Diploma

Diário da República n.º 86, Série I, de 2021-05-04
Despacho do SEAAF n.º 150/2021-XXII, de 30 de abril

Brexit – prorrogação do prazo de nomeação de representante fiscal

Tipo: Despacho
Número: 150/2021-XXII
Publicação: 12 de Maio, 2021
Disponibilização: 30 de Abril, 2021
Despacho n.º 150/2021-XXII, de 30 de abril

Síntese Comentada

Em virtude da saída do Reino Unido da União Europeia, no dia 31 de dezembro de 2020, os seus cidadãos e empresas deixam de estar abrangidos pelas regras comunitárias, nomeadamente no que respeita a questões fiscais. Assim, os contribuintes singulares ou coletivos registados em Portugal, mas com residência no Reino Unido, terão de designar um[...]

Conteúdo exclusivo para assinantes

Ver planos e ofertas

Criar conta gratuita Ver planos e ofertas Já sou assinante

Diploma

Considerando que por via do meu Despacho n. º 514/2020.XXII, de 23 de dezembro de 2020 foi determinado que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base dos dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade, salvo no que diz respeito a novas inscrições, inícios de atividade e alterações de morada para o Reino Unido.

Considerando que apesar dos esforços encetados tanto a nível da AT, como do Governo (através da sua rede consular), para sensibilizar os nossos concidadãos com morada no Reino Unido para a necessidade de designarem representante fiscal e para os informar do procedimento que devem adotar para o efeito, ainda existe um grande número de contribuintes que não procedeu ao cumprimento da referida obrigação legal.

Considerando que a obrigatoriedade de designação de representante fiscal se deve à necessidade de assegurar um ponto de contacto permanente (com morada local) entre a administração tributária e os contribuintes para envio de correspondência por correio, e que a possibilidade do envio da correspondência por meios telemáticos poderá assegurar este contacto.

Considerando que o projeto de· digitalização das notificações emitidas pela AT (doravante "Sistema de Notificações Eletrónicas"), que permitirá o envio de correspondência por meios telemáticos, se encontra em fase de implementação, estando previsto que possa estar concluído no decurso do ano de 2022, altura em que o sistema, funcionando exclusivamente por via eletrónica, permitirá a dispensa da obrigação de designação de representante fiscal por parte de contribuintes com NIF português que residam no estrangeiro.

Considerando que o Sistema de Notificações Eletrónicas será desenvolvido numa perspetiva de interoperacionalidade com o Serviço Público de Notificações Eletrónicas e a Morada Única Eletrónica (MUD).

Assim, determino o seguinte:

1 - Que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade;

2 - Que até 30 de junho de 2022 se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante;

3 - Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como. as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo referido no n.º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.

4 - É revogado o meu Despacho n. º 514/2020.XXII.

Despacho do SEAAF n.º 150/2021-XXII, de 30 de abril

Considerando que por via do meu Despacho n. º 514/2020.XXII, de 23 de dezembro de 2020 foi determinado que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base dos dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade, salvo no que diz respeito a novas inscrições, inícios de atividade e alterações de morada para o Reino Unido.

Considerando que apesar dos esforços encetados tanto a nível da AT, como do Governo (através da sua rede consular), para sensibilizar os nossos concidadãos com morada no Reino Unido para a necessidade de designarem representante fiscal e para os informar do procedimento que devem adotar para o efeito, ainda existe um grande número de contribuintes que não procedeu ao cumprimento da referida obrigação legal.

Considerando que a obrigatoriedade de designação de representante fiscal se deve à necessidade de assegurar um ponto de contacto permanente (com morada local) entre a administração tributária e os contribuintes para envio de correspondência por correio, e que a possibilidade do envio da correspondência por meios telemáticos poderá assegurar este contacto.

Considerando que o projeto de· digitalização das notificações emitidas pela AT (doravante “Sistema de Notificações Eletrónicas"), que permitirá o envio de correspondência por meios telemáticos, se encontra em fase de implementação, estando previsto que possa estar concluído no decurso do ano de 2022, altura em que o sistema, funcionando exclusivamente por via eletrónica, permitirá a dispensa da obrigação de designação de representante fiscal por parte de contribuintes com NIF português que residam no estrangeiro.

Considerando que o Sistema de Notificações Eletrónicas será desenvolvido numa perspetiva de interoperacionalidade com o Serviço Público de Notificações Eletrónicas e a Morada Única Eletrónica (MUD).

Assim, determino o seguinte:

1 – Que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade;

2 – Que até 30 de junho de 2022 se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante;

3 – Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como. as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo referido no n.º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.

4 – É revogado o meu Despacho n. º 514/2020.XXII.