Diploma

Diário da República n.º 190, Série I de 2017-10-02
Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro

Retificações às alterações ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Emissor
Assembleia da República
Tipo: Declaração de Retificação
Páginas: 0/0
Número: 27/2017
Publicação: 16 de Outubro, 2017
Disponibilização: 2 de Outubro, 2017
Declaração de retificação à Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que «Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho»

Diploma

Declaração de retificação à Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que «Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho»

Declaração de Retificação n.º 27/2017, de 2 de outubro

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 76/2017, de 17 de agosto, que «Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 158, de 17 de agosto de 2017, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:

No n.º 7 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constante do artigo 2.º e da republicação, onde se lê:
«Os condicionalismos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.ºs 9 e 12 do artigo anterior.»

deve ler-se:
«Os condicionalismos previstos neste artigo não se aplicam aos edifícios inseridos nas áreas previstas nos n.ºs 10 e 13 do artigo anterior.»

e

No n.º 8 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, constante do artigo 2.º e da republicação, onde se lê:
«As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.ºs 9, 10 e 11 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:»

deve ler-se:
«As ampliações dos aglomerados populacionais, das infraestruturas, equipamentos e demais áreas mencionadas nos n.ºs 10 e 13 do artigo anterior ou novas áreas destinadas às mesmas finalidades podem, no âmbito dos planos municipais ou intermunicipais de ordenamento do território, ser admitidas em áreas classificadas na cartografia de perigosidade de incêndio rural definida em PMDFCI como alta e muito alta perigosidade se verificado cumulativamente o seguinte:»