Diploma

Diário da República n.º 145, Série I de 2018-07-30
Declaração de Retificação n.º 24/2018, de 30 de julho

Retificação à Criação da Certidão online das Pessoas Coletivas

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 24/2018
Publicação: 2 de Agosto, 2018
Disponibilização: 30 de Julho, 2018
Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018

Síntese Comentada

Esta declaração de retificação vem corrigir as entidades abrangidas pelo artigo 22º-A relativo à certidão online, restringindo-se às seguintes: – Associações, fundações, sociedades civis e comerciais, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos europeus de interesse económico, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que habitualmente[...]

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Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 52/2018, de 25 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros, que altera o Registo Nacional de Pessoas Coletivas e cria a certidão online das Pessoas Coletivas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018

Declaração de Retificação n.º 24/2018, de 30 de julho

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 52/2018, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de junho de 2018, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:

No artigo 3.º (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio), no n.º 1 do artigo 22.º-A, onde se lê:
«1 – A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»

deve ler-se:
«1 – A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.»