Diploma

Diário da República n.º 37, Série II, de 2015-02-23
Declaração de Retificação n.º 144/2015, de 24 de fevereiro

Retificação à regulamentação dos pedidos de reembolso do IVA

Emissor
Ministério das Finanças - Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 4650/0
Número: 144/2015
Parte: Parte C
Publicação: 24 de Fevereiro, 2015
Disponibilização: 24 de Fevereiro, 2015
Declaração de retificação ao Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2014

Diploma

Declaração de retificação ao Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2014

Declaração de Retificação n.º 144/2015, de 24 de fevereiro

Nos termos das disposições do artigo 148.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, declara-se que o Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 249, de 26 de dezembro de 2014, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – Na alteração à alínea b) do artigo 3.º do Despacho Normativo n.º 18-A/2010, de 1 de julho, onde se lê:
«b) Não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento declarativo relativo ao IVA, ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ou ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores, ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou nos períodos anteriores, e não se verificar a existência de divergências entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;»

deve ler-se:
«b) Não se encontrar o sujeito passivo em situação de incumprimento de pagamentos por conta, de obrigações declarativas ou de comunicações à AT, nomeadamente relativo ao IVA, ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) ou ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC), consoante o caso, com referência a períodos de imposto anteriores, ter comunicado todas as faturas emitidas no período ou nos períodos anteriores, e não se verificar a existência de divergências, nomeadamente entre os valores comunicados e os valores declarados do imposto liquidado e dedutível;»

2 – A mesma retificação deve ser efetuada na mesma norma constante da republicação em anexo ao Despacho Normativo n.º 17/2014, de 26 de dezembro.