Diploma

Diário da República n.º 148, Série I de 2018-08-02
Declaração de Retificação n.º 25/2018, de 2 de agosto

Retificação ao Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

Emissor
Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 25/2018
Publicação: 10 de Agosto, 2018
Disponibilização: 2 de Agosto, 2018
Retifica o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 4 de junho de 2018

Diploma

Retifica o Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, da Presidência do Conselho de Ministros que cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 106, de 4 de junho de 2018

Declaração de Retificação n.º 25/2018, de 2 de agosto

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012 de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013 de 21 de março, declara-se que o Decreto-Lei n.º 37/2018, publicado no Diário da República, n.º 106, 1.ª série, de 4 de junho, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 – Na alínea b) do n.º 3 do artigo 11.º, onde se lê:
«b) A intervenção de reabilitação se insira em processo de legalização das construções que faculte aos respetivos moradores o acesso a uma habitação adequada, podendo aplicar-se, em caso de expropriação pelo município, o financiamento a que se refere o artigo 36.º»

deve ler-se:
«b) A intervenção de reabilitação se insira em processo de legalização das construções que faculte aos respetivos moradores o acesso a uma habitação adequada, podendo aplicar-se ao caso de expropriação pelo município o financiamento a que se refere o artigo 36.º»

2 – No n.º 3 do artigo 12.º, onde se lê:
«3 – A reabilitação no âmbito do RJRU pode ser assumida pelo município ou pela entidade gestora da reabilitação através de uma empreitada única nos termos do artigo 56.º do RJRU, cabendo-lhe contratar e gerir a empreitada, bem como contratar o correspondente financiamento ao abrigo do 1.º Direito, em representação dos proprietários que utilizem as habitações como sua residência permanente ou que as tenham cedido às pessoas que nelas residem, nomeadamente, através de arrendamento, garantindo o cumprimento do princípio da participação.»

deve ler-se:
«3 – A reabilitação no âmbito do RJRU pode ser assumida pelo município ou pela entidade gestora da reabilitação através de uma empreitada única nos termos do artigo 56.º do RJRU, cabendo-lhe contratar e gerir a empreitada, bem como contratar o correspondente financiamento ao abrigo do 1.º Direito, em representação dos proprietários que utilizem as habitações para residência permanente ou as tenham cedido às pessoas que nelas residem, nomeadamente, através de arrendamento, garantindo o cumprimento do princípio da participação.»

3 – Na alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º, onde se lê:
«c) Qualquer das entidades indicadas no n.º 1 do artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a equipamento complementar;»

deve ler-se:
«c) Qualquer das entidades indicadas no artigo 26.º para reabilitação de frações ou prédios de que sejam proprietárias ou superficiárias, a destinar a equipamento complementar;»

4 – No n.º 2 do artigo 68.º, onde se lê:
«2 – Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a execução do acordo e, se entender que há fundamento para a sua atualização ou se aprovar a atualização proposta pelo promotor, promover a celebração de aditamento ao acordo e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º.»

deve ler-se:
«2 – Cabe ao IHRU, I. P., avaliar a execução do acordo e, se entender que há fundamento para a sua atualização ou se aprovar a atualização proposta pelo promotor, promover a celebração de aditamento ao acordo e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 69.º»

5 – No n.º 3 do artigo 69.º, onde se lê:
«3 – No caso de solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º com dispensa de acordo de financiamento ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo anterior, o promotor não tem de apresentar relatórios, mas deve prestar ao IHRU, I. P., todos os esclarecimentos que este lhe solicite para efeito de elaboração do relatório do referido no número anterior.»

deve ler-se:
«3 – No caso de solução habitacional promovida por uma das entidades referidas no artigo 26.º com dispensa de acordo de financiamento ao abrigo da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 65.º, o promotor não tem de apresentar relatórios, mas deve prestar ao IHRU, I. P., todos os esclarecimentos que este lhe solicite para efeito de elaboração do relatório do referido no número anterior.»