Diário da República n.º 245, Série II, de 2013-12-18
Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013
Estabelece Condições, Mecanismos e Procedimentos na Prevenção do Branqueamento de Capitais, no Âmbito dos Serviços Financeiros
Banco de Portugal
Diploma
Estabelece condições, mecanismos e procedimentos para o cumprimento dos deveres preventivos do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo previstos na Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do Banco de Portugal. Revoga o Aviso do Banco de Portugal n.º 11/2005 e a Instrução n.º 26/2005
Preâmbulo
A Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e a Diretiva n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das atividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.
Na qualidade de autoridade de supervisão neste contexto específico, pode o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, definir as condições de exercício, os deveres de informação e de esclarecimento, bem como os instrumentos, mecanismos e formalidades de aplicação que, em cada momento, se mostrem adequados e necessários à realização dos controlos que permitam ou facilitem a monitorização do cumprimento do disposto no Capítulo II da referida lei pelas entidades sujeitas à sua supervisão ou que prestem serviços financeiros relacionados com matérias sujeitas à sua supervisão.
Não obstante, a competência regulamentar do Banco de Portugal, que lhe é conferida pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, assenta não apenas no seu artigo 39.º, mas também em outros preceitos do mesmo diploma legal, de onde também decorre, de forma expressa, a referida competência regulamentar. Tal é o caso do(s):
Números 2 e 3 do artigo 8.º, relativo ao momento de verificação da identidade do cliente;
Números 2 e 3 do artigo 12.º, respeitante à adoção de medidas acrescidas de diligência;
N.º 1 do artigo 23.º, que reconhece a possibilidade de serem introduzidas especificações regulamentares nos deveres preventivos enunciados no artigo 6.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, quando estes devam ser observados pelas entidades financeiras;
N.º 1 do artigo 24.º, relativo à execução daqueles deveres preventivos por terceiros.
Do elenco de preceitos ora citados, assume especial destaque a competência regulamentar emergente do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, que atribui expressamente ao Banco de Portugal o poder de sujeitar outras operações, para além das previstas na mencionada lei, à observância de medidas acrescidas de diligência, designadamente quando essas operações, ao abrigo do disposto do n.º 1 do mesmo artigo 12.º, possam revelar um maior risco de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Nesta conformidade, pode o Banco de Portugal sujeitar as entidades financeiras suas supervisionadas à observância de medidas suplementares de vigilância da clientela, seja ao nível do exercício do dever de identificação, seja ao nível do cumprimento do dever de diligência ou de ambos. Tal não prejudica, naturalmente, o exercício das demais competências regulamentares conferidas pela Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, designadamente a de, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º, introduzir outras especificações na observância dos deveres preventivos enunciados no artigo 6.º da mesma lei.
Em acréscimo às competências emergentes da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho – em particular do seu artigo 39.º-, o disposto no Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro) reconhece, em particular na alínea b) do n.º 2 do seu artigo 18.º, no n.º 2 do seu artigo 26.º e no n.º 7 do seu artigo 35.º, a relevância das competências do Banco de Portugal destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, mesmo quando as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica atuem através de agentes e ou de terceiros com funções operacionais.
Assim, no uso da competência que lhe é conferida pelo artigo 17.º da sua Lei Orgânica e pelo artigo 39.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, o Banco de Portugal determina o seguinte:
Anexo I
I. O presente Anexo visa facultar às instituições financeiras uma lista meramente exemplificativa de fatores e tipos de elementos indicativos de um risco de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo (BC/FT) potencialmente mais elevado, não constituindo a mesma um elenco exaustivo das hipóteses que podem configurar um risco acrescido de BC/FT.
Com exceção dos casos em que tal decorra da lei e do presente Aviso, não se pretende com a lista em apreço induzir as instituições financeiras a conferirem – de forma automática – um risco elevado a qualquer relação de negócio, transação ocasional ou operação concreta enquadrável nas situações descritas, devendo a aferição do grau de risco decorrer da apreciação casuística das circunstâncias concretas de cada situação.
Para os efeitos do presente Anexo, deverá entender-se a expressão “cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no n.º 4) do artigo 2.º do presente Aviso, mas também aos representantes do cliente, neste se incluindo igualmente as pessoas autorizadas a movimentar contas tituladas por clientes das instituições financeiras.
A. Fatores de risco inerentes aos clientes
1 – Relações de negócio ou transações ocasionais que se desenrolem em circunstâncias inabituais, face ao perfil expetável do cliente e aos demais elementos caracterizadores da relação de negócio ou transação ocasional.
2 – Clientes/beneficiários efetivos residentes ou que desenvolvam atividade nos países ou jurisdições referidos nos subsequentes números 20 a 26.
3 – Pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica que sejam veículos de detenção de ativos pessoais.
4 – Sociedades com acionistas fiduciários (“nominee shareholders") ou que tenham o seu capital social representado por ações ao portador.
5 – Clientes que prossigam atividades que envolvam transações em numerário de forma intensiva.
6 – Estruturas de propriedade ou de controlo do cliente (em particular a respetiva cadeia de participações, de domínio ou de controlo) que pareçam inabituais ou excessivamente complexas, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida pelo cliente.
7 – Pessoas politicamente expostas.
8 – Correspondentes bancários domiciliados em países terceiros.
9 – Clientes/beneficiários efetivos que tenham sido objeto de sanções ou medidas restritivas impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pela União Europeia.
10 – Organizações sem fins lucrativos, sempre que se verifique alguma das seguintes circunstâncias:
a) A organização representa, a nível doméstico, uma proporção significativa dos recursos financeiros controlados pelo setor não lucrativo;
b) A organização representa uma proporção significativa das atividades internacionais desenvolvidas pelo setor não lucrativo. Para estes efeitos, deve ser considerada como pertencendo à mesma organização a atividade desenvolvida através:
(ii) de organizações sem fins lucrativos associadas, incluindo as respetivas sucursais e filiais no exterior dessas organizações;
c) A estrutura de propriedade ou de controlo ou o modelo de organização pareçam inabituais ou excessivamente complexos, tendo em conta a natureza da atividade prosseguida.
11 – Relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, em função de riscos associados a clientes/beneficiários efetivos.
12 – Private banking.
13 – Trade finance.
14 – Produtos ou transações suscetíveis de favorecer o anonimato.
15 – Relações de negócio ou transações ocasionais estabelecidas/ executadas com recurso a meios de comunicação à distância.
16 – Pagamentos recebidos de terceiros desconhecidos ou não relacionados com o cliente ou com a atividade por este prosseguida.
17 – Produtos disponibilizados e transações realizadas num quadro de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros.
18 – Novos produtos e novas práticas comerciais, incluindo novos mecanismos de distribuição e métodos de pagamento, bem como a utilização de novas tecnologias ou tecnologias em desenvolvimento, tanto para produtos novos como para produtos já existentes.
19 – Relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, em função de riscos associados a produtos, serviços, transações ou canais de distribuição.
20 – Países ou jurisdições com deficiências estratégicas no domínio da prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo, identificados pelo Grupo de Ação Financeira em documento publicado por este organismo no sítio com o endereço www.fatf-gafi.org.
21 – Outros países ou jurisdições identificados por fontes credíveis (como, por exemplo, relatórios de avaliação/acompanhamento publicamente divulgados) como não dispondo de sistemas eficazes de prevenção do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo.
22 – Países ou jurisdições identificados por fontes credíveis como tendo um nível significativo de corrupção ou de outras atividades criminosas.
23 – Países ou jurisdições que tenham sido sujeitos a contramedidas adicionais decididas pelo Conselho da União Europeia.
24 – Países ou jurisdições sujeitos a sanções, embargos ou outras medidas restritivas impostas, designadamente, pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas e pela União Europeia.
25 – Países ou jurisdições que proporcionem financiamento ou apoio a atividades terroristas, ou em cujo território operem organizações terroristas conhecidas.
26 – Centros offshore.
27 – Relações de negócio, transações ocasionais ou operações em geral expressamente indicadas pelo Banco de Portugal, em função de riscos associados a fatores geográficos.
II. A lista constante do precedente ponto I poderá ser objeto de atualização através de carta-circular do Banco de Portugal.
Anexo II
O presente Anexo visa facultar às instituições financeiras uma lista meramente exemplificativa de circunstâncias suscetíveis de serem consideradas suspeitas da tentativa ou da prática de branqueamento de capitais/financiamento do terrorismo (BC/FT), não constituindo a mesma um elenco exaustivo das hipóteses que podem configurar indicadores de suspeição.
Por outro lado, não se pretende com a lista em apreço induzir as instituições financeiras a conferirem – de forma automática – um carácter de suspeição a qualquer relação de negócio, transação ocasional ou operação concreta enquadrável nas situações descritas, devendo a aferição do grau de suspeição decorrer da apreciação casuística das circunstâncias concretas de cada situação, à luz de critérios de diligência exigíveis a um profissional, tal como previsto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de junho.
Para os efeitos do presente Anexo, deverá entender-se a expressão “cliente" como referente, em regra, não apenas ao conceito previsto no n.º 4) do artigo 2.º do presente Aviso, mas também aos representantes do cliente, neste se incluindo igualmente as pessoas autorizadas a movimentar contas tituladas por clientes das instituições financeiras.
1 – Clientes que mantenham relações de negócio, efetuem transações ocasionais ou realizem operações em geral que – pela sua natureza, pela sua frequência, pelos valores envolvidos ou por qualquer outro fator – se mostrem inconsistentes com o perfil daqueles.
2 – Clientes que, sem uma explicação plausível, movimentem numerário:
a) Em montantes pouco usuais;
b) Em montantes não justificados pelo perfil do cliente;
c) Embalado ou empacotado de uma forma pouco habitual;
d) Em mau estado de conservação; ou e) Representado por notas de pequena denominação, com o objetivo de proceder à sua troca por notas de denominação elevada.
3 – Clientes que, de algum modo, procurem persuadir os colaboradores da instituição financeira a não observar qualquer obrigação legal ou procedimento interno em matéria de prevenção do BC/FT.
4 – Clientes que mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar os elementos identificativos/meios comprovativos/outros elementos de informação ou a promover as diligências de comprovação considerados necessárias pela instituição financeira para:
a) A identificação do cliente, do seu representante ou do beneficiário efetivo;
b) A compreensão da estrutura de propriedade e controlo do cliente;
c) O conhecimento da natureza e finalidade da relação de negócio;
d) O conhecimento da origem e destino dos fundos; ou e) A caracterização da atividade do cliente.
5 – Clientes que mostrem relutância ou se recusem a disponibilizar documentos originais ou de valor equivalente.
6 – Clientes que mostrem relutância ou se recusem a proceder à atualização dos respetivos elementos de informação.
7 – Clientes que mostrem relutância ou se recusem a estabelecer contactos presenciais com a instituição financeira.
8 – Clientes que prestem elementos identificativos, meios comprovativos ou outros elementos de informação:
a) Pouco credíveis quanto à sua autenticidade;
b) Pouco explícitos quanto ao seu teor;
c) De difícil verificação por parte da instituição financeira; ou d) Com características pouco usuais.
9 – Clientes que apresentem diferentes documentos de identificação de cada vez que os mesmos lhes são solicitados pela instituição financeira.
10 – Clientes que, no exercício da sua atividade, usem pseudónimos, alcunhas ou quaisquer outras expressões alternativas ao seu verdadeiro nome ou denominação.
11 – Clientes que adiem ou não efetuem a entrega de documentação suscetível de apresentação à instituição financeira em momento posterior ao estabelecimento da relação de negócio.
12 – Clientes que procurem suspender ou alterar a relação de negócio ou a transação ocasional depois de lhes serem solicitados os elementos identificativos, os respetivos meios comprovativos ou outros elementos de informação relevantes para o conhecimento do cliente.
13 – Clientes que não pretendam o envio de qualquer correspondência para a morada declarada.
14 – Clientes que, sem aparente relação entre si, apresentem moradas ou dados de contacto (número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico ou outros) comuns.
15 – Clientes cuja morada ou dados de contacto (número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico ou outros) se revelem incorretos ou estejam permanentemente inoperacionais, em especial quando a tentativa de contacto da instituição financeira tiver lugar pouco tempo após o estabelecimento de uma relação de negócio.
16 – Clientes cuja morada ou dados de contacto (número de telefone, número de fax, endereço de correio eletrónico ou outros) mudem com frequência.
17 – Clientes que aparentem estar a atuar por conta de um terceiro, sem, contudo, o revelarem à instituição financeira ou, mesmo revelando tal circunstância, se recusem a fornecer os necessários elementos de informação sobre o terceiro por conta do qual atuam.
18 – Clientes que procurem estabelecer estreitas relações de proximidade com colaboradores da instituição financeira.
19 – Clientes que procurem restringir quaisquer contactos que estabeleçam com a instituição financeira a um colaborador ou colaboradores específicos da mesma, em especial quando – face à ausência desse ou desses colaboradores – os clientes decidam não executar ou suspender operações.
20 – Clientes que revelem um conhecimento fora do comum sobre a legislação atinente ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
21 – Clientes que evidenciem um interesse e uma curiosidade fora do comum em conhecer as políticas, procedimentos e mecanismos de controlo interno da instituição financeira destinados a prevenir o BC/FT.
22 – Clientes que, num curto período de tempo, tenham iniciado relações de negócio similares com diferentes instituições financeiras.
23 – Clientes que desenvolvam a sua atividade em sucessivos locais diferentes, numa aparente tentativa de evitar a sua deteção por terceiros.
24 – Clientes que, repetidamente, efetuem operações por valor inferior aos limites que obrigariam à adoção de procedimentos de identificação.
25 – Clientes que adquiram ativos de valor significativo e que, num curto prazo e sem razão aparente, procedam à sua venda.
26 – Clientes que, no mesmo dia ou num período temporal reduzido, efetuem operações em diferentes estabelecimentos da instituição.
27 – Clientes que apresentem explicações pouco claras ou inconsistentes acerca das operações ou que tenham pouco conhecimento sobre o seu propósito.
28 – Clientes que apresentem explicações excessivas e não solicitadas sobre as operações.
29 – Clientes que manifestem nervosismo ou uma anormal urgência na execução das operações.
30 – Clientes relacionados com operações suspeitas de BC/FT, comunicadas pela instituição financeira às autoridades competentes.
31 – Clientes relacionados com operações suspeitas de BC/FT, comunicadas pelas autoridades de supervisão ao abrigo do artigo 40.º da lei e que sejam do conhecimento da instituição financeira.
32 – Clientes que estejam ou tenham estado sob escrutínio pela prática de atividades criminosas, em especial o BC/FT ou qualquer um dos ilícitos criminais subjacentes a estes dois tipos de crime (sendo essa informação do conhecimento direto da instituição financeira ou adquirida através de uma fonte pública e credível).
33 – Clientes referenciados expressamente pelas autoridades competentes como podendo estar relacionados com operações de BC/FT.
34 – Clientes que exerçam algum tipo de atividade financeira sem para tal estarem devidamente autorizados ou habilitados.
35 – Operações que evidenciem um grau de complexidade aparentemente desnecessário para a concretização do fim a que se destinam, em razão, designadamente, do número de movimentos financeiros, de instituições financeiras, de contas, de sujeitos intervenientes e ou de países ou jurisdições envolvidos.
36 – Operações cuja finalidade ou racionalidade económica não sejam evidentes.
37 – Operações cuja frequência, atipicidade ou invulgaridade não tenham uma explicação plausível face ao perfil do cliente.
38 – Operações que aparentem ser inconsistentes com a prática corrente do setor de negócio ou de atividade do cliente.
39 – Operações que envolvam “sociedades ecrã".
40 – Operações que não apresentem qualquer conexão com a atividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com países ou jurisdições publicamente reconhecidos como:
a) Locais de produção/tráfico de estupefacientes;
b) Detentores de elevados índices de corrupção;
c) Plataformas de branqueamento de capitais;
d) Promotores ou apoiantes do terrorismo; ou
e) Promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva.
41 – Operações que não apresentem qualquer conexão com a atividade conhecida do cliente e que envolvam pessoas ou entidades relacionadas com os países, territórios ou regiões com regimes de tributação privilegiada constantes da lista publicada pela Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, ou outros países ou jurisdições com uma legislação fortemente restritiva em matéria de segredo bancário.
42 – Relações de negócio ou transações ocasionais em que se procure camuflar a identidade dos beneficiários efetivos, designadamente através de complexas estruturas societárias.
43 – Clientes que mantenham um número considerável de contas de depósito bancário abertas, em especial quando algumas delas se mantêm inativas por um longo período de tempo.
44 – Clientes que tenham contas de depósito bancário junto de várias instituições de crédito localizadas no mesmo país/zona geográfica.
45 – Clientes que efetuem depósitos sem conhecerem com exatidão os montantes a depositar.
46 – Clientes que procedam à abertura de contas com elevados montantes em numerário.
47 – Clientes que utilizem frequentemente contas pessoais para a realização de operações que se relacionam com a sua atividade comercial.
48 – Contas onde, com frequência, se registem movimentos para os quais o respetivo titular não apresenta uma justificação credível.
49 – Contas abertas em balcões geograficamente distantes da morada ou do local de trabalho do cliente.
50 – Contas cuja atividade exceda amplamente aquela que seria expectável à data da sua abertura.
51 – Contas co-tituladas ou movimentadas por um elevado número de pessoas que não tenham entre si qualquer relação pessoal ou profissional.
52 – Contas tituladas por pessoas coletivas que prossigam atividades económicas sem qualquer relação entre si, sendo todas elas movimentadas pelas mesmas pessoas singulares.
53 – Contas movimentadas através de um elevado número de créditos de pequeno montante e um pequeno número de débitos de valor avultado.
54 – Contas com frequentes créditos e ou débitos em numerário, não sendo tal movimentação consistente com o perfil do cliente ou com o seu setor de negócio ou de atividade.
55 – Contas nas quais sejam efetuados depósitos frequentes por pessoas sem aparente relação pessoal ou profissional com os titulares daquelas.
56 – Contas que sejam utilizadas para concentrar fundos provenientes de outras contas, posteriormente transferidos em bloco, em especial quando tal transferência ocorre para fora do território nacional.
57 – Contas que, sem razão aparente, evidenciem um aumento súbito da sua movimentação, dos valores movimentados e ou dos respetivos saldos médios.
58 – Contas inativas durante um largo período de tempo nas quais se registe a movimentação súbita de montantes elevados ou a movimentação através de depósitos em numerário.
59 – Contas utilizadas quase exclusivamente para operações de transferências de fundos, de e para o exterior.
60 – Contas tituladas por entidades domiciliadas em centros offshore e que tenham em comum o mesmo beneficiário efetivo, registando-se entre essas contas frequentes e complexos movimentos de fundos.
61 – Contas que sejam objeto de elevados e frequentes depósitos exclusivamente através de caixas automáticos ou caixas para depósitos noturnos, em especial quando os depósitos sejam em numerário.
62 – Contas que sejam objeto de depósitos em numerário imediatamente após os seus titulares acederem a cofre de aluguer de que disponham na instituição financeira.
63 – Reembolsos antecipados de créditos quando os mesmos sejam efetuados:
a) De forma inesperada e sem motivo lógico aparente;
b) Com prejuízo económico para o mutuário;
c) Com recurso a fundos de terceiros;
d) Com recurso a fundos de origem incerta e inconsistentes com o perfil do cliente;
e) Com recurso a fundos transferidos de contas domiciliadas em várias instituições financeiras; ou
f) Com recurso a numerário (em especial, no contexto de operações de crédito a consumidores).
64 – Solicitação de crédito sem aparente justificação económica para a operação, tendo em consideração, por exemplo, o elevado valor dos ativos detidos pelo cliente.
65 – Solicitação de crédito por parte de clientes que não evidenciem preocupação em discutir os termos da operação, em particular os custos associados à mesma.
66 – Solicitação de crédito com base em garantias ou ativos depositados na instituição financeira, próprios ou de terceiros, cuja origem seja desconhecida e cujo valor não se coadune com a situação financeira do cliente.B. Indicadores relacionados com contas de depósito do cliente.
67 – Solicitação de crédito por parte de clientes que já sejam mutuários de empréstimos concedidos por instituições domiciliadas em centros offshore e que não apresentem qualquer conexão com a atividade conhecida dos clientes.
68 – Solicitação de crédito por parte de clientes que declarem à instituição financeira rendimentos com origem não totalmente esclarecida pelos seus titulares.
69 – Solicitação de crédito por parte de clientes que proponham, como contrapartida da aprovação do mesmo, a aplicação de somas avultadas na constituição de depósitos ou noutros produtos.
70 – Solicitação de crédito em que a documentação referente ao mutuário destinada a integrar o respetivo processo é disponibilizada à instituição financeira por um terceiro sem qualquer relação aparente com a operação.
71 – Ausência de evidência da utilização das quantias mutuadas, procedendo o cliente ao levantamento em numerário do valor creditado na sua conta de depósito bancário e correspondente ao empréstimo concedido.
72 – Realização de pagamentos relacionados com a utilização de cartões de crédito e efetuados, repetidamente, por pessoas distintas dos titulares dos mesmos.
73 – Transferências segmentadas em várias operações, por forma a evitar o cumprimento de obrigações legais e regulamentares previstas para operações que atinjam um determinado montante.
74 – Transferências para o exterior que se mostrem inconsistentes com a atividade conhecida do cliente, em razão, designadamente, do montante, da frequência ou dos beneficiários das mesmas.
75 – Transferências nas quais – em qualquer momento do circuito dos fundos, incluindo no ato de disponibilização dos mesmos aos seus beneficiários finais – intervenham, a qualquer título, formal ou informalmente, pessoas ou entidades que não estejam devidamente autorizadas para o exercício de tal atividade pelas autoridades competentes dos países ou jurisdições envolvidos.
76 – Transferências em que não exista uma conexão aparente entre a atividade conhecida do cliente e os ordenantes/beneficiários das operações ou os países/zonas geográficas de origem/destino das mesmas.
77 – Transferências em que o cliente se recuse ou mostre relutância em dar uma explicação para a realização da operação.
78 – Transferências a favor de um beneficiário ou proveniente de um ordenante acerca do qual o cliente revele dispor de pouca informação ou mostre relutância em fornecê-la.
79 – Transferências por montantes superiores àqueles que eram expectáveis aquando do estabelecimento da relação de negócio com o cliente.
80 – Transferências para o exterior efetuadas a favor de um conjunto alargado de beneficiários que, aparentemente, não tenham laços familiares com o cliente.
81 – Transferências efetuadas a favor de um conjunto alargado de beneficiários, sendo estes nacionais de países ou jurisdições reconhecidamente relacionados com atividades terroristas.
82 – Transferências ordenadas regularmente pela mesma pessoa ou entidade, sendo diferentes os destinatários e iguais ou aproximados os montantes transferidos.
83 – Transferências ordenadas regularmente pela mesma pessoa ou entidade, sendo comum o destinatário e diferentes os montantes transferidos.
84 – Transferências ordenadas por pessoas ou entidades diferentes e destinadas ao mesmo beneficiário, na mesma data ou em datas muito próximas.
85 – Transferências ordenadas por pessoas ou entidades diferentes que tenham em comum um ou mais elementos de informação pessoais (apelido, morada, entidade patronal, número telefónico, etc.), efetuadas na mesma data ou em datas muito próximas.
86 – Transferências ordenadas por pessoas ou entidades diferentes, sendo os respetivos fundos disponibilizados por apenas um deles.
87 – Transferências efetuadas com recurso a fundos disponibilizados por um terceiro.
88 – Transferências de montantes elevados, com instruções de disponibilização dos fundos ao respetivo destinatário em numerário.
89 – Transferências do exterior em que os valores transferidos tenham saída imediata da conta do cliente ou, não havendo conta, sejam imediatamente transferidos para outros beneficários.
90 – Transferências acompanhadas de instruções para que os montantes transferidos sejam disponibilizados a terceiros e não aos beneficiários das operações.
91 – Transferências para o exterior efetuadas de forma cruzada com transferências do exterior pelos mesmos valores ou valores aproximados.
92 – Transferências em que os clientes evidenciem um interesse e uma curiosidade fora do comum sobre o sistema de transferência de fundos, designadamente procedimentos operativos, limites, etc.
93 – Transferências para o exterior efetuadas em períodos temporais aparentemente não coincidentes com o pagamento da remuneração salarial, em especial quando ordenadas por cidadãos imigrantes.
94 – Operações segmentadas em várias compras/vendas, por forma a evitar o cumprimento de obrigações legais e regulamentares previstas para operações que atinjam um determinado montante.
95 – Operações que se mostrem inconsistentes com a atividade conhecida do cliente, em razão, designadamente do montante ou da frequência das mesmas.
96 – Operações executadas com base numa taxa de câmbio mais favorável para a instituição financeira do que a taxa publicitada e ou o pagamento de comissões por um valor superior ao devido, por proposta do cliente.
97 – Operações em que os clientes pretendam trocar somas avultadas numa determinada moeda estrangeira por outra moeda estrangeira.
98 – Operações com clientes não residentes que aparentem deslocar-se ao território nacional com o expresso propósito de efetuar compras/ vendas de moeda.
99 – Operações frequentes com notas de valor facial reduzido ou com divisas de reduzida circulação internacional.
100 – Operações em que os clientes deem instruções à sociedade financeira no sentido de o contravalor ser posteriormente entregue a um terceiro.
101 – Operações em que os clientes insistam no recebimento do contravalor através de cheque da instituição financeira, não sendo esta prática usualmente adotada pela mesma.
102 – Operações em que os clientes solicitem o recebimento do contravalor, em moeda estrangeira, em notas com o mais elevado valor facial possível.
103 – Operações em que os clientes solicitem o recebimento do contravalor em vários vales postais de montantes reduzidos, à ordem de vários beneficiários.
104 – Colaboradores que, de forma reiterada, deixem de observar obrigações legais ou procedimentos internos em matéria de prevenção do BC/FT.
105 – Colaboradores que estabeleçam com clientes relações de familiaridade e proximidade que ultrapassem o padrão normal no contexto das funções que lhes estão cometidas ou sejam desconformes com as práticas internas da instituição financeira.
106 – Colaboradores que evidenciem um padrão de comportamento social ou outros sinais exteriores não compatíveis com a situação financeira dos mesmos que for conhecida pela instituição financeira.
107 – Operações relacionadas com a venda de imóveis em que:
a) O valor de venda seja muito superior aos valores de mercado;
b) O pagamento seja efetuado por cheque ao portador ou por cheque endossado a favor de terceiro sem aparente relação com a transação;
c) O pagamento seja efetuado em numerário, em especial quando proveniente de conta de depósito bancário titulada por terceiro sem aparente relação com o comprador; ou d) O imóvel transacionado tenha sido recentemente adquiridos pelo vendedor.
108 – Operações relacionadas com organizações sem fins lucrativos quando:
a) A natureza, a frequência ou o montante das operações não forem consistentes com a dimensão da organização, com os seus objetivos e ou com a sua atividade conhecida;
b) A frequência e o montante das operações aumentem repentinamente;
bancário por longos períodos de tempo;
d) A organização apenas angarie contribuições de pessoas ou entidades não residentes em Portugal;
e) A organização aparente dispor de poucos ou nenhuns meios humanos e logísticos afetos à respetiva atividade;
f) Os representantes da organização não sejam residentes em Portugal, em especial quando se verifique a transferência de elevados montantes destinados ao país de residência daqueles representantes; ou g) A organização tenha algum tipo de conexão com países ou jurisdições publicamente reconhecidos como locais de produção/tráfico de estupefacientes, como detentores de elevados índices de corrupção, como plataformas de branqueamento de capitais, como promotores ou apoiantes do terrorismo ou como promotores ou apoiantes da proliferação de armas de destruição massiva.
109 – Clientes que, de forma súbita, aumentem substancialmente o número de visitas aos seus cofres de aluguer.
110 – Clientes que efetuem transações de elevado valor através de cartões pré-pagos ou que adquiram um largo número de cartões pré-pagos à mesma instituição financeira.