Diário da República n.º 61, Série I de 2014-03-27
Declaração de Retificação n.º 20/2014
Retificação ao Regime Jurídico da Segurança e Saúde no Trabalho
Assembleia da República
Diploma
Declaração de Retificação à Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro, que «Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014
Declaração de Retificação n.º 20/2014
Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro – Procede à segunda alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 116/97, de 12 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 93/103/CE, do Conselho, de 23 de novembro, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca-, foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 19, de 28 de janeiro de 2014, com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
Na alínea c) do artigo 1.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º e da republicação anexa:
onde se lê:
«Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 72.º do Código do Trabalho.»
deve ler-se:
«Proteção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas condições em que são prestados, sejam prejudiciais ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Código do Trabalho.» Nos n.ºs 5 e 6 do artigo 18.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º:
onde se lê:
«5 – As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.ºs 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.
6 – … »
deve ler-se:
«5 – …
6 – As consultas, respetivas respostas e propostas previstas nos n.ºs 1 e 4 devem constar de registo em livro próprio organizado pela empresa, nomeadamente em suporte informático.» No artigo 19.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, constante do artigo 2.º:
onde se lê:
[…]
1 – … :
a) … ;
b) … ;
c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 – …
3 – O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – … »
deve ler-se:
[…]
1 – … :
a) … ;
b) … ;
c) As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de as pôr em prática.
2 – …
3 – O empregador deve informar os trabalhadores com funções específicas no domínio da segurança e da saúde no trabalho sobre as matérias referidas nas alíneas a), b), i) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo anterior.
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – … »
Na alínea e) do n.º 1 do artigo 85.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no Trabalho, constante do artigo 2.º e da republicação anexa:
onde se lê:
«Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 98.º, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;»
deve ler-se:
«Capacidade para o exercício das atividades previstas no n.º 1 do artigo 73.º-B, sem prejuízo do recurso a subcontratação apenas para a execução de outras tarefas de elevada complexidade ou pouco frequentes;»
No n.º 1 do artigo 96.º do regime jurídico da promoção da segurança e saúde no Trabalho, constante da republicação anexa:
onde se lê:
«Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 98.º, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.»
deve ler-se:
«Tendo em consideração as alterações comunicadas nos termos do artigo 94.º ou verificadas através de auditoria a falta de requisitos essenciais ao funcionamento do serviço externo ou ainda a verificação do não exercício das atividades previstas no artigo 73.º-B, o organismo competente pode suspender, revogar ou reduzir a autorização no que respeita aos domínios da segurança e da saúde aos setores de atividade ou às atividades de risco elevado.»