Diploma

Diário da República n.º 134, Série I, de 2020-07-13
Despacho do SEAF n.º 258/2020.XXII, de 16 de julho

Adiamento do 1.º pagamento por conta do IRS

Tipo: Despacho
Número: 258/2020.XXII
Publicação: 27 de Julho, 2020
Disponibilização: 16 de Julho, 2020
Despacho do SEAF n.º 258/2020.XXII, de 16 de julho

Diploma

Considerando o importante conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas que têm sido adotadas com o intuito de mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, incluindo os vários despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais;

Considerando que, através do meu despacho n.º 104/2020-XXII, foi concedida, aos sujeitos passivos de IRC, a faculdade de efetuarem o primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

Considerando que a Proposta de Lei do Orçamento Suplementar para 2020 contempla medidas de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais, entre as quais figura a faculdade de regularização, sem quaisquer ónus ou encargos, dos pagamentos por conta do IRS de 2020 que deixem de ser pagos ou cujo montante seja reduzido nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 102.º do Código do IRS, até à data limite para o terceiro pagamento por conta;

Considerando a necessidade de assegurar a plena eficácia daquela disposição, caso se verifique a sua entrada em vigor após o termo do prazo para efetuar o primeiro pagamento por conta do IRS em 2020;

Tendo em vista dar continuidade à preeminência do princípio de colaboração mútua entre a administração fiscal e os contribuintes e, bem assim, ao reforço dos mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;

Determino que o primeiro pagamento por conta em 2020, a efetuar em julho, nos termos do artigo 102.º do Código do IRS, pode ser efetuado até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Despacho do SEAF n.º 258/2020.XXII, de 16 de julho

Considerando o importante conjunto de medidas de apoio às famílias e empresas que têm sido adotadas com o intuito de mitigar os efeitos da pandemia do COVID-19, incluindo os vários despachos emitidos com vista a flexibilizar o cumprimento atempado de obrigações fiscais;

Considerando que, através do meu despacho n.º 104/2020-XXII, foi concedida, aos sujeitos passivos de IRC, a faculdade de efetuarem o primeiro pagamento por conta e o primeiro pagamento adicional por conta até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades;

Considerando que a Proposta de Lei do Orçamento Suplementar para 2020 contempla medidas de flexibilização do cumprimento de obrigações fiscais, entre as quais figura a faculdade de regularização, sem quaisquer ónus ou encargos, dos pagamentos por conta do IRS de 2020 que deixem de ser pagos ou cujo montante seja reduzido nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 102.º do Código do IRS, até à data limite para o terceiro pagamento por conta;

Considerando a necessidade de assegurar a plena eficácia daquela disposição, caso se verifique a sua entrada em vigor após o termo do prazo para efetuar o primeiro pagamento por conta do IRS em 2020;

Tendo em vista dar continuidade à preeminência do princípio de colaboração mútua entre a administração fiscal e os contribuintes e, bem assim, ao reforço dos mecanismos facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;

Determino que o primeiro pagamento por conta em 2020, a efetuar em julho, nos termos do artigo 102.º do Código do IRS, pode ser efetuado até 31 de agosto de 2020, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.