Diário da República n.º 248, Série II, de 2020-12-23
Despacho do SEAAF n.º 514/2020-XXII, de 23 de dezembro
Brexit – Nomeação de representante fiscal
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Considerando que no dia 29 de março de 2017 o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia, tendo a referida saída sido efetivada a 31 de janeiro de 2020 (Brexit).
Considerando que, no contexto da definição das condições desta saída foram encetadas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com vista à celebração de um Acordo de Saída tendo sido estabelecido um período de transição até 31 de dezembro de 2020 durante o qual, e em conformidade com o estabelecido nesse acordo, o Reino Unido continuaria a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União.
Considerando que o fim daquele período de transição pode levar à necessidade de ser designado um representante fiscal, designadamente para efeitos de IRS ou IRC a partir de 1 de janeiro de 2021, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido, afigurando-se que poderão existir constrangimentos na regularização da situação face à dimensão do universo total de contribuintes e aos prazos existentes, os quais podem ser incrementados pelos efeitos da pandemia da Covid-19.
Considerando que todos os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia que tenham estabelecido a sua residência no Reino Unido até 31 de dezembro de 2020 deverão solicitar, até 30 de junho de 2021, o estatuto de residente junto das autoridades britânicas, através do EU Settlement Scheme.
Considerando que o princípio da reciprocidade aconselha a que, no plano nacional, se adote um prazo idêntico no que respeita à designação de representante fiscal.
Assim, determino o seguinte:
1 - Que a deslgnaçao de representante fiscal por parte dos ctdadlos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade;
2 - Que até ao termo do prazo de seis meses indicado se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que nao foi nomeado representante;
3 - Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo de seis meses referido no n.º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.
Despacho do SEAAF n.º 514/2020-XXII, de 23 de dezembro
Considerando que no dia 29 de março de 2017 o Reino Unido notificou o Conselho Europeu da sua intenção em se retirar da União Europeia, tendo a referida saída sido efetivada a 31 de janeiro de 2020 (Brexit).
Considerando que, no contexto da definição das condições desta saída foram encetadas negociações entre a União Europeia e o Reino Unido com vista à celebração de um Acordo de Saída tendo sido estabelecido um período de transição até 31 de dezembro de 2020 durante o qual, e em conformidade com o estabelecido nesse acordo, o Reino Unido continuaria a aplicar, e a estar sujeito, ao direito da União.
Considerando que o fim daquele período de transição pode levar à necessidade de ser designado um representante fiscal, designadamente para efeitos de IRS ou IRC a partir de 1 de janeiro de 2021, por parte dos contribuintes singulares e coletivos com domicílio fiscal no Reino Unido, afigurando-se que poderão existir constrangimentos na regularização da situação face à dimensão do universo total de contribuintes e aos prazos existentes, os quais podem ser incrementados pelos efeitos da pandemia da Covid-19.
Considerando que todos os cidadãos nacionais dos Estados membros da União Europeia que tenham estabelecido a sua residência no Reino Unido até 31 de dezembro de 2020 deverão solicitar, até 30 de junho de 2021, o estatuto de residente junto das autoridades britânicas, através do EU Settlement Scheme.
Considerando que o princípio da reciprocidade aconselha a que, no plano nacional, se adote um prazo idêntico no que respeita à designação de representante fiscal.
Assim, determino o seguinte:
1 – Que a deslgnaçao de representante fiscal por parte dos ctdadlos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade;
2 – Que até ao termo do prazo de seis meses indicado se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que nao foi nomeado representante;
3 – Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo de seis meses referido no n.º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.