Diário da República n.º 98, Série II, de 2014-05-22
Aviso n.º 2/2014
Branqueamento de Capitais – Alterações aos Requisitos de Informação a Reportar ao Banco de Portugal
Banco de Portugal
Diploma
Altera o aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, de 29 de maio, que definiu os requisitos de informação em matéria de gestão do risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo a reportar ao Banco de Portugal
Preâmbulo
O Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, publicado em 29 de maio de 2012, veio autonomizar e ampliar a informação periódica que, no contexto da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, as instituições reportam ao Banco de Portugal, permitindo uma mais exata perceção, pelo supervisor, da qualidade e robustez dos sistemas de controlo interno instituídos neste domínio pelas entidades supervisionadas.
Pela sua própria natureza e finalidade, o Relatório de Prevenção do Branqueamento de Capitais/Financiamento do Terrorismo (RPB) deve ser considerado, por supervisor e supervisionados, como um instrumento de supervisão dinâmico, permanentemente sintonizado com as mutações legislativas e organizacionais que vão modelando o sistema financeiro e a realidade operativa das instituições. Nesta medida, entende o Banco de Portugal mostrar-se agora plenamente justificada – decorridos quase dois anos desde a entrada em vigor daquele Aviso e, fundamentalmente, tendo em consideração a publicação do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro de 2013 – uma revisão do Aviso n.º 9/2012, aperfeiçoando-o, adaptando-o e atualizando-o.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pela alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, o Banco de Portugal, determina o seguinte:
Artigo 1.º - Alterações ao Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, publicado em 29 de maio de 2012, passam a ter a seguinte redação:
[…]
1 – …
2 – …
a) Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede em território português;
b) Sucursais, situadas em território português, de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica com sede no estrangeiro;
c) …
[…]
1 – …
a) …
b) …
2 – …
a) Solicitar previamente ao Banco de Portugal a disponibilização do correspondente ficheiro, através de mensagem de correio eletrónico dirigida para o endereço das.aia.npb@bportugal.pt;
b) …
3 – …
a) …
b) …
[…]
1 – As instituições devem comunicar de imediato ao Banco de Portugal quaisquer alterações que se verifiquem:
a) Relativamente aos seguintes elementos informativos sobre os responsáveis pela função de compliance, em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo:
ii) Data de início de funções;
iii) Contacto telefónico direto;
iv) Endereço de correio eletrónico;
v) Inserção na estrutura organizacional;
vi) Funções cometidas.
b) As alterações que se verifiquem relativamente aos elementos informativos previstos no n.º 11.2 do RPB que integra o Anexo deste Aviso.
2 – A comunicação das alterações previstas no número anterior deve ser efetuada por envio de mensagem de correio eletrónico, para o endereço das.aia.npb@bportugal.pt.
[…]
Quaisquer pedidos de informação ou esclarecimento relacionados com a aplicação deste Aviso devem ser dirigidos ao Departamento de Averiguação e Ação Sancionatória do Banco de Portugal, Núcleo de Prevenção do Branqueamento, através do endereço de correio eletrónico das.aia.npb@bportugal.pt.»
Artigo 2.º - Alterações ao Anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012
O anexo ao Aviso do Banco de Portugal n.º 9/2012, publicado em 29 de maio de 2012, passa a ter a redação constante do Anexo ao presente Aviso, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º - Prorrogação do prazo de entrega do RPB
De modo a garantir que as instituições dispõem de um prazo adequado para dar cumprimento à obrigação de entrega do RPB em conformidade com os requisitos previstos no presente Aviso, o reporte referente ao período compreendido entre 1 de junho de 2013 e 31 de maio de 2014 pode, excecionalmente, ser enviado ao Banco de Portugal até ao dia 31 de agosto de 2014.
Artigo 4.º - Entrada em vigor
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.