Diploma

Diário da República n.º 83, Série I de 2015-04-29
Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30 de abril

Comunicação de contratos de arrendamento e recibos de renda eletrónicos – Adiamento do prazo

Tipo: Despacho
Número: 101/2015-XIX
Publicação: 6 de Maio, 2015
Disponibilização: 30 de Abril, 2015
Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30 de abril

Diploma

Considerando que as obrigações de emissão de recibo de quitação de rendas, de comunicação dos contratos de arrendamento e de comunicação dos contratos de fornecimento de água, energia e serviço fixo de telecomunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) existem, há vários anos, na legislação civil e na legislação fiscal.

Considerando que, aquando da aprovação da Reforma do IRS e da Lei do Orçamento do Estado para 2015, previu-se, com caráter inovador, uma obrigação dos contratos acima referidos passarem a ser exclusivamente comunicados de forma eletrónica, bem como a obrigação da emissão dos recibos de quitação de rendas passar a ser efetuado através do Portal das Finanças, tendo em vista o combate à fraude e evasão fiscais.

Considerando que estas novas formas de comunicação e emissão de documentos fiscalmente relevantes permitirá a desmaterialização do processamento dos mesmos, na medida em que pressupõe o fim da necessidade de deslocação aos serviços de finanças dos agentes económicos para comunicação destes contratos, permitindo igualmente um melhor apoio da AT no cumprimento das obrigações tributárias da parte dos contribuintes.

Considerando que os sistemas informáticos da AT já estão preparados para a receção da comunicação dos contratos de arrendamento e para a emissão de recibo de quitação eletrónico de rendas.

Considerando que têm vindo a ser desenvolvidos contactos, de forma proactiva e intensiva, com todos os sectores relevantes nesta matéria, por forma a acautelar as preocupações destes e garantir a operacionalidade total das novas medidas.

Considerando que, não obstante os sistemas informáticos já estarem operacionais, nos termos da informação n.º 861/15, de 29 de abril, da Direção de Serviços do IRS, será adequado permitir uma adaptação progressiva dos agentes económicos às novas obrigações impostas pela lei, de forma a serem proporcionadas todas as condições para que cumpram adequadamente a sua missão de combater, com eficácia, a fraude fiscal e a economia paralela, sem implicar custos de contextos adicionais para os sujeitos passivos.

Determino o seguinte:
1. Nas situações previstas no artigo 125.º do Código do IMI e no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, a coima aplicável pela falta de comunicação será dispensada, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sempre que o respetivo documento seja objeto de comunicação eletrónica à AT, nos termos legalmente previstos, a partir de 1 de novembro de 2015, uma vez que, neste caso, a prática da infração não ocasiona prejuízo efetivo à receita tributária, a comunicação do documento em falta regulariza a falta cometida e a falta revela um diminuto grau de culpa, pelo facto de os agentes económicos estarem num período de adaptação.

2. De igual forma, na situação prevista no n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, a coima aplicável pela falta de emissão de recibo de renda eletrónico será dispensada, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, sempre que o respetivo documento seja objeto de emissão eletrónica, nos termos legalmente previstos, a partir de 1 de novembro de 2015, uma vez que, neste caso, a prática da infração não ocasiona prejuízo efetivo a receita tributária, a comunicação do documento em falta regulariza a falta cometida e a falta revela um diminuto grau de culpa, pelo facto de os agentes económicos estarem num período de adaptação.

3. Nos casos previstos nos pontos anteriores, a dispensa de coima fica sempre dependente da regularização de rodas as comunicações ou emissões devidas desde 1 de janeiro de 2015, no decurso do mês de novembro de 2015.

4. Proceda-se à divulgação das perguntas frequentes (FAQs) anexas à informação n.º 861/15, de 29 de abril, da Direção de Serviços do IRS.

Despacho n.º 101/2015-XIX, de 30 de abril

Considerando que as obrigações de emissão de recibo de quitação de rendas, de comunicação dos contratos de arrendamento e de comunicação dos contratos de fornecimento de água, energia e serviço fixo de telecomunicações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) existem, há vários anos, na legislação civil e na legislação fiscal.

Considerando que, aquando da aprovação da Reforma do IRS e da Lei do Orçamento do Estado para 2015, previu-se, com caráter inovador, uma obrigação dos contratos acima referidos passarem a ser exclusivamente comunicados de forma eletrónica, bem como a obrigação da emissão dos recibos de quitação de rendas passar a ser efetuado através do Portal das Finanças, tendo em vista o combate à fraude e evasão fiscais.

Considerando que estas novas formas de comunicação e emissão de documentos fiscalmente relevantes permitirá a desmaterialização do processamento dos mesmos, na medida em que pressupõe o fim da necessidade de deslocação aos serviços de finanças dos agentes económicos para comunicação destes contratos, permitindo igualmente um melhor apoio da AT no cumprimento das obrigações tributárias da parte dos contribuintes.

Considerando que os sistemas informáticos da AT já estão preparados para a receção da comunicação dos contratos de arrendamento e para a emissão de recibo de quitação eletrónico de rendas.

Considerando que têm vindo a ser desenvolvidos contactos, de forma proactiva e intensiva, com todos os sectores relevantes nesta matéria, por forma a acautelar as preocupações destes e garantir a operacionalidade total das novas medidas.

Considerando que, não obstante os sistemas informáticos já estarem operacionais, nos termos da informação n.º 861/15, de 29 de abril, da Direção de Serviços do IRS, será adequado permitir uma adaptação progressiva dos agentes económicos às novas obrigações impostas pela lei, de forma a serem proporcionadas todas as condições para que cumpram adequadamente a sua missão de combater, com eficácia, a fraude fiscal e a economia paralela, sem implicar custos de contextos adicionais para os sujeitos passivos.

Determino o seguinte:
1. Nas situações previstas no artigo 125.º do Código do IMI e no artigo 60.º do Código do Imposto do Selo, a coima aplicável pela falta de comunicação será dispensada, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), sempre que o respetivo documento seja objeto de comunicação eletrónica à AT, nos termos legalmente previstos, a partir de 1 de novembro de 2015, uma vez que, neste caso, a prática da infração não ocasiona prejuízo efetivo à receita tributária, a comunicação do documento em falta regulariza a falta cometida e a falta revela um diminuto grau de culpa, pelo facto de os agentes económicos estarem num período de adaptação.

2. De igual forma, na situação prevista no n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS, a coima aplicável pela falta de emissão de recibo de renda eletrónico será dispensada, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do RGIT, sempre que o respetivo documento seja objeto de emissão eletrónica, nos termos legalmente previstos, a partir de 1 de novembro de 2015, uma vez que, neste caso, a prática da infração não ocasiona prejuízo efetivo a receita tributária, a comunicação do documento em falta regulariza a falta cometida e a falta revela um diminuto grau de culpa, pelo facto de os agentes económicos estarem num período de adaptação.

3. Nos casos previstos nos pontos anteriores, a dispensa de coima fica sempre dependente da regularização de rodas as comunicações ou emissões devidas desde 1 de janeiro de 2015, no decurso do mês de novembro de 2015.

4. Proceda-se à divulgação das perguntas frequentes (FAQs) anexas à informação n.º 861/15, de 29 de abril, da Direção de Serviços do IRS.