Diário da República n.º 86, Série I, de 2021-05-04
Despacho do SEAAF n.º 150/2021-XXII, de 30 de abril
Brexit – prorrogação do prazo de nomeação de representante fiscal
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Considerando que por via do meu Despacho n. º 514/2020.XXII, de 23 de dezembro de 2020 foi determinado que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base dos dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade, salvo no que diz respeito a novas inscrições, inícios de atividade e alterações de morada para o Reino Unido.
Considerando que apesar dos esforços encetados tanto a nível da AT, como do Governo (através da sua rede consular), para sensibilizar os nossos concidadãos com morada no Reino Unido para a necessidade de designarem representante fiscal e para os informar do procedimento que devem adotar para o efeito, ainda existe um grande número de contribuintes que não procedeu ao cumprimento da referida obrigação legal.
Considerando que a obrigatoriedade de designação de representante fiscal se deve à necessidade de assegurar um ponto de contacto permanente (com morada local) entre a administração tributária e os contribuintes para envio de correspondência por correio, e que a possibilidade do envio da correspondência por meios telemáticos poderá assegurar este contacto.
Considerando que o projeto de· digitalização das notificações emitidas pela AT (doravante "Sistema de Notificações Eletrónicas"), que permitirá o envio de correspondência por meios telemáticos, se encontra em fase de implementação, estando previsto que possa estar concluído no decurso do ano de 2022, altura em que o sistema, funcionando exclusivamente por via eletrónica, permitirá a dispensa da obrigação de designação de representante fiscal por parte de contribuintes com NIF português que residam no estrangeiro.
Considerando que o Sistema de Notificações Eletrónicas será desenvolvido numa perspetiva de interoperacionalidade com o Serviço Público de Notificações Eletrónicas e a Morada Única Eletrónica (MUD).
Assim, determino o seguinte:
1 - Que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade;
2 - Que até 30 de junho de 2022 se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante;
3 - Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como. as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo referido no n.º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.
4 - É revogado o meu Despacho n. º 514/2020.XXII.
Despacho do SEAAF n.º 150/2021-XXII, de 30 de abril
Considerando que por via do meu Despacho n. º 514/2020.XXII, de 23 de dezembro de 2020 foi determinado que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base dos dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada no prazo de seis meses, a partir de 1 de janeiro de 2021, sem qualquer penalidade, salvo no que diz respeito a novas inscrições, inícios de atividade e alterações de morada para o Reino Unido.
Considerando que apesar dos esforços encetados tanto a nível da AT, como do Governo (através da sua rede consular), para sensibilizar os nossos concidadãos com morada no Reino Unido para a necessidade de designarem representante fiscal e para os informar do procedimento que devem adotar para o efeito, ainda existe um grande número de contribuintes que não procedeu ao cumprimento da referida obrigação legal.
Considerando que a obrigatoriedade de designação de representante fiscal se deve à necessidade de assegurar um ponto de contacto permanente (com morada local) entre a administração tributária e os contribuintes para envio de correspondência por correio, e que a possibilidade do envio da correspondência por meios telemáticos poderá assegurar este contacto.
Considerando que o projeto de· digitalização das notificações emitidas pela AT (doravante “Sistema de Notificações Eletrónicas"), que permitirá o envio de correspondência por meios telemáticos, se encontra em fase de implementação, estando previsto que possa estar concluído no decurso do ano de 2022, altura em que o sistema, funcionando exclusivamente por via eletrónica, permitirá a dispensa da obrigação de designação de representante fiscal por parte de contribuintes com NIF português que residam no estrangeiro.
Considerando que o Sistema de Notificações Eletrónicas será desenvolvido numa perspetiva de interoperacionalidade com o Serviço Público de Notificações Eletrónicas e a Morada Única Eletrónica (MUD).
Assim, determino o seguinte:
1 – Que a designação de representante fiscal por parte dos cidadãos e pessoas coletivas que se encontram registados na base de dados da AT e possuam a morada no Reino Unido, possa ser realizada até 30 de junho de 2022, sem qualquer penalidade;
2 – Que até 30 de junho de 2022 se mantenha o endereçamento atual, para o Reino Unido, para os casos em que não foi nomeado representante;
3 – Que relativamente às novas inscrições e inícios de atividade, bem como. as alterações de morada para o Reino Unido, não se aplique o prazo referido no n.º 1, sendo obrigatória a nomeação de representante, de acordo com o legalmente estabelecido.
4 – É revogado o meu Despacho n. º 514/2020.XXII.