Diploma

Diário da República n.º 58, Série I de 2014-03-24
Declaração de Retificação n.º 19/2014

Retificação ao Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 19/2014
Publicação: 25 de Março, 2014
Disponibilização: 24 de Março, 2014
Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, do Ministério da Economia, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, do Ministério da Economia, que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014

Declaração de Retificação n.º 19/2014

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 15/2014, de 23 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 16, de 23 de janeiro de 2014, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – No artigo 2.º, na parte em que altera a alínea a) do n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e bem assim na alínea a) do n.º 32 do artigo 39.º, do anexo que republica o referido diploma, onde se lê:

«a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados a nível nacional, regional ou local ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;»

deve ler-se:
«a) Afetar as características arquitetónicas ou estruturais dos edifícios que estejam classificados de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal ou que possuam valor histórico, arquitetónico, artístico ou cultural;»

2 – No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 3 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de setembro, e bem assim no n.º 3 do artigo 75.º do anexo que republica o referido diploma, onde se lê:

«3 – A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.»

deve ler-se:
«3 – A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, após realização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.»