Diploma

Diário da República n.º 88, Série I, de 2021-05-06
Declaração de Retificação n.º 14/2021, de 6 de maio

Retificação às alterações ao regime geral de gestão de resíduos

Emissor
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 3/0
Número: 14/2021
Publicação: 17 de Maio, 2021
Disponibilização: 6 de Maio, 2021
Retifica a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro»

Diploma

Retifica a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro»

Declaração de Retificação n.º 14/2021, de 6 de maio

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 20/2021, de 16 de abril, «Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 74, de 16 de abril de 2021, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No proémio do n.º 18 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«18 – (Proémio do anterior n.º 15.º):»

deve ler-se:
«18 – […]:»

Na alínea b) do n.º 18 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«b) [Alínea b) do anterior n.º 15.º]:»

deve ler-se:
«b) […]:»

Nos n.ºs 24 a 26 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, constante do artigo 2.º, onde se lê:
«24 – É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 €/t de resíduos.
25 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
26 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»

deve ler-se:
24 – […]
25 – É aplicada uma moratória ao disposto no n.º 3 do presente artigo até 30 de junho de 2021, sendo que, até essa data, a TGR assume o valor de 11 €/t de resíduos.
26 – As receitas previstas na alínea a) do n.º 18 que, por razão não diretamente imputável aos municípios, designadamente por não apresentação de candidaturas, não sejam a estes distribuídas no âmbito de avisos por parte do Fundo Ambiental, revertem, anualmente, a favor destes, devendo os municípios repercutir integralmente essa diferença na redução das tarifas e prestações financeiras cobradas.
27 – O Governo deve adotar medidas que permitam aumentar a transparência e o escrutínio da utilização das receitas da TGR, nomeadamente através da publicação obrigatória, até março de cada ano, de um relatório anual onde conste a atribuição desagregada, por ações, objetivos e destinatários, das receitas geradas pela TGR.»