Diploma

Diário da República n.º 247, Série II, de 2017-12-27
Acórdão (extrato) n.º 749/2017, de 27 de dezembro

Acórdão (extrato) do Tribunal Constitucional n.º 749/2017 de 15/11 – Processo n.º 892/13

Emissor
Tribunal Constitucional
Tipo: Acórdão (extrato)
Páginas: 29426/0
Número: 749/2017
Parte: Parte D
Publicação: 24 de Janeiro, 2018
Disponibilização: 27 de Dezembro, 2017
Não julga inconstitucional a interpretação extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela[...]

Diploma

Não julga inconstitucional a interpretação extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, correspondem a rendimentos, para efeito de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

Acórdão (extrato) n.º 749/2017, de 27 de dezembro

Processo n.º 892/13
III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a interpretação extraível do artigo 20.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 422-B/88, de 30 de novembro, na redação anterior à republicação resultante do Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, no sentido de que os juros indemnizatórios, atribuídos pela Administração Tributária ao contribuinte, por pagamento indevido de prestação tributária, correspondem a rendimentos, para efeito de incidência de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas;
b) e, em consequência, julgar improcedente o presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).