiva, os pressupostos, positivos e negativos, de tal aceitação, mormente atenta a sua escolha, num primeiro momento, pelo método constante da Circular n.º 7/2004, não podendo, nesta mesma medida, aceitar-se que passe a incumbir à AT o ónus da prova, na sequência da evocação da ilegalidade da Circular n.º 7/2004 pelo sujeito passivo que, livremente a adotou;
DD. De facto, salvo melhor opinião, parece-nos difícil de entender que o legislador, que pretendeu com previsão consagrada no artigo 31.º, n.º 2 do EBF (artigo 32.º na redação à data aplicável) obviar à consideração como custos dos montantes que não contribuíram para obtenção de resultados sujeitos a tributação, aceitasse encargos apresentados pelo próprio sujeito passivo como não tendo relação com aquisição de participações, sem lhe exigir comprovação adequada da causa dos encargos, pois que a tal obsta o princípio constitucional da capacidade contributiva já evocado.
EE. Como pugnado no acórdão n.º 162/2004 do Tribunal Constitucional, um sistema inexequível ou um sistema que não permita o controlo dos rendimentos e da evasão fiscal, na medida aproximada à realidade existente, conduz em linha reta à distorção, na prática, do princípio da capacidade contributiva e da tributação segundo o rendimento real;
FF. Pelo que, é de concluir que o legislador visou a real afetação dos encargos financeiros e sua distribuição pela aquisição das participações sociais e outros ativos, o que justificará a eventual não aceitação da qualificação dada pelo sujeito passivo se não estiver fundamentada em prova adequada, fundamental para que se possa avaliar da existência de neutralidade entre rendimentos ou ganhos isentos e os custos incorridos com os mesmos;
GG. Neste sentido, e em suma, a opção pelo sujeito passivo, num primeiro momento, pelo método preconizado na Circular n.º 7/2004, não legitima depois que este mesmo sujeito passivo, já num segundo momento, por via do repúdio de tal método inscrito na Circular (por passar a entender que a mesma é ilegal), afaste "tout court" o ónus da prova que sobre si impendia desde início nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do EBF [isto é, a demonstração de que os encargos financeiros não respeitam a financiamentos obtidos (direta ou indiretamente) com a aquisição de participações sociais], sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
HH. Sendo que, salvo melhor opinião, o entendimento de que tal ónus da prova passa a estar acometido à AT, só porque é esta a responsável por tal Circular (maxime quando a mesma não tem efeito vinculativo para os particulares), vem igualmente eximir, in toto, o sujeito passivo do ónus da prova que sobre si impendia, bastando evocar, junto da AT, a ilegalidade da Circular n.º 7/2004, comungando, consequentemente, tal entendimento, nessa medida, da violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
II. Nestes termos, importa pois que se declare que é inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2 do EBF quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, porquanto tal é violador do princípio da capacidade contributiva, ínsitos no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve:
i) o presente recurso ser julgado procedente, no segmento respeitante à questão mencionada nos pontos 3 e 6 do requerimento de recurso, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais;
ii) ser admitido o recurso no que respeita à questão mencionada nos pontos 7 e 11 do requerimento de recurso e, consequentemente, ser o mesmo julgado procedente, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais.»
5 - A recorrida A., SGPS. S.A., contra-alegou, deixando as seguintes conclusões:
B) Com efeito, a decisão arbitral não decidiu que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004, todos e quaisquer encargos financeiros seriam indedutíveis (se tivesse decidido isso teria, aliás, violado o n.º 2 do artigo 32.º do EBF).
C) O que a decisão arbitral decidiu, e isso encontra-se explicado na sua pág. 29, é que o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, não autoriza que a AT crie uma fórmula de imputação de encargos financeiros às partes de capital (que acrescenta ao que está na lei, sublinha-se, em matéria de reserva de lei) e que, por cima disto, se recuse a atender a qualquer demonstração, por parte do contribuinte, de que no real caso concreto o volume de encargos financeiros imputáveis à aquisição de partes de capital nada tem que ver com o volume gerado pela aplicação da fórmula da Circular. Como faz a AT, e como fez no caso concreto aquando da apreciação da reclamação graciosa submetida pelo contribuinte: para si só contou e conta a fórmula da Circular, sendo irrelevante qualquer demonstração (para a qual não olha nem olhou no caso concreto) de que a realidade não coincide com os resultados gerados pela fórmula da Circular da DSIRC n.º 712004.
D) A haver inconstitucionalidade no modo de distribuição do ónus da prova, sena inconstitucionalidade das normas da LGT e CPPT que sobre isso regem, nunca por nunca inconstitucionalidade, a suscitada pela AT, do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, que não dispõe sobre a distribuição do ónus da prova.
E) Em qualquer caso (sem prescindir), nenhuma inconstitucionalidade há no facto de, entendendo o tribunal, como sucedeu no presente caso, que a auto liquidação executou os referidos pontos 7 e 8 da Circular n.º 7/2004 (que executou a fórmula aí prevista), e mais entendendo, como entendeu, que nesses pontos a Circular não respeita a lei, concluir que só tem uma solução: anular a auto liquidação na parte em que executa esses pontos da Circular, que foi o que fez.
F) É assim que está estruturado o nosso contencioso tributário: que é de mera anulação, por oposição a um contencioso em que fossem dados poderes ao Tribunal para conformar uma nova liquidação "substitutiva" com nova fundamentação ou pretexto.
G) Se porventura isso fosse inconstitucional, e não se vê que seja (até por força da separação de poderes e diferentes especializações dos poderes judicial e executivo), não seria certamente pelas razões de ónus da prova que a Recorrente suscita nos referidos pontos 7 a 11 do seu requerimento de interposição de recurso e desenvolve depois nos pontos 44 a 104 das suas alegações de recurso.
H) Em suma, num contencioso com a estrutura do contencioso de anulação, como é o tributário, e que é assim para salvaguarda da plena autonomia e reserva de atuação tributária pela positiva à Administração tributária, não tem esta que se queixar do facto de o Tribunal se limitar a anular o ato de liquidação na parte reputada de ilegal.
I) E agora o cinismo da AT neste concreto processo (para se ser brando): se houve alguém que se negou neste processo, logo na fase administrativa da reclamação graciosa de que tinha a suprema e exclusiva direção, a olhar para os factos e respetiva prova apresentados pela RA.relativos à inequívoca inexistência de relação entre os juros suportados e (pelo menos) 89% (em valores de aquisição) das participações sociais por si detidas, esse alguém é a AT.
J) Vir agora esta mesma AT dizer, a pretexto de uma suposta questão constitucional de ónus da prova, que gostaria de ver a A. provar que os encargos financeiros (juros) não se relacionam com a aquisição de partes de capital, é no mínimo inqualificável, e deve ser tido em conta por este Tribunal de recurso atento o princípio da boa fé e da proibição de venire contra factum proprium.
II. Pontos 3 a 6 do requerimento de interposição de recurso K) Mais uma vez não existe a decisão contra a qual a AT se insurge, agora nos pontos 3 a 6 do requerimento de interposição de recurso.
L) Efetivamente, ao contrário do que se ficciona no recurso de inconstitucionalidade da AT, a decisão arbitral não decidiu que "a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos apurados específica e diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital" (ponto 43 das alegações da AT).
M) Com efeito, em primeiro lugar, jamais a decisão arbitral usa a expressão [direta] "e específica". Essa é antes a expressão usada pela Circular n.º 712004, ponto 7, recuperada na declaração de voto de vencido de MANUEL PIRES.
N) Em segundo lugar, a decisão arbitral, o que decidiu, não foi que "a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos apurados específica e diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital" (ponto 43 das alegações da A T).
O) Antes decidiu que (i) em face do que prescreve a lei fiscal em análise (artigo 32.º, n.º 2, do EBF) "uma conclusão no sentido da indedutibilidade dos encargos financeiros referidos pela Requerente na reclamação graciosa só poderia ser alcançada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sequência da apreciação da prova apresentada pela ora Requerente, relativa à forma como foram adquiridas as participações sociais que indicou" (pág. 27 da decisão arbitral) e que (ii) a AT não podia invocar como autoridade contra esta interpretação da lei a Circular n.º 7/2004 porquanto "[o] ponto 7 da Circular n.º 7/2004 consubstancia uma norma de natureza inovadora sobre a determinação da matéria tributável de IRC, criando situações de indedutibilidade de encargos financeiros não previstas na lei (aquelas em que não haja relação entre encargos desse tipo e a aquisição de participações sociais), pelo que é inválida por violação do princípio da legalidade" (pág. 28 da decisão arbitral).
P) Ou seja, muito mais modestamente do que aquilo que lhe imputa a AT no seu recurso de inconstitucionalidade, a decisão arbitral limitou-se a entender que o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, não autorizava a AT a ignorar a prova apresentada pelo contribuinte com respeito à matéria dos encargos financeiros imputáveis ou não imputáveis à aquisição de partes de capital, e que a invocação pela AT da Circular n.º 7/2004 em nada muda os dados do problema por não se poder sobrepor a construção administrativa de uma fórmula ao que diz a lei, e lei sobre matéria da reserva da competência parlamentar.
Q) Em qualquer caso (mas sem prescindir) a afetação direta não origina um tratamento desigual das holdings puras nem poderia originar, pela razão simples de que se aplica indistintamente, sem distinções, às holdings puras e mistas, e ninguém disse o contrário, muito menos a decisão arbitral recorrida (cfr. em especial as suas págs. 28 e 29).
R) Se, como parece querer dizer a AT, as holdings puras tiverem menos probabilidade de suportar encargos financeiros não relacionados com a aquisição de partes de capital, isso nenhuma desigualdade de tratamento por parte da lei configura: se realmente (por oposição ao resultado ficcionado por fórmula) não suporta juros senão com a aquisição de partes de capital, quanto mais não seja por nenhuma outra despesa porventura ter, então a totalidade dos eventuais encargos financeiros serão indedutíveis, em resultado da sua demonstrada (por oposição a ficcionada/presumida) relação com ativo beneficiário de certo regime fiscal, revelada através da averiguação da afetação direta ou real.
S) Se, pelo contrário, a holding pura tiver outras despesas, designadamente com pessoal encarregue de estar a par do que se passa nas participadas (para um exercício informado do direito de voto e de todos os outros direitos acionistas), com serviços externos de contabilidade e revisão de contas, com serviços externos jurídicos e de consultoria para efeitos de compra ou vendas de participações sociais (ou para efeitos de exercício de direitos acionistas), então pode dar-se o caso, tal como com uma holding mista, que, no todo ou em parte, os eventuais encargos financeiros estejam a suportar a aquisição desses serviços, ao invés de decorrerem de financiamento para a aquisição de partes de capital.
T) No caso da A. SGPS, por exemplo, relativamente a 89 das suas participações é facílimo perceber que a respetiva aquisição nenhum financiamento com juros envolveu, nenhum financiamento envolve sequer, para começo de conversa, como se recordou supra.
U) E é justamente aqui que está a violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva: não na decisão arbitral, mas na fórmula da Circular n.º 7/2004 criada pela AT e cuja aplicação a AT impõe em substituição de um método de afetação direta, o mesmo é dizer, em substituição de um método de afetação real.
Nestes termos e nos demais de direito que v. Exas. Doutamente suprirão, deverá este recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser mantida a decisão arbitral recorrida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso e não conhecimento da 2.ª questão de inconstitucionalidade
6 - O presente recurso tem como objeto material duas questões de inconstitucionalidade distintas, ambas reportadas pela recorrente ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais “na redação à data aplicável". Embora seja ónus da recorrente identificar com precisão no requerimento de interposição de recurso o preceito em que se acolhe o sentido normativo que pretende ver apreciado - obrigação que a formulação adotada não satisfaz inteiramente-, dúvidas não há que se pretende aludir à redação do preceito vigente em 2011 (conferida pelo artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), onde se lê: “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades".
Ambas as questões são dirigidas a sentido normativo obtido por interpretação de tal enunciado textual, decorrendo das alegações que a recorrente pretende também discutir perante a este tribunal o acerto hermenêutico de tal resultado e, em geral, apurar a melhor interpretação do direito infraconstitucional no domínio material em que se inscreve o aludido preceito.
Ora, importa desde já afastar tal pretensão. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso, em sentido material, são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que – bem ou mal, não interessa - a decisão recorrida lhes tenha conferido. Não relevam, por conseguinte, as considerações que a recorrente levou às alegações em defesa de uma outra interpretação do direito ordinário, de que são exemplo o apelo a que se estabeleça a “correta interpretação da norma legal em causa" (conclusão H.), ou a que se efetue “adequada hermenêutica do regime aplicável das SGPS aqui em causa" (conclusão M.), contrariando o entendimento acolhido na decisão recorrida.
6.1 - Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), é pressuposto do recurso, de modo a que comporte efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. Carece, pois, o critério normativo cuja legitimidade constitucional é impugnada de integrar a ratio decidendi da decisão recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação dessa decisão.
No recurso em apreço, mostra-se controvertido que este pressuposto esteja verificado, quanto a ambas as questões. Nas suas contra-alegações, o recorrido colocou em crise que o tribunal recorrido haja acolhido e aplicado os sentidos normativos impugnados, tendo o Relator advertido as partes para a eventualidade de a segunda questão não ser conhecida, justamente por não corresponder a norma efetivamente aplicada no julgamento formulado pelo tribunal a quo.
Importa, então, começar por apreciar esta questão, por dela depender o conhecimento, total ou parcial, do recurso.
6.2 - Para melhor aquilatar da efetiva aplicação dos sentidos normativos questionados, cabe atentar na forma como qualquer deles encontra relação com as orientações dimanadas da Circular n.º 7/2004, de 30/03, da Direção de Serviços do IRC, cuja legalidade foi impugnada pela recorrida junto do CAAD, depois de ver indeferida a reclamação graciosa que deduzira ao ato de autoliquidação do IRC do ano de 2011. Ato esse, efetuado pela recorrida com o propósito declarado de seguir o entendimento inscrito na apontada Circular relativamente ao método de imputação dos encargos financeiros incorridos por SGPS com a aquisição de participações sociais para efeitos de indedutibilidade ao lucro tributável em sede de IRC, pese embora dele discordando, como decorre da reclamação graciosa e do pedido de constituição do tribunal arbitral.
Por seu turno, perante o tribunal recorrido, a aqui recorrente defendeu a conformidade legal da orientação interpretativa constante da referida circular, assente no método de afetação indireta dos encargos financeiros não dedutíveis, e suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pela requerente A., isto é, de sentido normativo que limite a indedutibilidade aos encargos financeiros diretamente incorridos com a aquisição de participações sociais, por favorecer as holdings impuras, em detrimento das holdings puras. E, prosseguindo a mesma linha argumentativa - crítica do método oposto ao que defende aplicável: a afetação direta-, defendeu que a norma que exija a demonstração de uma relação de afetação direta e específica, conjugada com a distribuição do ónus de prova, importa verdadeiramente o alargamento da dedutibilidade ao rendimento coletáveis a todos e quaisquer encargos financeiros relacionados com aquisições de participações sociais, independentemente de prova promovida pelo sujeito passivo para o efeito, ofendendo desse modo o princípio da capacidade contributiva.
6.3 - O tribunal recorrido defrontou expressamente as duas questões jurídico-constitucionais suscitadas pela requerida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, aqui recorrente.
Quanto à primeira questão, depois de concluir, mobilizando os elementos literal e histórico da interpretação jurídica, que “não basta para determinar a indedutibilidade de encargos financeiros o facto de a SGPS ser titular de participações sociais, sendo necessário demonstrar que há uma relação direta entre certos encargos financeiros e a aquisição de determinadas participações sociais" e que “é corolário desta interpretação, imposta pelo teor literal do artigo 32.º, n.º 2, que, se determinadas participações não foram adquiridas com passivos geradores de encargos financeiros, elas são irrelevantes para efeito da aplicação daquela norma, na parte que se reporta à indedutibilidade e a aquisição de determinadas participações sociais", o tribunal arbitral considerou que não ocorre, por força de tal critério normativo, diferença de tratamento entre as holdings puras e as holdings mistas: “seja qual for o tipo de holding, se tem outros encargos financeiros relacionados com outros ativos ou atividades pode deduzi-los; se tem outros encargos financeiros relacionados com outros ativos ou atividades pode deduzi-los; se uma holding, de qualquer tipo, não tem encargos financeiros, então não os pode deduzir, pois nenhuma pode deduzir o que não teve; não constitui discriminação positiva, decerto, uma sociedade de qualquer tipo que suportou mais encargos financeiros que outra poder deduzir mais encargos que esta, pois há uma diferença entre ambas que justifica a diferente dedutibilidade".
6.4 - Assim, face à fundamentação da decisão recorrida, em particular nos excertos que se vem de transcrever, não colhe a alegação da recorrida de que o tribunal recorrido não aplicou sentido normativo alojado na parte final do enunciado textual do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, mormente quanto ao seu recorte negativo, incidente sobre a delimitação dos encargos financeiros que não concorrem para os lucros tributáveis da SGPS; ao invés, mobilizou inequivocamente tal critério normativo enquanto premissa do juízo de que a liquidação do imposto foi efetuada contra legem, sendo imposto pelo legislador o estabelecimento de uma relação direta entre os encargos financeiros incorridos e a aquisição de partes de capital, circunscrevendo desse modo a esfera de indedutibilidade dos encargos financeiros incorridos por SGPS, tal como decorre da formulação adotada pela recorrente.
Não obstante, tem razão a recorrida quando refere que a decisão arbitral não aplicou critério normativo que exija, a par de uma afetação direta, a presença de uma relação de afetação específica entre encargos financeiros e aquisição de partes de capital. A exigência de “afetação direta ou específica" consta, na verdade, do ponto 7 da Circular n.º 7/2004, e para a mesma remete igualmente a declaração de voto aposta no acórdão recorrido, veiculando entendimento que o tribunal a quo expressamente afastou. Por essa razão, o advérbio “especificadamente" deve ser expurgado da interpretação normativa a conhecer.
Conclui-se, assim, que, delimitada nos termos afirmados, estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento da primeira questão de constitucionalidade, com referência a interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros para determinação do lucro tributável das SGPS se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital.
6.5 - No que concerne à admissibilidade da segunda questão formulada, em resposta à advertência que lhe foi dirigida pelo Relator, defende a recorrente que o tribunal a quo sustenta que “basta ao sujeito passivo evocar a ilegalidade da Circular n.º 7/2004", argumentando com os fundamentos de facto da decisão recorrida e o acolhimento do entendimento de que “o ónus probatório [...], não se encontra acometido ao sujeito passivo, mas à AT", para concluir que a decisão arbitral aplicou, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade questionou por último. Diferentemente, a recorrida defendeu que o sentido normativo questionado não foi aplicado pelo tribunal a quo na decisão do litígio em presença.
E, de facto, assim acontece, sendo patente a falência da argumentação esgrimida pela recorrente em prol da utilidade do conhecimento da questão que formulou, desde logo face à expressa rejeição de uma tal interpretação, como avulta do seguinte trecho da decisão recorrida:
Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade colocada não versa sentido normativo relativo à repartição do ónus de prova e ao respetivo cumprimento, nem se vê como reportar esse problema apenas à estipulação contida no artigo 32.º, n.º 2, do EBF. Acresce que a decisão recorrida se absteve de apreciar tal dimensão problemática, com fundamento em que não fora apreciada na decisão da reclamação graciosa (cfr. pp. 30 e 31 da decisão), o que, aliás, motivou a declaração de voto aposta no aresto recorrido, sublinhando justamente que “importa[va] analisar o cumprimento do ónus de prova".
Por último, ao contrário do defendido, não se vê como possa o que se dá como provado nas alíneas A) a C) dos fundamentos de facto, que se reconduz apenas à descrição do comportamento declarativo e impugnatório do sujeito tributário - desprovida de qualquer valoração jurídica, como é timbre do juízo de facto-, consubstanciar a aplicação de critério normativo com o sentido apontado pela recorrente.
6.6 - Em suma, concluindo-se que a norma cuja inconstitucionalidade é questionada em segundo lugar não constitui fundamento do julgado, cumpre afastar, por inutilidade, o respetivo conhecimento.
Do mérito do recurso
7 - A questão a conhecer decorre de norma atinente ao regime de tributação das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), no caso vertente com referência ao ato de (auto)liquidação respeitante ao exercício do ano de 2011.
Na espécie, a questão de constitucionalidade em apreço versa norma de indedutibilidade de encargos financeiros incorridos pelas SGPS (em comum com as Sociedades de Capital de Risco), acolhida em 2011 no n.º 2, do artigo 32.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (após a republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06), cuja ratio legis tem subjacente o propósito de restabelecimento de um ponto de equilíbrio contributivo, posto em crise pela concessão de um benefício fiscal a tais sociedades.
8 - Como se afirmou no Acórdão n.º 42/2014, onde é feita a análise histórica do regime fiscal das SGPS em matéria de tributação de mais valias e dedutibilidade de custos financeiros, bem como dos fundamentos que ao longo do tempo justificaram o seu tratamento tributário autónomo, decidiu o legislador prever um regime tributário mais favorável para essas sociedades, desconsiderando, para o apuramento do lucro tributável em IRC, as mais valias realizadas com a alienação de partes de capital detidas durante mais de um ano, a que se associou, de modo a impedir a obtenção de uma dupla vantagem radicada no mesmo pressuposto económico, a exclusão da dedutibilidade dos custos financeiros incorridos com tal aquisição. Pese embora estivesse em discussão nesse aresto sentido normativo distinto do aqui em apreço, por respeitar especificamente à isenção de tributação em IRC das mais valias realizadas pelas SGPS com a alienação de partes de capital detidas há mais de um ano, são transponíveis para o problema em apreço as considerações feitas sobre a solução de neutralidade que enforma a indedutibilidade de encargos financeiros estipulada no (agora) n.º 2 do artigo 32.º do EBF. Escreveu-se no referido Acórdão (trecho igualmente convocado pela recorrente nas suas alegações):
Denota-se, então, que a intervenção legislativa operada neste domínio em 2003 assumiu preocupação balanceada e intrinsecamente conexionada nos dois campos que regula: ao mesmo tempo que se procura atingir maior competitividade ao regime fiscal nacional, aproximando-o de outros modelos reputados mais atrativos através da isenção de tributação em sede de IRC de mais-valias realizadas, desde que verificadas certas condições (sobre os modelos comparados, designadamente o modelo holandês, Júlio Tormenta, ob. cit., pp. 73 a 95), procedeu-se ao alargamento da base tributável, desconsiderando os encargos financeiros que estavam na base da aquisição das participações sociais, contrabalançando dessa forma o benefício concedido às SGPS face aos demais sujeitos passivos de IRC. Quanto a estes, permaneceram sujeitos à exclusão de tributação de 50% das mais valias realizadas, com condicionantes de reinvestimento e, quando essas condicionantes não se verifiquem, à tributação integral de mais-valias, preservando, em contraponto, a dedutibilidade de encargos financeiros correspondentes à aquisição das participações sociais transmitidas. Tal preocupação de matching entre ganhos e custos das SGPS, e a recusa da acumulação de vantagens, retora da normação editada na Lei n.º 32-B/2002, de 20 de dezembro, mostra-se sublinhada por Luís Graça Moura: “o legislador terá visado a atribuição de um benefício – exclusão total de tributação das mais valias – que, contudo, fosse ‘contrabalançado pela não concorrência de certos encargos financeiros suportados’, criando um ambiente de ‘neutralidade’ entre os eventuais ganhos com determinados ativos (certas imobilizações financeiras) e o passivo necessário à criação das condições para a obtenção de tais ganhos, isto é, o passivo relacionado com a aquisição de tais participações. A construção subjacente seria a de que a contração de tais empréstimos representava, em potência, elemento capaz de colocar a SGPS na posição de realizar mais-valias que excluiu de tributação (...)" (A “nova" Tributação do Rendimento das SGPS: Reflexões acerca da Tributação de Mais-Valias no Quadro do Princípio da Segurança Jurídica, in Revista Jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, n.º 10, março 2003, p. 122).»
9 - A recorrente sustenta que a lógica de tratamento coerente dado aos gastos financeiros e aos rendimentos típicos de uma SGPS (dividendos e mais valias), por via da correlação ou matching estabelecida entre ganhos e custos, é violada pela interpretação normativa posta a controlo, na medida em que dela decorre que os encargos financeiros excluídos da dedução são aqueles afetos diretamente à aquisição de partes de capitais. Na sua ótica, um tal critério discrimina negativamente as SGPS que sejam holdings puras (isto é, as sociedades que se dediquem exclusivamente à gestão de participação sociais) face às que operam como holdings mistas (além de gerirem partes sociais, prestam serviços e concedem créditos às sociedades por elas participadas). Considera a diferença de tratamento desprovida de justificação, porquanto, sendo o dinheiro coisa fungível, as holdings mistas podem obter financiamentos e imputar os respetivos encargos aos serviços prestados às participadas (e, portanto, dedutíveis integralmente), enquanto as holdings puras estariam impedidas de o fazer, assim violando o princípio da igualdade.
Num outro prisma, aponta-se ao sentido normativo impugnado a violação do princípio da capacidade contributiva: ao admitir às holdings mistas a dedução de encargos suportados com os financiamentos das suas atividades acessórias, o lucro tributável destas seria inferior ao do das SGPS que o não pudessem fazer, estando-se, no entanto, perante sociedades com a mesma capacidade contributiva e, portanto, devendo ser sujeitas a tributação similar.
Vejamos se estão violados os apontados parâmetros da igualdade tributária e da capacidade contributiva, princípios em estreita relação.
10 - Com efeito, apesar de apenas o princípio da igualdade merecer consagração formal (e genérica) na Constituição (artigo 13.º), há muito que se encontra sedimentado o entendimento de que também o princípio da capacidade contributiva se encontra acolhido no ordenamento constitucional. Como sublinham a doutrina e jurisprudência, o princípio da capacidade contributiva decorre do princípio da igualdade tributária e fiscal, entendido este como “expressão específica do princípio geral da igualdade" (cfr. Acórdãos n.º 42/2014 e 590/2015, entre muitos), compaginado com outros princípios estruturantes do sistema fiscal, consubstanciando o critério unitário da tributação.
Nas palavras de CASALTA NABAIS, «[c]onfigurando-se o princípio da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e direto preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva “constituição fiscal" e não qualquer outro» (Direito Fiscal, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 155).
A jurisprudência constitucional vem convergindo neste entendimento (cfr. CARDOSO DA COSTA, “O princípio da capacidade contributiva no constitucionalismo português e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", Boletim de Ciências Económicas, Vol. LVII, Tomo I, 2014, pp. 1159-1182) como decorre, nomeadamente, do Acórdão n.º 84/2003:
Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais" mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar" (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, “A justiça na tributação" in “Boletim de Ciências Económicas", vol. XXX, Coimbra 1987, n.º 6, autor que também se lhe refere como “capacidade para pagar") de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício).
A atual Constituição da República não consagra expressamente este princípio com longa tradição no direito constitucional português - a Carta Constitucional de 1826 expressa-o na fórmula de tributação “conforme os haveres" dos cidadãos e, na Constituição de 33, o artigo 28º consigna-o na obrigação imposta a todos os cidadãos de contribuir para os encargos públicos “conforme os seus haveres").
Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva" continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal" sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (cfr. Casalta Nabais “O dever fundamental de pagar impostos", págs. 445 e segs., onde, no entanto, se defende que, embora o princípio não careça – para ter suporte constitucional – de preceito específico e direto, não é de todo inútil ou indiferente a sua consagração expressa).»
Assim, o parâmetro da igualdade tributária, na sua dupla função de garante da generalidade e uniformidade, começa por comportar uma vertente negativa, de proibição do arbítrio fiscal, que decorre do comando do artigo 13.º da Constituição, a que se junta uma vertente positiva, pela imposição ao legislador de que, na seleção e articulação dos factos tributário, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja que “erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto" (CASALTA NABAIS, ob. cit., p. 157).
Esta vertente positiva da igualdade fiscal (o princípio da capacidade contributiva) não está dissociada da sua formulação negativa, radicada na proibição de privilégios ou discriminações fiscais arbitrárias (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição). O princípio da proibição do arbítrio vigora integralmente no sistema fiscal e, especificamente, no seu âmbito pessoal de aplicação, como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97: “O dever de os cidadãos pagarem impostos constitui uma obrigação pública com assento constitucional. Como tal, equivalentes às dos direitos fundamentais, designadamente os princípios da generalidade e da igualdade, ou seja, de que devem estar cidadãos em geral (artigo 12.º, n.º 1), e devem estar sujeitos a ele em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo 13.º, n.º 2), isto constituindo o princípio da igualdade tributária. Este princípio é relevante não apenas para o caso da imposição fiscal mas também para o caso das isenções e regalias fiscais, que não podem deixar de o respeitar sob pena de privilégio constitucionalmente ilícito".
11 - Em face do que se vem de dizer, cabe agora analisar se existe uma diferenciação de tratamento entre duas situações comparáveis (designadamente na determinação da base tributável de contribuintes com semelhante capacidade contributiva) e, nesse caso, se falta motivação racional e razoável que o justifique. Na ótica da recorrente, há que apurar se a regra da indedutibilidade dos encargos financeiros suportados pelas SGPS, ao circunscrever-se àqueles que hajam sido diretamente associados à aquisição de partes sociais, está a fixar a base tributável de forma diferenciada para situações equivalentes - designadamente permitindo a dedutibilidade integral dos encargos financeiros às SGPS que prestem serviços ou concedam crédito às sociedades por si participadas, em modo distinto do que tem lugar quanto às holdings puras. Isto é, se ao alargar a base tributária apenas para as SGPS que hajam suportado encargos financeiros afetados à aquisição de participações sociais, o legislador concedeu um privilégio às holdings mistas, porquanto lhes será possível imputar encargos financeiros a outras atividades a que aquelas sociedades se dediquem, o que estaria vedado às holdings puras que, por não terem outra atividade, não dispõem da possibilidade de operar idêntico planeamento.
Assim colocado, o problema suscitado não radica propriamente no critério normativo, mas na sua operacionalização; a desigualdade invocada não é rigorosamente a de que SGPS iguais sejam sujeitas a um regime tributário diferente, mas a diferente viabilidade pragmática de defraudar o propósito legal, que será mais fácil ou viável para as holdings mistas. É, por isso, uma questão sobretudo adjetiva (LUÍS GRAÇA MOURA, “A «nova» tributação do rendimento das SGPS: reflexões acerca da tributação de mais valias no quadro do princípio da segurança jurídica", Revista Jurídica da Universidade Portucalense, n.º 10, 2003, p. 119; TIAGO CAIADO GUERREIRO, O novo regime fiscal das SGPS, Porto, Vida Económica, 2008, p. 37): sendo possível às holdings mistas canalizar o financiamento por si obtido para outras finalidades (deduzindo assim os respetivos encargos, dentro da liberdade concedida aos contribuintes de procederem a uma gestão fiscal eficiente), questiona-se se a própria opção legislativa de indedutibilidade enferma de um vício no quadro da igualdade se não alastrar a quaisquer encargos financeiros das SGPS - quer na sua dimensão negativa, quer na sua dimensão positiva, radicada na capacidade contributiva apreciada pelo rendimento real (cfr. Conclusões N e O das alegações de recurso).
Porém, e como aponta o tribunal a quo, não se vê que a norma comporte tratamento diferenciado, e muito menos discriminatório, entre as diferentes categorias de SGPS. Em qualquer caso, seja o sujeito passivo uma holding mista ou pura, na interpretação seguida pela decisão recorrida, os encargos financeiros só não são dedutíveis na medida em que sejam conexionados diretamente com a aquisição de participações sociais.
E nem o facto de as holdings mistas terem a possibilidade de direcionar o financiamento contraído para outras atividades (que efetivamente prestam) constitui desequilíbrio tributário, porquanto também as holdings puras, sempre que suportem encargos financeiros com fins diversos da aquisição de participações sociais, os podem deduzir: pense-se na aquisição do imóvel para a instalação da sede ou de uma sociedade por si participada (atividade permitida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico das SGPS). Nestes termos, a incidência tributária é exatamente igual em qualquer tipo de SGPS, deduzindo-se no lucro tributável qualquer despesa efetivamente suportada com quaisquer finalidades, com exceção da aquisição de participações sociais - porquanto nesse âmbito o eventual rendimento que vier a ser gerado em mais-valias será isento de tributação.
Nessa medida, a ideia que subjaz à argumentação da recorrente - de que porque há mais ativos ou atividades nas SGPS que constituam holdings mistas, será mais fácil dirigir para aí as quantias derivadas de tais encargos - prova demais, porquanto implicaria que se considerasse desigual a dedutibilidade das despesas dos contribuintes que houvessem de ser demonstradas, já que sempre existirão sujeitos passivos com maior facilidade de dirigir os seus rendimentos para as finalidades que correspondam a deduções fiscais. Tal não constitui uma desigualdade normativa, estando antes dentro da liberdade admissível de os contribuintes promoverem uma gestão fiscal eficiente.
Face ao exposto, porque não se encontra no sentido normativo impugnado, discriminação desprovida de fundamento razoável, nem desvio ao pressuposto económico em que assenta a tributação, cumpre afastar a violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva.
12 - A recorrente invoca igualmente em alegações a violação do princípio da tributação pelo rendimento real, o que faz decorrer unicamente da sustentada violação do princípio da capacidade contributiva [conclusão Q)], sem outra argumentação. Aliás, ao convocar expressamente o decidido no Acórdão n.º 42/2014, a recorrente aceita a existência de motivação relevante para, à luz do princípio constante do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, impedir a censura da indedutibilidade de um custo em função da suscetibilidade da realização de mais valias isentas de tributação.
Assim, deve ser afastada, pela mesma ordem de razões, a violação do princípio da tributação pelo rendimento real.
III. Decisão
13 - Termos em que se decide:
a) Não conhecer do recurso quanto à norma contida no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis na determinação do lucro tributável das SGPS, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito;
b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na mesma redação, no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros para determinação do lucro tributável das SGPS se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital; em consequência, c) Negar, nessa parte, provimento ao recurso; e d) Condenar a recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a complexidade do recurso e a graduação seguida em casos idênticos, em 25 (vinte e cinco) UC.
Notifique.
Acórdão n.º 750/2017, de 15 de novembro
I. Relatório
1 – A., SGPS. S.A., apresentou no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) pedido de constituição de tribunal arbitral. Constituído o tribunal arbitral, foi por este proferido acórdão, em 25 de maio de 2016. No que aqui releva, foram julgados procedentes os pedidos de declaração de ilegalidade da decisão da reclamação graciosa e de declaração de ilegalidade parcial da autoliquidação do IRC, derrama estadual e derrama municipal consequente da requerente, relativos ao ano de 2011, “na parte em que se reporta ao montante inscrito no campo 779 do quadro 7 da declaração modelo 22 individual apresentada pela Requerente", anulando ambos os atos (decisão da reclamação graciosa e autoliquidação na parte em que é declarada a sua ilegalidade).
2 – Inconformada, a requerida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA interpôs o recurso para o Tribunal Constituição, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), peticionando:
ii) «em segundo lugar, que se declare inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, porquanto tal é violados do princípio da capacidade contributiva [insíto] no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa» (cfr. ponto 11 do requerimento, fls. 24).
3 – Admitido o recurso pelo tribunal recorrido e subidos os autos, o Relator determinou a notificação das partes para alegações “com advertência para a eventualidade de não conhecimento do recurso quanto à questão formulada nos pontos 7 a 12 do requerimento de interposição de recurso, por não corresponder a norma efetivamente aplicada no caso vertente, como ‘ratio decidendi’, pelo tribunal recorrido (cfr. fls. 29 do acórdão)".
4 – A recorrente AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA apresentou alegações, encerrando a peça com a seguinte síntese conclusiva:
B. No acórdão proferido pelo Tribunal a quo foi aplicada a interpretação da norma em causa no sentido ante identificado [cf. páginas 26 e seguintes do mesmo, onde se defende a posição de que a «afetação do financiamento com aquisição de partes de capital, quando ocorre, é necessariamente direta» (cf. página 28)], ou seja, foi recusado atribuir à norma controvertida o sentido e o alcance pretendido pela ora Recorrente, ou seja, optou aquele Tribunal pela interpretação inconstitucional suscitada e devidamente problematizada pela Recorrente na Resposta e nas Alegações apresentadas;
C. Pelo que, do exposto e em conformidade com o requerimento de recurso apresentado, decorre que o objeto do recurso é, pois, no que concerne à primeira questão suscitada (cf. pontos 3 e 6 do requerimento de recurso), a questão da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos suportados com a obtenção de financiamento específica e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital (porquanto tal é violador do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP);
D. Assim sendo, e atentando-se, antes de mais, no enquadramento da modificação legislativa consagrada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30.12 (Lei do Orçamento do Estado para 2003) no então artigo 31.º, n.º 2 do EBF (artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável), decorre que a alteração normativa vem, não só alterar mais uma vez o regime de tributação das mais-valias realizadas pelas SGPS, passando a estar isentas de concorrerem para a formação do lucro tributável em IRC, como, paralelamente, excluir a dedutibilidade das menos-valias e dos encargos financeiros suportados por tais sociedades (cf. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2014);
E. Assim, o regime legal instituído tem um desiderato de neutralidade no tratamento fiscal dos dois pilares em que assenta a atividade desenvolvida pelas SGPS, isto é, uma lógica de balanceamento e equilíbrio, resultante num tratamento coerente dado aos gastos financeiros e aos rendimentos típicos destas entidades (dividendos e mais-valias), numa correlação ou matching estabelecida entre ganhos e custos;
F. E, é neste conspecto que para a Recorrente é evidente que o regime do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, não determina (não pode determinar) a exclusão da dedução dos encargos financeiros circunscrito apenas aos suportados com a obtenção de financiamento específica e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital, decorrendo, de tal norma legal, tão-somente a exigência que, direta ou indiretamente, o financiamento seja destinado às referidas aquisições, isto é, que se trate de custo relacionado com tal ganho;
G. Não fornecendo a menção aos «encargos financeiros suportados com a sua aquisição» contida na redação do n.º 2 do art.º 32.º do EBF, qualquer indicação restritiva, mais ou menos explícita, de que a norma apenas pretendia atingir os encargos financeiros suportados com a obtenção de financiamento diretamente aplicado na aquisição de partes de capital;
H. De resto, tal conclusão resulta não só da correta interpretação da norma legal em causa, atenta letra e espírito subjacentes, mas também da necessária conformação do regime legal em causa com os princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva;
I. Pois que mal se compreende que, na formulação dos parâmetros delimitadores deste regime fiscal, o legislador tivesse a intenção de obstaculizar a adoção do método indireto para a determinação dos encargos financeiros não dedutíveis, pois, se o fizesse, estaria, na prática, a circunscrever a aplicação da última parte do n.º 2 do art.º 32.º do EBF, às SGPS que atuassem como holdings puras, o que constitui interpretação necessariamente vedada face aos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva (cf. artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP), ademais por igualmente conduzir à conclusão de que o intento do legislador foi o de privilegiar, fundamentalmente, as SGPS que atuam holdings mistas;
J. De facto, sendo nestas últimas sociedades, onde a coexistência de atividades acessórias com a atividade principal, cria maior probabilidade de os recursos financiamentos obtidos de terceiros serem aplicados não só na aquisição de partes sociais como igualmente noutros ativos, tal asseguraria um “duplo" benefício a este tipo de SGPS traduzido na exclusão de tributação das mais-valias relativas às partes de capital e na dedução integral dos encargos financeiros suportados com a sua aquisição (porque indiretos), sem qualquer razão justificativa para tanto, o que, consequentemente, configura uma discriminação negativa das holdings puras, violadora do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º e 103.º e 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa;
K. De facto, da delimitação jurisprudencial do Tribunal Constitucional, quer do princípio da igualdade (cf., entre outros, o acórdão n.º 563/96), quer do princípio da capacidade contributiva (cf. entre outros, o acórdão n.º 197/2013), resulta que a possibilidade de se estabelecerem diferenciações de tratamento, em respeito pelo princípio da igualdade e da capacidade contributiva, tem como pressuposto que haja fundamento material razoável, racional e objetivo o suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cf. J.C. Vieira de Andrade, in Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, Coimbra, 1987, pág. 299);
L. Assim sendo, não só não se antevê a existência de fundamento válido e sólido que apoie a distinção acima referida e consequentemente a conclusão de que só são visados na referida norma legal os encargos financeiros relativamente aos quais seja possível estabelecer uma afetação direta e específica com a aquisição das partes de capital, como aliás, tal entendimento é, inclusive, contraditório com a preocupação de balanceamento e neutralidade propositadamente introduzida pelo legislador na Lei do Orçamento do Estado para 2003, com o artigo 31.º, n.º 2 do EBF (à data dos factos, artigo 32.º), contradição necessariamente ampliada pela obrigatoriedade de conformação desse regime com os referidos princípios constitucionais de igualdade e capacidade contributiva;
M. É que, atendendo à adequada hermenêutica do regime aplicável às SGPS aqui em causa, conformada pelos princípios constitucionais mencionados, não pode senão entender-se que o regime pretende (deve pretender), sem dúvida, obstar a que todos os custos pertinentes, que estejam relacionados direta ou indiretamente com a obtenção de tais rendimentos, possam ter relevância em termos de apuramento do lucro tributável do sujeito passivo que os obteve, só assim se alcançado o desejado matching, em respeito pelos princípios constitucionais evocados;
N. Efetivamente, aplicando-se o regime das SGPS aqui em causa, simultaneamente às “holding puras" e às “holding mistas", a “contrapartida" formulada pelo legislador, qual seja, a exclusão da dedução dos encargos financeiros incorridos com essas participações, deve operar em igual medida em ambas, independentemente de umas, em regra, suportarem encargos financeiros com a obtenção de financiamento específico e diretamente relacionado com a aquisição de partes de capital e outras, em regra, os suportarem com a obtenção de financiamento indireto (porquanto igualmente e indistintamente relacionado com outras atividades prosseguidas), pois, neste aspeto, não há fundamento racional e objetivo para uma discriminação fiscal positiva destas últimas, isto é, das SGPS “mistas";
O. Aliás, pugnando-se no sentido da interpretação que se reputa de inconstitucional, uma SGPS nessa situação (com encargos financeiros suportados com a obtenção de financiamento, ainda que não especifica e diretamente, relacionado com a aquisição de partes de capital), seria ainda alvo de uma discriminação fiscal positiva face às empresas que o não são, pois poderia, então, beneficiar, neste caso, de isenção de imposto nos dividendos e nas mais-valias realizadas com a alienação das partes de capital não deixando de deduzir encargos realmente originados com a respetiva aquisição, ainda que formalmente imputados a outra causa;
P. Pelo que, em suma, afronta o princípio da igualdade e da capacidade contributiva admitir que o n.º 2 do artigo 32.º do EBF apenas comporta a identificação dos encargos financeiros não dedutíveis por via da adoção de um método de afetação específica e com isso implicitamente aceitar que o legislador pretendeu conceder tratamento desigual às SGPS que funcionam como holdings puras ou como holdings mistas, sendo que é nestas últimas que a afetação específica e direta dos encargos financeiros à aquisição das partes de capital é suscetível de oferecer maiores dificuldades práticas;
Q. Por outro lado, o princípio constitucional de tributação pelo rendimento real, enquanto decorrência do princípio da capacidade contributiva, é também posto em crise pela inobservância, na sua integralidade, dos parâmetros que conformam o regime fiscal das SGPS, ao admitir que os encargos financeiros associados às partes de capital detidas por período superior a um ano sejam dedutíveis aos rendimentos/ganhos de atividades, desenvolvidas por aquelas sociedades, sujeitas ao regime geral do IRC;
R. Devendo a tributação ser feita obedecendo à efetiva capacidade contributiva revelada pelo resultado apurado na contabilidade e corrigido de acordo com os preceitos da lei fiscal, pelo que a não correção dos encargos financeiros associados à aquisição das partes de capital detidas por período superior a um ano, seja direta ou indiretamente, não permite alcançar um resultado fiscal conforme às determinações legais e aos princípios constitucionais da igualdade e da capacidade contributiva;
S. Nestes termos, importa pois que se declare que é inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2 do EBF quando interpretado no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos apurados específica e diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital, porquanto tal é violador do princípio da igualdade tributária e do princípio da capacidade contributiva, ínsitos nos artigos 13.º, 103.º e 104.º, n.º 2 da CRP;
T. Por sua vez, a segunda questão suscitada pela Recorrente (pontos 7 e 11 do requerimento de interposição de recurso), foi, desde logo, deduzida, por cautela, na Resposta apresentada nos termos do artigo 17.º do RJAT, com especial enfoque nos artigos 127.º a 143.º da mesma, o que igualmente se deu por reproduzida nas alegações apresentadas (cf. página 10 das mesmas), respeitando a mesma à inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, porquanto tal é violador do princípio da capacidade contributiva, ínsitos no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
U. Embora seja afirmado no acórdão recorrido que «a interpretação aqui adotada é precisamente a contrária», compulsada a fundamentação que subjaz a tal conclusão, mormente face ao afirmado na resposta do Tribunal a quo à primeira questão de inconstitucionalidade formulada pela Recorrente, resulta que aquele Tribunal entende, efetivamente, que basta ao sujeito passivo evocar a ilegalidade da Circular n.º 7/2004, encontrando-se o ónus probatório acometido à AT e não ao sujeito passivo;
V. Pelo que, como explanado em sede de questão prévia (a qual não tem necessidade de aqui se refletir em conclusões), apontando o acórdão arbitral recorrido no sentido de que é à AT que passa a estar acometido o ónus da prova, entende-se que tal equivale a aplicar a interpretação inconstitucional suscitada pela AT, isto é, decidiu-se exatamente com base no critério normativo cuja inconstitucionalidade havia sido invocada.
W. Assim, e em conformidade com o requerimento de recurso apresentado, decorre que o objeto do presente recurso é, pois, para o que na presente secção deste articulado importa, a questão da inconstitucionalidade do artigo 32.º, n.º 2 do EBF, na redação à data aplicável, quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito (porquanto tal é violador do princípio da capacidade contributiva, ínsitos no artigo 104.º, n.º 2 da CRP);
X. Como já concluído, atendendo à adequada hermenêutica do regime aplicável às SGPS previsto no n.º 2 do artigo 32.º do EBF, o propósito do legislador, quando colocou a vigorar aquele regime, foi o de, efetivamente, obstar a que os custos relevantes que estejam relacionados com a obtenção de tais rendimentos possam ter relevância em termos de apuramento do lucro tributável do sujeito passivo que os obteve;
Y. Neste sentido, uma SGPS que desenvolva atividades, não abrangidas pelo regime especial previsto no n.º 2 do art.º 32.º, do EBF, por força da conjugação deste preceito com a alínea b) do n.º 3 do art.º 17.º do Código do IRC, está vinculada ao cumprimento do dever de separação ou autonomização das atividades sujeitas a regimes fiscais diferenciados, que, no contexto do regime fiscal aqui em causa, implica a identificação dos encargos financeiros direta ou indiretamente relacionados com a aquisição das partes de capital visados pela exclusão de dedução para efeitos de proceder, sendo caso disso, ao respetivo acréscimo ao lucro tributável;
Z. Pelo que, a tese de que bastará ao sujeito passivo invocar a ilegalidade das disposições da Circular n.º 7/2004 para que, sem sujeição a qualquer ónus de prova, possa pedir ao Tribunal que «autorize» a dedução fiscal de todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados (direta ou indiretamente) com aquisições de participações sociais, subverte o regime legal definido pelo legislador;
AA. E, consequentemente, ao contrariar regime de neutralidade e de balanceamento entre ganhos excluídos de tributação e os gastos (financeiros) associados, viola igualmente o princípio constitucional da capacidade contributiva, ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
BB. Note-se que, como pugnado nos acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 42/2014 e 583/2009, a referida Circular não tem força vinculativa heterónoma para os particulares, não se impondo ao juiz senão pelo valor doutrinário que porventura possua, pelo que a legalidade ou ilegalidade da Circular n.º 7/2004 não é suscetível de se repercutir, sem mais, nos atos tributários de autoliquidação praticados pelos sujeitos passivos com base nelas, ou seja, não permite que o sujeito passivo afaste o ónus que sobre si impende nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do EBF;
CC. Com efeito, pretendendo o sujeito passivo que os encargos financeiros sejam fiscalmente aceites na totalidade, compete-lhe demonstrar, maxime por força do princípio constitucional da capacidade contributiva, os pressupostos, positivos e negativos, de tal aceitação, mormente atenta a sua escolha, num primeiro momento, pelo método constante da Circular n.º 7/2004, não podendo, nesta mesma medida, aceitar-se que passe a incumbir à AT o ónus da prova, na sequência da evocação da ilegalidade da Circular n.º 7/2004 pelo sujeito passivo que, livremente a adotou;
DD. De facto, salvo melhor opinião, parece-nos difícil de entender que o legislador, que pretendeu com previsão consagrada no artigo 31.º, n.º 2 do EBF (artigo 32.º na redação à data aplicável) obviar à consideração como custos dos montantes que não contribuíram para obtenção de resultados sujeitos a tributação, aceitasse encargos apresentados pelo próprio sujeito passivo como não tendo relação com aquisição de participações, sem lhe exigir comprovação adequada da causa dos encargos, pois que a tal obsta o princípio constitucional da capacidade contributiva já evocado.
EE. Como pugnado no acórdão n.º 162/2004 do Tribunal Constitucional, um sistema inexequível ou um sistema que não permita o controlo dos rendimentos e da evasão fiscal, na medida aproximada à realidade existente, conduz em linha reta à distorção, na prática, do princípio da capacidade contributiva e da tributação segundo o rendimento real;
FF. Pelo que, é de concluir que o legislador visou a real afetação dos encargos financeiros e sua distribuição pela aquisição das participações sociais e outros ativos, o que justificará a eventual não aceitação da qualificação dada pelo sujeito passivo se não estiver fundamentada em prova adequada, fundamental para que se possa avaliar da existência de neutralidade entre rendimentos ou ganhos isentos e os custos incorridos com os mesmos;
GG. Neste sentido, e em suma, a opção pelo sujeito passivo, num primeiro momento, pelo método preconizado na Circular n.º 7/2004, não legitima depois que este mesmo sujeito passivo, já num segundo momento, por via do repúdio de tal método inscrito na Circular (por passar a entender que a mesma é ilegal), afaste “tout court" o ónus da prova que sobre si impendia desde início nos termos do artigo 32.º, n.º 2 do EBF [isto é, a demonstração de que os encargos financeiros não respeitam a financiamentos obtidos (direta ou indiretamente) com a aquisição de participações sociais], sob pena de violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
HH. Sendo que, salvo melhor opinião, o entendimento de que tal ónus da prova passa a estar acometido à AT, só porque é esta a responsável por tal Circular (maxime quando a mesma não tem efeito vinculativo para os particulares), vem igualmente eximir, in toto, o sujeito passivo do ónus da prova que sobre si impendia, bastando evocar, junto da AT, a ilegalidade da Circular n.º 7/2004, comungando, consequentemente, tal entendimento, nessa medida, da violação do princípio da capacidade contributiva, ínsito no artigo 104.º, n.º 2 da CRP;
II. Nestes termos, importa pois que se declare que é inconstitucional o artigo 32.º, n.º 2 do EBF quando interpretado no sentido de que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004 (com base na qual o sujeito passivo apurou os respetivos encargos financeiros não dedutíveis do exercício), todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito, porquanto tal é violador do princípio da capacidade contributiva, ínsitos no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, e nos mais de Direito que mui doutamente este Tribunal Constitucional suprirá, deve:
i) o presente recurso ser julgado procedente, no segmento respeitante à questão mencionada nos pontos 3 e 6 do requerimento de recurso, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais;
ii) ser admitido o recurso no que respeita à questão mencionada nos pontos 7 e 11 do requerimento de recurso e, consequentemente, ser o mesmo julgado procedente, nos termos ora alegados, com todas as consequências legais.»
5 – A recorrida A., SGPS. S.A., contra-alegou, deixando as seguintes conclusões:
B) Com efeito, a decisão arbitral não decidiu que, sendo inaplicável a Circular n.º 7/2004, todos e quaisquer encargos financeiros seriam indedutíveis (se tivesse decidido isso teria, aliás, violado o n.º 2 do artigo 32.º do EBF).
C) O que a decisão arbitral decidiu, e isso encontra-se explicado na sua pág. 29, é que o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, não autoriza que a AT crie uma fórmula de imputação de encargos financeiros às partes de capital (que acrescenta ao que está na lei, sublinha-se, em matéria de reserva de lei) e que, por cima disto, se recuse a atender a qualquer demonstração, por parte do contribuinte, de que no real caso concreto o volume de encargos financeiros imputáveis à aquisição de partes de capital nada tem que ver com o volume gerado pela aplicação da fórmula da Circular. Como faz a AT, e como fez no caso concreto aquando da apreciação da reclamação graciosa submetida pelo contribuinte: para si só contou e conta a fórmula da Circular, sendo irrelevante qualquer demonstração (para a qual não olha nem olhou no caso concreto) de que a realidade não coincide com os resultados gerados pela fórmula da Circular da DSIRC n.º 712004.
D) A haver inconstitucionalidade no modo de distribuição do ónus da prova, sena inconstitucionalidade das normas da LGT e CPPT que sobre isso regem, nunca por nunca inconstitucionalidade, a suscitada pela AT, do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, que não dispõe sobre a distribuição do ónus da prova.
E) Em qualquer caso (sem prescindir), nenhuma inconstitucionalidade há no facto de, entendendo o tribunal, como sucedeu no presente caso, que a auto liquidação executou os referidos pontos 7 e 8 da Circular n.º 7/2004 (que executou a fórmula aí prevista), e mais entendendo, como entendeu, que nesses pontos a Circular não respeita a lei, concluir que só tem uma solução: anular a auto liquidação na parte em que executa esses pontos da Circular, que foi o que fez.
F) É assim que está estruturado o nosso contencioso tributário: que é de mera anulação, por oposição a um contencioso em que fossem dados poderes ao Tribunal para conformar uma nova liquidação “substitutiva" com nova fundamentação ou pretexto.
G) Se porventura isso fosse inconstitucional, e não se vê que seja (até por força da separação de poderes e diferentes especializações dos poderes judicial e executivo), não seria certamente pelas razões de ónus da prova que a Recorrente suscita nos referidos pontos 7 a 11 do seu requerimento de interposição de recurso e desenvolve depois nos pontos 44 a 104 das suas alegações de recurso.
H) Em suma, num contencioso com a estrutura do contencioso de anulação, como é o tributário, e que é assim para salvaguarda da plena autonomia e reserva de atuação tributária pela positiva à Administração tributária, não tem esta que se queixar do facto de o Tribunal se limitar a anular o ato de liquidação na parte reputada de ilegal.
I) E agora o cinismo da AT neste concreto processo (para se ser brando): se houve alguém que se negou neste processo, logo na fase administrativa da reclamação graciosa de que tinha a suprema e exclusiva direção, a olhar para os factos e respetiva prova apresentados pela RA.relativos à inequívoca inexistência de relação entre os juros suportados e (pelo menos) 89% (em valores de aquisição) das participações sociais por si detidas, esse alguém é a AT.
J) Vir agora esta mesma AT dizer, a pretexto de uma suposta questão constitucional de ónus da prova, que gostaria de ver a A. provar que os encargos financeiros (juros) não se relacionam com a aquisição de partes de capital, é no mínimo inqualificável, e deve ser tido em conta por este Tribunal de recurso atento o princípio da boa fé e da proibição de venire contra factum proprium.
II. Pontos 3 a 6 do requerimento de interposição de recurso K) Mais uma vez não existe a decisão contra a qual a AT se insurge, agora nos pontos 3 a 6 do requerimento de interposição de recurso.
L) Efetivamente, ao contrário do que se ficciona no recurso de inconstitucionalidade da AT, a decisão arbitral não decidiu que “a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos apurados específica e diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital" (ponto 43 das alegações da AT).
M) Com efeito, em primeiro lugar, jamais a decisão arbitral usa a expressão [direta] “e específica". Essa é antes a expressão usada pela Circular n.º 712004, ponto 7, recuperada na declaração de voto de vencido de MANUEL PIRES.
N) Em segundo lugar, a decisão arbitral, o que decidiu, não foi que “a exclusão da dedução dos encargos financeiros se circunscreve aos apurados específica e diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital" (ponto 43 das alegações da A T).
O) Antes decidiu que (i) em face do que prescreve a lei fiscal em análise (artigo 32.º, n.º 2, do EBF) “uma conclusão no sentido da indedutibilidade dos encargos financeiros referidos pela Requerente na reclamação graciosa só poderia ser alcançada pela Autoridade Tributária e Aduaneira na sequência da apreciação da prova apresentada pela ora Requerente, relativa à forma como foram adquiridas as participações sociais que indicou" (pág. 27 da decisão arbitral) e que (ii) a AT não podia invocar como autoridade contra esta interpretação da lei a Circular n.º 7/2004 porquanto “[o] ponto 7 da Circular n.º 7/2004 consubstancia uma norma de natureza inovadora sobre a determinação da matéria tributável de IRC, criando situações de indedutibilidade de encargos financeiros não previstas na lei (aquelas em que não haja relação entre encargos desse tipo e a aquisição de participações sociais), pelo que é inválida por violação do princípio da legalidade" (pág. 28 da decisão arbitral).
P) Ou seja, muito mais modestamente do que aquilo que lhe imputa a AT no seu recurso de inconstitucionalidade, a decisão arbitral limitou-se a entender que o artigo 32.º, n.º 2, do EBF, não autorizava a AT a ignorar a prova apresentada pelo contribuinte com respeito à matéria dos encargos financeiros imputáveis ou não imputáveis à aquisição de partes de capital, e que a invocação pela AT da Circular n.º 7/2004 em nada muda os dados do problema por não se poder sobrepor a construção administrativa de uma fórmula ao que diz a lei, e lei sobre matéria da reserva da competência parlamentar.
Q) Em qualquer caso (mas sem prescindir) a afetação direta não origina um tratamento desigual das holdings puras nem poderia originar, pela razão simples de que se aplica indistintamente, sem distinções, às holdings puras e mistas, e ninguém disse o contrário, muito menos a decisão arbitral recorrida (cfr. em especial as suas págs. 28 e 29).
R) Se, como parece querer dizer a AT, as holdings puras tiverem menos probabilidade de suportar encargos financeiros não relacionados com a aquisição de partes de capital, isso nenhuma desigualdade de tratamento por parte da lei configura: se realmente (por oposição ao resultado ficcionado por fórmula) não suporta juros senão com a aquisição de partes de capital, quanto mais não seja por nenhuma outra despesa porventura ter, então a totalidade dos eventuais encargos financeiros serão indedutíveis, em resultado da sua demonstrada (por oposição a ficcionada/presumida) relação com ativo beneficiário de certo regime fiscal, revelada através da averiguação da afetação direta ou real.
S) Se, pelo contrário, a holding pura tiver outras despesas, designadamente com pessoal encarregue de estar a par do que se passa nas participadas (para um exercício informado do direito de voto e de todos os outros direitos acionistas), com serviços externos de contabilidade e revisão de contas, com serviços externos jurídicos e de consultoria para efeitos de compra ou vendas de participações sociais (ou para efeitos de exercício de direitos acionistas), então pode dar-se o caso, tal como com uma holding mista, que, no todo ou em parte, os eventuais encargos financeiros estejam a suportar a aquisição desses serviços, ao invés de decorrerem de financiamento para a aquisição de partes de capital.
T) No caso da A. SGPS, por exemplo, relativamente a 89 das suas participações é facílimo perceber que a respetiva aquisição nenhum financiamento com juros envolveu, nenhum financiamento envolve sequer, para começo de conversa, como se recordou supra.
U) E é justamente aqui que está a violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva: não na decisão arbitral, mas na fórmula da Circular n.º 7/2004 criada pela AT e cuja aplicação a AT impõe em substituição de um método de afetação direta, o mesmo é dizer, em substituição de um método de afetação real.
Nestes termos e nos demais de direito que v. Exas. Doutamente suprirão, deverá este recurso ser julgado improcedente e, consequentemente, ser mantida a decisão arbitral recorrida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso e não conhecimento da 2.ª questão de inconstitucionalidade
6 – O presente recurso tem como objeto material duas questões de inconstitucionalidade distintas, ambas reportadas pela recorrente ao disposto no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais “na redação à data aplicável". Embora seja ónus da recorrente identificar com precisão no requerimento de interposição de recurso o preceito em que se acolhe o sentido normativo que pretende ver apreciado – obrigação que a formulação adotada não satisfaz inteiramente-, dúvidas não há que se pretende aludir à redação do preceito vigente em 2011 (conferida pelo artigo 119.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro), onde se lê: “As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades".
Ambas as questões são dirigidas a sentido normativo obtido por interpretação de tal enunciado textual, decorrendo das alegações que a recorrente pretende também discutir perante a este tribunal o acerto hermenêutico de tal resultado e, em geral, apurar a melhor interpretação do direito infraconstitucional no domínio material em que se inscreve o aludido preceito.
Ora, importa desde já afastar tal pretensão. Por imperativo do artigo 280.º da Constituição, objeto do recurso, em sentido material, são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido que – bem ou mal, não interessa – a decisão recorrida lhes tenha conferido. Não relevam, por conseguinte, as considerações que a recorrente levou às alegações em defesa de uma outra interpretação do direito ordinário, de que são exemplo o apelo a que se estabeleça a “correta interpretação da norma legal em causa" (conclusão H.), ou a que se efetue “adequada hermenêutica do regime aplicável das SGPS aqui em causa" (conclusão M.), contrariando o entendimento acolhido na decisão recorrida.
6.1 – Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (artigo 80.º, n.º 2, da LTC), é pressuposto do recurso, de modo a que comporte efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. Carece, pois, o critério normativo cuja legitimidade constitucional é impugnada de integrar a ratio decidendi da decisão recorrida, pois só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a reformulação dessa decisão.
No recurso em apreço, mostra-se controvertido que este pressuposto esteja verificado, quanto a ambas as questões. Nas suas contra-alegações, o recorrido colocou em crise que o tribunal recorrido haja acolhido e aplicado os sentidos normativos impugnados, tendo o Relator advertido as partes para a eventualidade de a segunda questão não ser conhecida, justamente por não corresponder a norma efetivamente aplicada no julgamento formulado pelo tribunal a quo.
Importa, então, começar por apreciar esta questão, por dela depender o conhecimento, total ou parcial, do recurso.
6.2 – Para melhor aquilatar da efetiva aplicação dos sentidos normativos questionados, cabe atentar na forma como qualquer deles encontra relação com as orientações dimanadas da Circular n.º 7/2004, de 30/03, da Direção de Serviços do IRC, cuja legalidade foi impugnada pela recorrida junto do CAAD, depois de ver indeferida a reclamação graciosa que deduzira ao ato de autoliquidação do IRC do ano de 2011. Ato esse, efetuado pela recorrida com o propósito declarado de seguir o entendimento inscrito na apontada Circular relativamente ao método de imputação dos encargos financeiros incorridos por SGPS com a aquisição de participações sociais para efeitos de indedutibilidade ao lucro tributável em sede de IRC, pese embora dele discordando, como decorre da reclamação graciosa e do pedido de constituição do tribunal arbitral.
Por seu turno, perante o tribunal recorrido, a aqui recorrente defendeu a conformidade legal da orientação interpretativa constante da referida circular, assente no método de afetação indireta dos encargos financeiros não dedutíveis, e suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa sufragada pela requerente A., isto é, de sentido normativo que limite a indedutibilidade aos encargos financeiros diretamente incorridos com a aquisição de participações sociais, por favorecer as holdings impuras, em detrimento das holdings puras. E, prosseguindo a mesma linha argumentativa – crítica do método oposto ao que defende aplicável: a afetação direta-, defendeu que a norma que exija a demonstração de uma relação de afetação direta e específica, conjugada com a distribuição do ónus de prova, importa verdadeiramente o alargamento da dedutibilidade ao rendimento coletáveis a todos e quaisquer encargos financeiros relacionados com aquisições de participações sociais, independentemente de prova promovida pelo sujeito passivo para o efeito, ofendendo desse modo o princípio da capacidade contributiva.
6.3 – O tribunal recorrido defrontou expressamente as duas questões jurídico-constitucionais suscitadas pela requerida AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, aqui recorrente.
Quanto à primeira questão, depois de concluir, mobilizando os elementos literal e histórico da interpretação jurídica, que “não basta para determinar a indedutibilidade de encargos financeiros o facto de a SGPS ser titular de participações sociais, sendo necessário demonstrar que há uma relação direta entre certos encargos financeiros e a aquisição de determinadas participações sociais" e que “é corolário desta interpretação, imposta pelo teor literal do artigo 32.º, n.º 2, que, se determinadas participações não foram adquiridas com passivos geradores de encargos financeiros, elas são irrelevantes para efeito da aplicação daquela norma, na parte que se reporta à indedutibilidade e a aquisição de determinadas participações sociais", o tribunal arbitral considerou que não ocorre, por força de tal critério normativo, diferença de tratamento entre as holdings puras e as holdings mistas: “seja qual for o tipo de holding, se tem outros encargos financeiros relacionados com outros ativos ou atividades pode deduzi-los; se tem outros encargos financeiros relacionados com outros ativos ou atividades pode deduzi-los; se uma holding, de qualquer tipo, não tem encargos financeiros, então não os pode deduzir, pois nenhuma pode deduzir o que não teve; não constitui discriminação positiva, decerto, uma sociedade de qualquer tipo que suportou mais encargos financeiros que outra poder deduzir mais encargos que esta, pois há uma diferença entre ambas que justifica a diferente dedutibilidade".
6.4 – Assim, face à fundamentação da decisão recorrida, em particular nos excertos que se vem de transcrever, não colhe a alegação da recorrida de que o tribunal recorrido não aplicou sentido normativo alojado na parte final do enunciado textual do n.º 2 do artigo 32.º do EBF, mormente quanto ao seu recorte negativo, incidente sobre a delimitação dos encargos financeiros que não concorrem para os lucros tributáveis da SGPS; ao invés, mobilizou inequivocamente tal critério normativo enquanto premissa do juízo de que a liquidação do imposto foi efetuada contra legem, sendo imposto pelo legislador o estabelecimento de uma relação direta entre os encargos financeiros incorridos e a aquisição de partes de capital, circunscrevendo desse modo a esfera de indedutibilidade dos encargos financeiros incorridos por SGPS, tal como decorre da formulação adotada pela recorrente.
Não obstante, tem razão a recorrida quando refere que a decisão arbitral não aplicou critério normativo que exija, a par de uma afetação direta, a presença de uma relação de afetação específica entre encargos financeiros e aquisição de partes de capital. A exigência de “afetação direta ou específica" consta, na verdade, do ponto 7 da Circular n.º 7/2004, e para a mesma remete igualmente a declaração de voto aposta no acórdão recorrido, veiculando entendimento que o tribunal a quo expressamente afastou. Por essa razão, o advérbio “especificadamente" deve ser expurgado da interpretação normativa a conhecer.
Conclui-se, assim, que, delimitada nos termos afirmados, estão reunidos os pressupostos de que depende o conhecimento da primeira questão de constitucionalidade, com referência a interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros para determinação do lucro tributável das SGPS se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital.
6.5 – No que concerne à admissibilidade da segunda questão formulada, em resposta à advertência que lhe foi dirigida pelo Relator, defende a recorrente que o tribunal a quo sustenta que “basta ao sujeito passivo evocar a ilegalidade da Circular n.º 7/2004", argumentando com os fundamentos de facto da decisão recorrida e o acolhimento do entendimento de que “o ónus probatório […], não se encontra acometido ao sujeito passivo, mas à AT", para concluir que a decisão arbitral aplicou, como razão de decidir, a interpretação normativa cuja constitucionalidade questionou por último. Diferentemente, a recorrida defendeu que o sentido normativo questionado não foi aplicado pelo tribunal a quo na decisão do litígio em presença.
E, de facto, assim acontece, sendo patente a falência da argumentação esgrimida pela recorrente em prol da utilidade do conhecimento da questão que formulou, desde logo face à expressa rejeição de uma tal interpretação, como avulta do seguinte trecho da decisão recorrida:
Por outro lado, a questão de inconstitucionalidade colocada não versa sentido normativo relativo à repartição do ónus de prova e ao respetivo cumprimento, nem se vê como reportar esse problema apenas à estipulação contida no artigo 32.º, n.º 2, do EBF. Acresce que a decisão recorrida se absteve de apreciar tal dimensão problemática, com fundamento em que não fora apreciada na decisão da reclamação graciosa (cfr. pp. 30 e 31 da decisão), o que, aliás, motivou a declaração de voto aposta no aresto recorrido, sublinhando justamente que “importa[va] analisar o cumprimento do ónus de prova".
Por último, ao contrário do defendido, não se vê como possa o que se dá como provado nas alíneas A) a C) dos fundamentos de facto, que se reconduz apenas à descrição do comportamento declarativo e impugnatório do sujeito tributário – desprovida de qualquer valoração jurídica, como é timbre do juízo de facto-, consubstanciar a aplicação de critério normativo com o sentido apontado pela recorrente.
6.6 – Em suma, concluindo-se que a norma cuja inconstitucionalidade é questionada em segundo lugar não constitui fundamento do julgado, cumpre afastar, por inutilidade, o respetivo conhecimento.
Do mérito do recurso
7 – A questão a conhecer decorre de norma atinente ao regime de tributação das Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), no caso vertente com referência ao ato de (auto)liquidação respeitante ao exercício do ano de 2011.
Na espécie, a questão de constitucionalidade em apreço versa norma de indedutibilidade de encargos financeiros incorridos pelas SGPS (em comum com as Sociedades de Capital de Risco), acolhida em 2011 no n.º 2, do artigo 32.º, do Estatuto dos Benefícios Fiscais (após a republicação operada pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26/06), cuja ratio legis tem subjacente o propósito de restabelecimento de um ponto de equilíbrio contributivo, posto em crise pela concessão de um benefício fiscal a tais sociedades.
8 – Como se afirmou no Acórdão n.º 42/2014, onde é feita a análise histórica do regime fiscal das SGPS em matéria de tributação de mais valias e dedutibilidade de custos financeiros, bem como dos fundamentos que ao longo do tempo justificaram o seu tratamento tributário autónomo, decidiu o legislador prever um regime tributário mais favorável para essas sociedades, desconsiderando, para o apuramento do lucro tributável em IRC, as mais valias realizadas com a alienação de partes de capital detidas durante mais de um ano, a que se associou, de modo a impedir a obtenção de uma dupla vantagem radicada no mesmo pressuposto económico, a exclusão da dedutibilidade dos custos financeiros incorridos com tal aquisição. Pese embora estivesse em discussão nesse aresto sentido normativo distinto do aqui em apreço, por respeitar especificamente à isenção de tributação em IRC das mais valias realizadas pelas SGPS com a alienação de partes de capital detidas há mais de um ano, são transponíveis para o problema em apreço as considerações feitas sobre a solução de neutralidade que enforma a indedutibilidade de encargos financeiros estipulada no (agora) n.º 2 do artigo 32.º do EBF. Escreveu-se no referido Acórdão (trecho igualmente convocado pela recorrente nas suas alegações):
Denota-se, então, que a intervenção legislativa operada neste domínio em 2003 assumiu preocupação balanceada e intrinsecamente conexionada nos dois campos que regula: ao mesmo tempo que se procura atingir maior competitividade ao regime fiscal nacional, aproximando-o de outros modelos reputados mais atrativos através da isenção de tributação em sede de IRC de mais-valias realizadas, desde que verificadas certas condições (sobre os modelos comparados, designadamente o modelo holandês, Júlio Tormenta, ob. cit., pp. 73 a 95), procedeu-se ao alargamento da base tributável, desconsiderando os encargos financeiros que estavam na base da aquisição das participações sociais, contrabalançando dessa forma o benefício concedido às SGPS face aos demais sujeitos passivos de IRC. Quanto a estes, permaneceram sujeitos à exclusão de tributação de 50% das mais valias realizadas, com condicionantes de reinvestimento e, quando essas condicionantes não se verifiquem, à tributação integral de mais-valias, preservando, em contraponto, a dedutibilidade de encargos financeiros correspondentes à aquisição das participações sociais transmitidas. Tal preocupação de matching entre ganhos e custos das SGPS, e a recusa da acumulação de vantagens, retora da normação editada na Lei n.º 32-B/2002, de 20 de dezembro, mostra-se sublinhada por Luís Graça Moura: “o legislador terá visado a atribuição de um benefício – exclusão total de tributação das mais valias – que, contudo, fosse ‘contrabalançado pela não concorrência de certos encargos financeiros suportados’, criando um ambiente de ‘neutralidade’ entre os eventuais ganhos com determinados ativos (certas imobilizações financeiras) e o passivo necessário à criação das condições para a obtenção de tais ganhos, isto é, o passivo relacionado com a aquisição de tais participações. A construção subjacente seria a de que a contração de tais empréstimos representava, em potência, elemento capaz de colocar a SGPS na posição de realizar mais-valias que excluiu de tributação (…)" (A “nova" Tributação do Rendimento das SGPS: Reflexões acerca da Tributação de Mais-Valias no Quadro do Princípio da Segurança Jurídica, in Revista Jurídica da Universidade Portucalense Infante D. Henrique, n.º 10, março 2003, p. 122).»
9 – A recorrente sustenta que a lógica de tratamento coerente dado aos gastos financeiros e aos rendimentos típicos de uma SGPS (dividendos e mais valias), por via da correlação ou matching estabelecida entre ganhos e custos, é violada pela interpretação normativa posta a controlo, na medida em que dela decorre que os encargos financeiros excluídos da dedução são aqueles afetos diretamente à aquisição de partes de capitais. Na sua ótica, um tal critério discrimina negativamente as SGPS que sejam holdings puras (isto é, as sociedades que se dediquem exclusivamente à gestão de participação sociais) face às que operam como holdings mistas (além de gerirem partes sociais, prestam serviços e concedem créditos às sociedades por elas participadas). Considera a diferença de tratamento desprovida de justificação, porquanto, sendo o dinheiro coisa fungível, as holdings mistas podem obter financiamentos e imputar os respetivos encargos aos serviços prestados às participadas (e, portanto, dedutíveis integralmente), enquanto as holdings puras estariam impedidas de o fazer, assim violando o princípio da igualdade.
Num outro prisma, aponta-se ao sentido normativo impugnado a violação do princípio da capacidade contributiva: ao admitir às holdings mistas a dedução de encargos suportados com os financiamentos das suas atividades acessórias, o lucro tributável destas seria inferior ao do das SGPS que o não pudessem fazer, estando-se, no entanto, perante sociedades com a mesma capacidade contributiva e, portanto, devendo ser sujeitas a tributação similar.
Vejamos se estão violados os apontados parâmetros da igualdade tributária e da capacidade contributiva, princípios em estreita relação.
10 – Com efeito, apesar de apenas o princípio da igualdade merecer consagração formal (e genérica) na Constituição (artigo 13.º), há muito que se encontra sedimentado o entendimento de que também o princípio da capacidade contributiva se encontra acolhido no ordenamento constitucional. Como sublinham a doutrina e jurisprudência, o princípio da capacidade contributiva decorre do princípio da igualdade tributária e fiscal, entendido este como “expressão específica do princípio geral da igualdade" (cfr. Acórdãos n.º 42/2014 e 590/2015, entre muitos), compaginado com outros princípios estruturantes do sistema fiscal, consubstanciando o critério unitário da tributação.
Nas palavras de CASALTA NABAIS, «[c]onfigurando-se o princípio da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e direto preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o princípio da igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respetiva “constituição fiscal" e não qualquer outro» (Direito Fiscal, 7.ª edição, Almedina, Coimbra, 2012, p. 155).
A jurisprudência constitucional vem convergindo neste entendimento (cfr. CARDOSO DA COSTA, “O princípio da capacidade contributiva no constitucionalismo português e na jurisprudência do Tribunal Constitucional", Boletim de Ciências Económicas, Vol. LVII, Tomo I, 2014, pp. 1159-1182) como decorre, nomeadamente, do Acórdão n.º 84/2003:
Consiste este critério em que a incidência e a repartição dos impostos – dos “impostos fiscais" mais precisamente – se deverá fazer segundo a capacidade económica ou “capacidade de gastar" (na formulação clássica portuguesa, de Teixeira Ribeiro, “A justiça na tributação" in “Boletim de Ciências Económicas", vol. XXX, Coimbra 1987, n.º 6, autor que também se lhe refere como “capacidade para pagar") de cada um e não segundo o que cada um eventualmente receba em bens ou serviços públicos (critério do benefício).
A atual Constituição da República não consagra expressamente este princípio com longa tradição no direito constitucional português – a Carta Constitucional de 1826 expressa-o na fórmula de tributação “conforme os haveres" dos cidadãos e, na Constituição de 33, o artigo 28º consigna-o na obrigação imposta a todos os cidadãos de contribuir para os encargos públicos “conforme os seus haveres").
Não obstante o silêncio da Constituição, é entendimento generalizado da doutrina que a “capacidade contributiva" continua a ser um critério básico da nossa “Constituição fiscal" sendo que a ele se pode (ou deve) chegar a partir dos princípios estruturantes do sistema fiscal formulados nos artigos 103º e 104º da CRP (cfr. Casalta Nabais “O dever fundamental de pagar impostos", págs. 445 e segs., onde, no entanto, se defende que, embora o princípio não careça – para ter suporte constitucional – de preceito específico e direto, não é de todo inútil ou indiferente a sua consagração expressa).»
Assim, o parâmetro da igualdade tributária, na sua dupla função de garante da generalidade e uniformidade, começa por comportar uma vertente negativa, de proibição do arbítrio fiscal, que decorre do comando do artigo 13.º da Constituição, a que se junta uma vertente positiva, pela imposição ao legislador de que, na seleção e articulação dos factos tributário, se atenha a revelações da capacidade contributiva, ou seja que “erija em objeto e matéria coletável de cada imposto um determinado pressuposto económico que seja manifestação dessa capacidade e esteja presente nas diversas hipóteses legais do respetivo imposto" (CASALTA NABAIS, ob. cit., p. 157).
Esta vertente positiva da igualdade fiscal (o princípio da capacidade contributiva) não está dissociada da sua formulação negativa, radicada na proibição de privilégios ou discriminações fiscais arbitrárias (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição). O princípio da proibição do arbítrio vigora integralmente no sistema fiscal e, especificamente, no seu âmbito pessoal de aplicação, como se disse no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 348/97: “O dever de os cidadãos pagarem impostos constitui uma obrigação pública com assento constitucional. Como tal, equivalentes às dos direitos fundamentais, designadamente os princípios da generalidade e da igualdade, ou seja, de que devem estar cidadãos em geral (artigo 12.º, n.º 1), e devem estar sujeitos a ele em idêntica medida, sem qualquer discriminação indevida (artigo 13.º, n.º 2), isto constituindo o princípio da igualdade tributária. Este princípio é relevante não apenas para o caso da imposição fiscal mas também para o caso das isenções e regalias fiscais, que não podem deixar de o respeitar sob pena de privilégio constitucionalmente ilícito".
11 – Em face do que se vem de dizer, cabe agora analisar se existe uma diferenciação de tratamento entre duas situações comparáveis (designadamente na determinação da base tributável de contribuintes com semelhante capacidade contributiva) e, nesse caso, se falta motivação racional e razoável que o justifique. Na ótica da recorrente, há que apurar se a regra da indedutibilidade dos encargos financeiros suportados pelas SGPS, ao circunscrever-se àqueles que hajam sido diretamente associados à aquisição de partes sociais, está a fixar a base tributável de forma diferenciada para situações equivalentes – designadamente permitindo a dedutibilidade integral dos encargos financeiros às SGPS que prestem serviços ou concedam crédito às sociedades por si participadas, em modo distinto do que tem lugar quanto às holdings puras. Isto é, se ao alargar a base tributária apenas para as SGPS que hajam suportado encargos financeiros afetados à aquisição de participações sociais, o legislador concedeu um privilégio às holdings mistas, porquanto lhes será possível imputar encargos financeiros a outras atividades a que aquelas sociedades se dediquem, o que estaria vedado às holdings puras que, por não terem outra atividade, não dispõem da possibilidade de operar idêntico planeamento.
Assim colocado, o problema suscitado não radica propriamente no critério normativo, mas na sua operacionalização; a desigualdade invocada não é rigorosamente a de que SGPS iguais sejam sujeitas a um regime tributário diferente, mas a diferente viabilidade pragmática de defraudar o propósito legal, que será mais fácil ou viável para as holdings mistas. É, por isso, uma questão sobretudo adjetiva (LUÍS GRAÇA MOURA, “A «nova» tributação do rendimento das SGPS: reflexões acerca da tributação de mais valias no quadro do princípio da segurança jurídica", Revista Jurídica da Universidade Portucalense, n.º 10, 2003, p. 119; TIAGO CAIADO GUERREIRO, O novo regime fiscal das SGPS, Porto, Vida Económica, 2008, p. 37): sendo possível às holdings mistas canalizar o financiamento por si obtido para outras finalidades (deduzindo assim os respetivos encargos, dentro da liberdade concedida aos contribuintes de procederem a uma gestão fiscal eficiente), questiona-se se a própria opção legislativa de indedutibilidade enferma de um vício no quadro da igualdade se não alastrar a quaisquer encargos financeiros das SGPS – quer na sua dimensão negativa, quer na sua dimensão positiva, radicada na capacidade contributiva apreciada pelo rendimento real (cfr. Conclusões N e O das alegações de recurso).
Porém, e como aponta o tribunal a quo, não se vê que a norma comporte tratamento diferenciado, e muito menos discriminatório, entre as diferentes categorias de SGPS. Em qualquer caso, seja o sujeito passivo uma holding mista ou pura, na interpretação seguida pela decisão recorrida, os encargos financeiros só não são dedutíveis na medida em que sejam conexionados diretamente com a aquisição de participações sociais.
E nem o facto de as holdings mistas terem a possibilidade de direcionar o financiamento contraído para outras atividades (que efetivamente prestam) constitui desequilíbrio tributário, porquanto também as holdings puras, sempre que suportem encargos financeiros com fins diversos da aquisição de participações sociais, os podem deduzir: pense-se na aquisição do imóvel para a instalação da sede ou de uma sociedade por si participada (atividade permitida pela alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Regime Jurídico das SGPS). Nestes termos, a incidência tributária é exatamente igual em qualquer tipo de SGPS, deduzindo-se no lucro tributável qualquer despesa efetivamente suportada com quaisquer finalidades, com exceção da aquisição de participações sociais – porquanto nesse âmbito o eventual rendimento que vier a ser gerado em mais-valias será isento de tributação.
Nessa medida, a ideia que subjaz à argumentação da recorrente – de que porque há mais ativos ou atividades nas SGPS que constituam holdings mistas, será mais fácil dirigir para aí as quantias derivadas de tais encargos – prova demais, porquanto implicaria que se considerasse desigual a dedutibilidade das despesas dos contribuintes que houvessem de ser demonstradas, já que sempre existirão sujeitos passivos com maior facilidade de dirigir os seus rendimentos para as finalidades que correspondam a deduções fiscais. Tal não constitui uma desigualdade normativa, estando antes dentro da liberdade admissível de os contribuintes promoverem uma gestão fiscal eficiente.
Face ao exposto, porque não se encontra no sentido normativo impugnado, discriminação desprovida de fundamento razoável, nem desvio ao pressuposto económico em que assenta a tributação, cumpre afastar a violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade contributiva.
12 – A recorrente invoca igualmente em alegações a violação do princípio da tributação pelo rendimento real, o que faz decorrer unicamente da sustentada violação do princípio da capacidade contributiva [conclusão Q)], sem outra argumentação. Aliás, ao convocar expressamente o decidido no Acórdão n.º 42/2014, a recorrente aceita a existência de motivação relevante para, à luz do princípio constante do n.º 2 do artigo 104.º da Constituição, impedir a censura da indedutibilidade de um custo em função da suscetibilidade da realização de mais valias isentas de tributação.
Assim, deve ser afastada, pela mesma ordem de razões, a violação do princípio da tributação pelo rendimento real.
III. Decisão
13 – Termos em que se decide:
a) Não conhecer do recurso quanto à norma contida no n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redação conferida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, na interpretação segundo a qual todos e quaisquer encargos financeiros suportados com financiamentos relacionados com aquisições de participações sociais são dedutíveis na determinação do lucro tributável das SGPS, independentemente de prova promovida por aquele sujeito passivo para o efeito;
b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída do n.º 2 do artigo 32.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na mesma redação, no sentido de que a exclusão da dedução dos encargos financeiros para determinação do lucro tributável das SGPS se circunscreve aos suportados com obtenção de financiamento diretamente relacionados com a aquisição de partes de capital; em consequência, c) Negar, nessa parte, provimento ao recurso; e d) Condenar a recorrente nas custas, que se fixam, de acordo com a complexidade do recurso e a graduação seguida em casos idênticos, em 25 (vinte e cinco) UC.
Notifique.